Acórdão de 2º Grau

Despejo para Uso Próprio 0756829-50.2021.8.18.0000


Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO. INADIMPLÊNCIA DE OBRIGAÇÕES LOCATÍCIAS DURANTE O PERÍODO DE PANDEMIA. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA E TELEOLÓGICA DA LEI DO INQUILINATO. FLEXIBILIZAÇÃO DO ADIMPLEMENTO INTEGRAL EM CONTEXTO EXCEPCIONAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto pela AGRAVANTE contra decisão da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina, que julgou improcedente Ação Renovatória de Locação por inadimplemento de obrigações contratuais relativas ao Fundo de Promoção e Propaganda (FPP) e taxas condominiais dos meses de março e abril de 2020, entendendo pelo não cumprimento dos requisitos do art. 71, II e V, da Lei nº 8.245/1991 (Lei do Inquilinato). A recorrente alega que as obrigações referem-se ao período de fechamento do shopping em razão da pandemia da COVID-19, requerendo prazo para purgar a mora e garantir o prosseguimento da ação renovatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se é possível flexibilizar o adimplemento integral das obrigações contratuais, considerando o impacto da pandemia da COVID-19; e (ii) decidir se a concessão de prazo para purga da mora é medida compatível com a legislação locatícia e os princípios aplicáveis ao caso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 71, II e V, da Lei nº 8.245/1991 exige adimplemento integral das obrigações locatícias como condição para renovação contratual, mas sua interpretação deve ser sistemática e teleológica, considerando os princípios da proporcionalidade, função social do contrato e boa-fé objetiva. 4. A pandemia da COVID-19 constitui evento excepcional que impactou significativamente as relações contratuais, exigindo ponderação entre segurança jurídica e proporcionalidade, de modo a garantir a continuidade das atividades empresariais. 5. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça destacam que a proteção ao fundo de comércio e a função social do contrato locatício devem orientar a aplicação da Lei do Inquilinato, admitindo a flexibilização de exigências contratuais em situações excepcionais (REsp nº 1.698.814/SP e REsp nº 1.947.694/SP). 6. No caso concreto, os débitos relativos ao Fundo de Promoção e Propaganda e taxas condominiais dos meses de março e abril de 2020 estão vinculados ao período em que o shopping permaneceu fechado, sendo desproporcional exigir adimplemento irrestrito sem considerar os efeitos da pandemia. 7. A concessão de prazo para purga da mora preserva o equilíbrio contratual, garante a proteção do fundo de comércio da recorrente e viabiliza o prosseguimento da ação renovatória. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A exigência de adimplemento integral das obrigações locatícias previstas no art. 71, II e V, da Lei nº 8.245/1991, deve ser flexibilizada em situações excepcionais, como a pandemia da COVID-19, com base nos princípios da proporcionalidade, função social do contrato e boa-fé objetiva. 2. É admissível a concessão de prazo para purga da mora em ação renovatória de locação quando demonstrado que a inadimplência decorre de eventos excepcionais, desde que preservado o equilíbrio contratual. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.245/1991, arts. 71, II e V; CF/1988, art. 170; CC/2002, arts. 317 e 478. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.698.814/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 26/06/2018; STJ, REsp nº 1.947.694/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 14/09/2021. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0756829-50.2021.8.18.0000 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 13/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0756829-50.2021.8.18.0000

AGRAVANTE: KONA COMERCIO VAREJISTA DE CALCADOS EIRELI 
Advogado do(a) AGRAVANTE: YAGO DE CARVALHO VASCONCELOS - PI14085-A

AGRAVADO: SC2 SHOPPING RIO POTY LTDA
Advogado do(a) AGRAVADO: ALOIZIO FARIA DE SOUZA FILHO - ES10041

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO


JuLIA Explica

EMENTA


 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO. INADIMPLÊNCIA DE OBRIGAÇÕES LOCATÍCIAS DURANTE O PERÍODO DE PANDEMIA. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA E TELEOLÓGICA DA LEI DO INQUILINATO. FLEXIBILIZAÇÃO DO ADIMPLEMENTO INTEGRAL EM CONTEXTO EXCEPCIONAL. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de Instrumento interposto pela AGRAVANTE contra decisão da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina, que julgou improcedente Ação Renovatória de Locação por inadimplemento de obrigações contratuais relativas ao Fundo de Promoção e Propaganda (FPP) e taxas condominiais dos meses de março e abril de 2020, entendendo pelo não cumprimento dos requisitos do art. 71, II e V, da Lei nº 8.245/1991 (Lei do Inquilinato). A recorrente alega que as obrigações referem-se ao período de fechamento do shopping em razão da pandemia da COVID-19, requerendo prazo para purgar a mora e garantir o prosseguimento da ação renovatória.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se é possível flexibilizar o adimplemento integral das obrigações contratuais, considerando o impacto da pandemia da COVID-19; e (ii) decidir se a concessão de prazo para purga da mora é medida compatível com a legislação locatícia e os princípios aplicáveis ao caso.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O art. 71, II e V, da Lei nº 8.245/1991 exige adimplemento integral das obrigações locatícias como condição para renovação contratual, mas sua interpretação deve ser sistemática e teleológica, considerando os princípios da proporcionalidade, função social do contrato e boa-fé objetiva.

