Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0805749-20.2022.8.18.0065


Ementa

EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FALSIDADE DA ASSINATURA. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por autora em ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, alegando falsidade da assinatura constante no contrato de empréstimo consignado. 2. Sentença de improcedência proferida pelo juízo de origem com julgamento antecipado da lide, sem deferir a realização de prova pericial grafotécnica requerida pela parte autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão central consiste em verificar se o julgamento antecipado da lide, sem a realização de prova pericial grafotécnica requerida pela autora, configura cerceamento de defesa e viola o devido processo legal. III. RAZÕES DE DECIDIR Da necessidade de produção de prova pericial 4. A controvérsia envolve alegação de falsidade de assinatura em contrato apresentado pela instituição financeira, exigindo análise técnica que não pode ser suprida pela simples análise documental. 5. O indeferimento da perícia grafotécnica requerida pela autora configura cerceamento de defesa, uma vez que esta é prova imprescindível para a apuração da veracidade das alegações da parte autora. 6. O julgamento antecipado da lide, sem assegurar a produção da prova pericial necessária, viola os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, conforme entendimento consolidado na jurisprudência (TJ-MG, AC 10003160027938001; TJ-SP, AC 1025884-65.2016.8.26.0224; TJ-TO, AC 0002506-28.2019.8.27.2726). Da necessidade de anulação da sentença 7. Diante da ausência de instrução probatória suficiente, a sentença deve ser anulada, com remessa dos autos ao juízo de origem para a realização de perícia grafotécnica e prosseguimento do feito, assegurando o pleno contraditório e ampla defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso de Apelação provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja realizada a prova pericial requerida e devidamente instruído o processo. Tese de julgamento: 1. O indeferimento de prova pericial grafotécnica, requerida para apurar a falsidade de assinatura em contrato, configura cerceamento de defesa e viola os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. 2. A sentença proferida sem a realização de prova imprescindível deve ser anulada, com remessa dos autos ao juízo de origem para complementação da instrução probatória. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I, e 370, parágrafo único; CF/1988, art. 5º, LIV e LV. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0805749-20.2022.8.18.0065 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 06/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0805749-20.2022.8.18.0065

APELANTE: MARIA DO SOCORRO DIAS CORREIA

Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANA PIERINA CUNHA SOUSA

APELADO: BANCO CETELEM S.A., BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.

Advogado(s) do reclamado: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE, ROBERTA SACCHI CARVALHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROBERTA SACCHI CARVALHO

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 


JuLIA Explica

 

 

EMENTA


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FALSIDADE DA ASSINATURA. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta por autora em ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, alegando falsidade da assinatura constante no contrato de empréstimo consignado.

2. Sentença de improcedência proferida pelo juízo de origem com julgamento antecipado da lide, sem deferir a realização de prova pericial grafotécnica requerida pela parte autora.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão central consiste em verificar se o julgamento antecipado da lide, sem a realização de prova pericial grafotécnica requerida pela autora, configura cerceamento de defesa e viola o devido processo legal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

Da necessidade de produção de prova pericial

4. A controvérsia envolve alegação de falsidade de assinatura em contrato apresentado pela instituição financeira, exigindo análise técnica que não pode ser suprida pela simples análise documental.

5. O indeferimento da perícia grafotécnica requerida pela autora configura cerceamento de defesa, uma vez que esta é prova imprescindível para a apuração da veracidade das alegações da parte autora.

6. O julgamento antecipado da lide, sem assegurar a produção da prova pericial necessária, viola os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, conforme entendimento consolidado na jurisprudência (TJ-MG, AC 10003160027938001; TJ-SP, AC 1025884-65.2016.8.26.0224; TJ-TO, AC 0002506-28.2019.8.27.2726).

Da necessidade de anulação da sentença

7. Diante da ausência de instrução probatória suficiente, a sentença deve ser anulada, com remessa dos autos ao juízo de origem para a realização de perícia grafotécnica e prosseguimento do feito, assegurando o pleno contraditório e ampla defesa.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso de Apelação provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja realizada a prova pericial requerida e devidamente instruído o processo.

Tese de julgamento:

1. O indeferimento de prova pericial grafotécnica, requerida para apurar a falsidade de assinatura em contrato, configura cerceamento de defesa e viola os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.

2. A sentença proferida sem a realização de prova imprescindível deve ser anulada, com remessa dos autos ao juízo de origem para complementação da instrução probatória.

 

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I, e 370, parágrafo único; CF/1988, art. 5º, LIV e LV.

 


ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

 

RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DO SOCORRO DIAS CORREIA em face da sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada pela apelante contra o BANCO CETELEM S.A., ora apelado.

Na Sentença (id. 18793839), o d. Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos:


(...) ficou demonstrada, à saciedade, a existência e validade da relação jurídica entre as partes, razão pela qual a improcedência do pedido é medida que se impõe.

3. DISPOSITIVO

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido feito na inicial e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Concedo os benefícios da justiça gratuita à autora; assim, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade.

Em suas razões recursais (id. 18793841), a apelante afirma, preliminarmente, do cerceamento de defesa - assinatura contestada - necessidade de produção de prova pericial. No mérito, defende: da arguição de falsidade, da aplicação do CDC às instituições financeiras - descontos consignados sem anuência do titular, da necessidade de inversão do ônus da prova, do dano moral e dano material. 

