TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0004493-74.2004.8.18.0140
APELANTE: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE TERESINA - IPMT
REPRESENTANTE: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE TERESINA - IPMT
Advogado(s) do reclamante: TALMY TERCIO RIBEIRO DA SILVA JUNIOR, KARIELL LEITAO CARDOSO
APELADO: ETELVINA MARIA GONCALVES PEREIRA DO LAGO
Advogado(s) do reclamado: JOSE COELHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE COELHO
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO DE PENSÃO. CONTRIBUIÇÃO PARA ASSISTÊNCIA À SAÚDE. ISENÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I. CASO EM EXAME
1. Ação ajuizada por pensionista visando a suspensão dos descontos de assistência à saúde realizados sobre seu benefício de pensão e a devolução dos valores retidos. A sentença de primeiro grau declarou a cobrança indevida e determinou a devolução dos valores.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia se concentra na legitimidade dos descontos para assistência à saúde realizados sobre o benefício de pensão da autora, à luz da Lei nº 2.969/2001.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Lei nº 2.969/2001, ao prever isenção da cobrança de contribuição relativa à assistência à saúde para os servidores inativos que recebiam aposentadoria ou pensão em 15 de dezembro de 1998, abrange a autora, cuja pensão é oriunda de servidor que se encontrava aposentado desde 1984.
4. A ausência de respaldo legal para os descontos resulta na improcedência da tese do apelante sobre a falta de pedido de cancelamento administrativo, pois a cobrança é considerada abusiva e indevida desde o início.
IV. DISPOSITIVO
5. Recurso conhecido e desprovido. Mantida a sentença que declarou indevidos os descontos e determinou a devolução dos valores.
6. Majoração dos honorários sucumbenciais para 12% sobre o valor da condenação, conforme art. 85, § 11º, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 2.969/2001, arts. 60, §1º e 63.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 14 de fevereiro de 2025.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE TERESINA – IPMT contra a sentença proferida nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE SUSPENSÃO E RESTITUIÇÃO DE VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS, ajuizada por ETELVINA MARIA GONÇALVES PEREIRA DO LAGO em face da entidade previdenciária.
Na origem, a autora narra que é pensionista do ex-servidor público municipal Ocílio Pereira do Lago Júnior, que teve sua aposentadoria concedida em 16/10/1984, e que, desde de maio de 2002 vinha sofrendo descontos indevidos referentes à assistência à saúde. Requer o cancelamento de tais descontos e a devolução dos valores.
O magistrado a quo julgou procedentes os pedidos autorais, conforme dispositivo abaixo transcrito:
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões acima expendidas, julgo procedente esta ação nos termos do art. 487,I, do CPC para determinar a suspensão dos descontos sob título assistência à saúde do contracheque (pensão) da autora, bem como condeno o requerido a devolução de valores descontados indevidamente desde de maio de 2002.
Verificada a verossimilhança das alegações da parte autora– o que deflui da própria procedência do pedido após cognição exauriente amparada em prova documental, bem como o periculum in mora, pelos evidentes prejuízos que os descontos indevidos causam a condição financeira da demandante, REGISTRE-SE DE CARATER ALIMENTAR, antecipo agora, nesta sentença, os efeitos da tutela, OUTRORA INDEFERIDA (Tutela antecipada indeferida (ID 8304750- páginas 26/27). nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, para DETERMINAR a suspensão dos descontos sob título assistência à saúde do contracheque (pensão) da autora junto ao requerido IPMT, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitados a trinta dias.
Inconformado, o IPMT interpôs apelação sustentando que a cobrança a título de assistência à saúde é legítima, com fulcro no art. 60, §1º, da Lei n° 2.969, de 2001. Argumenta que, por força de decisão judicial, em 2004, a contribuição deixou de ser obrigatória, passando a ser cancelada por opção do beneficiário, todavia a apelada não requereu o cancelamento da contribuição ao Fundo de Assistência à Saúde, logo, não poderia o IPMT interromper os serviços postos à sua disposição, se a mesma não manifestou opção em desligar-se de tais serviços. Assim, requer o provimento do recurso para reformar a sentença recorrida, a fim de que seja reconhecido que a apelada não tem direito à restituição pretendida.
