Acórdão de 2º Grau

Homicídio Simples 0000129-90.2019.8.18.0089


Ementa

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) -0000129-90.2019.8.18.0089 Origem: 0000129-90.2019.8.18.0089 RECORRENTE: EDIMAR PEREIRA DA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: LEONARDO DIAS PEDROSA SOBRINHO - PI23311-A RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ RELATOR(A): Desembargador ERIVAN LOPES Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO TENTADO EM CONCURSO MATERIAL. MANUTENÇÃO DA PRONÚNCIA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em Sentido Estrito contra decisão de pronúncia pelo crime de homicídio tentado em concurso material (art. 121, “caput”, c/c art. 14, II, c/c art. 69 do Código Penal). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar a existência de nulidade da sentença de pronúncia; (ii) verificar a existência de nulidade no laudo pericial; (iii) determinar se há elementos para a desclassificação do crime para lesão corporal; (iv) o reconhecimento, ou não, da excludente de ilicitude referente à legítima defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença de pronúncia, por consistir em juízo de admissibilidade, exige apenas a indicação de materialidade e indícios suficientes de autoria, não sendo necessária a prova incontroversa, sendo que a decisão em análise fundamentou adequadamente os elementos existentes nos autos. 4. Não há nulidade no laudo pericial, que respondeu satisfatoriamente aos quesitos e indicou ofensas à integridade física das vítimas por disparos de arma de fogo. Além disso, o valor probatório deverá ser avaliado pelo Tribunal do Júri. 5. Não é possível afirmar, de modo categórico, que o recorrente não tinha intenção de matar as vítimas (animus necandi), ainda mais considerado o contexto dos fatos pelas circunstâncias descritas pelas testemunhas. 6. A desclassificação para lesão corporal não é possível neste momento, cabendo ao Tribunal do Júri a análise detalhada das circunstâncias e da intenção do agente. 7. A legítima defesa também não restou comprovada, pois não há evidência inequívoca de agressão injusta e atual por parte das vítimas; os depoimentos apontam que o réu iniciou os disparos de maneira inesperada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. _____________ Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 121, “caput”; 14, II; 69. Código de Processo Penal, arts. 413, §1º; 564. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1006681/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 15/03/2018. (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0000129-90.2019.8.18.0089 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 27/02/2025 )

Acórdão


 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO No 0000129-90.2019.8.18.0089

ÓRGÃO JULGADOR 2ª Câmara Especializada Criminal

RELATOR: Desembargador Erivan Lopes 

RECORRENTE: Edimar Pereira Da Silva

ADVOGADO:  Leonardo Dias Pedrosa Sobrinho (OAB/PIN° 23311)

RECORRIDO: Procuradoria Geral da Justiça do Estado do Piauí






EMENTA

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO TENTADO EM CONCURSO MATERIAL. MANUTENÇÃO DA PRONÚNCIA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso em Sentido Estrito contra decisão de pronúncia pelo crime de homicídio tentado em concurso material (art. 121, “caput”, c/c art. 14, II, c/c art. 69 do Código Penal).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar a existência de nulidade da sentença de pronúncia; (ii) verificar a existência de nulidade no laudo pericial; (iii) determinar se há elementos para a desclassificação do crime para lesão corporal; (iv) o reconhecimento, ou não, da excludente de ilicitude referente à legítima defesa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A sentença de pronúncia, por consistir em juízo de admissibilidade, exige apenas a indicação de materialidade e indícios suficientes de autoria, não sendo necessária a prova incontroversa, sendo que a decisão em análise fundamentou adequadamente os elementos existentes nos autos.

4. Não há nulidade no laudo pericial, que respondeu satisfatoriamente aos quesitos e indicou ofensas à integridade física das vítimas por disparos de arma de fogo. Além disso, o valor probatório deverá ser avaliado pelo Tribunal do Júri.

5. Não é possível afirmar, de modo categórico, que o recorrente não tinha intenção de matar as vítimas (animus necandi), ainda mais considerado o contexto dos fatos pelas circunstâncias descritas pelas testemunhas.

6. A desclassificação para lesão corporal não é possível neste momento, cabendo ao Tribunal do Júri a análise detalhada das circunstâncias e da intenção do agente.

