Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0803195-79.2022.8.18.0076


Ementa

Ementa : DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA ANALFABETA. INEXISTÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E DE TESTEMUNHAS. NULIDADE CONTRATUAL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS. MANTIDO QUÂNTICO. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou procedente ação de anulação de contrato c/c restituição de indébito e indenização por danos materiais e morais, declarando a inexistência de contrato de empréstimo consignado, determinando a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente sem benefício previdenciário do autor, além da da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar a validade do contrato de contrato bancário firmado com pessoa analfabeta, sem a formalização da dívida; (ii) estabelecer a necessidade de devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e o cabimento da indenização por danos morais; (iii) analisar o quantum indenizatório arbitrado a título de danos morais e os critérios para sua fixação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de assinatura a rogo em contrato de contrato bancário firmado com pessoa analfabeta viola o art. 595 do Código Civil e a Súmula nº 30 do TJPI, tornando o negócio jurídico nulo, ainda que comprovou a disponibilização dos valores em conta. 4. Os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram violação à boa fé objetiva, sendo cabível a devolução em dobro dos valores pagos, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, independentemente da comprovação de má-fé por parte da instituição financeira, conforme precedente do STJ (EAREsp nº 676608/RS). 5. O desconto indevido de valores em verba de natureza alimentar enseja peças por danos morais, por configurar constrangimento ilegal, sendo o dano considerado in re ipsa, conforme entendimento consolidado no STJ e na pátria. 6. O valor de R$ 3.000,00 estabelecido a título de indenização por danos morais atende a critérios de proporcionalidade e razoabilidade, considerando as condições econômicas das partes, o caráter dúplice da indenização (compensatória e pedagógica) e as particularidades do caso concreto, não cabendo redução do montante. 7. A correção monetária do dano moral incide a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), enquanto os juros de mora fluem desde a citação válida, nos termos do art. 405 do Código Civil e art. 240 do CPC, sendo admissível a correção de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recursos desprovidos. Tese de julgamento : 1. A ausência de assinatura a rogo e de testemunhas em contrato de contrato bancário celebrado com pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, ainda que haja prova de disponibilização do valor. 2. A devolução do dobro de valores cobrados indevidamente é cabível independentemente do má-fé, quando a violação da boa-fé for definida objetivamente na relação de consumo. 3. O desconto indevido de valores em benefício previdenciário de natureza alimentar gera, por si só, o dever de indenizar por danos morais, sendo o dano considerado in re ipsa. 4. O arbitramento do dano moral deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando a gravidade do dano e as condições econômicas das partes envolvidas. Dispositivos relevantes citados : Código Civil, arts. 405, 406, 595 e 944; Código de Defesa do Consumidor, art. 42, parágrafo único; PCC, art. 240, caput; Súmulas 30 (TJPI), 43, 54 e 362 (STJ). Jurisprudência relevante relevante : STJ, EAREsp nº 676608/RS; STJ, AgRg no REsp 1394554/SC; TJMS, AC nº 0802134-57.2019.8.12.0012; TJCE, APL nº 0000783-69.2017.8.06.0190. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803195-79.2022.8.18.0076 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 06/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803195-79.2022.8.18.0076

APELANTE: MARIA DOS MILAGRES FERNANDES DOS SANTOS, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamante: GUILHERME PEREIRA MACHADO, JOAO PAULO CRUZ OLIVEIRA, WILSON SALES BELCHIOR

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, MARIA DOS MILAGRES FERNANDES DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR, GUILHERME PEREIRA MACHADO, JOAO PAULO CRUZ OLIVEIRA

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

Ementa : DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA ANALFABETA. INEXISTÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E DE TESTEMUNHAS. NULIDADE CONTRATUAL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS. MANTIDO QUÂNTICO. RECURSOS DESPROVIDOS.

