Acórdão de 2º Grau

Feminicídio 0000688-54.2020.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000688-54.2020.8.18.0140 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal ORIGEM: Teresina/ 2ª Vara do Tribunal do Júri RELATOR: Des. Erivan Lopes APELANTE: Fábio Vieira Meneses DEFENSOR PÚBLICO: Erisvaldo Marques dos Reis APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO NÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. REJEIÇÃO DA TESE DE DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. DOSIMETRIA DA PENA. MANUTENÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Criminal interposta por Fábio Vieira Meneses contra sentença da 2ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Teresina/PI que o condenou a 15 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, em regime fechado, pelo crime de tentativa de feminicídio qualificado (art. 121, § 2°, II, IV, VI e § 2º-A, I c/c art. 14, II, do Código Penal). A defesa pleiteia: (i) anulação do julgamento sob alegação de decisão contrária às provas dos autos no tocante às qualificadoras e ao afastamento da tese de desistência voluntária; e, subsidiariamente, (ii) redimensionamento da pena-base e aplicação da fração máxima de diminuição pela tentativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão dos jurados é manifestamente contrária às provas dos autos, especialmente em relação às qualificadoras de motivo fútil, recurso que dificultou a defesa da vítima e feminicídio, bem como ao afastamento da tese de desistência voluntária; e (ii) verificar a adequação da dosimetria da pena, considerando a proporcionalidade da pena-base e a fração de diminuição pela tentativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O Tribunal do Júri, com base no princípio da soberania dos veredictos (art. 5º, XXXVIII, da CF), tem sua decisão preservada quando fundada em uma das versões sustentadas pelas provas colhidas nos autos, o que se verifica no caso, considerando os depoimentos da vítima e das testemunhas, que corroboraram a caracterização das qualificadoras e afastaram a tese de desistência voluntária. 2. O afastamento da tese de desistência voluntária se justifica pela comprovação de que a interrupção da conduta criminosa decorreu exclusivamente de intervenção de terceiros, conforme o conjunto probatório. 3. Quanto à dosimetria, observa-se que a pena-base foi fixada dentro dos critérios de discricionariedade vinculada do magistrado, considerando as circunstâncias desfavoráveis (culpabilidade acentuada, motivo fútil, circunstâncias e consequências do crime), fundamentadas de forma concreta. 4. A aplicação da fração de 1/3 pela tentativa encontra respaldo na jurisprudência do STJ, que adota o critério da proximidade ao resultado, evidenciado pelos múltiplos golpes desferidos contra a vítima com instrumento perfurocortante, interrompidos apenas por ação de terceiros. IV. DISPOSITIVO 1. Recurso improvido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000688-54.2020.8.18.0140 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 14/02/2025 )

Acórdão

 


 

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000688-54.2020.8.18.0140

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

ORIGEM: Teresina/ 2ª Vara do Tribunal do Júri

RELATOR: Des. Erivan Lopes

APELANTE: Fábio Vieira Meneses

DEFENSOR PÚBLICO: Erisvaldo Marques dos Reis

APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí


 

 

EMENTA 


APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO NÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. REJEIÇÃO DA TESE DE DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. DOSIMETRIA DA PENA. MANUTENÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Criminal interposta por Fábio Vieira Meneses contra sentença da 2ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Teresina/PI que o condenou a 15 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, em regime fechado, pelo crime de tentativa de feminicídio qualificado (art. 121, § 2°, II, IV, VI e § 2º-A, I c/c art. 14, II, do Código Penal). A defesa pleiteia: (i) anulação do julgamento sob alegação de decisão contrária às provas dos autos no tocante às qualificadoras e ao afastamento da tese de desistência voluntária; e, subsidiariamente, (ii) redimensionamento da pena-base e aplicação da fração máxima de diminuição pela tentativa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 1. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão dos jurados é manifestamente contrária às provas dos autos, especialmente em relação às qualificadoras de motivo fútil, recurso que dificultou a defesa da vítima e feminicídio, bem como ao afastamento da tese de desistência voluntária; e (ii) verificar a adequação da dosimetria da pena, considerando a proporcionalidade da pena-base e a fração de diminuição pela tentativa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

