Acórdão de 2º Grau

Homicídio Simples 0029704-92.2016.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO SIMPLES E LESÕES CORPORAIS GRAVES. CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. ALEGAÇÕES DE NULIDADES NO JULGAMENTO. INDEFERIMENTO. PLEITO DE APLICAÇÃO DE CONCURSO FORMAL PRÓPRIO E REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação Criminal interposto pelo réu contra sentença condenatória proferida pelo Tribunal do Júri da 2ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Teresina-PI, que o condenou pela prática de homicídio simples (art. 121, caput, do CP) e lesões corporais graves (art. 129, §1º, I e II, do CP, por duas vezes), ambos cometidos na forma do dolo eventual, com aplicação do art. 70, caput, do CP, à pena definitiva de 9 anos e 7 meses de reclusão, em regime inicial fechado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve nulidade em razão de perguntas indutivas realizadas pelo Ministério Público, da negativa de permanência de testemunhas no julgamento, da menção ao silêncio do réu e da formulação de quesitos além dos limites da pronúncia; (ii) determinar se a decisão do Tribunal do Júri foi manifestamente contrária às provas dos autos; (iii) estabelecer se a aplicação do concurso formal próprio deveria ser reconhecida; (iv) analisar se a dosimetria da pena foi inadequada e o regime inicial poderia ser modificado para o semiaberto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pergunta feita pelo Ministério Público à testemunha não introduz fato novo nem direciona a resposta, não havendo comprovação de prejuízo efetivo, em respeito ao princípio do pas de nullité sans grief. 4. O indeferimento do pedido de permanência das testemunhas até o final do julgamento não causou cerceamento de defesa, pois não se demonstrou a necessidade concreta de reinquirição nem o prejuízo à parte. 5. A mera menção ao silêncio do réu, desacompanhada de exploração do tema, não configura nulidade absoluta, conforme entendimento consolidado do STJ. 6. A formulação dos quesitos respeitou os limites da pronúncia e os elementos amplamente debatidos durante a instrução, sendo válida para deliberação dos jurados. 7. A decisão do Tribunal do Júri não se mostrou manifestamente contrária às provas dos autos, mas, sim, fundamentada no conjunto probatório, incluindo testemunhos, depoimentos das vítimas e laudos periciais que corroboraram a tese acusatória de dolo eventual. 8. A conduta dolosa com desígnios autônomos, evidenciada pela embriaguez, alta velocidade e manobras perigosas, impede a aplicação do concurso formal próprio, conforme jurisprudência do STJ e demais tribunais. 9. A dosimetria da pena foi adequada, com fundamentação suficiente para a fixação da pena-base acima do mínimo legal, considerando a gravidade concreta dos crimes e as circunstâncias judiciais desfavoráveis. O regime inicial fechado é compatível com o quantum da pena e com a gravidade dos delitos. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. ________________________________________ Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 1894634/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 31/08/2021; TJ-MG, Apelação Criminal: 0001826-53.2021.8.13.0692, Rel. Des. Beatriz Pinheiro Caires, j. 07/12/2023; STJ, AgRg no HC n° 728.160/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato, j. 26/04/2022; STJ, AgRg no HC 443.637/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 14/08/2018. Decisão: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0029704-92.2016.8.18.0140 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 04/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0029704-92.2016.8.18.0140

APELANTE: ANDRE LUIS BORGES MARTINS

Advogado(s) do reclamante: ELIDA FABRICIA OLIVEIRA MACHADO FRANKLIN

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO SIMPLES E LESÕES CORPORAIS GRAVES. CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. ALEGAÇÕES DE NULIDADES NO JULGAMENTO. INDEFERIMENTO. PLEITO DE APLICAÇÃO DE CONCURSO FORMAL PRÓPRIO E REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO DESPROVIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso de Apelação Criminal interposto pelo réu contra sentença condenatória proferida pelo Tribunal do Júri da 2ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Teresina-PI, que o condenou pela prática de homicídio simples (art. 121, caput, do CP) e lesões corporais graves (art. 129, §1º, I e II, do CP, por duas vezes), ambos cometidos na forma do dolo eventual, com aplicação do art. 70, caput, do CP, à pena definitiva de 9 anos e 7 meses de reclusão, em regime inicial fechado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2 Há quatro questões em discussão:
(i) definir se houve nulidade em razão de perguntas indutivas realizadas pelo Ministério Público, da negativa de permanência de testemunhas no julgamento, da menção ao silêncio do réu e da formulação de quesitos além dos limites da pronúncia;
(ii) determinar se a decisão do Tribunal do Júri foi manifestamente contrária às provas dos autos;
(iii) estabelecer se a aplicação do concurso formal próprio deveria ser reconhecida;
(iv) analisar se a dosimetria da pena foi inadequada e o regime inicial poderia ser modificado para o semiaberto.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A pergunta feita pelo Ministério Público à testemunha não introduz fato novo nem direciona a resposta, não havendo comprovação de prejuízo efetivo, em respeito ao princípio do pas de nullité sans grief.