4. A pandemia da COVID-19 constitui evento excepcional que impactou significativamente as relações contratuais, exigindo ponderação entre segurança jurídica e proporcionalidade, de modo a garantir a continuidade das atividades empresariais.

5. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça destacam que a proteção ao fundo de comércio e a função social do contrato locatício devem orientar a aplicação da Lei do Inquilinato, admitindo a flexibilização de exigências contratuais em situações excepcionais (REsp nº 1.698.814/SP e REsp nº 1.947.694/SP).

6. No caso concreto, os débitos relativos ao Fundo de Promoção e Propaganda e taxas condominiais dos meses de março e abril de 2020 estão vinculados ao período em que o shopping permaneceu fechado, sendo desproporcional exigir adimplemento irrestrito sem considerar os efeitos da pandemia.

7. A concessão de prazo para purga da mora preserva o equilíbrio contratual, garante a proteção do fundo de comércio da recorrente e viabiliza o prosseguimento da ação renovatória.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso provido.

Tese de julgamento:

1. A exigência de adimplemento integral das obrigações locatícias previstas no art. 71, II e V, da Lei nº 8.245/1991, deve ser flexibilizada em situações excepcionais, como a pandemia da COVID-19, com base nos princípios da proporcionalidade, função social do contrato e boa-fé objetiva.

2. É admissível a concessão de prazo para purga da mora em ação renovatória de locação quando demonstrado que a inadimplência decorre de eventos excepcionais, desde que preservado o equilíbrio contratual.

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.245/1991, arts. 71, II e V; CF/1988, art. 170; CC/2002, arts. 317 e 478.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.698.814/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 26/06/2018; STJ, REsp nº 1.947.694/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 14/09/2021.



DECISÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pela KONA COMÉRCIO VAREJISTA DE CALÇADOS EIRELI contra sentença proferida pelo d. Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina nos autos da Ação Renovatória de Locação c/c Ação de Prestação de Contas c/c Ação Declaratória de Nulidades Contratuais nº 0809479-76.2020.8.18.0140, proposta em desfavor do SC2 SHOPPING RIO POTY LTDA, que julgou improcedentes os pleitos autorais, nos seguintes termos:

 

O art. 356,II, CPC, dispõe que o juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355, CPC.

No caso dos autos o pedido de RENOVAÇÃO DE LOCAÇÃO se encontra apto a ser julgado.

O art. 71 da Lei Nº8245/1991 prevê os requisitos necessários para o ajuizamento da ação renovatória.

Nesse sentido, o autor foi intimado para comprovar o cumprimento dos requisitos previstos no art. 71, II e V da Lei Nº8245/1991, em especial quanto ao pagamento do Fundo de Promoção e Propaganda e Condomínio dos meses de março e abril de 2020, vencidas nos dias 16/03/2020 e 06/04/2020, bem como a atual idoneidade financeira dos fiadores.

No que se refere à idoneidade financeira, acostou a documentação pertinente junto à petição ID Nº 15182417.

Em que pese ter sido realizada após o ajuizamento da demanda, o STJ entende que é necessário oportunizar às partes a sua comprovação.

(…)

Portanto, considero satisfeita a exigência, na forma do art. 71, V, da referida Lei.

entanto, por outro lado, o autor não fez prova da quitação do pagamento do Fundo de Promoção e Propaganda e Condomínio dos meses de março e abril de 2020, vencidas nos dias 16/03/2020 e 06/04/2020, permanecendo inadimplente até a presente data.

Incabível a alegação da autora sobre a inexistência de mora quanto a tais obrigações, dada a suspensão da exigibilidade de tais verbas.

Ocorre que não há qualquer embasamento para a suposta suspensão, se tratando de mera pretensão da autora no bojo desta demanda quanto ao requerimento de declaração de nulidades contratuais.

Portanto, o que se observa é que a autora deixou de cumprir obrigação contratual de forma espontânea sob a alegação de abusividade.

Nesse sentido, confessa sua inadimplência, afastando o preenchimento do requisito do art.71, II e V da Lei Nº8245/1991.

(…)

Do exposto, na forma do art. 487, I, CPC, JULGO IMPROCEDENTE A AÇÃO RENOVATÓRIA.

Custas Judiciais e Honorários Advocatícios a serem arbitrados ao final da demanda. (Id. Num. 16407323 da origem).