Requer o provimento do apelo para que seja determinado o retorno dos autos à origem para realização de perícia grafotécnica e documentoscópica. Subsidiariamente, caso o entendimento seja de que o processo se encontra pronto para julgamento, requer a procedência total dos pedidos iniciais. 

Em contrarrazões (id. 18793843), o apelado refuta as razões recursais e requer o desprovimento do recurso.

O recurso foi recebido em seu duplo efeito (id. 19605361). 

Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.

 

VOTO


1 - REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

Recurso tempestivo e formalmente regular. Preparo recursal não recolhido em virtude do benefício da gratuidade judiciária concedido à apelante. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.


2 - PRELIMINARES

Versa a questão acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado pela apelante com a instituição financeira apelada.

In casu, o requerido apresentou, em sede de contestação, o contrato discutido supostamente assinado pela requerente ID 18793822.

Em réplica (ID 18793828), a parte autora requereu expressamente a realização de perícia grafotécnica para atestar a legitimidade da assinatura constante do instrumento contratual acostado aos autos.

Na sentença, julgou antecipadamente a lide, nos termos dos arts. 355, I e 370, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, entendendo pela sua improcedência.

Alerta, acerca do julgamento antecipado da lide, Fredie Didier Jr.:


Essa possibilidade de abreviação do procedimento deve ser utilizada com cautela e parcimônia, não só porque pode implicar restrição ao direito à prova, mas também porque, sem a audiência de instrução e julgamento, podem os autos subir ao tribunal, em grau de recurso, com fraco conjunto probatório. Como não é praxe, em órgãos colegiados, a realização de atividade de instrução probatória complementar (não obstante isso não nos pareça vedado pelo sistema, à luz do art. 130 do CPC), é possível que, diante de um processo “mal-instruído”, o tribunal resolva anular a sentença, para que se reinicie a atividade probatória – e isso não é desejável.

Na presente demanda, resta claro que o caso envolve não só matéria de direito, mas também de fato, na medida em que se faz necessária a realização de prova pericial apta a constatar a suposta falsidade de assinatura da parte autora. Neste sentido, seguem os arestos:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS - CONTRATOS APRESENTADOS - ASSINATURA LANÇADA NOS DOCUMENTOS - ALEGAÇÃO DE FALSIDADE - PERÍCIA GRAFOTÉCNICA - INDEFERIMENTO - CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. O indeferimento da perícia grafotécnica requerida, por ser prova imprescindível para apurar a legitimidade da assinatura lançada nos contratos apresentados, a qual é impugnada pelo autor, configura cerceamento de defesa e eiva o procedimento.

(TJ-MG - AC: 10003160027938001 MG, Relator: Valéria Rodrigues Queiroz, Data de Julgamento: 24/10/2019, Data de Publicação: 30/10/2019)


"APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - PERÍCIA GRAFOTÉCNICA - CERCEAMENTO DE DEFESA – Alegação do autor no sentido de que o contrato de empréstimo consignado, firmado em seu nome, é fraudulento, sendo, inclusive, falsa a assinatura nele aposta - Matéria discutida nos autos que não é exclusivamente de direito - Autor que, instado a especificar as provas que entendia pertinentes, requereu a produção de prova pericial grafotécnica - Ação julgada improcedente, sem manifestação acerca do pedido de produção de prova formulado pelo autor - Realização da perícia que se mostra necessária para apurar a veracidade das alegações do autor, não lhe podendo ser cerceado o direito de produzir a prova pericial, sob pena de ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório - Cerceamento de defesa caracterizado - Sentença anulada - Apelo provido."

(TJ-SP 10258846520168260224 SP 1025884-65.2016.8.26.0224, Relator: Salles Vieira, Data de Julgamento: 30/11/2017, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/11/2017)


EMENTA APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APOSENTADO. FRAUDE E FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA. PROVA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. NECESSIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. O julgamento antecipado da lide sem assegurar a produção da prova pericial requerida, implica cerceamento de defesa, sobretudo quando a matéria controvertida é eminentemente fática (fraude na realização de contrato bancário), sendo necessária sua produção para demonstrar que a assinatura aposta no contrato apresentado pela instituição financeira não pertence de fato à parte requerente. (Apelação Cível 0002506-28.2019.8.27.2726, Rel. MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS, GAB. DO DES. MARCO VILLAS BOAS, julgado em 14/04/2021, DJe 23/04/2021 15:44:48) (TJ-TO - AC: 00025062820198272726, Relator: MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS)


Assim, é certo que o magistrado, dada a não realização da prova pericial requerida, violou o devido processo legal e cerceou o direito da parte à produção probatória. Deve, portanto, a decisão ser anulada e os autos retornarem ao Juízo de origem para a devida instrução do feito.


3 - DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso interposto, para anular a sentença vergastada e determinar a remessa dos autos ao juízo de origem, para proceder à instrução em busca da resolução da lide.

Sem honorários, haja vista que a decisão limita-se a anular a sentença combatida.

É como voto.


Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Relatora

 

 

Detalhes

Processo

0805749-20.2022.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DO SOCORRO DIAS CORREIA

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

06/03/2025