
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0801204-92.2023.8.18.0089
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço]
APELANTE: ARIVALDO JOSE NASCIMENTO
APELADO: BANCO CETELEM S.A.
APELAÇÃO CÍVEL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. ART. 932, III, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO. 1. No caso em espécie, o apelante alegou situação alheia aos fundamentos da sentença. 2. Nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 3. Recurso não conhecido, uma vez que, as razões estão dissociadas dos fundamentos da sentença.
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ARIVALDO JOSE NASCIMENTO em face da sentença proferida nos autos da AÇÃO DE CONHECIMENTO com pedido de declaração de inexistência de contrato e reparação de danos movida pela apelante em desfavor do BANCO CETELEM S.A., na qual, o Juízo da Vara Única da Comarca de Caracol julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, art. 487, I, do CPC.
O magistrado de origem considerou que “o instrumento da contratação possui assinatura da parte autora, o que, aliado à prova do recebimento dos valores do mútuo, demonstra que de fato o negócio jurídico combatido fora regularmente firmado.”.
Houve a condenação da parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, contudo, suspensa a exigibilidade em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Irresignada, a parte requerente interpôs recurso, afirmando que não houve a juntada de contrato com assinatura válida bem como não anexou aos autos comprovante de transferência TED.
Ressaltando que os documentos e as fotos apresentadas foram utilizados também em outros contrato e que o banco omitiu o número de IP, afirmando que, assim, o contrato em questão não seguiu as formalidades, não podendo ser considerado válido.
Afirma que “Os dados de localização geográfica não foram coletados de forma específica, pois o intuito de se apontar a geolocalização é de informar uma localização exata do local onde foi coletada a assinatura.” e, ainda, que “a geolocalização informada, o contrato, pode ter sido coletado em qualquer local de Anísio de Abreu e portanto, é uma geolocalização genérica.”.
Pugnou ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da sentença prolatada.
Em contrarrazões ao recurso, a apelada pugna pelo não conhecimento da apelação e, caso contrário, que não seja acolhida, mantendo a sentença.
Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo (Id 17823964).
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público.
É o que importa relatar.
DECIDO.
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE – NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO – AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL.
Cumpre destacar, inicialmente, ser desnecessária a prévia intimação da recorrente acerca do não conhecimento do presente recurso, uma vez que, impossível a emenda da peça processual, conforme Súmula 14 deste Egrégio Tribunal de Justiça, que assim dispõe:
“É desnecessária a prévia intimação da parte recorrente, para fins de não conhecimento do recurso, na hipótese de ofensa ao princípio da dialeticidade, dada a impossibilidade jurídica de emenda da peça recursal”.
O artigo 932, III, do Código de Processo Civil, assim dispõe:
“Art. 932. Incumbe ao relator:
(…)
III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
(...)”
Apreciando os autos, verifica-se que a apelante interpôs o presente recurso objetivando a reforma da sentença que julgou improcedentes os pleitos formulados na petição inicial.
Inicialmente, verifica-se que, na instância de origem, o magistrado julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial por entender que “o instrumento da contratação possui assinatura da parte autora, o que, aliado à prova do recebimento dos valores do mútuo, demonstra que de fato o negócio jurídico combatido fora regularmente firmado.”.
A apelante, em suas razões de recurso, ressalta que os documentos e as fotos apresentadas foram utilizados também em outros contrato e que o banco omitiu o número de IP, afirmando que, assim, o contrato em questão não seguiu as formalidades, não podendo ser considerado válido.
Afirma que “Os dados de localização geográfica não foram coletados de forma específica, pois o intuito de se apontar a geolocalização é de informar uma localização exata do local onde foi coletada a assinatura.” e, ainda, que “a geolocalização informada, o contrato, pode ter sido coletado em qualquer local de Anísio de Abreu e portanto, é uma geolocalização genérica.”.
