Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800302-50.2022.8.18.0033


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA E INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE DOLO PROCESSUAL. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido em ação declaratória, condenando a autora ao pagamento de multa de 5% sobre o valor da causa e indenização de um salário-mínimo por litigância de má-fé, com fundamento nos arts. 80 e 81 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se a autora, ao questionar a regularidade do contrato de empréstimo consignado, incorreu em litigância de má-fé; e (ii) verificar a regularidade da condenação à multa e indenização impostas na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR O reconhecimento da litigância de má-fé exige a demonstração de dolo processual por parte da parte litigante, como alterar a verdade dos fatos ou deduzir pretensão manifestamente infundada, conforme disposto no art. 80 do CPC. Não se verifica, nos autos, elementos probatórios que evidenciem a intenção da apelante de agir com dolo ou má-fé, tampouco que tenha ocorrido distorção dos fatos ou objetivo de obter vantagem indevida. O princípio do acesso à Justiça assegura ao jurisdicionado o direito de submeter controvérsias ao Poder Judiciário, sendo inadequado presumir má-fé apenas pela improcedência do pedido inicial. Precedentes do STJ e do Tribunal de Justiça em casos análogos afastam a condenação por litigância de má-fé quando não comprovada a intenção dolosa ou o prejuízo à parte adversa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido parcialmente para excluir a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé e à indenização de um salário-mínimo, mantendo-se, no mais, a sentença do magistrado de origem. Tese de julgamento: A caracterização da litigância de má-fé depende da comprovação do dolo processual, consistente na intenção de alterar a verdade dos fatos ou deduzir pretensão manifestamente infundada. A improcedência do pedido inicial, por si só, não configura litigância de má-fé. É indevida a aplicação de multa e indenização previstas nos arts. 80 e 81 do CPC sem demonstração de conduta dolosa ou prejuízo à parte contrária. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800302-50.2022.8.18.0033 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 10/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800302-50.2022.8.18.0033

APELANTE: MARIA ALVES PEREIRA

Advogado(s) do reclamante: CICERO DARLLYSON ANDRADE CARVALHO

APELADO: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA E INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE DOLO PROCESSUAL. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.

I. CASO EM EXAME

Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido em ação declaratória, condenando a autora ao pagamento de multa de 5% sobre o valor da causa e indenização de um salário-mínimo por litigância de má-fé, com fundamento nos arts. 80 e 81 do CPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) determinar se a autora, ao questionar a regularidade do contrato de empréstimo consignado, incorreu em litigância de má-fé; e (ii) verificar a regularidade da condenação à multa e indenização impostas na sentença.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O reconhecimento da litigância de má-fé exige a demonstração de dolo processual por parte da parte litigante, como alterar a verdade dos fatos ou deduzir pretensão manifestamente infundada, conforme disposto no art. 80 do CPC.

Não se verifica, nos autos, elementos probatórios que evidenciem a intenção da apelante de agir com dolo ou má-fé, tampouco que tenha ocorrido distorção dos fatos ou objetivo de obter vantagem indevida.

O princípio do acesso à Justiça assegura ao jurisdicionado o direito de submeter controvérsias ao Poder Judiciário, sendo inadequado presumir má-fé apenas pela improcedência do pedido inicial.

Precedentes do STJ e do Tribunal de Justiça em casos análogos afastam a condenação por litigância de má-fé quando não comprovada a intenção dolosa ou o prejuízo à parte adversa.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso provido parcialmente para excluir a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé e à indenização de um salário-mínimo, mantendo-se, no mais, a sentença do magistrado de origem.

Tese de julgamento:

A caracterização da litigância de má-fé depende da comprovação do dolo processual, consistente na intenção de alterar a verdade dos fatos ou deduzir pretensão manifestamente infundada.

A improcedência do pedido inicial, por si só, não configura litigância de má-fé.

 É indevida a aplicação de multa e indenização previstas nos arts. 80 e 81 do CPC sem demonstração de conduta dolosa ou prejuízo à parte contrária.

 


ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (férias). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.

 

RELATÓRIO


Trata-se de apelação cível interposta por MARIA ALVES PEREIRA contra sentença nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S.A.

