Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0800500-05.2021.8.18.0104


Ementa

EMENTA CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RELAÇÃO JURÍDICA MEDIANTE CONTRATO. IMPUGNAÇÃO DA ASSINATURA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA CASSADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação contra sentença que julgou improcedentes os pedidos da inicial de declaração de nulidade da relação jurídica e repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão principal em discussão: se houve fraude na assinatura, assim como se a relação jurídica deve ser declarada nula. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Na sentença, houve error in procedendo, pois o que se percebe foi a conclusão pela improcedência com base em contrato cuja autenticidade foi impugnada e, portanto, caberia a questão prejudicial sobre a falsidade documental deveria ter sido analisada antes da análise do mérito, o que não aconteceu. 4. Consoante o tema repetitivo 1061 do STJ firmou-se entendimento de que nas hipóteses em que o consumidor impugna a autenticidade da assinatura constante do contrato, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade, por intermédio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369). (REsp n. 1.846.649/MA, Relator: Min. Marco Aurélio Bellizze, afetado em 08-09-2020). IV. DISPOSITIVO 5. Recurso conhecido e provido. __________ Dispositivos legais citados: arts. 2º; 3º; 4º, inc. I; 27 e 39, inc. IV CDC; arts. 355, 430, CPC. Jurisprudência relevante citada: REsp n. 1.846.649/MA, Relator: Min. Marco Aurélio Bellizze, afetado em 08-09-2020; STJ. AgInt no REsp 1459326/SC, Rel. Ministro Gurgel De Faria, Primeira Turma, DJe 16/05/2017. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800500-05.2021.8.18.0104 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 18/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800500-05.2021.8.18.0104

 APELANTE: ANA JULIA DA CONCEICAO OLIVEIRA 

 Advogados do(a) APELANTE: CARLOS EDUARDO DE CARVALHO PIONORIO - PI18076-A, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A

 APELADO: MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST, BANCO BRADESCO S.A.

 REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

 Advogado do(a) APELADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A

 RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


 

EMENTA

CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RELAÇÃO JURÍDICA MEDIANTE CONTRATO. IMPUGNAÇÃO DA ASSINATURA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA CASSADA. RECURSO PROVIDO. 

I. CASO EM EXAME

1. Apelação contra sentença que julgou improcedentes os pedidos da inicial de declaração de nulidade da relação jurídica e repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão principal em discussão: se houve fraude na assinatura, assim como se a relação jurídica deve ser declarada nula.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Na sentença, houve error in procedendo, pois o que se percebe foi a conclusão pela improcedência com base em contrato cuja autenticidade foi impugnada e, portanto, caberia a questão prejudicial sobre a falsidade documental deveria ter sido analisada antes da análise do mérito, o que não aconteceu.

4. Consoante o tema repetitivo 1061 do STJ firmou-se entendimento de que nas hipóteses em que o consumidor impugna a autenticidade da assinatura constante do contrato, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade, por intermédio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369). (REsp n. 1.846.649/MA, Relator: Min. Marco Aurélio Bellizze, afetado em 08-09-2020). 

IV. DISPOSITIVO

5. Recurso conhecido e provido.

__________

Dispositivos legais citados: arts.  2º; 3º; 4º, inc. I; 27 e 39, inc. IV CDC; arts. 355, 430, CPC.

Jurisprudência relevante citada: REsp n. 1.846.649/MA, Relator: Min. Marco Aurélio Bellizze, afetado em 08-09-2020; STJ. AgInt no REsp 1459326/SC, Rel. Ministro Gurgel De Faria, Primeira Turma, DJe 16/05/2017.

 


ACÓRDÃO


DECISÃO: Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

 


 

I – RELATÓRIO 

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator): 

 

Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por ANA JULIA DA CONCEICAO OLIVEIRA requerendo reforma da sentença proferida pelo Juízo da VARA ÚNICA DA CIDADE E COMARCA DE MONSENHOR GIL (PI), nos autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c PEDIDO DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada pela apelante, em face do BANCO BRADESCO S.A. e do BANCO MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA S.A.. 