Denota-se que a apelante embasa seus fundamentos acerca de situação diversa do conteúdo decisório, uma vez que os pedidos foram julgados improcedentes uma vez que o instrumento da contratação possui assinatura da parte autora, o que, aliado à prova do recebimento dos valores do mútuo, demonstra que de fato o negócio jurídico combatido fora regularmente firmado.
Ademais, o contrato apesentado pelo próprio autor na inicial e pela instituição financeira não é contrato digital, não tendo sido assinado digitalmente.
Assim, para que possa ser conhecido, o recurso deve cumprir uma série de requisitos, entre os quais o da regularidade formal.
Como é sabido, o Princípio da Dialeticidade Recursal impõe à parte apelante o ônus de motivar o recurso, expondo as razões hábeis à reforma da decisão recorrida frente ao que nela foi decidido.
Em outros termos, as razões de recurso precisam apresentar teses que sejam capazes de modificar o entendimento alcançado pelo juiz singular, estabelecendo a relação de pertinência temática entre a correta compreensão do que se está a discutir, o porquê e o limite da discussão, proporcionando a atuação da instância ad quem.
Como se vê, a recorrente não se contrapôs, de forma objetiva, ainda que minimamente, aos fundamentos da sentença, deixando de indicar os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da ação.
Nesse contexto, a falta de atenção à forma implica o não conhecimento do recurso, vale dizer, impede que o apelo seja capaz de servir para a reforma da decisão recorrida. É a consagração do Princípio da regularidade formal, que, como já mencionado, configura requisito de admissibilidade de qualquer recurso.
É requisito inafastável da apelação a impugnação dos fundamentos da sentença, conforme estabelece o artigo 1.010, II e III, do Código de Processo Civil:
“Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:
(…)
II – a exposição do fato e do direito;
III – as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;
(...)”
Assim, constata-se que as razões recursais foram desviadas do conteúdo da sentença, não sendo hábeis, portanto, para impugná-la de forma adequada, restando ausente o pressuposto processual da regularidade formal, fato este que enseja a inadmissibilidade recursal.
Sobre a matéria, cito os seguintes julgados, verbis:
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. RAZÕES DISSOCIADAS DO CONTEÚDO DA SENTENÇA APELADA. REGULARIDADE FORMAL. AUSÊNCIA. OFENSA AO PRINCIPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. RECURSO NÃO CONHECIDO POR NÃO IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.006284-4 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 07/05/2019)
PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO - RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO CONTEÚDO DA SENTENÇA – AUSÊNCIA DE REGULARIDADE FORMAL - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – APELO NÃO CONHECIDO. 1. Não se conhece do apelo, quando as respectivas razões encontram-se dissociadas do conteúdo da sentença combatida, pois viola, de tal modo, o princípio da dialeticidade, por ausência de regularidade formal. 2. Recurso não conhecido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.002131-7 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 02/10/2018)
CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECIFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. RAZÕES DISSOCIADAS. RECURSO NÃO CONHECIDO. INTELIGÊNCIA DO ART. 932, III, DO NCPC. 1. A ausência de congruência entre as razões recursais e os fundamentos da sentença recorrida, conduz ao não conhecimento do recurso, por afrontar a determinação do art. 932, III, do NCPC. 2. Tendo os apelantes aduzido razões diversas da sentença recorrida, este recurso não merece ser conhecido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.009956-9 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 07/02/2018)
Desta forma, CHAMO O FEITO À ORDEM para tornar sem efeito a decisão de admissibilidade(Id 17823964), e NÃO CONHEÇO do presente recurso, uma vez que, as razões estão dissociadas dos fundamentos da sentença, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se. Transcorrendo o prazo recursal, sem manifestação, certifique-se, dê-se baixa na distribuição do 2º Grau e proceda-se a remessa dos autos ao Juízo de origem.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0801204-92.2023.8.18.0089
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorARIVALDO JOSE NASCIMENTO
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação09/01/2025