
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
PROCESSO Nº: 0803818-27.2022.8.18.0050
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Práticas Abusivas]
APELANTE: MARIA PEREIRA DOS SANTOS
APELADO: BANCO PAN S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO APRESENTADO. NULIDADE. REQUISITO FORMAL. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO, E COM DUAS TESTEMUNHAS. INEXISTÊNCIA.
1. É nulo o contrato de empréstimo consignado que envolve pessoa idosa, com baixa instrução (analfabeta/semianalfabeta) e de reduzida condição social, quando, escolhida a forma escrita, fora formalizado sem a assinatura do contrato a rogo, na presença de duas testemunhas (art. 595, do CC), ou, alternativamente, sem escritura pública ou procurador constituído por instrumento público.
RELATÓRIO
Cuida-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por ambas as partes em face da sentença de ID Nº 20476048 exarada na AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” movida por MARIA PEREURA DOS SANTOS contra BANCO PAN S.A.
Por sentença, o MM. Juiz julgou procedente em parte os pedidos do autor, nos seguintes termos:
Diante do exposto, ACOLHO os pedidos formulados pela parte autora, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para:
(a) DECLARAR a inexistência do contrato de empréstimo consignado de objeto dos autos; (b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro, os valores indevidamente descontados, assegurado o abatimento de eventuais valores comprovadamente depositados pela instituição financeira. Sobre as parcelas, deve incidir correção monetária (Tabela Prática da Justiça Federal) a partir da data do efetivo desconto/transferência. Quanto ao pedido de repetição de indébito, incide juros de mora a partir da citação, de 1% (um por cento) ao mês; e (c) CONDENAR a empresa ré ao pagamento de indenização por danos morais, que arbitro em R$ 1.000,00 (hum mil reais), com juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária desde a data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ. Condeno a parte ré em custas e honorários de sucumbência, estes em 10% sobre o valor da condenação.
Inconformada, a parte demandada interpôs Recurso de Apelação, visando em síntese a reforma da sentença. Alega preliminar de prescrição. No mérito, sustenta a legalidade da contratação. Requer o conhecimento e provimento do recurso, para que a inicial seja julgada improcedente. Alternativamente, requer a repetição de forma simples, a compensação dos valores e a minoração dos danos morais.
O autor, por sua vez, apela visando a majoração da condenação em danos morais, e honorários advocatícios.
Contrarrazões apresentadas.
Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, deixo de determinar o envio do presente feito ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal.
É o relatório. DECIDO.
1. DO CONHECIMENTO E JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO RECURSO.
Conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
O artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:
“Art. 932. Incumbe ao relator:
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;”
O julgamento monocrático de recursos pelo Relator é instituto que, inserido no plexo de mudanças voltadas a imprimir maior celeridade ao processo civil brasileiro, prestigia a jurisprudência como fonte do Direito, na medida em que permite ao desembargador, por decisão unipessoal, julgar o mérito dos recursos.
O entendimento pacífico é que existe a possibilidade de decisão monocrática nos termos mencionado, segue jurisprudência em casos semelhantes:
“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. APELAÇÃO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSTERIOR RATIFICAÇÃO PELO COLEGIADO, EM JULGAMENTO DE AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O Tribunal de origem, ao concluir que a legislação processual (art. 932 do CPC/2015 combinado com a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Tribunal, asseverando, ademais, que a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade, alinhou-se a entendimento do STJ quanto à matéria. Súmula 83 do STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1482174 RS 2019/0097611-8, Data de Julgamento: 02/05/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/05/2022)”
Assim, passo a decidir monocraticamente.
O cerne da questão gira em torna da nulidade, ou não, de contrato de empréstimo bancário firmado entre as partes, a justificar os descontos das parcelas no benefício previdenciário, situação esta da qual decorre as demais consequências jurídicas referentes à pleiteada indenização por danos materiais e morais.
Assim, conheço do recurso, eis que se encontram os pressupostos de admissibilidade.
Convém destacar, contudo, que em se tratando de pretensão reparatória em face da existência de empréstimo contratado irregularmente, a hipótese subsume-se à incidência do Código de Defesa do Consumidor, devendo ser afastada a aplicação, na sentença, do instituto da decadência prevista no artigo 178 do Código Civil. Segundo o artigo 27 do CDC: "Prescreve em 5 (cinco) anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria".