Apelação: a apelante afirma, em síntese, que: a apelante não realizou o questionado contrato de empréstimo junto à empresa apelada, Banco Mercantil; a autora apresentou réplica, requerendo a realização de perícia grafotécnica, intimando-se o Réu para apresentar o contrato original de nº 016998821 a fim de ser periciado; porém, o Juízo a quo julgou improcedente a demanda sem que realizasse a audiência de instrução e julgamento com a perícia das assinaturas, visto que é patente a falsificação da assinatura da autora no contrato juntado; a sentença deve ser anulada para que seja realizada perícia das assinaturas; percebe-se nítida diferença nas assinaturas, tanto quando se analisa a grafia das assinaturas do contrato com a procuração, quando comparadas com a assinatura do documento de identidade da Requerente; não pode prosperar a sentença, na qual existem razões de fato e de direito a serem averiguadas e o juiz singular considerou simplesmente apenas a existência da matéria como estritamente de direito; houve verdadeiro cerceamento de defesa; o Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.061), definiu que, nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a ela o ônus de provar a veracidade do registro; o recebimento de valores, por si só não demonstra que a contratação é regular, pois o depósito pode ocorrer sem qualquer solicitação; a apelante jamais deu autorização para que depositassem quantias em sua conta sendo nulo negócio jurídico impugnado. 

Requer o provimento do recurso, acolhendo-se a preliminar de cerceamento do direito de defesa, determinando a devolução dos autos à origem para a realização da audiência de instrução com realização da perícia grafotécnica.

Contrarrazões: intimada a instituição financeira recorrida apresentou defesa ao recurso, requerendo a manutenção da sentença em todos os seus termos.

Ministério Público: ausente manifestação sobre o mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

É a síntese do necessário.


 

 

VOTO 

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator): 

 

I- DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 

 

Conheço do presente recurso de apelação, vez que presentes os requisitos de admissibilidade.

 

II - DA DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA 

 

A controvérsia refere-se sobre a responsabilização civil do banco demandado diante da negativa da parte autora, ora recorrente, de ter aderido à contratação de empréstimo junto ao banco recorrido.

Percebe-se que existe PREJUDICIAL DE MÉRITO que não fora analisada pelo juiz sentenciante, pois, na réplica (ID 16606216), a parte autora impugna a veracidade do contrato juntado com a defesa negando tratar-se de assinatura sua.

À vista disso, destaca-se que o art. 430 do CPC afastou a necessidade de formação de incidente de falsidade, permitindo arguir na contestação ou na réplica, ainda que decidida como questão incidental, podendo ainda ser requerida como questão principal pela parte com força de coisa julgada.

Em se tratando este órgão julgador de instância soberana na análise de provas, conforme já decidido em inúmeros julgados do STJ, diante da aplicação da súmula impeditiva do reexame (súmula 07 do STJ), necessário analisar as provas até então produzidas.

Dentro desse contexto, percebe-se que a assinatura do contrato (ID 16606204 ou 16606200), ora impugnado, e a assinatura da procuração (ID 16606184) apresentam-se como prova indiciária que podem ser objeto de exame grafotécnico.

Ademais, a questão pode fazer coisa julgada, caso requerida, para beneficiar qualquer das partes, nos termos do art. 430, parágrafo único. “uma vez arguida, a falsidade será resolvida como questão incidental, salvo se a parte requerer que o juiz a decida como questão principal, nos termos do inciso II do art. 19.

Cabe ao magistrado, como destinatário final da prova, proferir o julgamento antecipado do mérito se a matéria não necessitar de outras provas ou ocorrer os efeitos da revelia, sem requerimento de provas.

Atente-se que o julgamento antecipado do mérito deve ser utilizado com extrema ponderação, considerando que “o convencimento na maioria das vezes, não se limita apenas ao juiz que produz a prova em primeiro grau, mas também aos Desembargadores que julgarão a futura e provável apelação”. (Manual de Direito Processual Civil. Daniel Amorim Assumpção Neves. 10ª edição: 2018, editora jus podivm, página 707).