Embora intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões.
O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (ID 19649812)
É o relatório.
VOTO
Conforme relatado, trata-se de ação ajuizada por ETELVINA MARIA GONÇALVES PEREIRA DO LAGO em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE TERESINA – IPMT, visando discutir a legitimidade de descontos incidentes em seu benefício previdenciário a título de assistência à saúde.
O magistrado de origem entendeu que tais descontos são indevidos, razão pela qual determinou a sua suspensão no contracheque da autora, além da condenação da entidade previdenciária à devolução dos valores retidos.
Neste apelo, o IPMT requer a reforma da sentença, aduzindo que a cobrança das contribuições são legítimas com fulcro no art. 60, §1º, da Lei n° 2.969, de 2001, e que a apelada nunca requereu o cancelamento administrativo dos descontos.
Pois bem.
A controvérsia em análise não demanda grande complexidade para resolução, haja vista que a Lei n° 2.969, de 2001, aplicável ao caso, que dispõe sobre a Organização do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Municipais de Teresina, é objetiva e clara quanto ao assunto. Senão vejamos:
Art. 60. O IPMT manterá os serviços assistenciais, inclusive de assistência à saúde, através de convênios, autogestão ou supervisão de planos, desde que essas operações sejam custeadas por contribuições específicas de seus servidores ativos, inativos e pensionistas, e deverão ser contabilizadas em separado, através de regulamentação específica.
§ 1º. A contribuição, de caráter obrigatório, calculada sobre a remuneração ou provento, para o custeio do gerenciamento da Assistência à Saúde, Ambulatorial e Hospitalar, devida pelos servidores ativos, inativos e pensionistas, será de 3% (três por cento).
Art. 63. Os servidores inativos e pensionistas que em 15 de dezembro de 1998 já percebiam benefícios de aposentadorias e pensões e ainda, aqueles que até essa data já haviam atingido as condições e requisitos para requerê-la pela regra da integralidade ficam isentos de contribuição.
Dos dispositivos de lei destacados, verifica-se que a contribuição por assistência à saúde poderia ser cobrada dos servidores inativos, todavia, aqueles que, em 15 de dezembro de 1998, já percebiam benefícios de aposentadorias e pensões ficaram isentos da prestação.
No caso dos autos, dos documentos acostados (ID 15739123 - P. 7) verifica-se que a requerente/apelada recebe pensão em decorrência do óbito de seu esposo, ex-servidor municipal, ocorrida em 24/04/2002, o qual já se encontrava aposentado desde 16/10/1984.
Sendo assim, tendo em vista que o servidor já estava se encontrava na inatividade quando da vigência da Lei n° 2.969, de 2001, não há que se falar em incidência de contribuição por assistência à saúde em seus rendimentos, por ser isento na forma do art. 63 do aludido diploma.
Logo, conclui-se que são indevidos os descontos efetuados a esse título pela entidade previdenciária, devendo ser cancelada a referida cobrança no contracheque da apelada, além de obter a devolução dos valores retidos, tal como restou perfeitamente decidido na sentença a quo.
Por fim, entendo que a tese do apelante referente à ausência de pedido de cancelamento administrativo por parte da pensionista não merece prosperar, uma vez que sequer houve respaldo legal para o início da incidência dos descontos, o que demonstra a total abusividade da cobrança.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço do recurso interposto para, no mérito, NEGAR-LHE O PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença recorrida.
Majoro os honorários sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11º, do CPC.
É como voto.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0004493-74.2004.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorINSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE TERESINA - IPMT
RéuETELVINA MARIA GONCALVES PEREIRA DO LAGO
Publicação10/03/2025