TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800484-66.2024.8.18.0162
RECORRENTE: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RECORRIDO: SILVANO FRANCISCO BENICIO
Advogado(s) do reclamado: ARIANA ALMEIDA LOPES BEZERRA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DESCONTOS NO CONTRACHEQUE DO CONSUMIDOR EM RAZÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA TRANSPARÊNCIA NA CONTRATAÇÃO. GRANDE IMPROBABILIDADE DE QUE A CONSUMIDOR TENHA ACEITADO SUBMETER-SE A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO IMPAGÁVEL. VIOLAÇÃO AO DIREITO DO CONSUMIDOR A UMA INFORMAÇÃO CLARA E SUFICIENTE SOBRE A NATUREZA DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS NO CONTRACHEQUE. COMPENSAÇÃO DEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800484-66.2024.8.18.0162 Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, na qual a parte autora argumenta que celebrou um contrato de empréstimo junto com o Banco requerido, cujo pagamento ocorreria mediante o desconto das parcelas no seu contracheque. No entanto, afirma que foi vítima de práticas abusivas por parte da instituição financeira, uma vez que o contrato firmado correspondia, na realidade, a um cartão de crédito consignado. De acordo com sua alegação, as condições da operação não foram devidamente explicadas, e ele teria sofrido com descontos constantes em seu contracheque, os quais se referem apenas ao pagamento do valor mínimo da fatura. Sobreveio sentença (id nº19244499) que julgou parcialmente procedente a demanda para: a) Reconhecer a nulidade da cláusula contratual que impôs à parte autora a assinatura de um contrato de empréstimo consignado com prazo indeterminado, declarando extinto e rescindido o referido contrato entre as partes; b) Declarar nulo o contrato que vinculou o autor ao desconto da reserva de margem para cartão de crédito consignado, bem como declarar inexistente qualquer débito relacionado às taxas de reserva de margem para cartão de crédito; c) Determinar que o réu se abstenha de realizar descontos no contracheque do autor relacionados ao contrato discutido nesta ação, a partir do momento em que o réu tomar ciência desta decisão, sob pena de multa no valor equivalente ao dobro dos valores descontados, limitada a 40 salários mínimos, a ser revertida em favor do autor; d) Condenar o réu a devolver ao autor o valor de R$ 1.550,98 (um mil quinhentos e cinquenta reais e noventa e oito centavos), correspondente à repetição em dobro do valor indevidamente descontado, com juros de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária a partir da data do ajuizamento da ação, conforme o artigo 405 do Código Civil, a Súmula 163 do STF e a Lei 6.899/91; e) Condenar o réu a pagar ao autor R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, quantia que visa compensar os danos causados ao autor, levando em consideração o porte econômico da instituição ré e o princípio do valor desestímulo, conforme o artigo 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor. O valor será acrescido de correção monetária a partir da data da sentença, conforme a Súmula 362 do STJ, e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, conforme os artigos 406 do Código Civil e 161, §1º, do Código Tributário Nacional. Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado (id nº19244509), aduzindo, em síntese: i) Dos equívocos da r. sentença; ii) Dos danos materiais. Não cabimento; iii) Da existência de danos morais e iv) Da não observância do pedido de compensação de valores. O recorrido apresentou contrarrazões ao recurso (id nº19244517). É o relatório.