4. O indeferimento do pedido de permanência das testemunhas até o final do julgamento não causou cerceamento de defesa, pois não se demonstrou a necessidade concreta de reinquirição nem o prejuízo à parte.

5. A mera menção ao silêncio do réu, desacompanhada de exploração do tema, não configura nulidade absoluta, conforme entendimento consolidado do STJ.

6. A formulação dos quesitos respeitou os limites da pronúncia e os elementos amplamente debatidos durante a instrução, sendo válida para deliberação dos jurados.

7. A decisão do Tribunal do Júri não se mostrou manifestamente contrária às provas dos autos, mas, sim, fundamentada no conjunto probatório, incluindo testemunhos, depoimentos das vítimas e laudos periciais que corroboraram a tese acusatória de dolo eventual.

8. A conduta dolosa com desígnios autônomos, evidenciada pela embriaguez, alta velocidade e manobras perigosas, impede a aplicação do concurso formal próprio, conforme jurisprudência do STJ e demais tribunais.

9. A dosimetria da pena foi adequada, com fundamentação suficiente para a fixação da pena-base acima do mínimo legal, considerando a gravidade concreta dos crimes e as circunstâncias judiciais desfavoráveis. O regime inicial fechado é compatível com o quantum da pena e com a gravidade dos delitos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso desprovido.

________________________________________

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 1894634/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 31/08/2021; TJ-MG, Apelação Criminal: 0001826-53.2021.8.13.0692, Rel. Des. Beatriz Pinheiro Caires, j. 07/12/2023; STJ, AgRg no HC n° 728.160/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato, j. 26/04/2022; STJ, AgRg no HC 443.637/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 14/08/2018. 

 

Decisão: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0029704-92.2016.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: ANDRE LUIS BORGES MARTINS 
Advogado do(a) APELANTE: ELIDA FABRICIA OLIVEIRA MACHADO FRANKLIN - PI4331-A
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

JuLIA Explica

 

Relatório

Trata-se de Recurso de Apelação Criminal interposto por André Luís Borges Martins, devidamente qualificado e representado nos autos, contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Teresina-PI (Processo n° 0029704-92.2016.8.18.0140) nos autos da ação penal que move o Ministério Público do Estado do Piauí.

Tomando por base o caderno inquisitorial, narrou o Ministério Público que, no dia 4 de dezembro de 2016, por volta das 2h20min, na BR-343, KM-339, em frente ao estabelecimento comercial "Frango Dourado", o acusado conduzia o veículo Fiat/Linea em estado de embriaguez alcoólica, vindo a colidir frontalmente com o veículo Hyundai/HB20S ocupado pelas vítimas. Como consequência, a vítima Milena Amanda Nery da Silva veio a óbito, enquanto as vítimas Francieldo Pereira da Silva e Nathercia Adrielli Miranda da Silva sofreram lesões corporais graves (id 13133601, fls. 330/333).

Com base em tais considerações, o órgão acusatório apresentou denúncia contra André Luís Borges Martins, como incurso nas penas do crime de homicídio, tipificado no art. 121, caput do CP, c/c os crimes de lesões corporais de natureza grave, tipificados no art. 129, §1°, I e II do CP, nos termos do art. 18, I, in infine do CP (dolo eventual).

Devidamente instruído, sobreveio a decisão de pronúncia (id 13133601, fls. 650/655) submetendo André Luís Borges Martins a julgamento pelo Tribunal do Júri, pela prática do delito tipificado no art. 121 “caput”, do CP e dos crimes conexos tipificados no art. 129, §1º, incisos I e II, do CP (duas vezes), nos termos do art. 18, I, in fine – dolo eventual -, todos do Código Penal.

Proferida sentença (id 13134091, fls. 01/23) declarando o estabelecido pelo Conselho de Sentença, condenando o réu André Luis Borges Martins, nas penas do art. 121, do CP, em face da vítima Milena Amanda Nery da Silva, assim como em relação aos crimes conexos, do art. 129, §1º, I e II, do CP, em face das vítimas Francieldo Pereira da Silva e Nathércia Adrielli Miranda da Silva, c/c art. 70, do CP, a uma pena definitiva de 09 (nove) anos, 07 (sete) meses e 276 (duzentos e setenta e seis) dias-multa, em regime fechado.

