Acórdão de 2º Grau

Mútuo 0800940-90.2023.8.18.0084


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATO NÃO COMPROVADO. DESCONTOS INDEVIDOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de inexistência contratual, repetição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais, em razão de suposto contrato de empréstimo consignado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão:(i) verificar a existência/validade da contratação alegada;(ii) definir o direito à repetição de valores e à indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de comprovação do contrato impede o reconhecimento de relação jurídica válida. 4. Os descontos indevidos devem ser restituídos em dobro, com compensação do valor transferido. 5. O dano moral decorre da prática ilícita e foi fixado em R$ 3.000,00. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A inexistência de contrato válido impede a realização de descontos em benefício da instituição financeira. 2. A repetição de indébito deve ocorrer em dobro, com compensação do valor eventualmente recebido. 3. O dano moral em casos de descontos indevidos decorre diretamente da ilicitude (in re ipsa). Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, 487, I; CC, arts. 406 e 884; Súmulas nºs 43, 54 e 362 (STJ). Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 676.608/RS. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800940-90.2023.8.18.0084 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 10/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800940-90.2023.8.18.0084

APELANTE: MARIA NEUSA GONCALVES BEZERRA

Advogado(s) do reclamante: LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES, CARLA THALYA MARQUES REIS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CARLA THALYA MARQUES REIS

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 


JuLIA Explica

 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATO NÃO COMPROVADO. DESCONTOS INDEVIDOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de inexistência contratual, repetição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais, em razão de suposto contrato de empréstimo consignado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão:
(i) verificar a existência/validade da contratação alegada;
(ii) definir o direito à repetição de valores e à indenização por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A ausência de comprovação do contrato impede o reconhecimento de relação jurídica válida.

4. Os descontos indevidos devem ser restituídos em dobro, com compensação do valor transferido.

5. O dano moral decorre da prática ilícita e foi fixado em R$ 3.000,00.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Recurso provido.

Tese de julgamento:

1. A inexistência de contrato válido impede a realização de descontos em benefício da instituição financeira.

2. A repetição de indébito deve ocorrer em dobro, com compensação do valor eventualmente recebido.

3. O dano moral em casos de descontos indevidos decorre diretamente da ilicitude (in re ipsa).

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, 487, I; CC, arts. 406 e 884; Súmulas nºs 43, 54 e 362 (STJ).

Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 676.608/RS.

 

ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (férias). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.

RELATÓRIO 

  

Trata-se de apelação interposta por MARIA NEUSA GONÇALVES BEZERRA contra a r. sentença proferida na AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, in verbis (id nº 20095912):

(...) Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido EXTINGUINDO o processo com resolução do mérito na forma do art. 487, I do CPC. CONDENO a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que ora fixo em 10% sobre o valor da causa, ficando o pagamento das custas e dos honorários sob condição suspensiva de exigibilidade diante da concessão da gratuidade da justiça.  

Intimem-se. 

Transitado em julgado, arquivem-se com a baixa na distribuição.

A parte autora apelou defendendo a nulidade da contratação e a falta de comprovação da transferência do valor a ela correspondente. Aduziu a necessidade da repetição em dobro dos descontos efetuados e da fixação de indenização por dano moral. Requer a inversão do julgado (id nº 20095913).

Contrarrazões foram apresentadas (id nº 20095917).

Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.

Preenchidos os requisitos legais, RECEBO o recurso nos seus efeitos legais e DETERMINO a inclusão do processo em pauta para julgamento em sessão colegiada.

É o relatório.

 

VOTO

 

REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

O recurso é tempestivo, na forma dos artigos 219, caput, e 1.003, § 5º, ambos do Código de Processo Civil (CPC). 

 Não foi recolhido preparo recursal, porquanto a recorrente é beneficiária da gratuidade da justiça (id nº 20095900).

Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.

Assim sendo, CONHEÇO do apelo. 

 

PRELIMINAR

Não há.

 

MÉRITO 

Existência/validade da contratação

Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.

Compulsando os autos, verifica-se que o referido contrato não foi juntado aos autos.

