
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
PROCESSO Nº: 0763476-56.2024.8.18.0000
CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
ASSUNTO(S): [Nulidade]
IMPETRANTE: A DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
PACIENTE: MANOEL RODRIGUES PEREIRA
IMPETRADO: 2ª VARA CRIMINAL DE PICOS- PI
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado por meio da Defensoria Pública do Estado do Piauí, em favor de MANOEL RODRIGUES PEREIRA contra suposto ato coator do Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Picos-PI.
Narra o impetrante que o paciente MANOEL RODRIGUES PEREIRA foi denunciado pela prática do delito previsto no art. 155, caput, do Código Penal, cujos fatos se deram em 15/08/2016.
A denúncia foi oferecida em 31/08/2016 e recebida em 26/10/2016.
Ocorre que, após tentativas frustradas de citar pessoalmente o acusado, a autoridade coatora determinou, em 12/01/2018, a citação por edital.
Sem manifestação do acusado, em 30/01/2019 foi determinada a suspensão do processo.
Ato contínuo, a Defensoria apresentou, então, o endereço e telefone atualizados do réu, obtidos por consulta ao SIEL, juntamente com o pedido de nulidade da citação por edital e da consequente suspensão processual.
Todavia, a MM. Juíza da 2ª Vara Criminal da Comarca de Picos indeferiu o pedido de nulidade da citação por edital e da suspensão do processo.
Com base nisso, a defesa interpôs o presente recurso, alegando omissão do juízo em realizar as diligências apropriadas para citar o réu, uma vez que a citação por edital deve ocorrer somente após o esgotamento dos meios para a citação pessoal do acusado, o que não ocorreu. Pois, apesar de constar no relato do oficial de justiça que o paciente poderia estar preso, não foi expedido qualquer ofício ao Tribunal de Justiça de Pernambuco ou à Secretaria de Justiça de Pernambuco para investigar o local de sua segregação, motivo pela qual, deve incidir a súmula nº 351 do STF.
Ante o exposto, o impetrante requereu, por fim, o conhecimento e provimento deste Habeas Corpus para que seja reconhecida a nulidade da citação por edital e dos atos posteriores, tal como a suspensão do processo e da prescrição, com base no art. 366 do CPP.
É o sucinto relatório.DECIDO.
Conforme relatado, verifica-se que a defesa insurge-se contra a validade da citação por edital, alegando a ausência de esgotamento de todos os meios possíveis para a localização do réu, bem como a omissão do juízo em realizar diligências adequadas antes de optar pela citação editalícia. Assim, requer a nulidade do ato, com a consequente nulidade da suspensão do processo e da interrupção do prazo prescricional, justificando o pedido com base na necessidade de observância das formalidades legais para assegurar a ampla defesa e o contraditório.
Pois bem.
Analisando detidamente o caso dos autos, constato que, no tocante à tese defensiva,a questão de sua impetração deverá ser discutida nos autos principais, até porque não está prevista dentre as hipóteses de cabimento do Habeas Corpus, que é instituto jurídico de índole constitucional, destinado a proteger o cidadão contra eventual ameaça ilegal ao seu direito de ir e vir. De maneira que, o referido instrumento não pode ser manipulado como sucedâneo recursal, especialmente considerando que, por sua natureza célere e restrita, não admite dilação probatória.
À vista disso, o exame de fatos que dependem de produção ou reexame de provas, como ocorre no presente caso em que se analisa a validade ou não da citação realizada, exige a utilização das vias ordinárias próprias, visto que, como já mencionado, o Habeas Corpus tem caráter de ação originária, mas não comporta dilação probatória, exame aprofundado de matéria fática ou valoração de elementos de prova.
Nesse sentido, o Supremo Tribunal de Federal já se posicionou reiteradamente:
“averiguar se não foram esgotadas as diligências necessárias à localização do réu, de forma a infirmar o entendimento das instâncias precedentes, demandaria o reexame do conjunto probatório, providência incompatível com esta via processual.”