Irresignado, o réu apresentou o presente Recurso de Apelação (id 13134097, fls. 01/20), requerendo:

1) Seja declarado nulo o julgamento em razão das seguintes nulidades a) da indução da pergunta feita pelo Ministério Público à testemunha Naellem Lima Azevedo; b) do indeferimento do requerimento de permanência das testemunhas até a conclusão dos debates; c) da referência ao silêncio do réu; d) da quesitação não adstrita aos termos da pronúncia.

2) Subsidiariamente, que seja aplicado o concurso formal próprio, com a consequente aplicação apenas da mais grave das penas cabíveis ou, pelo menos, seja reformada a dosimetria da pena, de acordo com os parâmetros demonstrados peça de razões de apelação;

3) Ainda, subsidiariamente, na hipótese de ser a reprimenda mantida, que seja fixado regime inicial de cumprimento de pena como o semiaberto, à medida em que o Juízo de primeiro grau não fundamentou concretamente a necessidade de cumprimento de pena em regime mais gravoso que o legalmente instituído.

Contrarrazões apresentadas pelo parquet, em id 13134103, fls. 01/05, requerendo que seja negado provimento ao recurso de apelação interposto, mantendo-se intocada a r. sentença recorrida.

Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça (id 18897718, fls. 01/13), opinou pelo conhecimento e improvimento da presente Apelação Criminal interposta por André Luis Borges Martins, para que seja mantida a sentença a quo.

É o relatório.

Encaminhem-se os presentes autos à revisão, conforme previsto no art. 356, inciso I, do RITJPI.

 


VOTO


 

VOTO

I. Juízo de admissibilidade

O apelo é tempestivo e atende aos requisitos de admissibilidade, sendo, portanto, conhecido.

II. Preliminares

1) Da nulidade alegada por indução da pergunta feita pelo ministério público à testemunha Naellem Lima Azevedo.

A defesa sustenta que a pergunta formulada pelo Ministério Público à testemunha Naellem Lima Azevedo foi indutiva e prejudicial ao acusado, o que, poderia configurar nulidade absoluta.

Pois bem.

O princípio do contraditório e da ampla defesa assegura às partes a possibilidade de produzir e contraditar provas, sendo vedada a formulação de perguntas que induzam ou direcionem a resposta de uma testemunha de maneira a influenciar o julgamento dos jurados.

No entanto, ao analisar os autos e o contexto da indagação feita pelo Ministério Público, observa-se que a pergunta questionava a testemunha Naellem Lima Azevedo acerca de fatos que já constavam no processo e que foram corroborados por outras provas, incluindo pelos depoimentos de outras testemunhas, prestados em juízo.

Assim, verifica-se que não se tratou de uma pergunta que introduziu fato novo ou direcionou a resposta para reforçar uma narrativa específica.

Neste sentido:

 

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - JÚRI - PROCESSUAL PENAL - INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE REPRISE, EM PLENÁRIO DE JULGAMENTO, DO VÍDEO CONTENDO A GRAVAÇÃO DOS DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS - CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO - PROVIDÊNCIA NÃO PREVISTA EM LEI - PRECLUSÃO - AUSÊNCIA DE PROTESTO OPORTUNO - NEGATIVA DE INDEFERIMENTO DE PERGUNTAS DO MINISTÉRIO PÚBLICO ÀS TESTEMUNHAS - ALEGADA INDUÇÃO DA RESPOSTA AOS JURADOS NÃO COMPROVADA - MATÉRIA PRECLUSA - HOMICÍDIO QUALIFICADO - JULGAMENTO DE DOIS RÉUS - CONDENAÇÃO DE UM DELES E ABSOLVIÇÃO DO OUTRO - DECISÃO AMPARADA NA PROVA CONSTANTE DOS AUTOS EM RELAÇÃO AO RÉU CONDENADO - CONTRARIEDADE MANIFESTA EM RELAÇÃO AO RÉU ABSOLVIDO - RECONHECIMENTO PELOS JURADOS DA AUTORIA E MATERIALIDADE - TESE ÚNICA DE NEGATIVA DE AUTORIA - PENA - INEXISTÊNCIA DE ERRO OU INJUSTIÇA EM SUA APLICAÇÃO. - Não havendo previsão legal para a reprise de depoimentos colhidos na própria sessão de julgamento e gravados em vídeo, não configura nulidade o indeferimento de tal pretensão, máxime quando não há registro de protesto oportuno em ata - Não tendo a defesa demonstrado em quais perguntas dirigidas às testemunhas pelo Ministério Público houve indução das respostas, não há que se falar em cerceamento de defesa, em razão do não indeferimento de tais indagações - A decisão popular somente pode ser cassada quando for arbitrária, chocante e flagrantemente dissociada dos elementos de convicção constantes do processo, traduzindo-se em verdadeira criação mental dos jurados. Se não houve flagrante descompasso entre o que foi decidido e o que foi comprovado, o veredicto popular deve ser preservado - Diante da impossibilidade de se conhecer o motivo pelo qual o júri absolveu o réu, é viável se admitir que a absolvição tenha ocorrido por clemência. Mesmo que por este motivo, o veredicto deve ser alicerçado - ainda que minimamente - na prova coletada, podendo ser cassado quando a contrariar manifestamen te - Demonstrada a inexistência de motivos para autorizar a absolvição do réu, que foi reconhecido pelos jurados como coautor do homicídio qualificado, impõe-se a cassação do veredicto popular, por ser manifestamente contrário à prova dos autos - A modificação da pena imposta pelo Juiz Presidente do Tribunal do Júri somente é possível na hipótese da ocorrência de erro ou injustiça na aplicação.

