TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801869-56.2021.8.18.0032
APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) APELANTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
APELADO: MARIA VANELDA DE CARVALHO
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) APELADO: THIAGO EVANGELISTA CARDOSO - CE39720-A
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. consumidor. PROCESSUAL CIVIL. Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência. Concessionária de serviço público. inversão do ônus da prova. aplicável. precedentes. LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. INÉRCIA DA CONCESSIONÁRIA RÉ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. DANO IN RE IPSA. quantum mantido. razoabilidade. precedentes. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. A presente demanda versa sobre a possibilidade, ou não, de condenar a Concessionária Ré ao pagamento de indenização por danos morais supostamente causados à parte Autora, ora Apelada, em razão de defeito no serviço público prestado pela Empresa Apelante.
2. “Destaca-se que a legislação consumerista prevê a possibilidade de inversão do ônus da prova e que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece ser aplicável o Código de Defesa do Consumidor às relações entre concessionária de serviço público e usuário final, para o fornecimento de serviços públicos essenciais, tais como energia elétrica”. Precedentes do STJ.
3. Verifica-se que a Concessionária Ré, seja em sede de contestação ou neste grau recursal, não comprovou ter agido com a devida diligência ao prestar o serviço público essencial, ao passo que a Autora, como parte vulnerável nesta situação, requereu administrativamente em três oportunidades distintas, bem como efetuou reclamação junto à ANEEL, mas sem lograr êxito.
4. No caso concreto, a parte Autora limitou-se a requerer a ligação de sua unidade consumidora à rede elétrica existente. Assim, incumbia à Concessionária Ré o ônus de demonstrar, de forma clara e objetiva, que a infraestrutura elétrica disponível naquela área era insuficiente para atender à demanda da Apelada no momento em que a solicitação foi realizada.
5. Em relação ao quantum indenizatório, importante anotar a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o valor fixado a título de indenização por dano moral não segue critérios fixos, mas, ao contrário, baseia-se nas peculiaridades da causa e nos Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade. Precedentes.
6. O valor da indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), arbitrado em sentença, mostra-se quantia razoável e adequada, não implicando ônus excessivo à Concessionária Ré, ora Apelante, tampouco enriquecimento sem causa a parte Autora, ora Apelada, que passou mais de sete meses sem acesso à energia elétrica em sua unidade consumidora.
7. Apelação Cível conhecida e não provida.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Picos – PI, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência, movida por MARIA VANELDA DE CARVALHO, que julgou, ipsis litteris:
“Ante o exposto, com fulcro nos fundamentos jurídicos acima, PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, confirmando a tutela antecipada deferida na decisão id 6979741 e resolvendo o mérito (art. 487, I do CPC), para, :
1) CONDENAR a parte requerida na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em danos morais, corrigidos monetariamente pelo IGP-M, a contar desta data, acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, a contar do evento danoso (24/11/2020 – 1º dia após o prazo que a requerida estabeleceu para executar o serviço, id 16488447), nos termos das súmulas nº 54 e 362, do STJ.
Condeno a requerida nas custas e honorários advocatícios no valor de 10% do valor da condenação” (id n.º 4444886).
Irresignada com o decisum, a parte Apelante interpôs o presente recurso de Apelação.
APELAÇÃO CÍVEL: a Concessionária Ré, ora Apelante, em suas razões recursais, argumentou que: i) prima facie, cumpre mencionar que a unidade consumidora atualmente se encontra ligada; ii) o local indicado para realizar a ligação solicitada se tratava de loteamento particular com rede a ser construída pelo dono do loteamento, conforme citado na Resolução Normativa n.º 414/2010, da ANEEL; iii) em nenhum momento a Concessionária Ré se esquivou da sua obrigação no que diz respeito ao fornecimento de energia elétrica, e que não houve violação de direitos da parte Apelada; iv) percebe-se que, muito embora haja uma necessidade inestimável em relação ao serviço de energia elétrica na residência da parte Apelada, tal obrigação de fazer não poderia ter sido cumprida de qualquer forma, muito menos às pressas num lapso temporal intransigente; v) não há nos autos, ou mesmo na narrativa da parte Apelada, qualquer argumento ou prova que permita a condenação por dano moral; vi) subsidiariamente, caso entenda de forma contrária, requer a redução do quantum indenizatório.
Pugnou, por fim, pelo provimento do recurso e pela reforma da sentença, para que seja reformada a sentença, com a exclusão da condenação em indenização por danos morais, de acordo com as razões recursais despendidas.
CONTRARRAZÕES: apesar de intimada, a parte Autora, ora Apelada, deixou transcorrer, in albis, o prazo para apresentar contrarrazões, conforme certidão em id n.º 16646916.
