Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0004493-74.2004.8.18.0140


Ementa

EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO DE PENSÃO. CONTRIBUIÇÃO PARA ASSISTÊNCIA À SAÚDE. ISENÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Ação ajuizada por pensionista visando a suspensão dos descontos de assistência à saúde realizados sobre seu benefício de pensão e a devolução dos valores retidos. A sentença de primeiro grau declarou a cobrança indevida e determinou a devolução dos valores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A controvérsia se concentra na legitimidade dos descontos para assistência à saúde realizados sobre o benefício de pensão da autora, à luz da Lei nº 2.969/2001. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A Lei nº 2.969/2001, ao prever isenção da cobrança de contribuição relativa à assistência à saúde para os servidores inativos que recebiam aposentadoria ou pensão em 15 de dezembro de 1998, abrange a autora, cuja pensão é oriunda de servidor que se encontrava aposentado desde 1984.4. A ausência de respaldo legal para os descontos resulta na improcedência da tese do apelante sobre a falta de pedido de cancelamento administrativo, pois a cobrança é considerada abusiva e indevida desde o início. IV. DISPOSITIVO5. Recurso conhecido e desprovido. Mantida a sentença que declarou indevidos os descontos e determinou a devolução dos valores.6. Majoração dos honorários sucumbenciais para 12% sobre o valor da condenação, conforme art. 85, § 11º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 2.969/2001, arts. 60, §1º e 63. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0004493-74.2004.8.18.0140 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara de Direito Público - Data 10/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0004493-74.2004.8.18.0140

APELANTE: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE TERESINA - IPMT
REPRESENTANTE: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE TERESINA - IPMT

Advogado(s) do reclamante: TALMY TERCIO RIBEIRO DA SILVA JUNIOR, KARIELL LEITAO CARDOSO

APELADO: ETELVINA MARIA GONCALVES PEREIRA DO LAGO

Advogado(s) do reclamado: JOSE COELHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE COELHO

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


JuLIA Explica

 

 

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO DE PENSÃO. CONTRIBUIÇÃO PARA ASSISTÊNCIA À SAÚDE. ISENÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.

I. CASO EM EXAME

1. Ação ajuizada por pensionista visando a suspensão dos descontos de assistência à saúde realizados sobre seu benefício de pensão e a devolução dos valores retidos. A sentença de primeiro grau declarou a cobrança indevida e determinou a devolução dos valores.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia se concentra na legitimidade dos descontos para assistência à saúde realizados sobre o benefício de pensão da autora, à luz da Lei nº 2.969/2001. 

III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Lei nº 2.969/2001, ao prever isenção da cobrança de contribuição relativa à assistência à saúde para os servidores inativos que recebiam aposentadoria ou pensão em 15 de dezembro de 1998, abrange a autora, cuja pensão é oriunda de servidor que se encontrava aposentado desde 1984.
4. A ausência de respaldo legal para os descontos resulta na improcedência da tese do apelante sobre a falta de pedido de cancelamento administrativo, pois a cobrança é considerada abusiva e indevida desde o início.

IV. DISPOSITIVO
5. Recurso conhecido e desprovido. Mantida a sentença que declarou indevidos os descontos e determinou a devolução dos valores.
6. Majoração dos honorários sucumbenciais para 12% sobre o valor da condenação, conforme art. 85, § 11º, do CPC.

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 2.969/2001, arts. 60, §1º e 63.

 


 

 

ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 14 de fevereiro de 2025.

 

 

 

 

 

 

RELATÓRIO



Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE TERESINA – IPMT contra a sentença proferida nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE SUSPENSÃO E RESTITUIÇÃO DE VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS, ajuizada por ETELVINA MARIA GONÇALVES PEREIRA DO LAGO em face da entidade previdenciária. 


Na origem, a autora narra que é pensionista do ex-servidor público municipal Ocílio Pereira do Lago Júnior, que teve sua aposentadoria concedida em 16/10/1984, e que, desde de maio de 2002 vinha sofrendo descontos indevidos referentes à assistência à saúde.  Requer o cancelamento de tais descontos e a devolução dos valores. 


O magistrado a quo julgou procedentes os pedidos autorais, conforme dispositivo abaixo transcrito:



ANTE O EXPOSTO, com base nas razões acima expendidas, julgo procedente esta ação nos termos do art. 487,I, do CPC para determinar a suspensão dos descontos sob título assistência à saúde do contracheque (pensão) da autora, bem como condeno o requerido a devolução de valores descontados indevidamente desde de maio de 2002.