7. A legítima defesa também não restou comprovada, pois não há evidência inequívoca de agressão injusta e atual por parte das vítimas; os depoimentos apontam que o réu iniciou os disparos de maneira inesperada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso desprovido.

_____________

Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 121, “caput”; 14, II; 69. Código de Processo Penal, arts. 413, §1º; 564.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1006681/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 15/03/2018.




 

ACÓRDÃO  


Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, na forma do voto do relator, conhecer e negar provimento ao presente Recurso em Sentido Estrito, mantendo, na íntegra, a pronúncia do réu EDIMAR PEREIRA DA SILVA pelo crime de homicídio tentado em concurso material (art. 121, “caput”, c/c o art. 14, II, c/c art. 69 do CP)".

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 26 de fevereiro de 2025.

 

 

RELATÓRIO

 

Recurso em Sentido Estrito interposto por EDIMAR PEREIRA DA SILVA contra decisão que o pronunciou pelo crime de homicídio tentado em concurso material (art. 121, “caput”, c/c o art. 14, II, c/c art. 69 do CP).

 

Em suas razões, os recorrentes alegaram que: i) a sentença de pronúncia é nula por ausência de fundamentação, já que deixou de abordar e decidir especificamente sobre a tese defensiva que postula a desclassificação do crime para lesão corporal; ii) é nulo o laudo pericial nomeado “Auto de Exame de Corpo de Delito”, visto que contém meras respostas a requisitos realizados genericamente, sem qualquer elemento preciso, escrupuloso, além de não conter imagens dos ferimentos alegados pelas vítimas; iii) inexistem nos autos elementos probatórios concretos que indiquem a intenção do réu de tirar a vida das vítimas, pelo que deve haver a desclassificação do crime de homicídio tentado para lesão corporal; iv) as vítimas receberam alta médica poucas horas depois do atendimento no Hospital Municipal de Caracol, que é de menor complexidade, evidenciando que os ferimentos, assim como constou no laudo pericial, não tinham o condão de ameaçar a vida das vítimas ou incapacitá-las para as atividades cotidianas; v) no presente processo, os elementos que configuram a legítima defesa estão plenamente satisfeitos, e as evidências apresentadas de maneira inequívoca demonstram que o acusado agiu dentro dos limites dessa excludente de ilicitude, pelo que deve ser despronunciado; vi) conforme o Auto de Exame de Corpo de Delito do recorrente, o réu foi igualmente atingido por disparo de arma de fogo; vii) ademais, em audiência de instrução, ambas as vítimas confirmaram possuir armas em casa; viii) é de suma importância esclarecer que as vítimas EUDO e BRUNO foram atingidas em áreas do corpo que não colocavam suas vidas (braços e pernas) em risco e de maneira superficial, conforme constatado no laudo de corpo de delito. Assim, requer: sejam acolhidas as nulidades da sentença e do laudo pericial; a desclassificação do crime de tentativa de homicídio para o crime de lesão corporal e, de forma subsidiária, o reconhecimento da excludente de ilicitude por legítima defesa.

 

O órgão ministerial de primeiro grau sustentou que: i) a decisão recorrida foi proferida baseada na materialidade e autoria do delito, que restaram devidamente comprovadas nos autos, pelos exames de corpo de delito realizados nas vítimas, bem como pelo depoimento das testemunhas; ii) não há ausência de fundamentação em sentença de pronúncia, que possa ensejar a nulidade da mesma; iii) não merece acolhimento qualquer tese defensiva em sentido contrário, uma vez que o documento está de acordo com o Código de Processo Penal e não se vislumbrou as hipóteses do art. 564 do CPP; iv) o recorrente pede a desclassificação do crime de tentativa de homicídio para lesão corporal, no entanto, não merece prosperar, já que houve a comprovação do fato e indícios suficientes de autoria para que se pronunciasse o réu, evidenciada pela presença do animus necandi, ou seja, a intenção de matar, demonstrando a ocorrência de crime doloso contra a vida; v) o conjunto de provas amealhadas ao longo da persecução penal, não demonstrou a ocorrência da legítima defesa.

 

A Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso, fundamentando que: não há nenhum vício que fulmine de nulidade a sentença de pronúncia, especialmente a alegada ausência de fundamentação, razão pela qual é de ser rejeitada a preliminar, e por oportuno, também deve ser afastada a tese de legítima defesa e desclassificação para lesão corporal leve, uma vez que, conforme transcrito acima, o réu estava imbuído de animus necandi.