PARECER MINISTERIAL: em razão da recomendação contida no Ofício Circular n.º 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.
PONTO CONTROVERTIDO: no presente recurso, é ponto controvertido, a configuração dos danos morais e seu quantum.
É o relatório.
VOTO
I. DO CONHECIMENTO
Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).
Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a Apelante é parte recursal legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.
Destarte, conheço do presente recurso.
II. DOS FUNDAMENTOS
De antemão, verifico que a presente demanda versa sobre a possibilidade, ou não, de condenar a Concessionária Ré ao pagamento de indenização por danos morais supostamente causados à parte Autora, ora Apelada, em razão de defeito no serviço público prestado pela Empresa Apelante.
Em capítulo da sentença, o juízo a quo entendeu que “O protocolo inicial da parte requerente (id 16488447) é datado de 23/10/2020 e o só foi noticiado o cumprimento da decisão liminar que determinou o inícios da extensão da rede solicitada pela parte autora em 28/10/2021, ou seja, decorreu quase de um de inoperância da concessionária de energia elétrica, ora demandada tendo decorrido, portanto, tempo suficiente para execução do pedido” (id n.º 16646908, p. 03).
Apesar de a Concessionária Ré, em sede recursal, afirmar que “a empresa Recorrente não poderia proceder no sentido de efetivar uma simples ligação de energia no imóvel, mas sim necessita realizar uma extensa obra de EXPANSÃO DA REDE DE DISTRIBUIÇÃO. Isso porque necessita-se que primeiramente seja CONSTRUÍDA toda uma estrutura de fornecimento que chegue até o imóvel do autor, para que só então se efetive a ligação de energia na rede” (id n.º 16646910, p. 06), frise-se que, in casu, aplica-se a inversão do ônus da prova, pois, desde que observados os critérios elencados no artigo 6º, inciso VIII, da Lei n.º 8078/90, resta autorizado o deferimento deste instituto, in verbis:
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
[...]
VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; [negritou-se]
A inversão do ônus da prova zela pelo Princípio da Igualdade e garante, ainda, a efetividade dos direitos do indivíduo e da coletividade. Tem por finalidade a facilitação dos direitos do consumidor e se justifica como uma norma dentre tantas outras previstas no Código de Defesa do Consumidor capaz de garantir o equilíbrio da relação de consumo, frente à supracitada vulnerabilidade do consumidor.
À vista do exposto, não tem sido outro o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme cito os arestos abaixo, in verbis:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ROMPIMENTO DE TUBULAÇÃO DE ÁGUA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE DETERMINOU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RELAÇÃO DE CONSUMO ENTRE O USUÁRIO E A CONCESSIONÁRIA. VÍTIMA DO EVENTO DANOSO. EQUIPARAÇÃO A CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Não há omissão ou obscuridade no acórdão recorrido, quando o Tribunal de origem pronuncia-se, de forma clara e precisa, sobre a questão posta nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão. Precedentes do STJ. II. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que a relação entre concessionária de serviço público e o usuário final, para o fornecimento de serviços públicos essenciais, tais como energia elétrica e água e esgoto, é consumerista, sendo cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, motivo pelo qual deve ser mantida a inversão do ônus da prova. Precedentes do STJ: STJ, AgRg no AREsp 372.327/RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 18/06/2014; STJ, AgRg no AREsp 483.243/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 02/06/2014. III. No que se refere à inversão do ônus da prova, a teor dos arts. 14, § 1º, e 17 do CDC, equiparam-se a consumidores as vítimas de evento danoso decorrente da prestação de serviço defeituoso. Assim, em se tratando de relação de consumo, em que caracterizada a responsabilidade objetiva da concessionária, perfeitamente cabível a inversão do ônus da prova. Precedentes. IV. Agravo Regimental desprovido.