Com efeito, por se tratar de prestação sucessiva, a partir de cada data dos descontos indevidos efetuados no benefício se renova o prazo prescricional para se requerer a reparação dos danos causados. Nesse sentido:
“CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. ART. 27 DO CDC. PARCELAS ANTERIORES AO QUINQUÊNIO QUE ANTECEDE O AJUIZAMENTO DA DEMANDA. REPETIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DEBITADOS. MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Cuidando-se de relação de consumo, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor à pretensão de ressarcimento de descontos indevidamente realizados por instituição bancária. No entanto, em se tratando de relação de trato sucessivo, que conta com previsão de pagamentos mensais e sucessivos, o prazo prescricional flui do pagamento de cada parcela indevida, não se reconhecendo, portanto, a prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas anteriores aos cinco anos que antecederam o ajuizamento da demanda, o que foi escorreitamente reconhecido em sentença. (...) (TJ-DF 0728783-93.2017.8.07.0001, Relator: ANGELO PASSARELI, Data de Julgamento: 05/12/2018, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 11/12/2018 Pág.: Sem Página Cadastrada)”
O negócio jurídico entre as partes (contrato nº 321590605-2), conforme consta no documento juntado na inicial, iniciou em 11/07/2018, não havendo o último desconto sido efetuado até o ajuizamento da ação, ao passo em que a ação aqui versada foi ajuizada em 28/08/2022, ou seja, dentro do prazo de cinco anos.
Logo, não há que se falar em prescrição.
Passo a análise do mérito:
Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado n° 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.
Nota-se, ainda, a condição de idosa e de hipossuficiência do autor/apelante (consumidor), cujos rendimentos se resume ao benefício previdenciário percebido, razão pela qual, tendo o mesmo, inclusive, requerido a inversão do ônus da prova, é de se deferir tal pedido em seu favor, nos moldes do art. 6°, VIII, do CDC, in verbis:
"Art. 6° São direitos básicos do consumidor:
(...);
VIII — a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".
Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Eg. Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis:
“SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.”
Sobre a capacidade das pessoas analfabetas, equiparando-se a esse conceito os analfabetos funcionais que apenas sabem desenhar o nome, não pairam dúvidas de que são plenamente capazes para os atos da vida civil. Entretanto, para a prática de determinados atos, deve-se observar certas formalidades legais a fim de que aqueles tenham validade.
Uma vez escolhida a forma escrita, em regra, o contrato particular deve estar assinado pelas partes com a presença de duas (02) testemunhas.
Por outro lado, tratando-se de pessoa idosa e analfabeta, tal como neste caso em concreto, é cediço que somente a assinatura do contrato a rogo por terceiro, e na presença de duas testemunhas (art. 595, do Código Civil), ou, alternativamente, mediante autonomia negocial, através da escritura pública, ou, ainda, por meio de procurador constituído por instrumento público, é possível considerar que o analfabeto, ou analfabeto funcional, contraiu obrigações contratuais, o que não ocorreu na espécie.
Muito embora o réu/apelado alegue, em sua argumentação, que a contratação fora regular, juntou aos autos o contrato bancário somente com a suposta aposição da digital da parte autora/apelante, sem contudo a assinatura a rogo.
A necessidade de observância do disposto no art. 595, do Código Civil (“no contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”) em todos os contratos escritos firmados com quem não saiba ler ou escrever, há muito vem sendo admitida no âmbito da jurisprudência pátria (STJ, REsp's n. 1.862.324/CE, 1.862.330/CE, 1.868.099/CE e 1.868.103/CE), tratando-se, pois, de requisito formal a ser cumprido a fim de compensar, em algum grau, a vulnerabilidade do contratante aderente.
Ressalte-se que a exigência de cumprimento dos requisitos de validade do negócio jurídico supracitado tem a função de garantir que os idosos analfabetos/semianalfabetos tenham verdadeiramente conhecimento do que está contratando, manifestando sua vontade de maneira livre e consciente.
Outrossim, é de se observar ainda a súmula 30 deste Tribunal. Vejamos:
SÚMULA 30 - O Tribunal Pleno, à unanimidade, aprovou a proposta sumular apresentada, com o seguinte teor: “A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação”.