 1. O Tribunal do Júri, com base no princípio da soberania dos veredictos (art. 5º, XXXVIII, da CF), tem sua decisão preservada quando fundada em uma das versões sustentadas pelas provas colhidas nos autos, o que se verifica no caso, considerando os depoimentos da vítima e das testemunhas, que corroboraram a caracterização das qualificadoras e afastaram a tese de desistência voluntária.

2. O afastamento da tese de desistência voluntária se justifica pela comprovação de que a interrupção da conduta criminosa decorreu exclusivamente de intervenção de terceiros, conforme o conjunto probatório.

3. Quanto à dosimetria, observa-se que a pena-base foi fixada dentro dos critérios de discricionariedade vinculada do magistrado, considerando as circunstâncias desfavoráveis (culpabilidade acentuada, motivo fútil, circunstâncias e consequências do crime), fundamentadas de forma concreta.

4. A aplicação da fração de 1/3 pela tentativa encontra respaldo na jurisprudência do STJ, que adota o critério da proximidade ao resultado, evidenciado pelos múltiplos golpes desferidos contra a vítima com instrumento perfurocortante, interrompidos apenas por ação de terceiros.

IV. DISPOSITIVO

 1. Recurso improvido.

 

 

ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos,   "acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)". 


SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina,  31/01/2025 a 07/02/2025.

 



 

RELATÓRIO

 

Apelação Criminal interposta pelo réu Fábio Vieira Meneses, em face da decisão da 2ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Teresina/PI que o condenou à pena de 15 anos, 06 meses e 20 dias de reclusão, a ser cumprida em regime fechado, pela prática do crime tipificado no artigo 121, § 2°, §2º, incisos II, IV e VI, 2ª-A, I c/c art. 14, II, todos do Código Penal.

 

Em razões recursais, a defesa pleiteia a anulação do julgamento, em razão dos jurados terem decidido manifestamente contrário às provas em relação ào reconhecimento das qualificadoras e o não reconhecimento da tese de desistência voluntária. Subsidiariamente, seja redimensionada a pena-base, tendo em vista o erro no tocante à valoração das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, bem como seja considerada a fração máxima para a diminuição da pena do crime tentado.

 

O representante do Ministério Público de 1º Grau apresentou contrarrazões, requerendo o improvimento da apelação.

 

A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e improvimento do apelo, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.

 

VOTO


 

Conheço do apelo, porquanto verifico presentes os pressupostos de admissibilidade a tanto necessários.


TESE DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS


De início, a defesa alega a necessidade de anulação da sessão de julgamento, por ser a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos em relação ao reconhecimento das qualificadoras do motivo fútil, do recurso que dificultou a defesa da vítima e feminicídio, bem como pelo afastamento da tese da desistência voluntária.

 

Insta consignar que a anulação do julgamento realizado pelo Tribunal do Júri, com fulcro no art. 593, III, d, do CPP, exige a demonstração de que a decisão está totalmente dissociada do acervo probatório produzido nos autos.

 

O STJ já assentou que, não estando a tese acolhida pelos jurados efetivamente divorciada das provas produzidas no processo, inadmissível é a sua reavaliação pelo Tribunal de Justiça, desconstituindo a opção do Júri, sob pena de afrontar o princípio da soberania dos veredictos, consagrado no art. 5.º, XXXVIII, c, da Constituição Federal1.


Portanto, se os jurados, diante das versões apresentadas optaram pelo acolhimento da tese acusatória e esta versão encontrar suporte em algum elemento de prova agregado aos autos, não se pode falar em decisão contrária à prova dos autos, devendo ser mantido o veredicto.