(STJ – AgRg no AREsp: 479632 MS 2014/0039708-6, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 25/11/2014, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/12/2014)
PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. FALTA DE ATAQUE A FUNDAMENTO SUFICIENTE. SÚMULA 283/STF. INVIABILIDADE DE ANÁLISE PROBATÓRIA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Verifica-se que não houve prequestionamento dos arts. 927 do CPC/1973; 186 e 187 do Código Civil e 14, § 3º, II, do CDC nas instâncias inferiores, pois os referidos dispositivos legais não foram analisados e decididos pelo órgão julgador. Incide, na espécie, a Súmula 282/STF. 2. Destaca-se que a legislação consumerista prevê a possibilidade de inversão do ônus da prova e que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece ser aplicável o Código de Defesa do Consumidor às relações entre concessionária de serviço público e usuário final, para o fornecimento de serviços públicos essenciais, tais como energia elétrica. 3. Ademais, no caso dos autos, a Corte a quo entendeu que, "acaso haja impedimento para a concessionária fornecedora de energia elétrica em realizar a leitura do medidor, esta deverá comunicar por escrito o consumidor acerca de tal fato. Ocorre que não há nos autos qualquer prova de que a concessionária tenha enviado comunicação ao consumidor (...)”. 4. O citado fundamento, suficiente para manutenção do acórdão, não foi combatido nas razões do apelo nobre. Aplica-se o enunciado da Súmula 283/STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 5. O caso assume claros contornos probatórios. A adoção de posicionamento distinto do alcançado pelo Tribunal de origem exceder as razões colacionadas no aresto objurgado, implicando revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado em Recurso Especial, ante o disposto na Súmula 7/STJ. 6. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(STJ – REsp: 1671081 AL 2017/0108596-4, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 03/08/2017, T2 –SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/09/2017)
Logo, sendo verificada a verossimilhança das alegações do consumidor ou, ainda, sua hipossuficiência técnica, deve ser determinada a inversão do ônus da prova, na forma preceituada pela Lei Consumerista.
A hipossuficiência técnica da consumidora vem estampada na dificuldade da obtenção de prova que depende de dados técnicos em poder da Concessionária Ré, razão pela qual a inversão do ônus da prova é a medida que ora se impõe.
Compulsando os autos, verifica-se que a Concessionária Ré, seja em sede de contestação ou neste grau recursal, não comprovou ter agido com a devida diligência ao prestar o serviço público essencial, ao passo que a Autora, como parte vulnerável nesta situação, passou meses sem acesso à energia elétrica.
Ressalte-se que o primeiro requerimento da parte Autora, ora Apelada, para que ocorresse a efetiva ligação de energia, está datado em 23 de outubro de 2020 (id n.º 16646866). Sem lograr êxito, a parte Apelada pleiteou, mais uma vez, pelo fornecimento do referido serviço (id n.º 16646867), dessa vez em 07 de dezembro de 2020. Mais uma vez, sem obter resposta da Concessionária Ré, a parte Autora requereu administrativamente pela ligação de energia na unidade consumidora (id n.º 16646868), em 12 de fevereiro de 2021, mas, novamente, sem sucesso.
Depreende-se que, antes de ajuizar a presente ação, a parte Apelada registrou reclamação junto à ANEEL (id n.º 16646865), momento em que a Autarquia em questão informou que, após entrar em contato com a Concessionária Ré, esta relatou que o serviço reclamado, ligação nova, sequer havia sido solicitado, o que, indubitavelmente, vai de encontro com as provas carreadas aos autos pela parte Autora.
Frise-se que a Concessionária Ré apenas realizou a ligação de energia na unidade consumidora da parte Autora em 03 de junho de 2021, por força de determinação judicial, conforme se verifica em manifestação acostada aos autos pela própria Apelante (id n.º 16646885).
Não se pode olvidar que, em regra, os particulares arcam com parte dos custos das obras necessárias para o fornecimento de energia elétrica em loteamentos privados – nos termos da Resolução n.º 414/2010, da ANEEL, inclusive com melhorias na rede de transmissão. Contudo, no caso concreto, a parte Autora limitou-se a requerer a ligação de sua unidade consumidora à rede elétrica existente. Assim, incumbia à Concessionária Ré o ônus de demonstrar, de forma clara e objetiva, que a infraestrutura elétrica disponível naquela área era insuficiente para atender à demanda da Apelada no momento em que a solicitação foi realizada.
A Concessionária Ré alega, de forma genérica, a impossibilidade de cumprir a obrigação, atribuindo a dificuldade ao curto prazo (id n.º 16646910, p. 09). Contudo, a parte Apelante dispôs de mais de sete meses – quando, por força de determinação judicial, cumpriu – para a execução da ligação e não apresentou qualquer comprovação da impossibilidade, permanecendo inerte durante todo esse período.
Assim sendo, por se tratar de responsabilidade objetiva, desnecessária a prova da culpa para que exsurja o dever de indenizar, bastando a prova do evento, do dano e do nexo de causalidade. Outrossim, a parte Apelante não provou a existência de qualquer fato extraordinário que tenha ocasionado a interrupção da energia elétrica na residência da parte Autora, ora Apelada.
O art. 22, caput, do Código de Defesa do Consumidor, preceitua que “os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos”, o que, no caso sub examine, não ocorreu, causando inequívoco aborrecimento, capaz de gerar direito à indenização a título de dano moral.
