Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801544-49.2020.8.18.0054


Ementa

EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. De acordo com a regra disposta no art. 1.022, do novo Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver no acórdão obscuridade ou contradição, for omisso sobre ponto o qual deveria pronunciar-se o Tribunal ou no caso de erro material. 2. A meu sentir, não se trata de omissão e, sim, de manifestação clara, mas que vai de encontro ao que pretendia o Embargante. Como é sabido, a rediscussão da matéria pressupõe recurso próprio, assim, os embargos declaratórios não constituem remédio processual apto a alterar a decisão para ajustá-la ao entendimento da parte, pois se destinam exclusivamente a eliminar obscuridade, omissão ou contradição, irregularidades estas não constatadas no acórdão embargado. 3. Embargos conhecidos e desprovidos. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0801544-49.2020.8.18.0054 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 28/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0801544-49.2020.8.18.0054

EMBARGANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Advogado(s) do reclamante: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE

EMBARGADO: EVA MARIA DOS SANTOS COSTA, BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Advogado(s) do reclamado: ANA PAULA CAVALCANTE DE MOURA

RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA


JuLIA Explica

EMENTA

 

 


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. De acordo com a regra disposta no art. 1.022, do novo Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver no acórdão obscuridade ou contradição, for omisso sobre ponto o qual deveria pronunciar-se o Tribunal ou no caso de erro material.

2. A meu sentir, não se trata de omissão e, sim, de manifestação clara, mas que vai de encontro ao que pretendia o Embargante. Como é sabido, a rediscussão da matéria pressupõe recurso próprio, assim, os embargos declaratórios não constituem remédio processual apto a alterar a decisão para ajustá-la ao entendimento da parte, pois se destinam exclusivamente a eliminar obscuridade, omissão ou contradição, irregularidades estas não constatadas no acórdão embargado.

3. Embargos conhecidos e desprovidos.

 

 


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO


Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 18767099) opostos pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, em face de acórdão proferido por esta 1ª Câmara Especializada Cível (ID 18582128) que, à unanimidade, deu parcial provimento à Apelação Cível interposta pela embargada, EVA MARIA DOS SANTOS COSTA, reformando a sentença recorrida, para julgar parcialmente procedente a demanda, condenando o embargante ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem como a devolver em dobro os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte embargada.

O embargante, em suas razões recursais (ID 18767099), alega, em síntese, que o acórdão embargado restou contraditório em ter determinado a restituição de valores em dobro, ao passo em que restou demonstrada a ausência de descontos referente ao contrato reclamado. Por fim, requer a reforma do julgado.

Devidamente intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões.

É o breve relatório.

 


VOTO


I. DO CONHECIMENTO DO RECURSO

Verifico a tempestividade do recurso e, constatando que foram satisfeitos os demais pressupostos recursais de admissibilidade, conheço dos presentes Embargos Declaratórios.


II. DO MÉRITO

Trata-se de Embargos de Declaração (ID 18767099) opostos pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, em face do acórdão, que, à unanimidade, deu parcial provimento à Apelação Cível interposta pela embargada, reformando a sentença recorrida, para julgar parcialmente procedente a demanda, condenando o embargante ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem como a devolver em dobro os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte embargada.

A irresignação não merece acolhida. Nos termos dos arts. 1.022 e 1.023 do CPC, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. Assim, excepcionalmente, admite-se a concessão de efeitos infringentes quando restar evidenciado algum dos vícios apontados.

O embargante pretende sanar possível vício da decisão colegiada com o intuito de reformar o mérito do acórdão, alegando omissão ao determinar a condenação à devolução em dobro de descontos, quando não demonstrada a ausência de descontos.

No entanto, no caso dos autos, não restou demonstrada a ausência de descontos no benefício previdenciário da parte embargada, notadamente porquanto a parte embargante sequer apresentou a aludida tese em sua contestação, razão pela qual não merece prosperar a aludida alegação.

A meu sentir, não se trata de omissão e, sim, de manifestação clara, mas que vai de encontro ao que pretendia o Embargante. Como é sabido, a rediscussão da matéria pressupõe recurso próprio, assim, os Embargos Declaratórios não constituem remédio processual apto a alterar a decisão para ajustá-la ao entendimento da parte, pois se destinam exclusivamente a eliminar obscuridade, omissão ou contradição, irregularidades estas não constatadas no acórdão embargado.

Nesse sentido:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REDISCUSSÃO DO MÉRITO - IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA 1. O inconformismo que tem como real escopo a pretensão de reformar o decisum não pode prosperar, porquanto inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo inviável a revisão da decisão em sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do art. 1.022 do CPC/2015. 2. In casu, os embargos de declaração demonstram mera tentativa de rediscussão do que unanimemente decidido pelo acórdão embargado, inobservando a embargante que os restritos limites desse recurso não permitem o rejulgamento da causa. 3. Embargos de declaração desprovidos, com aplicação de multa. (AO 2039 AgR-ED, Relator (a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 30/06/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-171 DIVULG 03-08-2017 PUBLIC 04-08-2017) - EMBARGOS REJEITADOS. (TJ-SC - ED: 09001253320198240001 Abelardo Luz 0900125-33.2019.8.24.0001, Relator: Margani de Mello, Data de Julgamento: 05/05/2020, Segunda Turma Recursal)


Ademais, saliento que os Embargos Declaratórios não se prestam para o prequestionamento de dispositivos legais ou constitucionais, a fim de aparelhar futuro recurso.


III. DO DISPOSITIVO

Ante o exposto, VOTO, pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO dos presentes embargos de declaração.

É como voto.


DECISÃO


          Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a).

         Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HAROLDO OLIVEIRA REHEM e HILO DE ALMEIDA SOUSA.

          Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.

          SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 22 de fevereiro de 2025.

 

 



Teresina, 27/02/2025

Detalhes

Processo

0801544-49.2020.8.18.0054

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Réu

EVA MARIA DOS SANTOS COSTA

Publicação

28/02/2025