(TJ-MG - Apelação Criminal: 0001826-53.2021.8.13.0692 Tombos, Relator: Des.(a) Beatriz Pinheiro Caires, Data de Julgamento: 07/12/2023, 2ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 07/12/2023), grifei

 

Ademais, a jurisprudência e doutrina são uníssonas ao considerar que a declaração de nulidade de um ato processual exige a comprovação de prejuízo efetivo à parte que alega o vício, conforme dispõe o art. 563 do Código de Processo Penal (princípio do pas de nullité sans grief).

Nesse caso, a defesa não demonstrou concretamente como a pergunta teria influenciado negativamente o julgamento, especialmente considerando o fato de que o Ministério Público tem o direito de explorar elementos constantes nos autos.

Rejeito, assim, a nulidade arguida.

 

2) Da nulidade por indeferimento da permanência das testemunhas

Argumenta o apelante que a negativa ao requerimento defensivo para que as testemunhas permanecessem até o final dos debates cerceou o seu direito de defesa.

Sem razão.

Infere-se que o referido requerimento foi apresentado após a conclusão da instrução plenária, momento em que não se verificou necessidade concreta de reinquirição das testemunhas, além do que, a defesa sequer mencionou qual ponto deveria ser melhor esclarecido. Além do mais, como já explanado, a nulidade somente pode ser reconhecida quando há demonstração clara do prejuízo sofrido, o que não ocorreu no presente caso.

 

3) Da nulidade em razão de referência ao silêncio do réu

A defesa alega, ainda, que a menção ao silêncio do acusado, feita pelo Ministério Público em plenário, constitui nulidade absoluta.

Mais uma vez, entendo que não prospera o alegado.

A respeito do tema, o Superior Tribunal de Justiça tem repisado o entendimento de que "a mera referência ao silêncio do acusado, sem a exploração do tema, não enseja a nulidade” (AgRg no REsp n. 1894634/SP, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 24/8/2021, DJe 31/8/2021)” (6ª Turma, AgRg no REsp nº 1.326.504/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, j. em 03.05.2022, DJe de 6/5/2022).

No mesmo sentido, destacam-se os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. NULIDADE. DIREITO AO SILÊNCIO. ARGUMENTO DE AUTORIDADE. INOCORRÊNCIA IN CASU. MERA CITAÇÃO À OBRA LITERÁRIA. DIREITO DE AUTODEFESA EXERCIDO EM PLENÁRIO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. HOMICÍDIO PRIVILEGIADO. MINORANTE. PATAMAR MÍNIMO SOB FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REVOLVIMENTO FÁTICO E PROBATÓRIO INCOMPATÍVEL COM O WRIT. NO MAIS, SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta eg. Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. II - No caso concreto, como já decido anteriormente, não restou configurada qualquer flagrante ilegalidade ou nulidade, na medida em que o silêncio do acusado não foi efetivamente utilizado em seu desfavor, seja pela ausência de demonstração concreta de prejuízo, pois o agravante exerceu sua autodefesa em Plenário, apesar de ter se utilizado do direito constitucional de permanecer em silêncio no seu interrogatório judicial preliminar, seja porque a simples menção em Plenário pelo d. membro do Parquet de citação literária (‘A lógica das provas em matéria criminal, de Nicola Framarino del Malatesta’ - fl. 63) não configura argumento de autoridade. III - Com efeito, ‘Nos termos do pacífico fl. 6 entendimento desta Corte Superior, o Processo Penal é regido pelo princípio do pas de nullité sans grief e, por consectário, o reconhecimento de nulidade, ainda que absoluta, exige a demonstração do prejuízo (CPP, art. 563)’ (HC n. 365.684/PB, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 20/9/2016). IV - De qualquer forma, importante esclarecer a impossibilidade de se percorrer todo o acervo fático-probatório nesta via estreita do writ, como forma de desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos e provas, providência inviável de ser realizada dentro dos estreitos limites do habeas corpus, que não admite dilação probatória e o aprofundado exame do acervo da ação penal. (...)” (AgRg no HC n° 728.160/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato, j. em 26.04.20220, grifei