 

 

VOTO


 

1. CONHECIMENTO

 

De saída, conheço do recurso, eis que cabível, na forma do art. 581, IV, do CPP, tempestivo, e manejado por quem tem interesse (art. 577, CPP).

 

2. DA FUNDAMENTAÇÃO

2.1. PRELIMINAR - NULIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO DA PRONÚNCIA

 

Alega o recorrente que a sentença de pronúncia é nula por ausência de fundamentação, já que deixou de abordar e decidir especificamente sobre a tese defensiva que postula a desclassificação do crime para lesão corporal.

 

Em primeiro lugar, importante salientar que a sentença de pronúncia consiste em juízo de admissibilidade, não exigindo prova incontroversa da autoria delitiva, bastando que o juiz indique as provas da materialidade do crime e os indícios suficientes de autoria, ou seja, de que haja uma probabilidade de ter o acusado praticado o crime.

 

Assim, o juiz sentenciante na decisão de pronúncia, conforme o art. 413, §1º, do CPP1, somente indicará a materialidade do fato e a existência de indícios suficientes de autoria, competindo ao Conselho de Sentença do Tribunal do Júri apreciá-las.

 

Sobre a prova da materialidade e os indícios de autoria do crime, consignou a sentença de pronúncia:

 

A materialidade e a autoria da tentativa do crime de homicídio estão comprovadas pelos exames de corpo de delito realizados nas vítimas BRUNO RIBEIRO DE LIMA e EUDO PEREIRA DA SILVA, bem como pelo depoimento de MARIZA MARTINS AZEVEDO, BRUNO RIBEIRO DE LIMA, EUDO PEREIRA DA SILVA, IGOR FERNANDES AZEVEDO e MAIZA AZEVEDO DA SILVA.

BRUNO RIBEIRO DE LIMA relata que levou dois tiros e que o réu tinha intenção de matar. Nega ter atirado no réu. Disse que ocorreram mais de 05 disparos.

EUDO PEREIRA DA SILVA disse ser irmão do acusado. Falou que buscava proteger o réu e a vítima MARIZA, pois o denunciado queria matar sua ex-mulher. Relatou que o réu chegou atirando e que teria lhe acertado 03 tiros. Afirmou que ninguém atirou no réu. Asseverou que o réu atirou para matar. Falou que o réu queria matar ele (Eudo) e Bruno para depois matar Mariza.

IGOR FERNANDES AZEVEDO, disse que o réu era seu padrasto. Afirmou ser irmão de Maiza. Afirmou que o réu queria matar Mariza. Relatou que o réu atirou em Bruno e Eudo para depois matar a Mariza.

Maiza Azevedo da Silva disse ser filha de Mariza e do réu. Relatou que seu pai lhe disse que mataria sua mãe Mariza. Relatou que o réu atirou em Bruno e Eudo para depois para matar Mariza. Aduz que o réu não matou Mariza porque a Polícia chegou.

Não é possível o acolhimento das teses da douta defesa, por ausência de verossimilhança e em virtude de não se coadunarem com as demais provas produzidas.

Ademais, compete ao Conselho de Sentença analisar eventuais teses defensivas, como a legítima defesa.

 

Dessa forma, apesar de sucinta, a sentença analisou fundamentadamente as provas dos autos, concluindo pela pronúncia do réu pelo crime de homicídio, afastando ainda as teses da defesa (aqui incluída a desclassificação), ante ausência de verossimilhança com as provas produzidas.

 

Assim, rejeito a preliminar de nulidade por ausência de fundamentação.

 

2.2. NULIDADE DO LAUDO PERICIAL

 

Alega o recorrente que é nulo o laudo pericial nomeado “Auto de Exame de Corpo de Delito”, visto que contém meras respostas a requisitos realizados genericamente, sem qualquer elemento preciso, escrupuloso, além de não conter imagens dos ferimentos alegados pelas vítimas.

