Decisão Terminativa de 2º Grau

Competência 0761507-06.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Presidência do Tribunal de Justiça

PROCESSO Nº: 0761507-06.2024.8.18.0000
CLASSE: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221)
ASSUNTO(S): [Competência]
SUSCITANTE: DESEMBARGADOR ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
SUSCITADO: DESEMBARGADOR FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO


Ementa: Processo Civil. Conflito Negativo de Competência. Perda Superveniente do Objeto. Extinção do Feito.

I. Caso em Exame

1. Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Desembargador Aderson Brito Nogueira, membro da 1ª Câmara Especializada Cível, em face do Desembargador Fernando da Silva Lopes, membro da 4ª Câmara Especializada Cível, nos autos do Agravo Interno nº 0760222-12.2023.8.18.0000, em razão da redistribuição dos autos após o reconhecimento de suspeição do Desembargador João Gabriel Furtado Baptista, relator originário.

II. Questão em Discussão

2. O conflito surgiu em virtude da alegação de que a redistribuição do feito não poderia ocorrer para um membro da mesma Câmara do relator que se declarou suspeito, conforme a interpretação dos artigos 142 e 143 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. No entanto, o Suscitado, Desembargador Francisco Gomes, refutou seu entendimento anterior, reconhecendo a possibilidade de a redistribuição recair sobre qualquer Desembargador, inclusive de sua própria Câmara, tendo em vista o acórdão que relativizou essa interpretação.

III. Razões de decidir

3. Considerando que o Suscitado reviu sua posição, reconhecendo sua competência para o julgamento do Agravo Interno nº 0760222-12.2023.8.18.0000, resta superada a controvérsia que deu origem ao conflito de competência. Com isso, é inevitável reconhecer a perda superveniente do objeto do presente conflito, uma vez que a questão central perdeu o seu fundamento, tendo sido resolvida pelo próprio Suscitado.

IV. Dispositivo e Tese

4. Diante da perda superveniente do objeto, extingue-se o presente conflito de competência, uma vez que a matéria discutida restou prejudicada.

Tese de julgamento: A redistribuição dos autos, após o reconhecimento de impedimento ou suspeição de um Desembargador, não fica restrita à Câmara de origem do Relator, podendo recair sobre qualquer outro Desembargador, integrante de outra Câmara ou da mesma, desde que observado o sorteio, conforme o Regimento Interno do Tribunal. No caso de reconhecimento posterior da competência de um dos Desembargadores envolvidos, com a revisão do entendimento anterior, a questão do conflito de competência perde seu objeto, resultando na extinção do feito, sem julgamento do mérito, por não subsistir controvérsia relevante sobre a competência.

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Dispositivos legais citados: Artigos 142 e 143 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. 

 

 

DECISÃO TERMINATIVA


Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Desembargador Aderson Brito Nogueira, membro da 1º Câmara Especializada Cível, em face do Desembargador Fernando da Silva Lopes, membro da 4ª Câmara Especializada Cível, nos autos da Agravo Interno Nº 0760222-12.2023.8.18.0000.

 

O presente recurso foi, inicialmente, distribuído ao Des. João Gabriel Furtado Baptista que se declarou suspeito, motivo pelo qual determinou a redistribuição do feito.Redistribuídos os autos por sorteio, firmou-se a competência do Des. Francisco Gomes o qual reconheceu a incompetência da própria Câmara em razão da suspeição do Des. João Gabriel, sob o entendimento, à época, de que não seria possível a redistribuição do feito à Desembargador integrante do mesmo órgão de relator que se declara suspeito ou impedido, com base nos artigos 142 e 143, do Regimento Interno deste Tribunal.

 

Assim, os autos foram redistribuídos, por sorteio, para o Exmo. Des. Aderson que suscitou o Conflito Negativo de Competência.

 

Concluídos os autos a esta Presidência para análise inicial, determinou-se a notificação do Suscitado para prestar informações, e, em seguida, o envio ao Ministério Público para manifestação.

 

Pois bem.

 

Em informações de ID 21573710, o Suscitado, Des. Francisco Gomes da Costa Neto, refluiu do entendimento anteriormente adotado alegando que "tendo vista a possibilidade de distribuição a qualquer Desembargador, seja ele integrante ou não da Câmara daquele que tenha declarado sua suspeição ou seu impedimento, conforme acórdão acima mencionado, o processamento e o julgamento do Agravo Interno nº 0760222-12.2023.8.18.0000 deve retornar para minha relatoria, considerando que os autos foram inicialmente redistribuídos para minha relatoria, após impedimento do Desembargador João Gabriel Furtado Baptista."

 

Desta forma, considerando que o Suscitado reviu sua posição, reconhecendo sua competência para o julgamento do Agravo Interno nº 0760222-12.2023.8.18.0000, resta superada a controvérsia que deu origem ao conflito de competência.

 

Assim, inevitável reconhecer a perda superveniente do objeto do presente Conflito de Competência, por restar prejudicado à vista do próprio esvaziamento da sua questão principal.

 

Ante o exposto, constatada a perda superveniente do objeto, determino a extinção do presente feito.

 

Intimem-se.

 

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

 

Teresina, data do sistema.

 Des. HILO DE ALMEIDA SOUSA

 Presidente TJPI

 

 

(TJPI - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL 0761507-06.2024.8.18.0000 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - Tribunal Pleno - Data 19/12/2024 )

Detalhes

Processo

0761507-06.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Tribunal Pleno

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL

Competência

Tribunal Pleno - PRESIDENTE relator

Assunto Principal

Competência

Autor

DESEMBARGADOR ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Réu

DESEMBARGADOR FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Publicação

19/12/2024