 

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ART. 121, § 2º, II, DO CÓDIGO PENAL - CP. 1. VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL. ANÁLISE DESCABIDA. 2. VIOLAÇÃO AO ART. 478, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. MENÇÃO AO SILÊNCIO DO RÉU EM SEU PREJUÍZO NÃO CONSTATADA. 3. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos do entendimento consolidado no âmbito desta eg. Corte Superior, é incabível a verificação de eventual violação a princípios ou a dispositivos de extração constitucional, em sede de recurso especial ou de seus respectivos recursos, ainda que para fins de prequestionamento, por importar expressa violação a competência constitucional atribuída ao Pretório Supremo Tribunal Federal (AgRg no AREsp 1625379/SE, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 28/5/2020). 2. A menção ao silêncio do acusado, em seu prejuízo, no Plenário do Tribunal do Júri, é procedimento vedado pelo art. 478, II, do Código de Processo Penal. No entanto, a mera referência ao silêncio do acusado, sem a exploração do tema, não enseja a nulidade. Na hipótese, não é possível extrair dos elementos constantes dos autos se houve ou não a exploração, pela acusação em plenário, do silêncio do réu em seu desfavor (HC n. 355.000/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 27/8/2019) (AgRg no AREsp 1558779/MT, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe 19/12/2019). 2.1. No caso concreto, não se extrai do acórdão recorrido e da ata de julgamento, que a assistente da acusação fez menção ao silêncio do réu em seu prejuízo” 3. Agravo regimental desprovido” (AgRg no AREsp n° 1.665.572/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. em 24.11.2020), grifei

 

Não há, portanto, que se falar em prejuízo, mesmo porque o apelante pôde exercer com amplitude o seu direito ao contraditório e à ampla defesa, de modo que a mera menção ao seu silêncio nos debates orais, desacompanhada de maiores explanações pelo Ministério Público, não lhe acarretou o alegado prejuízo.

Fica, pois, afastada a preliminar.

 

4) Da nulidade em relação à formulação de quesitos

Ainda em preliminar, a defesa sustenta que os quesitos formulados ao júri foram além dos limites da pronúncia, mencionando o estado de embriaguez do réu, que, segundo os argumentos defensivos, não estaria devidamente comprovado.

Sem razão.

Sobre referidas alegações, é preciso observar que a pronúncia não excluiu a possibilidade de o júri deliberar sobre o estado de embriaguez, tendo em vista que tal circunstância foi amplamente discutida durante a instrução, com suporte em depoimentos testemunhais e no exame de embriaguez indireto,

Neste sentido entende a jurisprudência:

 

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRIBUNAL DO JÚRI - HOMICÍDIO QUALIFICADO - PRELIMINARES: DECISÃO DE PRONÚNCIA - VIOLAÇÃO DO ARTIGO 155 DO CPP - NÃO CONFIGURADA - FORMULAÇÃO DE QUESITOS - OBSERVÂNCIA À LEGISLAÇÃO PROCESSUAL - MÉRITO: DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS - INOCORRÊNCIA - DOSIMETRIA - REDIMENSIONAMENTO - IMPOSSIBILIDADE. Preliminares: 1. A confirmação em Sede Judicial de depoimentos prestados na fase de Inquérito Policial, com respeito ao contraditório, pode ser utilizada como prova judicializada e, por conseguinte, autorizar a imposição de um decreto condenatório. 2. Não há que se falar em nulidade na formulação dos quesitos, uma vez respeitado o artigo 483 do Código de Processo Penal. Rejeitadas as preliminares. Mérito: 1. A cassação de veredicto popular ao argumento de ser manifestamente contrário às provas dos autos somente é admitida quando a decisão for "escandalosa, arbitrária e totalmente divorciada do contexto probatório". 2. Havendo elementos de provas idôneas a amparar a decisão do Conselho de Sentença, não há que se falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos, sobretudo por vigorar no Tribunal do Júri o sistema de valoração das provas alusivo à íntima convicção, podendo os Jurados adotar a tese jurídica que lhes reputar mais justa. 3. A pena deve ser aplicada conforme os elementos probatórios presentes aos autos, em respeito aos Princípios Constitucionais da Legalidade, Razoabilidade e Proporcionalidade. 4. Recurso defensivo não provido. V. v. Diminui-se a pena-base quando alguma das circunstâncias judiciais foi valorada negativamente de maneira equivocada, devendo ser observados, ainda, os critérios de razoabilidade e proporcionalidade.