Entendo que o caso dos autos não se trata de simples interpretação de normas jurídicas ou uma das hipóteses do CPC, art. 355 (correspondente ao art.330 do CPC/73).

No caso específico do presente processo, adianta-se, houve error in procedendo, pois o que se percebe foi a conclusão pela improcedência com base em contrato cuja autenticidade foi impugnada e, portanto, caberia a questão prejudicial sobre a falsidade documental deveria ter sido analisada antes da análise do mérito, o que não aconteceu.

Portanto, do confronto entre as razões da inicial e dos argumentos apresentados na contestação infere-se que as provas documentais não eram suficientes para viabilizar o julgamento antecipado do mérito. Daniel Amorim Assumpção Neves (ob. Cit, pág.700) esclarece o que se constatou na análise do presente processo:

 

A melhor doutrina lembra que o juízo de primeiro grau não é o único órgão julgador, visto que o processo poderá ser julgado em sede de apelação. Em razão disso, o juiz de primeiro grau deve evitar dois erros; indeferir provas pertinentes porque já se convenceu em sentido contrário ou ainda indeferir provas porque, em seu entender, a interpretação do direito não favorece o autor. Nesses casos, a interrupção abrupta do processo, sem a realização de provas, constitui cerceamento de defesa, gerando a anulação da sentença e dispêndio desnecessário de tempo e de dinheiro.” (original sem destaque).

 

Em assim sendo, no caso específico dos autos, a fase probatória não apontou como desnecessária.

Por fim, cabe registrar que o tema repetitivo 1061 do STJ submeteu a julgamento o seguinte questionamento: “Se nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por intermédio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)”. (REsp n. 1.846.649/MA, Relator: Min. Marco Aurélio Bellizze, afetado em 08-09-2020).

Ademais, configura cerceamento de defesa o procedimento adotado pelo magistrado que indefere o pedido de produção de provas oportunamente especificadas e, na sequência, julga improcedente o pedido exatamente por falta de comprovação do alegado. Precedentes. (...)" (STJ. AgInt no REsp 1459326/SC, Rel. Ministro Gurgel De Faria, Primeira Turma, DJe 16/05/2017).

O Código de Processo Civil de 2015 trouxe, dentre os seus primeiros artigos, uma sequência principiológica de postulados que devem reger, no processo, tanto a atuação dos litigantes, quanto a do juízo.

A verdade é que tais princípios já eram de observância imperiosa uma vez que decorriam, em grande parte, das garantias constitucionais. Mas entendeu o legislador processual, a necessidade de repetição dos comandos em âmbito infraconstitucional, com o objetivo de frisar a importância desses postulados, que por vezes, eram seguidamente inobservados.

No presente caso, apesar da garantia constitucional e dos comandos infraconstitucionais, tais princípios não foram aplicados, pois entendo frontalmente violado o preceito constitucional do contraditório e da ampla defesa, inserto no art. 5º, inciso LV da Constituição Federal: “LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”.

Conclui-se que o provimento jurisdicional proferido é nulo por inobservância dos princípios processuais constitucionais, notadamente o contraditório, a ampla defesa e a não surpresa, devendo ser anulado com o retorno dos autos à 1ª instância para o seu regular processamento. Não estando a causa em condições de receber julgamento nos moldes do art. 1.013, § 3º do CPC/15, a medida que se impõe é a cassação da sentença para que o feito tenha processamento.

 

III – CONCLUSÃO 

 

ANTE O EXPOSTO, conheço e DOU PROVIMENTO AO RECURSO para cassar a sentença proferida, determinando o imediato retorno dos autos à comarca de origem, para regular processamento com a realização da instrução processual (perícia grafotécnica).

É o voto.

 

Teresina, data de julgamento registrada no sistema. 

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

Detalhes

Processo

0800500-05.2021.8.18.0104

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

ANA JULIA DA CONCEICAO OLIVEIRA

Réu

MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST

Publicação

18/02/2025