 

De acordo com o art. 564 do CPP, ocorrerá nulidade, além de outras hipóteses não relacionadas ao caso, quando inexistente exame do corpo de delito nos crimes que deixam vestígios, bem como por deficiência dos quesitos ou das suas respostas, e contradição entre estas:

 

Art. 564. A nulidade ocorrerá nos seguintes casos:

I - por incompetência, suspeição ou suborno do juiz;

II - por ilegitimidade de parte;

III - por falta das fórmulas ou dos termos seguintes:

[...]

b) o exame do corpo de delito nos crimes que deixam vestígios, ressalvado o disposto no Art. 167;

IV - por omissão de formalidade que constitua elemento essencial do ato.

[...]

Parágrafo único. Ocorrerá ainda a nulidade, por deficiência dos quesitos ou das suas respostas, e contradição entre estas. (Incluído pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

 

No caso, no entanto, não há falar em nenhuma dessas hipóteses de nulidade, visto que foram realizados os exames periciais (Id 16845588, págs. 16 e 20) e os quesitos responderam satisfatoriamente que houve ofensa à integridade física do examinado por meio de arma de fogo.

 

Além disso, o valor probatório do laudo deverá ser aferido no julgamento realizado pelo Tribunal do Júri em conjunto com a análise de outras provas.

 

2.3 DA TESE DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO PARA LESÃO CORPORAL

 

A defesa alega que o recorrente agiu sem o intuito de matar as vítimas, mas tão somente de lesioná-las, sendo necessária a desclassificação do crime para o delito de lesão corporal.

 

Ocorre que tanto as vítimas e testemunhas ouvidas no inquérito e na audiência de instrução afirmaram seguramente que o réu declarou sua intenção de matar a ex-companheira (Mariza) em razão da comunicação de uma medida protetiva que esta requereu contra ele; em razão disso, Mariza buscou abrigo na casa do ex-cunhado; e, lá chegando, o réu atirou em Bruno e Eudo (irmão do acusado) na tentativa de adentrar a residência e matar a ex-companheira.

 

A propósito, assim fundamentou a sentença de pronúncia, com base nas provas colhidas nos autos:

 

A materialidade e a autoria da tentativa do crime de homicídio estão comprovadas pelos exames de corpo de delito realizados nas vítimas BRUNO RIBEIRO DE LIMA e EUDO PEREIRA DA SILVA, bem como pelo depoimento de MARIZA MARTINS AZEVEDO, BRUNO RIBEIRO DE LIMA, EUDO PEREIRA DA SILVA, IGOR FERNANDES AZEVEDO e MAIZA AZEVEDO DA SILVA.

BRUNO RIBEIRO DE LIMA relata que levou dois tiros e que o réu tinha intenção de matar. Nega ter atirado no réu. Disse que ocorreram mais de 05 disparos.

EUDO PEREIRA DA SILVA disse ser irmão do acusado. Falou que buscava proteger o réu e a vítima MARIZA, pois o denunciado queria matar sua ex-mulher. Relatou que o réu chegou atirando e que teria lhe acertado 03 tiros. Afirmou que ninguém atirou no réu. Asseverou que o réu atirou para matar. Falou que o réu queria matar ele (Eudo) e Bruno para depois matar Mariza.

IGOR FERNANDES AZEVEDO, disse que o réu era seu padrasto. Afirmou ser irmão de Maiza. Afirmou que o réu queria matar Mariza. Relatou que o réu atirou em Bruno e Eudo para depois matar a Mariza.

Maiza Azevedo da Silva disse ser filha de Mariza e do réu. Relatou que seu pai lhe disse que mataria sua mãe Mariza. Relatou que o réu atirou em Bruno e Eudo para depois para matar Mariza. Aduz que o réu não matou Mariza porque a Polícia chegou.

Não é possível o acolhimento das teses da douta defesa, por ausência de verossimilhança e em virtude de não se coadunarem com as demais provas produzidas.

Ademais, compete ao Conselho de Sentença analisar eventuais teses defensivas, como a legítima defesa.


Ademais, conforme depoimentos em audiência, Bruno foi surpreendido pelo réu, que já chegou atirando em suas costas, e Eudo (irmão do réu) estava fechando a janela de casa, tentando proteger-se e à sua família, quando foi alvejado.