(TJ-MG - APR: 10024180485823005 Belo Horizonte, Relator: Cristiano Álvares Valladares do Lago, Data de Julgamento: 08/02/2023, Câmaras Criminais / 4ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 10/02/2023), grifei

 

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - JÚRI - HOMICÍDIOS QUALIFICADOS TENTADOS E CORRUPÇÃO DE MENORES - NULIDADE DOS QUESITOS - NÃO OCORRÊNCIA. Nos termos do art. 482, parágrafo único, do CPP, o Juiz Presidente elaborará os quesitos levando em conta os termos da pronúncia ou das decisões posteriores que julgaram admissíveis a acusação, do interrogatório e das alegações das partes.

(TJ-MG - APR: 45882332120098130024 Belo Horizonte, Relator: Des.(a) Fortuna Grion, Data de Julgamento: 07/03/2023, Câmaras Criminais / 3ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 17/03/2023), grifei

 

De tal forma, não verifico qualquer nulidade em relação aos quesitos formulados, de forma que rejeito mais esta preliminar. Passo, então, à análise do mérito recursal.

 

II - Do mérito

a) Da decisão contrária às provas dos autos.

A defesa alega que a decisão do Conselho de Sentença foi manifestamente contrária às provas dos autos, requerendo sua anulação e a submissão do réu a novo julgamento, conforme dispõe o art. 593, III, "d", do Código de Processo Penal.

Argumenta que o laudo pericial utilizado para embasar a proposição do parquet consiste em laudo de Exame de embriaguez indireto e os depoimentos das testemunhas acusatórias detém notável fragilidade, eis que a constatação de estado ébrio demanda tecnicidade, análise impossível de ser feita por leigos sob incorrer em engano e erro.

Razão não assiste ao apelante. Vejamos.

Inicialmente, cumpre salientar que a anulação da sentença do Tribunal do Júri é algo de caráter excepcional, pois a regra é a da soberania dos veredictos. Tal excepcionalidade ocorre quando a decisão contrariar manifestamente as provas existentes nos autos, devendo tal contrariedade ser evidente.

Conforme leciona o saudoso Julio Fabbrini Mirabete ao comentar a alínea “d” do inciso III do art. 593 do Código de Processo Penal: 

“Trata-se de hipótese em que fere justamente o mérito da causa, em que o error in judicando é reconhecido somente quando a decisão é arbitrária, pois se dissocia integralmente da prova dos autos, determinando-se novo julgamento. Não se viola, assim, a regra constitucional da soberania dos veredictos. Não é qualquer dissonância que autoriza a cassação do julgamento. Unicamente, a decisão dos jurados que nenhum apoio encontra na prova dos autos é que pode ser invalidada. É lícito, ao Júri, portanto, optar por uma das versões verossímeis dos autos, ainda que não seja eventualmente essa a melhor decisão”.

 

Sobre o conceito de decisão manifestamente contrária à prova dos autos, a justificar a submissão do réu a novo julgamento, com propriedade, anota Damásio de Jesus:

 

"Conceito de julgamento manifestamente contrário à prova dos autos - É pacífico que o advérbio "manifestamente" (III, d) dá bem a idéia de que só se admite seja o julgamento anulado quando a decisão do Conselho de Sentença é arbitrária, porque se dissocia integralmente da prova dos autos. E não contraria esta a decisão que, com supedâneo nos elementos de convicção dele constante, opte por uma das versões apresentadas (TJMT, RT 526/442). No mesmo sentido: TJSP, JTJ 227/302; STJ, Resp 212.619, DJU 4.9.2000, p. 178, Resp 242.592, DJU 24.6.2002, p. 349; STF, RE 166.896, DJU 17.5.2002, ementário 2069-02. Contra: TJSP, RT 464/354." (JESUS, Damásio de. Código de Processo Penal Anotado: 23.ª ed. rev., atual. e ampl. de acordo com a reforma do CPP, São Paulo, Saraiva, 2009, p. 481).

 

Portanto, na esteira da uníssona orientação doutrinária, a soberania dos veredictos, regra geral, deve ser preservada, razão pela qual somente quando evidenciado o total descompasso entre a prova produzida e a decisão proferida pelos Senhores Jurados é que se admitirá a sua cassação.

Na hipótese em julgamento, compulsando os autos, minuciosamente, e com acuidade as provas constantes dos mesmos, observo que é sem razão a irresignação do apelante, vez que a decisão proferida pelo corpo dos jurados mostra-se totalmente em consonância com as provas dos autos, senão vejamos:

Autoria e a materialidade delitivas

A autoria foi amplamente comprovada pelos elementos probatórios, incluindo os depoimentos de testemunhas e os laudos técnicos que indicam a conduta do réu no momento dos fatos.