Apesar disso, o magistrado sentenciante entendeu pela improcedência dos pedidos autorais, nestes termos (id nº 20095912): 

(...) Conquanto não repouse nos autos o instrumento do contrato de empréstimo pessoal objetado (contrato nº 352952892), restou comprovado o repasse pelo banco réu na data de 13.09.2018 do valor contratado (R$ 1.787,51, ID 49307945 - Pág. 1), documento esse que se apresenta com força suficiente para comprovar a disponibilização do valor mutuado em favor da autora e a realização do negócio jurídico a que se controverte nos autos, não havendo notícias nos autos de que a autora tenha devolvido, ou, ao menos, tentado devolver a quantia depositada em sua conta originada da contratação, o que demonstra que o contrato foi, de fato, realizado pela autora.

Com efeito, o documento trazido aos autos permite concluir que o contrato objurgado foi devidamente formado e concluído, não havendo nos autos elementos de prova a demonstrar vício de consentimento na contratação impugnada pela parte autora a invalidar o contrato entabulado entre as partes, não havendo falar, ao revés do sustentado pela autora, em inexistência de relação jurídica ou em nulidade da contratação, notadamente por restar comprovado a disponibilização do valor mutuado, e por não ter ficado comprovado vício de consentimento na contratação, não exigindo a lei, demais disso, instrumento público para a realização de contrato bancário com pessoa idosa, com pouca instrução, ou mesmo não alfabetizada. (...).

Pois bem. 

Cabe à parte autora da ação, com base na Súmula nº 26 desta Corte, comprovar os indícios mínimos de seu direito. 

Em contrapartida, cabia ao banco comprovar a contratação regular e a transferência do valor correspondente, o que não foi feito nos autos. 

Assim sendo, entendo que a falta da juntada do instrumento contratual aos autos impede o reconhecimento de sua existência/validade e, consequentemente, conduz à inversão do julgado.

 

Repetição do indébito

Conforme o entendimento do Colendo STJ (EAREsp nº 676.608/RS), bem como à luz da jurisprudência desta 3ª Câmara Especializada Cível e do princípio da colegialidade, a repetição dos descontos deve ocorrer integralmente em dobro.

De ofício, contudo, tendo em vista a vedação de enriquecimento sem causa (artigo 884 do Código Civil), entendo pela compensação do valor transferido para a parte autora (id nº 20095903), devidamente atualizado desde a operação bancária/saque, do total da condenação.

 

Dano moral

No caso, o dano moral é in re ipsa, pois decorre diretamente da ofensa, por comprovação do ilícito. Na fixação da indenização, o juiz deve levar em conta o seu caráter dúplice (compensatório/pedagógico) e a razoabilidade/proporcionalidade.

Nesse sentido, apreciadas todas as peculiaridades do caso concreto, deve ser fixada indenização por dano moral no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais).

 

Honorários de sucumbência

Tendo em vista o provimento do recurso da instituição financeira, cabe a exclusão da verba honorária fixada pelo juízo a quo. 

Por outro lado, tornando-se sucumbente o banco, deve-se fixar honorários advocatícios sucumbenciais em seu desfavor, por força do artigo 85, § 2º, do CPC, no patamar de 10 % (dez por cento) sobre o valor da condenação, tendo em vista a baixa complexidade e a natureza repetitiva da causa. 

 

DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação, para DAR-LHE PROVIMENTO e: 

a) CANCELAR o contrato objeto da lide; 

b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados, relativos ao contrato supracitado, observada a eventual prescrição das parcelas vencidas nos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação. Correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 6/2009 do TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, atendendo ao disposto no artigo 406 do CC em consonância com o artigo 161, §1º, do CTN, a contar da data de cada desconto indevido (Súmulas nºs 43 e 54, ambas do STJ); e

c) CONDENAR a empresa-ré a pagar indenização por danos morais em favor da parte autora, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais). Correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 6/2009 do TJPI), a partir do arbitramento (data deste decisum), nos termos da Súmula nº 362 do STJ; e juros de mora de 1% ao mês, a incidir desde a data da citação (artigo 405 do CC e artigo 240, caput, do CPC).

De ofício, DETERMINO a compensação do valor transferido para a parte autora, devidamente atualizado desde a operação bancária/saque, do total da condenação.

EXCLUO a verba honorária anteriormente fixada e FIXO honorários advocatícios sucumbenciais em desfavor do banco, por força do artigo 85, § 2º, do CPC, no patamar de 10 % (dez por cento) sobre o valor da condenação, tendo em vista a baixa complexidade e a natureza repetitiva da causa.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.


 

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 Relatora

Detalhes

Processo

0800940-90.2023.8.18.0084

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Mútuo

Autor

MARIA NEUSA GONCALVES BEZERRA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

10/03/2025