I. CASO EM EXAME

1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou procedente ação de anulação de contrato c/c restituição de indébito e indenização por danos materiais e morais, declarando a inexistência de contrato de empréstimo consignado, determinando a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente sem benefício previdenciário do autor, além da da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão:
(i) verificar a validade do contrato de contrato bancário firmado com pessoa analfabeta, sem a formalização da dívida;
(ii) estabelecer a necessidade de devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e o cabimento da indenização por danos morais;
(iii) analisar o quantum indenizatório arbitrado a título de danos morais e os critérios para sua fixação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A ausência de assinatura a rogo em contrato de contrato bancário firmado com pessoa analfabeta viola o art. 595 do Código Civil e a Súmula nº 30 do TJPI, tornando o negócio jurídico nulo, ainda que comprovou a disponibilização dos valores em conta.

4. Os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram violação à boa fé objetiva, sendo cabível a devolução em dobro dos valores pagos, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, independentemente da comprovação de má-fé por parte da instituição financeira, conforme precedente do STJ (EAREsp nº 676608/RS).

5. O desconto indevido de valores em verba de natureza alimentar enseja peças por danos morais, por configurar constrangimento ilegal, sendo o dano considerado in re ipsa, conforme entendimento consolidado no STJ e na pátria.

6. O valor de R$ 3.000,00 estabelecido a título de indenização por danos morais atende a critérios de proporcionalidade e razoabilidade, considerando as condições econômicas das partes, o caráter dúplice da indenização (compensatória e pedagógica) e as particularidades do caso concreto, não cabendo redução do montante.

7. A correção monetária do dano moral incide a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), enquanto os juros de mora fluem desde a citação válida, nos termos do art. 405 do Código Civil e art. 240 do CPC, sendo admissível a correção de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recursos desprovidos.

Tese de julgamento :

1. A ausência de assinatura a rogo e de testemunhas em contrato de contrato bancário celebrado com pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, ainda que haja prova de disponibilização do valor.

2. A devolução do dobro de valores cobrados indevidamente é cabível independentemente do má-fé, quando a violação da boa-fé for definida objetivamente na relação de consumo.

3. O desconto indevido de valores em benefício previdenciário de natureza alimentar gera, por si só, o dever de indenizar por danos morais, sendo o dano considerado in re ipsa.

4. O arbitramento do dano moral deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando a gravidade do dano e as condições econômicas das partes envolvidas.

Dispositivos relevantes citados : Código Civil, arts. 405, 406, 595 e 944; Código de Defesa do Consumidor, art. 42, parágrafo único; PCC, art. 240, caput; Súmulas 30 (TJPI), 43, 54 e 362 (STJ). 

Jurisprudência relevante relevante : STJ, EAREsp nº 676608/RS; STJ, AgRg no REsp 1394554/SC; TJMS, AC nº 0802134-57.2019.8.12.0012; TJCE, APL nº 0000783-69.2017.8.06.0190.

 

 


 

ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

 RELATÓRIO


Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A e MARIA DOS MILAGRES FERNANDES DOS SANTOS contra a r. sentença proferida nos autos da AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, nos seguintes termos:


Posto isso, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na

inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para:

a) DECLARAR a inexistência do contrato de empréstimo consignado 802296742, suspendendo-se os descontos no benefício previdenciário da parte autora, caso ainda ocorram.

b) DETERMINAR a devolução em dobro dos valores até então

descontados, corrigidos e incidentes de juros de mora de cada desembolso, por se tratar de responsabilidade extracontratual, uma vez que inexistia avença entre as partes (súmula nº 43 do STJ e súmula 54 do STJ) e com juros de mora;

c) CONDENAR a instituição financeira no pagamento de danos

morais no valor de R$ 3.000,00, com juros de mora e correção monetária, respectivamente, desde o evento danoso (art. 398 do CC e súmula 54 do STJ) e a partir do arbitramento (súmula 362 do STJ);

d) em sede de sucumbência, tendo em vista a simplicidade do

feito, tratando-se de causa repetitiva e sem maior profundidade, assim como com produção de prova meramente documental, fixo honorários de 10% sobre o valor da condenação e condeno a instituição financeira no pagamento das custas processuais.