Os jurados, por maioria de votos, responderam positivamente aos seguintes quesitos: "6. O acusado agiu impelido por motivo fútil, caracterizado pelo sentimento de ciúme que sentia da vítima?"; 7. O acusado surpreendeu a vítima com golpes e assim a impossibilitou de se defender? 8. O acusado agiu contra a vítima mulher com quem manteve um relacionamento amoroso, mediante violência doméstica?”.


Além disso, os jurados, também por maioria, responderam negativamente ao seguinte quesito: “3° O acusado, assim agindo, deu início à execução do crime de feminicídio que não se consumou por circunstâncias alheias à sua vontade, qual seja, terceira pessoa intercedeu e fez com que o acusado parasse com a agressão?”


A questão crucial é: existe algum elemento de convicção que dê amparo às versões acatadas pelos jurados?


AURICÉLIA LOPES DOS SANTOS, em sede de juízo, relatou que já estava separada do Fábio e manteve um relacionou amoroso com o Acusado por um período superior a 12 (doze) anos. No dia do fato criminoso, o agressor já estava morando com outra mulher e com essa já possui filhos. Mesmo estando em nova relação, Fábio insistia para voltar com Auricélia se fazendo presente na casa da irmã da vítima pois sabia que a mesma estaria lá. A vítima em diversas tentativas informou ao ex-marido que a relação de ambos não daria mais certo, porém Fábio nunca aceitou o fim do casamento. No dia do fato criminoso, a Auricélia estava no Bar do Bem-Te-Vi na companhia do agressor, da genitora e do primo dele, todos ingerindo bebida alcoólica. O Denunciado se enfureceu pois a vítima disse que o relacionamento deles não iria continuar, então Fábio afirmou para a vítima que se ela não fosse dele, não seria mais de ninguém. Pouco depois, a vítima se levantou para o banheiro quando o acusado a atacou com a cerveja. De imediato, Auricélia desmaiou, não sabendo informar quem interviu para que novos golpes não fossem efetuados. A vítima foi cortada na região do rosto, peito, mãos, pulso, nas costas e na cabeça, vide laudo de lesão corporal de fls. 14/15. Por fim, Auricélia acrescentou que durante o relacionamento já foi agredida outras vezes, porém nunca teve coragem de denunciar em razão das ameaças que sofria.


MARIA ALINETE RIBEIRO COSTA trabalhava no Bar no dia do ocorrido e percebeu que vítima e agressor conversavam de forma alterada enquanto ingeriam bebida alcoólica, inclusive Fábio já tinha empurrado Auricélia lá. Diante disso, a testemunha se negou a trazer outra cerveja, somente o fazendo em razão do consentimento da vítima. Em seguida, Fabio quebrou o casco da cerveja e inicio agressões contra a vítima. A testemunha que estava servindo outra mesa, correu para intervir e empurrou o agressor, impedindo novas investidas. Diante disso, o Acusado evadiu-se do local. Auricélia ficou no local sangrando bastante e os clientes tentaram estancar enquanto o SAMU não chegava.


ANTÔNIO PIRES DE SOUSA, proprietário do bar do Bem-Te-Vi, relatou que a vítima estava no estabelecimento na companhia da sua família quando chegou o Acusado que ficou seguindo e rodeando a vítima para onde quer que ela fosse. A testemunha, percebendo o incômodo da cliente, solicitou que Alinete ficasse acompanhado a situação a fim de intervir caso necessário. Em determinado momento, o acusado quebra uma garrafa e ataca a vítima, mas a companheira da testemunha e demais clientes socorreram a vítima, impedindo novas agressões e a consumação do crime (...)


Nos debates finais, as partes explanaram suas teses antagônicas, devidamente apresentadas ao corpo de jurados, restando acolhida a tese da acusação. 