Analisando o acervo probatório, verifica-se que o contrato fora firmado sem a assinatura a rogo, não constando qualquer instrumento público, ou mesmo representação por procurador constituído pela forma pública, a fim de dar validade ao ato, motivo pelo qual o contrato deve ser declarado nulo.
Declarada a nulidade do contrato, importa apreciar a responsabilidade do banco demandado pela prática do ato abusivo.
A recente Súmula n. 479 do Colendo Superior Tribunal de Justiça assim leciona: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Na espécie, as cobranças realizadas pelo banco basearam-se em contrato de empréstimo evidentemente nulo, eis que celebrado sem a observância de nenhuma formalidade essencial, não havendo, assim, que se falar em afastar sua responsabilidade pelo ocorrido.
Por este motivo, deverá a parte ré, ora apelada, ser responsabilizada pela devolução da quantia descontada do benefício previdenciário pertencente à parte autora/apelante.
No entanto, quanto à forma de devolução do valor objeto do contrato (simples ou dobro), é de se ter em mente que o Banco comprovou a efetiva transferência dos valores, por meio de TED. Além disso, a autora não impugnou o documento apresentado, e o recurso é exclusivo do Banco demandado.
Desse modo, comprovado a transferência dos valores a restituição deverá ser na forma simples.
Diante desse contexto, com relação ao dano moral ora debatido, em que pese anteriormente o meu entendimento ser pela configuração do dano capaz de ensejar a indenização em casos semelhantes, evoluindo minha compreensão, entendo que a ausência da assinatura a rogo constitui mero erro formal, não imprimindo ao consumidor situação vexatória, dor ou sofrimento, tampouco violação a qualquer direito da personalidade.
Além disso, verificando a devida transferência do valor eventualmente contratado ao autor, não vislumbro presentes os elementos capazes de caracterizar o dever de indenização, sendo esses: a conduta ilícita, o resultado danoso e o nexo de causalidade entre eles.
Esse é o entendimento dos E. Tribunais:
“APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONSUMIDOR ANALFABETO - AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO - CONTRATO ANULADO - VALOR DEPOSITADO PELO BANCO E REGULARMENTE UTILIZADO - DANO MORAL - NÃO CONFIGURADO - MERO ABORRECIMENTO - RETORNO AO "STATUS QUO ANTE". O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas ( REsp n. 1.954.424/PE, julgado em 7/12/2021 .). Anulado o negócio jurídico, pela ausência de assinatura a rogo, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam. Tendo o consumidor se beneficiado da quantia oriunda da contratação de empréstimo consignado fraudulento, não há se falar em indenização por danos morais, pois, não houve risco à situação econômica capaz de gerar insegurança e intranquilidade financeira, tampouco pode valer-se o consumidor de sua própria torpeza. O mero aborrecimento não configura dano moral. Deve ser adequada a forma de compensação do valor a ser restituído pelo autor que usufruiu do valor depositado em sua conta bancária, sem restituí-lo ao credor, pena de enriquecimento sem causa. (TJ-MG - AC: 50031284920208130439, Relator: Des.(a) José Augusto Lourenço dos Santos, Data de Julgamento: 20/04/2023, 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/04/2023) (grifou-se)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. CONTRATANTE ANALFABETO. NULIDADE RECONHECIDA. RESTITUIÇÃO DE VALORES NA FORMA SIMPLES. DEVOLUÇÃO DOS VALORES DISPONIBILIZADOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONSEQUÊNCIA DA DECLARAÇÃO DE NULIDADE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1. O contrato firmado por pessoa que não souber ler, nem escrever, deverá observar a forma prescrita em lei, a qual exige que o instrumento seja assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, consoante disposição do artigo 595 do Código Civil. 2. No caso concreto, o banco recorrido, em sua contestação, juntou os contratos entabulados entre as partes, nos quais constam a cláusula atestando que todos os termos dos contratos foram lidos na presença do contratante, o qual anuiu com os termos, declinando no contrato a impressão da digital do seu polegar, os quais foram assinados por testemunhas, mas sem a assinatura a rogo. 3. Conforme entendimento do colendo STJ, a aposição de digital não se confunde, tampouco substitui a assinatura a rogo, de modo que sua inclusão em contrato escrito somente faz prova da identidade do contratante e da sua reconhecida impossibilidade de assinar, situação não vista na espécie. 