Interpostos Embargos de declaração pelo Banco, por alegada omissão acerca do índice a ser utilizados para correção monetária, estes foram acolhidos, in verbis:

(..)Conheço dos embargos, e acolho-os, visto que, realmente, há uma omissão na sentença supra e, em consequência ACRESCENTO o trecho: “Sobre os valores acima citados deverá incidir a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto no 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1o do Código Tributário Nacional.” Intimem-se as partes desta decisão.

Em suas razões recursais (Id. 18526624), alegou a instituição financeira que o empréstimo questionado foi regularmente contratado e o valor da avença foi transferido para conta da promovente, sendo indevidas as condenações à restituição dos valores pagos e ao pagamento de danos morais, por inexistir ilícito indenizável. Diante disso, requereu o provimento do recurso, para que sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos da exordial. Subsidiariamente, pleiteou a redução do quantum indenizatório.

Contrarrazões da autora (Id.18526635), rebatendo as alegações do Banco e requerendo o desprovimento do recurso.

Por outro lado, a autora, em seu apelo (Id.18526627), alegou, em síntese, que a parte vencida interpôs embargos de declaração apenas requerendo fosse suprida omissão e indicado o índice da correção monetária, no entanto, na decisão dos embargos, o magistrado julgou de forma “extra petita” o pedido dos embargos, criando contradição ao modificar os parâmetros da sentença que não foram atacados nos embargos de declaração opostos pelo Banco requerido. Requer a manutenção da condenação do banco apelado quanto à restituição, em dobro, das parcelas descontadas no benefício do apelante, com juros a cada desembolso bem como a correção desde o evento danoso, e que seja acrescentado somente o índice a ser utilizado na correção monetária.

Contrarrazões do Banco (Id.18526630).

A parte autora também apresentou contrarrazões (Id.118526635).

Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.

Recursos recebidos em ambos os efeitos, por estarem preenchidos os requisitos de admissibilidade, conforme decisão de Id.18668615.

É o relatório.

 


VOTO


 

 

REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE


Recursos tempestivos e formalmente regulares. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO dos apelos.

Não há preliminares.

 

MÉRITO

No presente caso, a discussão diz respeito à validade de contrato de mútuo bancário celebrado com pessoa analfabeta, que não atendeu aos requisitos formais de regularidade, consoante o art. 595, do Código Civil, matéria que se encontra sumulada neste Egrégio Tribunal de Justiça, in verbis:

Súmula nº 30 do TJPI: A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.

Compulsando os autos, verifica-se que, apesar da cópia do contrato em discussão ter sido apresentada, o instrumento não preencheu os requisitos necessários, porquanto não houve a assinatura a rogo

Ademais, também não restou demonstrado que a instituição financeira tenha creditado o valor do contrato de empréstimo discutido na conta da parte autora, de modo que o contrato não pode ser considerado válido.

Assim, mostra-se correta a determinação de que a instituição financeira deverá restituir à parte requerente todos os descontos promovidos indevidamente no seu benefício.

No que concerne à devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados, o Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), quando do julgamento do EAREsp nº 676608/RS, fixou o seguinte entendimento: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstancia conduta contrária à boa-fé objetiva”.

É dizer: dispensa-se a prova da má-fé para o reconhecimento da devolução em dobro de valores indevidamente cobrados, quando a relação de direito material em discussão está sob a égide do parágrafo primeiro do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Assim, mostra-se acertada a sentença nesse ponto.

No que tange aos prejuízos imateriais alegados, o desconto indevido pode gerar danos morais, bastando para isso que o consumidor seja submetido a um constrangimento ilegal, como a cobrança de valores atinentes a um contrato nulo, bem como por tratar-se de dedução efetuada em verba de caráter alimentar. 

Ademais, na hipótese dos autos, é certo que o dever de indenizar resulta da própria conduta lesiva evidenciada, independente de prova dos abalos psíquicos causados, pois, em casos tais, o dano é in re ipsa, isto é, decorre diretamente da ofensa, por comprovação do ilícito, que ficou sobejamente demonstrado nos autos.