Em relação à qualificadora do motivo fútil, verifica-se, pela análise dos depoimentos, especialmente o da vítima, que a motivação do crime decorreu do término do relacionamento entre ela e o acusado, que não aceitava o fim da relação. Essa circunstância evidencia a futilidade do motivo da conduta praticada.


No tocante à incidência da qualificadora de recurso que dificulta ou torna impossível a defesa do ofendido, esta também restou comprovada, vez que, da análise do conjunto probatório, o crime foi cometido de surpresa, dificultando qualquer reação da vítima, vez que esta foi atacada com um casco de cerveja quebrado.


Quanto à incidência da qualificadora do feminicídio, a prova testemunhal revelou que autor e vítima conviveram por 10 anos, não havendo dúvida de que o crime foi cometido em razões da condição de sexo feminino, envolvendo violência doméstica e familiar, não havendo que se falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos.


Em relação a tese de desistência voluntária, pelos depoimentos colhidos durante a instrução processual, observa-se que a ação delitiva não foi interrompida de forma voluntária pelo acusado. Ao contrário, ele somente não prosseguiu na ação delitiva por circunstâncias alheias à sua vontade, já que foi empurrado por terceiros, que impediram a aplicação de novos golpes, bem como a ofendida foi socorrida e levada ao hospital.


Sendo assim, a tese de desistência voluntária apresentada em plenário não foi acatada pelo Júri Popular, que, diante das demais provas colhidas, optou por seguir a tese do órgão de acusação, não inferindo julgamento contrário às provas colhidas. Pacífica é a jurisprudência do STJ, como demonstrada na decisão a seguir:


PROCESSUAL PENAL. JÚRI. DESCLASSIFICAÇÃO DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO PARA LESÕES CORPORAIS. APELAÇÃO. JULGAMENTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO ATACADO EQUIVOCADO. OPÇÃO DOS JURADOS POR UMA DAS VERSÕES POSSÍVEIS. ORDEM CONCEDIDA PARA RESTABELECER A SENTENÇA. 1 - O tribunal de justiça, em sede de apelação, somente pode anular o júri se ficar demonstrado que houve julgamento manifestamente contrário à prova dos autos, ou seja, que a conclusão do jurados é claramente divorciada do que lhe foi apresentado no processo. 2 - No caso concreto, conforme se constata pela simples leitura do acórdão da apelação, não conseguiu o colegiado de origem demonstrar que a conclusão do júri é descabida, mas realizou, em realidade, uma outra aferição do mesmo acervo probatório que permite leituras diversas e, diferentemente do julgamento popular, chegou a conclusão de que houve tentativa de homicídio e não lesões corporais. Isso não é suficiente para anular o júri, sob pena de infringência à soberania do veredicto. 3 - Os jurados, na espécie, após as versões da acusação e da defesa para os mesmos elementos colhidos na instrução, optaram por uma das possíveis e, pois, caracterizada não está a possibilidade de o Tribunal, em apelação, anular o plenário, determinando a submissão dos pacientes a novo júri. 4 - Ordem concedida para restabelecer a sentença. (STJ - HC: 430673 SC 2017/0332877-5, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 19/04/2018, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/10/2018)


Não cabe aqui nesta instância recursal perfazer uma análise valorativa da prova, para dizer se ela é a que possui maior robustez ou não. O que nos compete, em verdade é apenas aferir se está ela condizente com o que foi decidido pelos jurados.


Portanto, tendo em vista que a decisão dos jurados se coaduna com uma das versões probatórias existentes nos autos, fica desautorizada a anulação do julgamento, sob pena de violação ao princípio da soberania dos veredictos.


REVISÃO DA PENA-BASE


Inicialmente, cumpre esclarecer que inexiste no ordenamento qualquer critério matemático rígido para a fixação da pena-base, entretanto, o magistrado deve apresentar fundamentação razoável, seguindo os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sem se vincular obrigatoriamente ao critério puramente aritmético.