Na sentença (id. 18593078), o d. juízo a quo julgou a demanda nos seguintes termos: 


Ante o exposto, com base nos fundamentos jurídicos acima, julgo totalmente improcedente o pedido inicial, com fulcro no art. 487, I do CPC. Confirmo o pedido de justiça gratuita, razão pela qual fica suspensa a cobrança das custas processuais, nos termos do art. 12 da Lei n. 1.060/50, c/c §3º do art. 93 do CPC. Por todas as razões antes expostas condeno a parte autora, Maria Alves Pereira, por litigância de má-fé ao pagamento de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, bem como condeno, mais, a parte autora ao pagamento de indenização para a parte demandada, do valor correspondente a 01 (um) salário-mínimo. Ressalte-se que o benefício comporta a isenção apenas desses valores, não se aplicando à admoestação decorrente da litigância de má-fé. (...). 


Em suas razões (id. 18593079), a apelante alega que é indevida a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Pugna pelo provimento do recurso para reforma da sentença.

Em contrarrazões (id. 18593082), banco apelado argumenta pela regularidade da contratação. Afirma ter apresentado o instrumento contratual relativo ao negócio, bem como comprovante de que o valor fora liberado em favor da parte autora. Defende inexistir direito à indenização por danos morais ou à repetição do indébito, eis que não restou configurado ato ilícito a ensejá-los. Requer o não provimento do recurso e a manutenção da sentença. 

Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.

É o relatório, inclua-se em pauta.

 

VOTO

I. Juízo de admissibilidade

Recurso tempestivo e formalmente regular. Preparo dispensado. Justiça gratuita deferida. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do apelo.

II. Preliminares

Não há.

III. Mérito

Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.

Em análise detida dos autos, verifica-se com clareza que as alegações da parte autora/apelante quanto a responsabilidade do apelado em indenizá-lo por possível irregularidade na contratação de empréstimo foi devidamente resolvida pela sentença do juízo a quo, de modo que não há que se falar em ato ilícito.

Verifica-se que a parte apelante firmou contrato com o banco apelado, de forma que os requisitos que fornecem validade ao negócio jurídico estão presentes (id. 18592910). 

Em verdade, a parte autora/apelante anuiu aos termos apresentados no contrato, elidindo-se a presunção juris tantum de que teve ciência de todo o conteúdo constante do documento, que só poderia ser afastada com a produção de prova em contrário, o que não ocorreu nos presentes autos.

Encontra-se inconformada a apelante no que concerne a condenação ao pagamento de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, bem como ao pagamento de indenização para a parte demandada, no valor correspondente a 01 (um) salário mínimo. 

O Código de Processo Civil, em seu artigo 77, instituiu condutas a serem observadas por todos os envolvidos no processo. In verbis:


Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que, de qualquer forma, participem do processo:

I - expor os fatos em juízo conforme a verdade;

II – não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento;

III - não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito;

IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação;

(...)


Além de indicar as condutas compatíveis com a boa-fé, o CPC elencou comportamentos que devem ser evitados pelas partes, sob pena de configuração da litigância de má-fé. In verbis:


Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:

I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;

II - alterar a verdade dos fatos;

III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;

IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;

V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;

VI - provocar incidentes manifestamente infundados;

VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório


As condutas previstas nos artigos acima transcritos refletem a consagração da boa-fé como princípio norteador da atuação processual, responsável por impor às partes uma conduta compatível com a ética e a lealdade.

Para viabilizar a concretização do princípio da boa-fé, o CPC instituiu, em seu artigo 81, medidas de responsabilização da parte que atuar de forma temerária e, desse modo, gerar dano a outrem, quais sejam: a imposição de multa e a condenação ao pagamento de indenização. In verbis:


Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou

§ 1o Quando forem 2 (dois) ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção de seu respectivo interesse na causa ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária.

§ 2o Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo.

§ 3o O valor da indenização será fixado pelo juiz ou, caso não seja possível mensurá-lo, liquidado por arbitramento ou pelo procedimento comum, nos próprios autos. (grifou-se)

As sanções estão dispostas no art. 81, CPC, todas a serem fixadas pelo juiz. Ainda, essas sanções podem ser aplicadas de ofício ou a requerimento da parte prejudicada. Na hipótese de aplicação de multa, o valor deverá ser fixado entre 1% e 10% do valor atualizado da causa. Todavia, caso o valor da causa seja “irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo”, consoante o § 2º do artigo.