Verificada a verossimilhança das alegações da parte autora– o que deflui da própria procedência do pedido após cognição exauriente amparada em prova documental, bem como o periculum in mora, pelos evidentes prejuízos que os descontos indevidos causam a condição financeira da demandante, REGISTRE-SE DE CARATER ALIMENTAR, antecipo agora, nesta sentença, os efeitos da tutela, OUTRORA INDEFERIDA (Tutela antecipada indeferida (ID 8304750- páginas 26/27). nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, para DETERMINAR a suspensão dos descontos sob título assistência à saúde do contracheque (pensão) da autora junto ao requerido IPMT, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitados a trinta dias.



Inconformado, o IPMT interpôs apelação sustentando que a cobrança a título de assistência à saúde é legítima, com fulcro no art. 60, §1º, da Lei n° 2.969, de 2001. Argumenta que, por força de decisão judicial, em 2004, a contribuição deixou de ser obrigatória, passando a ser cancelada por opção do beneficiário, todavia a apelada não requereu o cancelamento da contribuição ao Fundo de Assistência à Saúde, logo, não poderia o IPMT interromper os serviços postos à sua disposição, se a mesma não manifestou opção em desligar-se de tais serviços. Assim, requer o provimento do recurso para reformar a sentença recorrida, a fim de que seja reconhecido que a apelada não tem direito à restituição pretendida.  


Embora intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões. 


O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (ID 19649812)


É o relatório. 


 


 


VOTO



Conforme relatado, trata-se de ação ajuizada por ETELVINA MARIA GONÇALVES PEREIRA DO LAGO em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE TERESINA – IPMT, visando discutir a legitimidade de descontos incidentes em seu benefício previdenciário a título de assistência à saúde. 


O magistrado de origem entendeu que tais descontos são indevidos, razão pela qual determinou a sua suspensão no contracheque da autora, além da  condenação da entidade previdenciária à devolução dos valores retidos. 


Neste apelo, o IPMT requer a reforma da sentença, aduzindo que a cobrança das contribuições são legítimas com fulcro no art. 60, §1º, da Lei n° 2.969, de 2001, e que a apelada nunca requereu o cancelamento administrativo dos descontos. 


Pois bem. 


A controvérsia em análise não demanda grande complexidade para resolução, haja vista que a Lei n° 2.969, de 2001, aplicável ao caso, que dispõe sobre a Organização do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Municipais de Teresina, é objetiva e clara quanto ao assunto. Senão vejamos:


Art. 60. O IPMT manterá os serviços assistenciais, inclusive de assistência à saúde, através de convênios, autogestão ou supervisão de planos, desde que essas operações sejam custeadas por contribuições específicas de seus servidores ativos, inativos e pensionistas, e deverão ser contabilizadas em separado, através de regulamentação específica.


§ 1º. A contribuição, de caráter obrigatório, calculada sobre a remuneração ou provento, para o custeio do gerenciamento da Assistência à Saúde, Ambulatorial e Hospitalar, devida pelos servidores ativos, inativos e pensionistas, será de 3% (três por cento).


Art. 63. Os servidores inativos e pensionistas que em 15 de dezembro de 1998 já percebiam benefícios de aposentadorias e pensões e ainda, aqueles que até essa data já haviam atingido as condições e requisitos para requerê-la pela regra da integralidade ficam isentos de contribuição.




Dos dispositivos de lei destacados, verifica-se que a contribuição por assistência à saúde poderia ser cobrada dos servidores inativos, todavia, aqueles que, em 15 de dezembro de 1998, já percebiam benefícios de aposentadorias e pensões ficaram isentos da prestação. 


No caso dos autos, dos documentos acostados (ID 15739123 - P. 7) verifica-se que a requerente/apelada recebe pensão em decorrência do óbito de seu esposo, ex-servidor municipal, ocorrida em 24/04/2002, o qual já se encontrava aposentado desde 16/10/1984. 


Sendo assim, tendo em vista que o servidor já estava se encontrava na inatividade quando da vigência da Lei n° 2.969, de 2001, não há que se falar em incidência de contribuição por assistência à saúde em seus rendimentos, por ser isento na forma do art. 63 do aludido diploma. 


Logo, conclui-se que são indevidos os descontos efetuados a esse título pela entidade previdenciária, devendo ser cancelada a referida cobrança no contracheque da apelada, além de obter a devolução dos valores retidos, tal como restou perfeitamente decidido na sentença a quo. 


Por fim, entendo que a tese do apelante referente à ausência de pedido de cancelamento administrativo por parte da pensionista não merece prosperar, uma vez que sequer houve respaldo legal para o início da incidência dos descontos, o que demonstra a total abusividade da cobrança.


DISPOSITIVO



Ante o exposto, conheço do recurso interposto para, no mérito, NEGAR-LHE O PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença recorrida. 


Majoro os honorários sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11º, do CPC. 


É como voto.


Teresina (PI), data registrada no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator






 



 

Detalhes

Processo

0004493-74.2004.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE TERESINA - IPMT

Réu

ETELVINA MARIA GONCALVES PEREIRA DO LAGO

Publicação

10/03/2025