
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 0755298-21.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
AGRAVANTE: ROSA RODRIGUES DE BARROS
AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
RELATOR: Desembargador Fernando Lopes e Silva Neto
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO A QUO QUE REVOGOU A DECISÃO QUE DETERMINOU A CONEXÃO DOS PROCESSOS. ESVAZIAMENTO DO INTERESSE RECURSAL. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. Foi proferida nova decisão, revogando a decisão que havia determinado a conexão dos processos, ordenando o prosseguimento do presente feito, de forma individual, gera fato superveniente que faz desaparecer o objeto do referido recurso. Agravo Interno prejudicado.
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Cuida-se de AGRAVO INTERNO, interposto por ROSA RODRIGUES DE BARROS (Id 18934905) em face da decisão monocrática terminativa (Id 17106550) proferida nos autos do recurso de Agravo de Instrumento nº 0755298-21.2024.8.18.0000 que não conheceu o recurso em razão de sua manifesta inadmissibilidade (art. 1.015, do CPC) .
Irresignada, a agravante/ROSA RODRIGUES DE BARROS interpôs agravo interno reiterando a alegação apresentada nas razões do Agravo de Instrumento, qual seja, a existência de contratos distintos que inviabiliza a conexão dos processos.
Requer o conhecimento e provimento do agravo interno.
É o que importa relatar.
DECIDO.
Em consulta ao sistema Pje 1º Grau, verifica-se que no processo nº 0805235-97.2023.8.18.0076 houve decisão (id 64660251 dos autos originários), na qual foi revogada a decisão que havia determinado a conexão dos processos, determinando o prosseguimento do presente feito, de forma individual.
Neste passo, resta esvaziada a pretensão recursal ante a perda superveniente do objeto. Neste sentido, colhem-se os seguintes arestos:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO À FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NOVA DECISÃO JUDICIAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. No caso, a decisão atacada não mais subsiste, uma vez que foi proferido novo comando judicial, ficando prejudicado o exame do reclamo, em face da perda superveniente de seu objeto. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO, POR MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70080628522, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Julgado em 04/04/2019). (TJ-RS - AI: 70080628522 RS, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Data de Julgamento: 04/04/2019, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 05/04/2019)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PACTO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE, AO DEFERIR LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO, DETERMINOU AO OFICIAL DE JUSTIÇA QUE O MANDADO SEJA CUMPRIDO NO EXATO ENDEREÇO DESCRITO NO CAMPO "DESTINATÁRIO", NÃO PODENDO A DILIGÊNCIA SER REALIZADA EM LOCAL DIFERENTE, SALVO LOGRADOUROS PÚBLICOS. RECURSO DO BANCO DEMANDANTE. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE NOVO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO SEM RESTRIÇÕES E COM AUTORIZAÇÃO DE ARROMBAMENTO E AUXÍLIO POLICIAL. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO DEVIDAMENTE CUMPRIDO. ESVAZIAMENTO DO INTERESSE RECURSAL. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. NÃO CONHECIMENTO. (TJ-SC - AI: 40209768720188240000 Joinville 4020976-87.2018.8.24.0000, Relator: Luiz Zanelato, Data de Julgamento: 20/09/2018, Primeira Câmara de Direito Comercial)
Ante o exposto, valendo-me dos poderes conferidos pelo artigo 932, III, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso ante a sua manifesta perda de objeto.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transcorrendo o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador Fernando Lopes e Silva Neto
Relator
0755298-21.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorROSA RODRIGUES DE BARROS
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação09/01/2025