O art. 59 do Código Penal traz 08 (oito) vetores – culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente, comportamento da vítima, motivos, circunstâncias e consequências do crime – que orientam o magistrado na tarefa de individualizar a pena-base, fixando a reprimenda entre os intervalos máximo e mínimo abstratamente previstos pelo legislador nos tipos penais. Segundo precedentes jurisprudenciais, essa atividade do magistrado consiste numa atuação de discricionariedade vinculada.


No caso em apreço, o juiz sentenciante exasperou a pena-base ao reputar desfavoráveis ao acusado as circunstância judiciais da “culpabilidade”; “motivos do crime”; “circunstâncias do crime” e das “consequências do crime” conforme fundamentação a seguir reproduzida:


(…) CULPABILIDADE – a culpabilidade do acusado é acentuada, agiu com uma frieza emocional e insensibilidade acentuada, porquanto, após um convívio conjugal de mais de 10(dez) anos com a vítima ainda aproveitou, no dia da ocorrência do fato, da companhia da vítima por longo período, para o final, agredi-la com inúmeros golpes para ceifar-lhe a vida. Tais fatos evidenciam a intensidade do dolo de agir de FÁBIO VIEIRA MENESES e autorizam a negativação desta vetorial;

MOTIVO – A motivação do crime foi fútil, reconhecido pelo Conselho de Sentença, servindo essa para fixação da pena na primeira fase;

CIRCUNSTÂNCIAS – se mostram desfavoráveis. O acusado já ameaçava à vítima e já tinha agredido a mesma em outras ocasiões. No dia do fato aproveitou o clima agradável que imperava entre ele e a vítima, tanto que ingeriram bebida alcoólica juntos, e, ao final da bebedeira, pediu a última cerveja e logo quebrou a garrafa para na sequência, investir contra a vítima. Essa vetorial é avaliada em desfavor do acusado, para fins de fixação da penal;

CONSEQUÊNCIAS – deixaram marcas que ficarão gravadas para sempre no corpo e memória da vítima. Acrescenta-se que as lesões sofridas pela vítima importam em perigo de vida, tal como se encontra consignado no laudo de exame de pericial constante nos autos; (…)

 

DA CULPABILIDADE

 

Da análise dos autos, verifica-se que a culpabilidade foi valorada negativamente em razão de o réu ter agido com frieza e premeditado o crime, uma vez que, antes do fato, estava bebendo com a vítima na mesma mesa, abusando da confiança gerada por mais de 10 anos de relação conjugal, peculiaridade que merece maior reprovabilidade pelo fato criminoso praticado.

 

Na hipótese, seguindo o entendimento jurisprudencial, é cabível a exasperação da pena-base, pela análise desfavorável da culpabilidade, fundamentada na premeditação do crime.(REsp 1.843.481/PE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/12/2021, DJe 14/12/2021), tendo em vista que o réu demonstrou maior grau de reprovabilidade do comportamento na execução do delito.


DOS MOTIVOS DO CRIME


Em relação aos motivos do crime, verifica-se que o juiz sentenciante, diante do reconhecimento de duas qualificadoras, deslocou uma delas para a primeira fase da dosimetria, procedimento que observa a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para a qual “reconhecida a incidência de duas ou mais qualificadoras, uma delas poderá ser utilizada para tipificar a conduta como delito qualificado, promovendo a alteração do quantum de pena abstratamente previsto, sendo que as demais poderão ser valoradas na segunda fase da dosimetria, caso correspondam a uma das agravantes, ou com circunstância judicial, na primeira fase da etapa do critério trifásico, se não for prevista como agravante” (HC 308.331/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 27/03/20172)


DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME

 

Quanto às circunstâncias do crime, tem-se que estas podem ser compreendidas como os pormenores do fato delitivo, acessórios ou acidentais, não inerentes ao tipo penal. Sendo assim, na análise das circunstâncias do crime, é imperioso ao magistrado sentenciante apreciar, com base em fatos concretos, o lugar do crime, o tempo de sua duração, a atitude assumida pelo agente no decorrer da consumação da infração penal, a mecânica delitiva empregada, entre outros elementos indicativos de uma maior censurabilidade da conduta. (STJ. AgRg no REsp 1.965.389/SC, Relator: Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 25/2/2022.)


