Decisão Terminativa de 2º Grau

Correção Monetária 0821082-49.2020.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

PROCESSO Nº: 0821082-49.2020.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Correção Monetária]
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
APELANTE: OSVALDO ALVES DE SOUSA

APELADO: BANCO DO BRASIL SA


JuLIA Explica



EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PREVENÇÃO. REMESSA DOS AUTOS AO RELATOR PREVENTO. ART. 135-A, PARÁGRAFO ÚNICO, E ART. 142 RITJPI.


                                                              DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por OSVALDO ALVES DE SOUSA, devidamente qualificado, em face de BANCO DO BRASIL S/A, também qualificado.

Em análise detida dos autos, verifiquei a existência de prevenção para julgamento deste recurso de Apelação ao Excelentíssimo Sr. Des. Antônio Reis de Jesus Nollêto, tendo em vista que foi o Desembargador Relator de recurso de Agravo de Instrumento contra decisão interlocutória proferida nos autos originários deste recurso – Agravo de Instrumento nº 0750966-16.2021.8.18.0000.

Assim, é indiscutível a prevenção do Des. Antônio Reis de Jesus Nollêto para julgamento do presente recurso, em conformidade com o art. 135-A, parágrafo único, e art. 142, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, in verbis:


Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº 6, de 04/04/2016)

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº 06, de 04/04/2016)

Art. 142. Distribuído um feito cível a determinado Desembargador, ficará automaticamente firmada a competência da Câmara Especializada Cível a que integre, inclusive para os processos acessórios, ressalvada as competências das Câmaras Reunidas, das Câmaras de Direito Público ou do Tribunal Pleno. (Redação dada pelo art. 15 da Resolução nº 64, de 27/04/2017).


Isto posto, chamo o feito à ordem para determinar o cancelamento da distribuição desta Apelação Cível à minha relatoria, assim como a necessária e correta redistribuição deste feito, por prevenção, ao Desembargador Antônio Reis de Jesus Nollêto, na 4ª Câmara Especializada Cível deste TJPI.

Expedientes necessários.

Ao setor de Distribuição para providências.




TERESINA-PI, data e assinatura registradas em sistema.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0821082-49.2020.8.18.0140 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 09/12/2024 )

Detalhes

Processo

0821082-49.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Correção Monetária

Autor

OSVALDO ALVES DE SOUSA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

09/12/2024