Compulsando os autos, verifica-se que não há indícios que permitam aferir que os fatos foram distorcidos, com o intuito de obter provimento jurisdicional que lhe conferisse vantagem indevida. Sendo certo que a caracterização da litigância de má-fé depende da comprovação do dolo da parte de alterar a verdade dos fatos, entendo que não pode ser penalizada por usufruir da garantia de acesso à Justiça. Assim também se posiciona o C. STJ:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. SUFICIÊNCIA DAS PROVAS. PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL. SÚMULA 7/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ RECONHECIDA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO RECONHECENDO A ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. AFASTAMENTO DA MULTA APLICADA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere o pedido de produção de prova oral. Cabe ao juiz decidir sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias, motivadamente. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que "o simples fato de haver o litigante feito uso de recurso previsto em lei não significa litigância de má-fé" (AgRg no REsp 995.539/SE, Terceira Turma, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe de 12/12/2008). "Isso, porque a má-fé não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo da parte, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil de 2015". (EDcl no AgInt no AREsp 844.507/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe de 23/10/2019). Na hipótese, Tribunal a quo, após o exame acurado dos autos e das provas, concluiu pela caracterização de litigância de má-fé da agravante, que alterou a verdade dos fatos com o intuito de se locupletar ilicitamente. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2197457 CE 2022/0270114-7, Relator: RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 29/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/06/2023). 

Ademais, em circunstâncias semelhantes às dos presentes autos, esta 3ª Câmara Especializada Cível entendeu que não se poderia presumir o dolo, ante a mera improcedência do pedido inicial. Vejamos:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO. RELAÇÃO CONSUMERISTA. RECURSO DO CONSUMIDOR NEGANDO CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COMPROVA CONTRATAÇÃO REGULAR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS COM A DEFESA. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ AFASTADA. DOLO PROCESSUAL INEXISTENTE. ACESSO À JUSTIÇA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA PARA AFASTAR MULTA.

1. Quanto à aplicabilidade das normas consumeristas às instituições financeiras, incide na espécie a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: "Súmula 297 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras."  Frente a esses argumentos, e por serem de ordem pública as normas protetivas do consumidor (art. 5º, XXXII, CF), admite-se a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao presente recurso. 2. O banco requerido apresentou contrato acompanhado de assinatura regular da contratante, documentos pessoais e comprovante de transferência para a conta onde a parte recorrente recebe seu benefício previdenciário. Portanto, demonstrado pelo apelado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (art. 373, II, CPC). 3. Entende-se que foram atendidos os requisitos legais da avença, bem como em deferência aos princípios da boa-fé e da função social do contrato, alternativa não há senão a manutenção de todos os efeitos do contrato firmado pelas partes, com todos os consectários daí decorrentes. 4. Por fim, não houve violação da súmula 18 do TJPI dispondo que “a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”. Na defesa do banco recorrido foi comprovado a transferência do valor contratado para a conta de titularidade do contratante, não tendo o Apelante trazido provas de que o documento era inautêntico. 5. Não obstante, a aplicação da multa pecuniária imposta não merece prosperar. No caso em exame, não é possível inferir que a recorrente tenha incorrido em qualquer uma das hipóteses do citado art. 80 do CPC/15, tampouco que tenha havido dolo processual ou prejuízo ao banco réu. Tem-se que o fato de a autora ter questionado a regularidade da contratação não é justificativa para a penalidade imposta, até mesmo porque a má-fé deve ser comprovada. 6.Ante o exposto, em razão dos argumentos fáticos e jurídicos acima delineados, sem prejuízo do que mais consta dos autos, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO para DAR-LHE parcial provimento para excluir a condenação por litigância de má fé. (TJPI - Apelação nº 0803156-82.2022.8.18.0076, Relator Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 15/04/2024. Terceira Câmara Especializada Cível). 

Assim, por não vislumbrar conduta apta a configurar o ilícito previsto no art. 80 do CPC, deve ser reformada a sentença nesse ponto.


IV. DISPOSITIVO 

Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso para excluir a condenação ao pagamento de multa por litigância de má fé e indenização, no valor correspondente a 01 (um) salário-mínimo, mantendo-se, no mais, a sentença do magistrado de origem. 

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. 

É como voto.



Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 Relatora 

Detalhes

Processo

0800302-50.2022.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA ALVES PEREIRA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

10/03/2025