 

Desta feita, não é possível afirmar neste momento, de modo categórico, que o Recorrente não tinha intenção de matar as vítimas, mas somente de causar lesões corporais, razão pela qual a referida tese defensiva deverá ser apresentada perante o Tribunal do Júri, a quem competirá eventual desclassificação. A propósito, precedente da Corte Superior:

 

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRONÚNCIA.  ANÁLISE DO ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO. AFERIÇÃO DA EXISTÊNCIA DE CULPA CONSCIENTE OU DOLO EVENTUAL. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI.  HOMICÍDIO CULPOSO E OMISSÃO DE SOCORRO. ABSORÇÃO. AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA COM AS QUESTÕES DEBATIDAS NOS AUTOS.  FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. OMISSÃO DE SOCORRO. FUGA DO LOCAL DO CRIME PARA EVITAR RESPONSABILIZAÇÃO PELO FATO. CONSUNÇÃO. AFASTADA PELO TRIBUNAL A QUO. AUTONOMIA DA VONTADE DELITIVA. DOLO. AFERIÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. I - Diante das circunstâncias do delito em tese cometido e das provas produzidas, não é possível concluir de forma categórica que não haveria animus necandi para a prática do delito, de modo que, segundo jurisprudência consolidada no Supremo Tribunal Federal e nesta Corte Superior de Justiça, em casos como o presente, compete ao Tribunal do Júri a pretendida desclassificação do delito.  II - O eg. Tribunal de origem consignou que o acusado não foi condenado pelo delito descrito no art. 304 na modalidade de dolo eventual, mas sim por dolo direto, já que, mesmo sabendo que havia atropelado as vítimas, não retornou para prestar auxílio e não atendeu à ordem de parada dos policiais que atenderam a ocorrência.  O colegiado concluiu que os crimes de homicídio e de omissão de socorro foram praticados com desígnios autônomos, não havendo, pois, que se falar em absorção. Neste caso, verifica-se que a deficiência da fundamentação do recurso não permite a compreensão da controvérsia justamente porque os argumentos apontados não guardam pertinência com o que foi decidido pelo Tribunal de origem, incidindo, portanto, o enunciado da Súmula 284 do STF. III - Ademais, ficou patente para as instâncias ordinárias a intenção do agravante de praticar a conduta descrita no preceito primário do crime em comento. Tais conclusões tiveram como suporte o conjunto de fatos e provas carreados aos autos, que não podem ser reapreciados por esta instância em sede de recurso especial a teor do enunciado sumular n. 7 desta Corte.  Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 1006681/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 23/03/2018)

 

Inviável, pois, o acolhimento, neste momento, da tese de desclassificação para o delito de lesão corporal.

 

2.4 DA TESE DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE HOMICÍDIO PARA LESÃO CORPORAL

 

Quanto à tese de legítima defesa, esta também não restou comprovada nos autos, pois não consta demonstração inequívoca de que o acusado estava tentando repelir uma agressão injusta e atual por parte das vítimas.

 

Apesar de o réu alegar que levou um tiro antes de atirar nas vítimas, todos os depoimentos colhidos em audiência são seguros em afirmar que ele chegou ao local onde estavam já atirando, tanto que Bruno foi surpreendido pelos dois primeiros tiros.

 

Ademais, contraditório o interrogatório do réu quando afirma que estava passando, quando ouviu as vítimas falando dele, levou um tiro e caiu e, depois, respondendo à pergunta se atirou nas vítimas, afirma que sim, com uma arma “bate bucha”, que, pelos depoimentos é de difícil carregamento.

 

Assim, existindo nos autos indícios suficientes de autoria e materialidade do crime de tentativa de homicídio, bem como não estando indubitavelmente comprovada nenhuma excludente de ilicitude ou de isenção de pena, deve o acusado ser submetido ao Tribunal do Júri, a quem compete, de regra, processar e julgar os crimes dolosos contra a vida e conexos.

 

 DISPOSITIVO

 

Isso posto, conheço e nego provimento ao presente Recurso em Sentido Estrito, mantendo, na íntegra, a pronúncia do réu EDIMAR PEREIRA DA SILVA pelo crime de homicídio tentado em concurso material (art. 121, “caput”, c/c o art. 14, II, c/c art. 69 do CP).

 

 

Des. Erivan Lopes 

Relator 


1 Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. § 1o  A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.





 

Detalhes

Processo

0000129-90.2019.8.18.0089

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio Simples

Autor

Edimar Pereira da Silva

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

27/02/2025