TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801291-09.2024.8.18.0123
RECORRENTE: JOSE LUCIO DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INTIMAÇÃO PESSOAL. INÉRCIA DO AUTOR. ABANDONO DA CAUSA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em que a parte autora alega ter sido surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário oriundo de descontos que não anuiu. Por esse motivo, requereu, sucintamente, a declaração de nulidade contratos de empréstimo consignado; condenação da requeria na repetição do indébito, na forma dobrada, e em indenização por danos morais.
Em virtude disto o juízo de origem intimou a parte autora pessoalmente (id. 19037194) para juntar aos autos os extratos bancários de sua conta. Todavia, a autora se manteve inerte.
Sobreveio sentença que JULGOU EXTINTO o processo, sem julgamento do mérito, com base no art. 485, III, do CPC, c/c artigo 51, parágrafo primeiro, da Lei 9.099/95.
Irresignada a autora interpôs recurso inominado alegando, sucintamente, da exigência de extratos bancários para a propositura da ação. Requer, por fim, a reforma da sentença a quo e o retorno dos autos para o regular prosseguimento do feito.
A recorrida apresentou contrarrazões.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Primeiramente, quanto a extinção sem resolução de mérito no juízo de origem sob o fundamento de abandono da causa, cumpre ressaltar a previsão do art. 485, §1º, do CPC que prevê:
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
(...)
§ 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
Desse modo, observo que após a parte autora não ter se manifestado nos autos, o magistrado a quo realizou a intimação pessoal desta (id. 19037194), entretanto, a parte autora continuou inerte, motivo pelo qual o feito foi devidamente extinto sem resolução.
Por fim, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença de piso por todos os seus termos e fundamentos.
Sem ônus de sucumbência.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 19/02/2025
0801291-09.2024.8.18.0123
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)MARCELO MESQUITA SILVA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJOSE LUCIO DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação21/02/2025