A vítima Francieldo Pereira da Silva narrou, com riqueza de detalhes, os eventos ocorridos na noite do delito, bem corno as situações posteriores, corroborando todas as informações narradas na denúncia, atribuindo assim, categoricamente, a autoria do delito ao acusado André Luís Borges Martins, confirmando o teor das investigações apuradas em sede de inquérito policial de que o denunciado foi o responsável pelo fatídico acidente ocorrido na madrugada do dia 04 de dezembro de 2016, na BR 343, KM 339, em frente ao estabelecimento comercial "Frango Dourado", bairro Gurupi, nesta Capital.

Da mesma forma, a vítima Nathercia Adriely Miranda da Silva, confirmou que, na noite do delito, o denunciado ingeriu bebida alcoólica, e que este conduzia o veículo em alta velocidade na via rolamento, bem como adotava postura incompatível as regras de trânsito, configurando assim uma situação de "direção perigosa", somatório de condutas que acarretaram no evento danoso que culminaram no falecimento de uma das vítimas e as gravíssimas lesões verificadas nas demais.

Por sua vez, as testemunhas Telson Cunha Cavalcante e Eliezer Cardoso Nascimento, ambos agentes da Polícia Rodoviária Federal, atestaram que o abalroamento se deu em razão da manobra abrupta do veículo conduzido pelo acusado, não possibilitando reação ao condutor do veículo atingido, bem como confirmam que o denunciado havia ingerido bebida alcoólica, tanto diante das características apresentadas por este, como da constatação da equipe médica quando do atendimento ao acusado no HUT, e ainda a própria declaração do mesmo quando do preenchimento do Boletim de Entrada — BE , devidamente registrado no campo de "dados clínicos", não havendo assim quaisquer dúvidas sobre a ingestão de álcool etílico por parte do acusado na noite do delito, restando sobejamente configurada a condição de embriaguez ao volante

Nessa toada, verifica-se que o Conselho de Sentença acolheu a tese do Ministério Público, da configuração de dolo eventual, dada a condução do veículo pelo réu em estado de embriaguez, em alta velocidade e realizando manobras perigosas (zigue-zague). Essas circunstâncias foram corroboradas por depoimentos de vítimas e testemunhas oculares, bem como pelo laudo de exame de embriaguez indireto, laudo de exame pericial - perícia de trânsito (id 13133601, fls. 238/242).

Dessa forma, não se trata, pois, de uma decisão proferida com base em um depoimento isolado nos autos ou, de qualquer modo, inverossímil, mas, sim, por relatos coerentes de testemunha e por meio de robustas provas documentais (laudos periciais, boletim de ocorrência de acidente de trânsito, prontuário médico, etc) existentes no caderno processual.

Frise-se que no âmbito do procedimento do Tribunal do Júri, havendo nos autos duas diferentes versões sobre o fato ou mesmo sobre sua autoria, é vedado ao Tribunal de Justiça cassar a decisão sob o fundamento de ser ela contrária à prova dos autos. A quebra da soberania dos veredictos é apenas admitida em hipóteses excepcionais, de modo que somente quando a decisão do júri for manifestamente contrária ao contexto probatório dos autos é que estará o Tribunal de Justiça autorizado a determinar novo julgamento.

Neste sentido:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DUPLO HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DOS JURADOS. JULGAMENTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. JUÍZO CONDENATÓRIO NÃO AMPARADO APENAS EM DELAÇÃO DE CORRÉU.

1. Não se afigura manifestamente contrária à prova dos autos a decisão dos jurados que acolhe uma das versões respaldadas no conjunto probatório produzido. A opção dos jurados por uma ou outra versão, em detrimento dos interesses de uma das partes, não autoriza a cassação do veredicto.

2. Hipótese em que o acórdão impugnado manteve a condenação pelo Tribunal do Júri, a qual se baseou em uma das duas versões presentes nos autos. Embora ambas tenham origem em delações de corréu, decidiu-se que a mais crível é aquela que corroborava a tese acusatória e foi prestada em juízo, sem que fosse, ainda, o único elemento de prova, existindo, no mínimo, mais um dado relevante: o conteúdo de testemunha ouvida em juízo. 3. Agravo regimental improvido.

(STJ - AgRg no HC: 752942 PR 2022/0200258-1, Relator: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 21/03/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/03/2023), grifei

 

Com efeito, filiando-se os jurados em uma das versões apresentadas, e, esta encontrando correspondência com a prova colacionada aos autos não há que se falar em decisão manifestamente contrária a provas dos autos, razão pela qual não pode esta Corte imiscuir-se no mérito do decisum, sob pena de usurpar a competência Constitucional do Tribunal do Júri.

 

b) Do pedido de aplicação do concurso formal próprio e da revisão da dosimetria da pena, com a consequente fixação do regime de pena semiaberto.