Na hipótese, as circunstâncias do crime são desfavoráveis, pois a tentativa de feminicídio ocorreu em um bar, tendo a conduta do apelante extrapolado o risco abstrato previsto no tipo penal, de forma que, potencialmente, poderia ter atingido terceiras pessoas que se encontravam no local, já que aquele quebrou um casco de cerveja para executar o crime.

 

Nesse cenário, insta anotar que o Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que, ainda que em sede de recurso exclusivo da defesa, é possível a revisão dos fundamentos apresentados na dosimetria da pena, desde que não modificada a quantidade de sanção imposta, sem que tal procedimento caracterize indevida reformatio in pejus. A propósito:

“Não há se falar em reformatio in pejus por ter a Corte a quo acrescentado fundamentos, pois "a proibição de reforma para pior garante ao recorrente o direito de não ver sua situação agravada, direta ou indiretamente, mas não obsta, por sua vez, que o tribunal, para dizer o direito - exercendo, portanto, sua soberana função de jurisdictio - encontre fundamentos e motivação própria, respeitada, à evidência, a imputação deduzida pelo órgão de acusação e o limite da pena imposta no juízo de origem [...]" (HC 349015/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 2/5/2016.).


DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME


No que concerne à vetorial das consequências do crime, é cediço que a avaliação negativa do resultado da ação do agente somente se mostra escorreita se o dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal.


No caso em apreço, verifica-se que as particularidades do fato criminoso, consistente no fato de a vítima ter perdido muito sangue, necessitando de ação rápida para conter a hemorragia, e que as lesões corporais resultaram em perigo de vida, como atestado no laudo pericial, constituem elementos concretos aptos a caracterizar maior gravidade do delito, para fins de individualização da pena.


CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA TENTATIVA – REVISÃO DO QUANTUM DE DIMINUIÇÃO


Aduz a defesa que a decisão não apresenta justificativa sólida para reduzir a pena em 1/3, uma vez que o conjunto probatório informa que a vítima não ficou internada nenhum dia e não há informações complementares sobre extensão e gravidade dos ferimentos.


No que se refere à causa de diminuição referente ao crime tentado, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça adota o “critério de diminuição do crime tentado de forma inversamente proporcional à aproximação do resultado representado[1]”, ou seja, quanto mais próximo da consumação do delito, menor será a diminuição aplicada.


Na hipótese dos autos, verifica-se que o acusado se aproximou de esgotar o iter criminis, na medida em desferiu vários golpes de casco de cerveja na vítima em diversas regiões do corpo, não tendo atingido o seu intento homicida em razão da ação de terceiros que estavam presentes no local, que socorreram a vítima e o desarmaram. 


Assim, o fato de a vítima ter sido efetivamente atingida por diversos golpes por instrumento pérfuro-cortante (casco de cerveja), do qual decorreu lesão ao bem jurídico tutelado pela norma penal incriminadora e risco de consumação do resultado morte, revela-se adequada e proporcional a diminuição da pena no percentual equivalente a 1/3 (um terço).


DISPOSITIVO


Em virtude do exposto, conheço do presente recurso, mas nego-lhe provimento, mantendo-se a sentença de primeiro grau em todos os seus termos.

 

Desembargador ERIVAN LOPES
                   Relator


1 HC n. 45.878/SP, 8 Gabinete Desembargador Zanini Fornerolli – pss rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, j. em 13.2.2007).

2 Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 27/03/2017

 



Teresina, 13/02/2025

Detalhes

Processo

0000688-54.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Feminicídio

Autor

FABIO VIEIRA MENESES

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

14/02/2025