(HC 173.580-AgR/PE, Primeira Turma, Relator o Ministro Alexandre de Moraes, DJe de 13/9/19).
EMENTA AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. IDONEIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DA LEI PENAL. VALIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. RÉU NÃO ENCONTRADO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO HABEAS CORPUS.
1. É idônea a prisão cautelar fundada na garantia da ordem pública, quando demonstrada a periculosidade social do agente a partir do modo como desenvolvida a conduta criminosa, e na necessidade de aplicação da lei penal.
2. A citação por edital é válida quando frustrada a localização do réu nos endereços apresentados.
3. É inadmissível, na via estreita do habeas corpus, a qual não comporta dilação probatória, o reexame, com vistas ao acolhimento das teses defensivas – ausência de fuga do distrito da culpa e de esgotamento das diligências voltadas à localização do paciente –, do conjunto fático produzido nas instâncias ordinárias.
4. Agravo interno desprovido.
(STF - HC: 238050 SP, Relator: Min. NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 17/06/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 02-07-2024 PUBLIC 03-07-2024) grifei.
Nesse mesmo contexto, alinham-se os entendimentos jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça, vejamos:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. LESÃO CORPORAL. CITAÇÃO EDITALÍCIA. ESGOTAMENTO DOS RECURSOS DISPONÍVEIS PARA LOCALIZAR A PACIENTE. NULIDADE NÃO CARACTERIZADA.
1. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, esgotadas as diligências e a possibilidade de citação pessoal da denunciada no âmbito do Juizado Especial, é cabível a citação por edital com o consequente envio dos autos ao Juízo comum.
2. Na espécie, após esgotadas as diligências de intimação nos endereços constantes dos autos, foram realizadas consultas à SINESP INFOSEG, SIEL TSE, SEI DETRAN, CDL RIO, NATURGY e LIGHT. Entendimento diverso, no sentido de que não houve o esgotamento das tentativas de localização da paciente, demandaria dilação probatória, incompatível com a celeridade do rito de habeas corpus.
3. Agravo regimental desprovido.
(STJ - AgRg no HC: 787370 RJ 2022/0378853-0, Relator: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 11/03/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/03/2024) grifei.
HABEAS CORPUS. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA E TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. PRESCRIÇÃO VIRTUAL. QUESTÃO NÃO SUBMETIDA À ANÁLISE DO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO INSTITUTO. PRECEDENTES. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. NÃO OCORRÊNCIA. EXAURIMENTO DAS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DO ACUSADO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ILEGALIDADE INEXISTENTE. PARECER ACOLHIDO.
1. A questão referente à prescrição virtual não foi suscitada no Tribunal a quo, o que impede o conhecimento do habeas corpus no ponto, sobretudo se inexiste manifesta ilegalidade a ser reparada.
2. Tendo a Corte de origem afirmado que foram realizadas várias tentativas de localização do acusado, todas frustradas, é inviável concluir pela nulidade da citação editalícia, por demandar tal procedimento profundo revolvimento do contexto fático-probatório da ação penal.
3. É legítima a prisão cautelar decretada com o fim de garantir a aplicação da lei penal quando há indicativos concretos de fuga do réu do distrito da culpa.
4. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, ordem denegada.
(HC n. 219.638/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 25/8/2015, DJe de 15/9/2015.) grifei.
Assim, considerando que a pretensão de anular a citação por edital não foi acolhida, torna-se sem efeito o pedido subsequente de declaração de nulidade da suspensão do processo e da interrupção do prazo prescricional.
Portanto, fiel a essas considerações, NÃO CONHEÇO do presente Habeas Corpus, tendo em vista que averiguar se não foram esgotadas as diligências necessárias à localização do réu, demandaria o reexame do conjunto probatório, providência incompatível com esta via processual.
Após as intimações de praxe, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data do sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0763476-56.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalNulidade
AutorA DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
Réu2ª VARA CRIMINAL DE PICOS- PI
Publicação08/12/2024