O próprio STJ firmou entendimento no sentido de que “a concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato de violação (damnum in re ipsa). Verificado o evento danoso surge a necessidade de reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, se presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil (nexo de causalidade e culpa)” (RT 746/183, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, 4ª Turma).

A respeito da temática, existem diversos julgados dos Tribunais Pátrios (verbi gratia, TJMS:  AC nº 0802134-57.2019.8.12.0012, Rel. Des. Vilson Bertelli, 2ª Câmara Cível, j. 27/07/2020; e TJCE: APL nº 0000783-69.2017.8.06.0190, Rel. Des. Raimundo Nonato Silva Santos, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 12/11/2019).

Por estas razões, com esteio na prova dos autos, entendo ser devida a reparação por danos morais, em função das ações lesivas praticadas pela instituição financeira demandada.

Em continuidade, na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes e o grau de culpa do agente, terceiro ou vítima. Tais critérios podem ser retirados dos artigos 944 e 945, ambos do CC, bem como do entendimento dominante do STJ. 

Pacífico também o entendimento a respeito do caráter dúplice (compensatório/pedagógico) da indenização por danos morais, devendo o julgador, quando da sua fixação, se guiar pelas circunstâncias do caso concreto e pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar enriquecimento ilícito do ofendido, tampouco irrisório para estimular a prática danosa, sob pena de desvirtuamento da natureza do instituto do dano moral.

Vale dizer, deve ser quantia que não seja insignificante, a ponto de não compor o sentimento negativo experimentado pela vítima, e que não seja tão elevada, a ponto de provocar o seu enriquecimento sem causa.

Portanto, para que o arbitramento atenda aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a orientação de nossos Tribunais exige que seja feito a partir de dois dados relevantes, quais sejam, o nível econômico do ofendido e o porte econômico do ofensor, ambos cotejados com as condições em que se deu a ofensa.

Com efeito, considerando-se as condições das partes, o valor da indenização deve ser compatível com a expressão econômica e com o grau de culpa observado no ato, evidenciada, no caso, pela instituição financeira que realizou descontos no benefício previdenciário da parte autora sem qualquer lastro contratual válido.

Nestas condições, apreciadas todas as questões postas, e levando em consideração o valor de cada desconto, entendo que o quantum indenizatório fixado pelo juízo de base, no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em consideração a realidade das partes, a situação econômica e as particularidades do caso, não sendo o caso de redução.

Quanto aos juros sobre a indenização por danos morais, tratando-se, na origem, de uma relação contratual, nos termos do artigo 405 do Código Civil, “Contam-se os juros de mora desde a citação inicial”.

Na mesma direção, de acordo com o artigo 240, caput, do CPC, “A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor”.

Por fim, nos estritos termos da Súmula nº 362 do STJ, “A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento”.

Ademais, insta esclarecer que nos termos do que decidido pelo STJ “os juros de mora e a correção monetária constituem matéria de ordem pública, razão pela qual a alteração dos respectivos termos iniciais de ofício não configura reformatio in pejus” (STJ; AgRg no REsp 1394554/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 21/09/2015).

Assim, acertada a decisão do juízo de 1º grau de corrigir de ofício o dies a quo de fruição dos juros de mora e da correção monetária, por se tratar de matéria de ordem pública, que pode ser decidida de ofício, independente de pedido da parte interessada, impondo-se o improvimento do recurso da autor. 

Nesse toar, não merece reforma a sentença a quo, devendo ser mantida em todos os seus termos.


 DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, CONHEÇO dos recursos de apelação, para NEGAR-LHES PROVIMENTO.

Em razão da sucumbência, nos termos do art. 85, § 11 e Tema 1.059, STJ, majoro os honorários sucumbenciais em desfavor do Banco apelado para o percentual de 15% sobre o valor da condenação.

Intimem-se. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.



Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO


Relatora


 

Detalhes

Processo

0803195-79.2022.8.18.0076

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DOS MILAGRES FERNANDES DOS SANTOS

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

06/03/2025