TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
EMENTA
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. PROCEDIMENTO IRREGULAR. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO PRETÉRITO. SUSPENSÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800276-48.2024.8.18.0141
Origem:
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
RECORRIDO: MARIA DA NATIVIDADE GOMES DE MACEDO
Advogado do(a) RECORRIDO: MAYARA VIEIRA DA SILVA - PI10184-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto
RELATÓRIO
Trata-se de demanda judicial na qual a Autora narra: que na data de 25 de abril de 2024, teve sua energia interrompida, devido ao não pagamento da fatura de competência do mês de janeiro de 2024; que no dia seguinte fez o pagamento para pedir a religação; que após o pagamento foi informada pela requerida que não ocorreria a religação, pois haveria a existência de um débito de R$ 2.450,86 (dois mil quatrocentos e cinquenta reais e oitenta e seis centavos), referente a 08/2022. Por esta razão, pleiteia: inversão do ônus da prova; tutela de urgência para efetuar a religação do fornecimento de energia; declaração da inexistência do débito; e condenação da requerida em danos morais.
Em contestação, a Ré alegou: a legitimidade dos seus atos; presunção de legalidade dos atos da requerida; inexistência do dano moral; não cabimento de inversão do ônus da prova e pedido contraposto, referente ao débito da recuperação de consumo.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem:
“Denota-se, portanto, que houve inadequação no procedimento utilizado, o que torna imperiosa a declaração de inexistência do débito de R$ 2.450,86 (dois mil quatrocentos e cinquenta reais e oitenta e seis centavos), originado em sua decorrência.
(...)
Por outro lado, convém relembrar que as provas dos autos indicam a existência de uma irregularidade na unidade consumidora. Nisso, a simples anulação do débito gera inequívoca vantagem para a parte autora, posto que a mesma se beneficiou de uma carga que não foi faturada. Há, inclusive, pedido contraposto para condenação da postulante ao pagamento do valor apurado em recuperação de consumo.
Dessa forma, a fim de evitar enriquecimento ilícito do requerente em detrimento da parte demandada, é patente a realização do cálculo da diferença de faturamento em observância à Resolução nº 414/2010 da ANEEL.
(...)
Ante o exposto:
1) Acolho preliminar suscitada pela parte requerida e INDEFIRO benefício da justiça gratuita à autora;
2) Julgo PROCEDENTE o pedido constante da peça inicial, para:
2.1) Declarar a inexistência do débito de R$ 2.450,86 (dois mil quatrocentos e cinquenta reais e oitenta e seis centavos), originado do TOI nº 110181/22;
2.2) Condenar a parte requerida ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) à demandante a título de danos morais, com a incidência de juros de 1% ao mês desde a data da citação e correção monetária (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí) desde a data da sentença;
3) Julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido contraposto, determinando que a empresa ré proceda com o cálculo da diferença de consumo não faturado em relação a 03 (três) ciclos, tomando por critério a média dos três maiores valores disponíveis de consumo de energia elétrica, proporcionalizados em 30 (trinta) dias, no período de fevereiro de 2021 a janeiro de 2022 (art. 595, V, da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL). Fixo prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de restar a parte requerente desonerada da obrigação de pagar eventuais valores relativos à recuperação de consumo.
Resolve-se o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
RATIFICO tutela de urgência de ID 56438994.
Sem condenação em honorários de advogado nem custas processuais, em conformidade com os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.”
Em suas razões, a Ré, ora Recorrente, suscita: veracidade dos fatos e legitimidade do procedimento; aumento do consumo na UC; legitimidade do débito cobrado e dever de pagar a tarifa; presunção de legalidade dos atos da Equatorial; ausência de requisitos autorizadores da inversão do ônus da prova; e inexistência de dano moral. Por fim, requer o provimento do recurso para reformar a sentença proferida pelo juízo a quo.
A Autora, ora Recorrida, apresentou contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e dos documentos probatórios juntados aos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
A confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal:
DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. Agravo regimental conhecido e não provido.
(STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014).
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95.
Condeno a Recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação.
É como voto.
JOÃO ANTÔNIO BITTENCOURT BRAGA NETO
Juiz Relator
0800276-48.2024.8.18.0141
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuMARIA DA NATIVIDADE GOMES DE MACEDO
Publicação05/03/2025