Origem:
RECORRENTE: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A
RECORRIDO: SILVANO FRANCISCO BENICIO
Advogado do(a) RECORRIDO: ARIANA ALMEIDA LOPES BEZERRA - PI10860-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise. Primeiramente, verifico que a relação jurídica existente entre as partes litigantes é de consumo, de modo que se aplicam ao caso todas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que se refere à responsabilidade objetiva do prestador de serviço considerado defeituoso. Com efeito, constato que o negócio jurídico celebrado entre as partes apresenta diversas irregularidades. O banco recorrente anexou aos autos o contrato de cartão consignado (id nº19244490), o qual foi assinado digitalmente pela parte recorrida. No entanto, observo que o referido documento não especifica de maneira clara e expressa as condições para o pagamento do crédito concedido, nem faz qualquer menção ao valor das parcelas ou aos encargos moratórios em caso de prolongamento da dívida. Portanto, ao analisar os documentos apresentados, é inegável que a alegação de que o consumidor foi devidamente informado sobre as condições essenciais do negócio ao qual se comprometeu é fragilizada. Ao agir dessa forma, a instituição financeira adota práticas abusivas nas relações de consumo, destacando-se a falta de transparência quanto às características essenciais do contrato, a forma de utilização do cartão consignado, a necessidade de pagamento do saldo remanescente de cada fatura do cartão de crédito e, consequentemente, a imposição de uma vantagem manifestamente excessiva ao consumidor. Diante disso, considerando a maneira como o negócio jurídico foi conduzido, verifica-se o descumprimento de diversas disposições do Código de Defesa do Consumidor, especialmente os artigos 6º, incisos III e IV, 31, 39, inciso V, 46, 51, incisos IV e XV, e 52. Este também o entendimento das jurisprudências do nosso ordenamento: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA DA LEI 8.078/90. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO ASSOCIADO A CARTÃO DE CRÉDITO. CONSUMIDOR QUE IMAGINANDO ESTAR CONTRATANDO UM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, COM JUROS MAIS BAIXOS, ADERIU A NEGÓCIO JURÍDICO DIVERSO – CONSIGNAÇÃO DE DESCONTOS PARA PAGAMENTO DE EMPRÉSTIMO E CARTÃO DE CRÉDITO – VALOR MÍNIMO DO CARTÃO QUE ERA DESCONTADO TODO MÊS DA FOLHA DE PAGAMENTO DO AUTOR, GERANDO O CRESCIMENTO DESENFREADO DA DÍVIDA. CONDUTA ABUSIVA, COM NÍTIDO PROPÓSITO DE BURLAR O LIMITE ESTABELECIDO PARA MARGEM CONSIGNÁVEL. VIOLAÇÃO AO DEVER INFORMACIONAL. AJUSTE DA SENTENÇA PARA ADEQUAR O CONTRATO MANTENDO-SE O VALOR CONSIGNADO EM FOLHA ATÉ A QUITAÇÃO TOTAL DA DÍVIDA, APLICANDO-SE NA APURAÇÃO DO SALDO DEVEDOR OU CREDOR A TAXA MÉDIA DIVULGADA PELO BACEN PARA NEGÓCIO JURÍDICO DO GÊNERO, COMPENSANDO-SE OS VALORES PAGOS A TÍTULO DE ENCARGOS, QUE SE ENTENDEU INDEVIDOS, EM DOBRO. FICA MANTIDA A CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (TJ-RJ – APL: 00069452820108190202 RJ 0006945-28.2010.8.19.0202,Relator: DES. MYRIAM MEDEIROS DA FONSECA COSTA, Data de Julgamento: 20/03/2014, VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CIVEL/ CONSUMIDOR, Data de Publicação: 31/03/2014 16:42). Todavia, para que seja declarada a nulidade do contrato e desconstituição do débito, devem as partes retornar ao “status quo ante”, com a devolução daquilo que o banco tenha descontado dos rendimentos do consumidor, compensando-se dessa restituição aquilo que o banco efetivamente disponibilizou a este último. Na hipótese, restou demonstrado que a parte autora recebeu os valores de R$2.030,60 (dois mil e trinta reais e sessenta centavos), por meio de “saque”, conforme id nº19244490. Diante disso, deve-se fazer a compensação dos valores, ou seja, o banco recorrente deve proceder à devolução das parcelas cobradas, de forma simples e corrigidos monetariamente, abatendo de tal valor, também de forma corrigida, o valor disponibilizado ao recorrido, comprovados nos autos. Tais valores devem ser atualizados pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a partir de cada desembolso e acrescido de juros legais desde a citação. No tocante aos danos morais, também entendo como existentes na espécie, uma vez que pretender desconsiderar a simulação de uma contratação extremamente gravosa ao consumidor diante de um contrato sub-reptício é permitir a livre violação dos princípios gerais de defesa dos consumidores. Dessa forma, deve ser observada a proporcionalidade entre a indenização e os danos causados, a fim de que a indenização não perca nem sua função pedagógica, mas também não represente fonte de enriquecimento ilícito. Feitas estas considerações, entendo que o valor de R$ 2.000,00, arbitrado pelo juízo a quo, atende as peculiaridades do caso concreto. Portanto, ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, a fim de reformar a sentença recorrida, para a) determinar que a restituição se dê de forma simples, de todos os descontos promovidos no contracheque do recorrido, conforme informações contidas nos contracheques apresentados em juízo. Sobre o valor devido a título de restituição do indébito, deverá incidir juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, e correção monetária a partir da data de cada prejuízo. b) determinar que, no momento do pagamento da indenização ora estabelecida, o recorrente promova a devida compensação dos valores comprovados através de saques e comprovantes de operações disponibilizados à parte recorrida, devidamente corrigidos a partir da data do depósito. c) no mais, resta mantida a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Condeno a parte recorrente no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor atualizado da condenação. É como voto. Teresina - PI, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 22/02/2025
0800484-66.2024.8.18.0162
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorFACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
RéuSILVANO FRANCISCO BENICIO
Publicação24/02/2025