4. É devida a restituição do indébito na forma simples, e não dobrada, quando não demonstrada conduta deliberada do fornecedor voltada à violação de direitos do consumidor. 5. Em decorrência do reconhecimento da nulidade dos instrumentos pactuados, do retorno das partes ao estado anterior e para evitar o enriquecimento sem causa, deve o autor/apelante restituir à instituição financeira a quantia oriunda dos empréstimos contratados, com acréscimo de correção monetária pelo INPC desde a data em que os valores foram disponibilizados. 6. Em detida análise aos autos, não se vislumbram presentes os elementos configuradores do dano extrapatrimonial, pois a alegação externada pela parte autora não é corroborada por provas demonstrativas das repercussões negativas da situação narrada de forma a afrontar a esfera de seus direitos personalíssimos. Desse modo, ausente prova do abalo moral, indevida é a indenização. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
(TJ-GO 54633169220218090026, Relator: DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO FAVARO, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/06/2022) (grifou-se)
APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS - PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES – INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – NÃO ACOLHIMENTO – PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR JULGAMENTO EXTRA PETITA E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA – NÃO OCORRÊNCIA – PRELIMINARES RJEITADAS – ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL AFASTADA – RECHAÇADA A TESE RECURSAL DE QUE O INSS DEVE COMPOR O POLO PASSIVO DA LIDE - MÉRITO – NEGÓCIO JURÍDICO – CONTRATANTE ANALFABETO – CONTRATO POR INSTRUMENTO PARTICULAR COM ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS, COM IMPRESSÃO DIGITAL, MAS SEM ASSINATURA A ROGO - A ASSINATURA A ROGO CONSISTIRÁ NA ASSINATURA DO DOCUMENTO POR OUTRA PESSOA, A SEU PEDIDO, DIANTE DA SITUAÇÃO DE NÃO SABER OU PODER ASSINAR - PRESSUPOSTOS PREVISTOS NO ARTIGO 595 DO CC NÃO PREENCHIDOS – NULIDADE DA CONTRATAÇÃO – DEVOLUÇÃO SIMPLES DOS DESCONTOS EFETUADOS – COMPENSAÇÃO COM A QUANTIA CREDITADA EM CONTA CORRENTE DA AUTORA – PROVA DO DEPÓSITO – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – MERO DISSABOR – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA – SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE. I - O contrato firmado com analfabeto deve contar, além da aposição da impressão digital, a assinatura de duas testemunhas e a assinatura a rogo, nos moldes do que dispõe o art. 595 do CC. II - Ausentes um destes elementos, verifica-se a invalidade da relação jurídica contratual. III - RECURSOS CONHECIDOS, PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO DO BANCO REQUERIDO E NEGAR PROVIMENTO AO DA AUTORA. (Apelação Cível Nº 202000741184 Nº único: 0000553-98.2019.8.25.0005 - 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Iolanda Santos Guimarães - Julgado em 26/03/2021) (TJ-SE - AC: 00005539820198250005, Relator: Iolanda Santos Guimarães, Data de Julgamento: 26/03/2021, 1ª CÂMARA CÍVEL)
Por fim, em relação ao pedido de majoração do valor dos honorários advocatícios arbitrados na sentença, entendo por rejeitá-lo, levando em conta que os critérios para fixação dos honorários advocatícios são objetivos e devem ser sopesados pelo juiz na ocasião da fixação dos honorários.
No caso, por se tratar e demanda repetitiva, a saber, nulidade da relação contratual decorrente de empréstimo consignado, considero que não existe complexidade da causa que justifique o arbitramento dos honorários advocatícios em parâmetro máximo.
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO, pelo CONHECIMENTO DOS RECURSOS para NEGAR PROVIMENTO ao recurso do autor, e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do Banco requerido, no sentido de determinar que a restituição dos valores indevidamente descontados seja realizada na forma simples, autorizando ainda a compensação do valor transferido, a incidir sobre a condenação imposta, conforme preleciona o art. 368 do Código Civil, e excluir a condenação em danos morais.
É como voto.
TERESINA-PI, 6 de dezembro de 2024.
0803818-27.2022.8.18.0050
Órgão JulgadorDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA PEREIRA DOS SANTOS
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação06/12/2024