A defesa requer a aplicação do concurso formal próprio, nos termos do art. 70, caput, do Código Penal, argumentando que os resultados lesivos decorreram de uma única conduta, sem desígnios autônomos. Subsidiariamente, pleiteia a reforma da dosimetria da pena, com aplicação de parâmetros mais favoráveis ao réu e a fixação do regime semiaberto.

Vejamos.

No caso em análise, ficou demonstrado que a conduta do réu, ao dirigir embriagado e em alta velocidade, sem permitir que as integrantes dos veículos saíssem do carro, foi dolosamente assumida com ciência das potenciais consequências. Os danos provocados às vítimas (homicídio doloso de Milena Amanda Nery da Silva e lesões graves às vítimas Francieldo Pereira da Silva e Nathercia Adrielli Miranda da Silva) configuram desígnios autônomos, ainda que decorrentes de um único ato de condução do veículo.

Neste sentido, dispõe a jurisprudência:

 

APELAÇÃO CRIMINAL – HOMICÍDIO SIMPLES E TENTATIVA DE HOMICÍDIO (POR DUAS VEZES) – PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO CULPOSO E LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR – NOVO JULGAMENTO – DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA AS PROVAS DO AUTOS NÃO CONFIGURADA – CONCURSO FORMAL PERFEITO – NÃO OCORRÊNCIA – CONDUTA DOLOSA E DESÍGNIO AUTÔNOMO DOS CRIMES CONCORRENTES – FIXAÇÃO DO PATAMAR DE DIMINUIÇÃO PELA TENTATIVA EM 2/3 – INCABÍVEL – RECURSO IMPROVIDO.

(TJ-MS - Apelação Criminal: 0000732-49.2016.8.12.0021 Três Lagoas, Relator: Des. Paschoal Carmello Leandro, Data de Julgamento: 24/01/2023, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 25/01/2023), grafei

 

APELAÇÃO CRIMINAL – DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR SOB O EFEITO DE ÁLCOOL E SEM SER HABILITADO – RÉU QUE CAUSOU ACIDENTE DE TRÂNSITO, COLIDINDO COM VEÍCULO AO INVADIR A PISTA DE ROLAMENTO CONTRÁRIA – EXAME ALVEOLAR QUE ATESTOU EMBRIAGUEZ E DANO À COLETIVIDADE PROVADO PELA BATIDA POR MOTORISTA DESABILITADO – DELINEAMENTO DE DESÍGNIOS AUTÔNOMOS – CONCURSO FORMAL IMPERFEITO OU IMPRÓPRIO – REGIME ABERTO – PENA ALTERNATIVA – RECURSO DESPROVIDO.

(TJ-SP - APR: 15001396120198260631 SP 1500139-61.2019.8.26.0631, Relator: Euvaldo Chaib, Data de Julgamento: 30/01/2023, 4ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 30/01/2023), grifei

 

Diante disso, não há falar em concurso formal perfeito, uma vez que resta cabalmente demonstrada a ocorrência de desígnios autônomos na conduta do acusado. Portanto, agiu corretamente o juiz presidente ao acumular as penas do homicídio consumado com as lesões corporais.

Ainda sobre a dosimetria, verifico que as penas foram fixadas acima do mínimo legal, considerando-se a gravidade concreta dos crimes, em razão do intenso dolo do agente, que extrapolou as circunstâncias normais na prática do delito de homicídio. Além do mais, as circunstâncias (utilizando-se uma qualificadora para exasperar a pena-base) e as consequências do crime também foram consideradas desfavoráveis ao acusado, esta última, diante dos graves problemas psicológicos enfrentados pela vítima, surgidos em decorrência do falecimento da sua noiva.

Assim, verificando-se que a fundamentação encontra-se adequada e compatível com os parâmetros legais, não há reparos a serem considerados na dosimetria realizada em primeiro grau, sendo incabível a fixação do regime semiaberto, tanto em razão do quantum de pena fixado, mas também, diante a gravidade concreta do crime e das circunstâncias judiciais desfavoráveis (art. 59 do CP).

Sobre o tema, entende o STJ:

 

(…) “A gravidade concreta do delito, associada à elevada culpabilidade do agente, justifica a fixação do regime inicial fechado, ainda que o réu seja tecnicamente primário" (STJ, HC 443.637/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 14/08/2018).

 

Nada a ser, portanto, modificado em relação à dosimetria fixada pelo juízo sentenciante.

 

IV - Dispositivo

Ante o exposto, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do presente recurso de Apelação Criminal, mantendo-se incólumes os termos da sentença condenatória.

É como voto.

Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES, JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO e JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE MOURA JUNIOR.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 31 de janeiro de 2025.

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 



Teresina, 04/02/2025

Detalhes

Processo

0029704-92.2016.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio Simples

Autor

ANDRE LUIS BORGES MARTINS

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

04/02/2025