Outrossim, em relação ao quantum indenizatório, importante anotar a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o valor fixado a título de indenização por dano moral não segue critérios fixos, mas, ao contrário, baseia-se nas peculiaridades da causa e nos Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade:
DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO. CONTROLE PELO STJ. PEDIDO CERTO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. I – O arbitramento do valor indenizatório por dano moral se sujeita ao controle desta Corte. II – Inexistindo critérios determinados e fixos para a quantificação do dano moral, recomendável que o arbitramento seja feito com moderação e em consonância com as peculiaridades do caso concreto, o que, na espécie, não ocorreu, distanciando-se o quantum arbitrado da razoabilidade. III - Nas reparações por dano moral, como o juiz não fica jungido ao quantum pretendido pelo autor, ainda que o valor fixado seja consideravelmente inferior ao pleiteado pela parte, não há falar-se em sucumbência recíproca, salvo no que concerne às custas processuais. Recurso especial provido, em parte.
(STJ – REsp: 291625 SP 2000/0129922-0, Relator: Ministro CASTRO FILHO, Data de Julgamento: 08/11/2002, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 04/08/2003 p. 290). [negritou-se]
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DIREITO À INFORMAÇÃO. CERTIDÕES A CONSUMIDORES. EMISSÃO. COBRANÇA. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. FUNDAMENTO DE NATUREZA CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA Nº 126/STJ. ART. 1.032 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INAPLICABILIDADE. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. DESCABIMENTO. DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. RAZOABILIDADE.
1. O artigo 1.032 do Código de Processo Civil de 2015 trata da aplicação do princípio da fungibilidade ao recurso especial que versar sobre questão constitucional.
2. Não há falar na aplicação do art. 1.032 do CPC/2015, por tratar de hipótese diversa da observada no caso em apreço.
3. Compete ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, a análise da interpretação da legislação federal, motivo pelo qual se revela inviável discutir, nesta seara, a violação de dispositivos constitucionais, matéria afeta à competência do STF (art. 102, III, da Carta Magna).
4. O valor fixado a título de indenização por danos morais baseia-se nas peculiaridades da causa. Assim, afastando-se a incidência da Súmula nº 7/STJ, somente comporta revisão por este Tribunal quando irrisória ou exorbitante, o que não ocorreu na hipótese dos autos, em que arbitrado em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
5. Agravo interno não provido.
(STJ – AgInt no AREsp 1008763/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/10/2017, DJe 27/10/2017). [negritou-se]
Ademais, a condenação visa atenuar a ofensa, atribuir efeito sancionatório e estimular maior zelo na condução das relações, como leciona CARLOS ROBERTO GONÇALVES, in verbis:
Tem prevalecido, no entanto, o entendimento de que a reparação pecuniária do dano moral tem duplo caráter: compensatório para a vítima e punitiva para o ofensor. Ao mesmo tempo que serve de lenitivo, de consolo, de uma espécie de compensação para a atenuação do sofrimento ávido, atua como sanção ao lesante, como fator de desestímulo, a fim de que não volte a praticar fatos lesivos a personalidade de outrem.
(GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade Civil, 9ª Ed. Rev. De acordo com o novo Código Civil (Lei n.º 10.406, de 10.01.2002), São Paulo: Saraiva, 2005, pág. 584)
Outrossim, pela análise fática, considero o valor da indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), arbitrado em sentença, quantia razoável e adequada, não implicando ônus excessivo à Concessionária Ré, ora Apelante, tampouco enriquecimento sem causa a parte Autora, ora Apelada.
Pelo exposto, nego provimento, in totum, ao recurso interposto pela Concessionária Ré, ora Apelante.
Por fim, mantenho os honorários advocatícios fixados na sentença em 10% (dez por cento), consoante determina o artigo 85, § 2º, do CPC, sendo, assim, perfeitamente cabível.
Outrossim, majoro estes mesmos honorários advocatícios em 2% (dois pontos percentuais), nos termos do art. 85, §11, do CPC, totalizando 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação.
III. DECISÃO
Forte nestas razões, conheço da presente Apelação Cível, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade, mas, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo a sentença de primeiro grau, em todos os seus termos.
Por fim, custas na forma da lei e honorários advocatícios pagos pela parte vencida, no percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, já incluídos os recursais.
É o meu voto.
Sessão do Plenário Virtual -realizada no período de 31/01/2025 a 07/02/2025, da 3ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (férias).
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Relator
0801869-56.2021.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuMARIA VANELDA DE CARVALHO
Publicação13/02/2025