TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0760575-18.2024.8.18.0000
AGRAVANTE: TATIANA CORDEIRO DE CARVALHO
Advogado(s) do reclamante: CARLA DOS SANTOS SILVA
AGRAVADO: CAIXA CONSORCIOS S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ENVIO PARA O ENDEREÇO CONTRATUAL. VALIDADE DA CONSTITUIÇÃO EM MORA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Agravo de Instrumento interposto por Tatiana Cordeiro de Carvalho contra decisão de primeiro grau que concedeu liminar de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente à Caixa Consórcios S.A., com base no Decreto-Lei nº 911/1969. A agravante sustenta ausência de comprovação de mora, dada a devolução da notificação extrajudicial por "endereço insuficiente", e requer apresentação do título original. O agravado defende a validade do procedimento com base no Tema 1.132 do STJ, que dispensa a comprovação de recebimento da notificação enviada ao endereço constante no contrato.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) a validade da constituição em mora do devedor mediante envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, mesmo sem comprovação de recebimento; e (ii) a necessidade de apresentação do título original na ação de busca e apreensão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A constituição em mora do devedor é válida quando a notificação extrajudicial é enviada ao endereço indicado no contrato, conforme entendimento consolidado pelo STJ no Tema 1.132. O envio é suficiente, independentemente de recebimento efetivo, sendo responsabilidade do devedor manter seu cadastro atualizado.
O retorno da notificação com a anotação “endereço insuficiente” não invalida o ato, sobretudo quando verificado que o envio se deu para o endereço contratualmente pactuado.
O contrato de alienação fiduciária não configura título de crédito, sendo desnecessária a apresentação da cédula de crédito original para a concessão da medida de busca e apreensão.
A decisão de primeiro grau, que deferiu a liminar de busca e apreensão, observa os requisitos legais previstos no Decreto-Lei nº 911/1969 e na jurisprudência consolidada, não havendo elementos que justifiquem sua reforma.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
O envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato é suficiente para a constituição em mora do devedor em contrato de alienação fiduciária, dispensando-se a prova de recebimento.
A apresentação da cédula de crédito original é desnecessária em ações de busca e apreensão fundadas em contratos de alienação fiduciária.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por TATIANA CORDEIRO DE CARVALHO, em face da decisão proferida nos autos de Ação Indenizatória movida por CAIXA CONSÓRCIOS S.A. ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS, que concedeu liminar para a busca e apreensão do veículo marca RENAULT, modelo DUSTER DYN16 SCE, chassi nº 93YHSR3H5JJ788211, ano de fabricação 2017, placa PZH1419, nos termos do Decreto-Lei nº 911/1969.
A agravante alega, em síntese, a ausência de prova da mora, uma vez que a notificação extrajudicial enviada pelo agravado foi considerada como "endereço insuficiente", além de sustentar que a cédula de crédito deveria ser apresentada em sua forma original.
Por outro lado, o agravado defende a regularidade do procedimento de constituição em mora, com base no Tema 1.132 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual a mora é caracterizada pelo envio da notificação extrajudicial ao endereço fornecido pelo devedor no contrato, dispensando-se a comprovação do recebimento.
Autos conclusos para decisão liminar, que indeferiu o pedido de efeito suspensivo.
VOTO
I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Verifico que o recurso fora interposto tempestivamente e de forma regular. Presentes os demais requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do recurso.
II. MÉRITO
O mérito recursal diz respeito à ocorrência ou não comprovação da mora para ajuizamento de ação de busca e apreensão. O d. juízo a quo entendeu pela invalidade da notificação extrajudicial enviada ao devedor, dada a informação “endereço insuficiente”.
Pois bem. Destaco que, para a concessão de liminar de busca e apreensão, deverá o proprietário fiduciário trazer aos autos elementos que evidenciem o inadimplemento das obrigações contratadas e bem como a efetiva constituição em mora do devedor. Veja-se:
Art. 3° O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2° do art. 2°, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário.
Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça, em recente julgamento (REsp nº. 1.951.888-RS – Tema 1.132), estabeleceu a seguinte tese: “Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros". No caso dos autos, verifico que a notificação extrajudicial fora expedida para o endereço constante no contrato celebrado entre as partes.
Portanto, é válida a comprovação da mora do agravado através da notificação constante nos presentes autos.
Para corroborar:
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL PARA A CONSTITUIÇÃO EM MORA. 1. Através do Tema nº 1.132, o Superior Tribunal de Justiça assentou a suficiência da notificação extrajudicial enviada ao endereço fornecido pelo devedor no momento da celebração contratual para sua constituição em mora, independentemente do efetivo recebimento. 2. No caso, o AR expedido pela instituição financeira para o logradouro constante na avença retornou sob o carimbo “endereço insuficiente”, sendo válido para o prosseguimento da demanda. 3. Incumbe ao devedor manter seu cadastro atualizado e oferecer as informações corretas visando a cooperação junto ao credor, em obediência ao princípio da boa-fé objetiva. APELAÇÃO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.
(TJ-PR 00309154520238160021 Cascavel, Relator: substituto marcelo wallbach silva, Data de Julgamento: 15/07/2024, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/07/2024)
(...)
EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR. CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA. NOTIFICAÇÃO ENCAMINHADA AO ENDEREÇO CONTRATUAL. DEVOLVIDA SEM CUMPRIMENTO. ENDEREÇO INSUFICIENTE. VALIDADE DA CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1. Para a comprovação da mora na ação de busca e apreensão, a efetiva entrega da notificação pode ser dispensada quando se verifica que o próprio devedor inviabilizou a comunicação entre as partes (Tema 1.132, STJ), como no caso, em que a carta com aviso de recebimento retornou sem cumprimento por motivo ?endereço insuficiente?. 2. Impõe-se o desprovimento do agravo interno quando inexistente inovação fático-jurídica a justificar a retratação do pronunciamento judicial impugnado. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJ-GO - Agravo de Instrumento: 5026422-26.2024.8.09.0044 GOIÂNIA, Relator: Des(a). Sirlei Martins da Costa, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ)
Impõe-se, pois, o reconhecimento da validade da notificação extrajudicial enviada e, por consequência, da devida constituição em mora da parte agravada.
No tocante à exigência de apresentação do título original, destaco que o contrato em questão trata-se de alienação fiduciária, e não de título de crédito, sendo desnecessária a apresentação da cédula de crédito original, conforme entendimento consolidado na jurisprudência.
Assim, não há elementos que justifiquem a reforma da decisão recorrida, devendo ser mantida a liminar de busca e apreensão concedida na origem.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso, para manter a decisão de primeiro grau e considerar devida a constituição em mora da parte agravante.
Sem honorários advocatícios.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
É como voto.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0760575-18.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEfeito Suspensivo a Recurso
AutorTATIANA CORDEIRO DE CARVALHO
RéuCAIXA CONSORCIOS S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS
Publicação06/03/2025