Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801744-51.2022.8.18.0033


Ementa

EMENTA APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. SEM COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. MAJORAÇÃO. DANOS PROPORCIONAIS. RECURSO DO BANCO CONHECIDO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA PARTE APELANTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Instrumento contratual válido e comprovante de transferência não acostados aos autos. 2. Restando afastada a perfectibilidade da relação contratual, impõe-se a declaração de sua nulidade e a condenação da requerida à repetição do indébito e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg. TJPI. 3. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser majorado para o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 4. Recurso do banco apelante conhecido e parcialmente provido. 5. Recurso da parte apelante conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801744-51.2022.8.18.0033 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 12/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801744-51.2022.8.18.0033

APELANTE: JOAO BATISTA DE SOUZA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamante: EDSON RENAN DA SILVA RODRIGUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDSON RENAN DA SILVA RODRIGUES, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, JOAO BATISTA DE SOUZA

Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI, EDSON RENAN DA SILVA RODRIGUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDSON RENAN DA SILVA RODRIGUES

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

 


JuLIA Explica

 

 

EMENTA

APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. SEM COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. MAJORAÇÃO. DANOS PROPORCIONAIS. RECURSO DO BANCO CONHECIDO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA PARTE APELANTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Instrumento contratual válido e comprovante de transferência não acostados aos autos.

2. Restando afastada a perfectibilidade da relação contratual, impõe-se a declaração de sua nulidade e a condenação da requerida à repetição do indébito e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg. TJPI.

3. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser majorado para o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

4. Recurso do banco apelante conhecido e parcialmente provido.

5. Recurso da parte apelante conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada.

 


 


ACÓRDÃO


 

DECISÃO: Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, DERAM PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto pela instituição financeira para determinar que a repetição do indébito seja feita na forma simples, considerando que os descontos foram realizados antes da publicação do acórdão paradigma, ou seja, até 30/03/2021  (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9). Por outro lado, DERAM PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto pela parte autora/apelante, apenas para majorar o quantum indenizatório para o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Mantiveram os demais termos da sentença recorrida. Sem majoração dos honorários advocatícios ante a tese 1.059 do STJ. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

 

RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por JOÃO BATISTA DE SOUZA e BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A contra sentença proferida pelo d. Juízo de 1º grau, nos autos da AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL COM DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Proc. nº 0801744-51.2022.8.18.0033).


Na sentença (id.17641932), o d. Juízo de 1º grau julgou a demanda procedente, nos seguintes termos:


“Ante o exposto, pronunciando a incidência da prescrição parcial sobre todos os pleitos os formulados, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DA PARTE AUTORA PARA: 

a) DECLARAR A NULIDADE E CANCELAR o contrato nº 773940502 celebrado entre as partes litigantes, devendo o Banco Bradesco providenciar a imediata suspensão dos descontos realizados no benefício do requerente, caso já não tenha sido, sob pena de multa diária no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 

b) CONDENO o requerido, ao pagamento do que foi descontado, em dobro, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 405 do Código Civil, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional,  bem como a correção monetária  a contar do efetivo prejuízo , ou seja, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ).. 

c) CONDENO, ainda, o réu no pagamento de danos morais em favor do autor no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais). Sobre tal valor a ser pago deverá incidir também a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional.  

Condeno o Requerido ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, observados os vetores do art. 85, §2 do Código de Processo Civil.”


1º APELAÇÃO – JOÃO BATISTA DE SOUZA (id.17641933), requer o apelante a majoração da indenização por danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).


Nas contrarrazões (id.17641945), o banco sustenta a impossibilidade de majoração dos danos morais, ante os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Requer o desprovimento do recurso e que seja mantida a sentença.


2º APELAÇÃO – BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (id.17641934), nas suas razões recursais, o banco apelante sustenta a legalidade da contratação do negócio jurídico. Afirma inexistir danos morais ou materiais indenizáveis. Que em não sendo caso de reforma da sentença, que seja minorada a condenação por danos morais, bem como a restituição dos valores. Requer a reforma da sentença com o provimento do recurso e o julgamento de improcedência da ação.


Nas contrarrazões (id. 17641943), a parte apelada sustenta a irregularidade da contratação, afirma que a instituição financeira não apresentou instrumento contratual válido ou comprovante de transferência do valor. Requer o desprovimento do recurso.


Sem parecer de mérito do Ministério Público Superior.


É o relatório.


 

VOTO

 

O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator): 


I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE


Recursos tempestivos e formalmente regulares. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO dos apelos.


II. MATÉRIA DE MÉRITO

 

Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.

 

Resta evidente a hipossuficiência da parte demandante em face da instituição financeira demandada. Por isso, entendo cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.

 

Nesse contexto, para demonstrar a existência e a validade do negócio jurídico firmado entre as partes, seria necessário que o banco réu, a quem cabe produzir tal prova, juntasse aos autos o respectivo contrato de empréstimo consignado.


Analisando os documentos colacionados aos autos, verifico que a instituição financeira colacionou cópia do suposto contrato bancário firmado entre as partes, contudo, sem assinatura a rogo (ID. 17641814), não se revestindo das formalidades legais previstas no art. 595 do Código Civil, in verbis:

 

Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.


Ademais, não há prova de que a instituição financeira tenha creditado o valor do empréstimo na conta corrente da parte requerente.

 

Resta, assim, afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua nulidade e a condenação da requerida à repetição do indébito e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

 

Destaque-se que, conforme entendimento do STJ, a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (STJ, Corte Especial, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).

 

Contudo, em razão da modulação de efeitos expostos no precedente alhures mencionado, o entendimento apenas deve ser aplicado em relação aos débitos cobrados após a publicação do acórdão, em 30/03/2021, in verbis:


EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO ( PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. 1. (…). 13. Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (...). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. (…). (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021).


Neste contexto, a restituição deverá ser realizada de forma simples para os descontos realizados no benefício previdenciário do autor até 30/03/2021 e, em dobro, para as parcelas descontadas após esta data.


Por outro lado, no tocante ao montante indenizatório, considera-se, destarte, que o montante arbitrado na origem R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), comporta majoração, conforme jurisprudência desta colenda 4ª Câmara Especializada Cível, segundo a qual “os membros desta Colenda Câmara Especializada Cível, recentemente firmaram o entendimento de que deve ser adotado o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a ser fixado a título de dano moral, porquanto coaduna-se com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não ocasionando enriquecimento ilícito do (a) autor (a), tampouco empobrecimento da instituição requerida” (TJPI. AC nº 0000144-55.2015.8.18.0071.4ª Câmara Especializada Cível. Rel: Des. José Ribamar Oliveira. Julgado em 29.09.2023).


III. DISPOSITIVO


Com estes fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto pela instituição financeira para determinar que a repetição do indébito seja feita na forma simples, considerando que os descontos foram realizados antes da publicação do acórdão paradigma, ou seja, até 30/03/2021  (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9).

Por outro lado, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto pela parte autora/apelante, apenas para majorar o quantum indenizatório para o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

Mantenho os demais termos da sentença recorrida.

Sem majoração dos honorários advocatícios ante a tese 1.059 do STJ.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

É como voto.

Teresina/PI, data registrada no sistema.

 

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

 



Detalhes

Processo

0801744-51.2022.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JOAO BATISTA DE SOUZA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

12/03/2025