 

Em suas razões recursais (Id. Num. 17841154), a parte agravante sustentou que: i) desde 2015 é locatária da Loja 303H, no Shopping Rio Poty; ii) os débitos que motivaram a ordem de despejo venceram entre 16/03/2020 e 06/04/2020, logo na chegada da pandemia da COVID-19 ao Brasil, quando os Shoppings estavam completamente fechados; iii) o d. Juízo a quo, ao antecipar inoportunamente o julgamento da ação renovatória, deixou de julgar pedidos claramente prejudiciais a essa ação, cuja resolução poderia influir decisivamente no acolhimento da renovatória; iv) o magistrado deixou de fundamentar validamente sua decisão, nos termos do art. 489 do CPC/15, o que exige a sua invalidação; v) o d. Juízo de origem, ignorando a sobredita relação de prejudicialidade, antecipou o julgamento do pedido renovatório de locação, deixando para momento posterior o julgamento do pleito de declaração da inexigibilidade de obrigações contratuais, dentre as quais, as representadas pelos boletos vencidos e não pagos em 16/03/2020 e 06/04/2020, cujo não pagamento foi justamente apontado pelo magistrado como a razão da improcedência da ação renovatória; vi) é preciso observar a inadequação da aplicação literal da regra do artigo 71, II, da Lei do Inquilinato, diante da situação excepcional gerada pela pandemia da COVID-19. Requereu, ao fim, o provimento do recurso para reforma da sentença, para que seja concedido prazo para que efetue a purga da mora, pagando as prestações em aberto, cujos boletos venceram em 16/03/2020 e 06/04/2020, garantindo-se, com isso, o seu direito à continuidade do processo de renovação compulsória da locação, com a instrução do feito em 1ª instância.

 

Conclusos os autos para apreciação inaudita altera pars, o Desembargador Francisco Antônio Paes Landim Filho, Relator à época, concedeu efeito suspensivo para sustar os efeitos da decisão agravada, determinando a manutenção da agravante no imóvel até o julgamento definitivo do agravo. A decisão foi fundamentada na plausibilidade das alegações da agravante quanto ao impacto da pandemia nas relações contratuais e na necessidade de análise mais aprofundada sobre a exigibilidade das obrigações acessórias no período de fechamento do Shopping (decisão ao Id. Num. 4566662).

 

Em contrarrazões recursais, a parte agravada SC2 SHOPPING RIO POTY LTDA., apresentou contrarrazões defendendo a manutenção da decisão de primeiro grau, sob os seguintes argumentos: i) não houve suspensão das obrigações contratuais relacionadas ao FPP e às taxas condominiais durante a pandemia, considerando que tais cobranças são previstas em contrato e essenciais para a manutenção do empreendimento; ii) agravante, ao longo de toda a relação contratual, não questionou a validade das cláusulas contratuais, vindo a fazê-lo somente após o inadimplemento; iii) Lei do Inquilinato exige o cumprimento integral das obrigações contratuais como condição para a renovação da locação, sendo inaplicável qualquer flexibilização legal no caso em análise.



VOTO


1. DO CONHECIMENTO

De saída, julgo que o presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conforme atestado na decisão monocrática outrora proferida.

 

Dessa forma, conheço do presente recurso.

 

2. MÉRITO

Conforme relatado, a decisão agravada baseou-se na interpretação literal do art. 71, II, da Lei do Inquilinato (Lei nº 8.245/1991), que estabelece como condição para a renovação compulsória do contrato de locação a demonstração de adimplemento integral das obrigações contratuais.

 

Ocorre que, esse entendimento, embora amparado pelo texto legal, não pode ser analisado de forma isolada e desprovida de contexto, especialmente em situações excepcionais, como as provocadas pela pandemia da COVID-19.

 

Dito isto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem evoluído no sentido de adotar uma interpretação sistemática e teleológica do dispositivo legal, considerando os princípios da proporcionalidade, da função social do contrato e da boa-fé objetiva.

 

Esses princípios impõem uma análise mais ampla, que leve em conta as circunstâncias concretas do caso, notadamente quando há fatores externos que inviabilizam ou dificultam o cumprimento integral das obrigações locatícias. Vejamos, por oportuno, o seguinte julgado:

 

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. LOCAÇÃO. IMÓVEL NÃO RESIDENCIAL. AÇÃO RENOVATÓRIA. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA E TELEOLÓGICA DO INCISO III DO ART. 71 DA LEI DE LOCAÇÕES (LEI N. 8245/91). POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO RENOVATÓRIA COM A DEMONSTRAÇÃO NA PETIÇÃO INICIAL DO PARCELAMENTO DE DÉBITOS FISCAIS PELO LOCATÁRIO.

1. Controvérsia em torno da suficiência de certidão de parcelamento fiscal para demonstrar a quitação tributária exigida pelo inciso III do art. 71 da Lei de Locações (LL) para efeito do ajuizamento de ação renovatória de locação empresarial.

2. O tribunal de origem, interpretando de forma literal o disposto no inciso III do art. 71 da LL, entendeu não ser suficiente o parcelamento fiscal.

3. A ação renovatória de locação empresarial, tendo por escopo a proteção do fundo de comércio, reconhece ao locatário o direito de renovar seu contrato de locação de imóvel não residencial quando atendidas as exigências legais do art. 51 e seguintes da Lei de Locações.

4. A interpretação sistemática e teleológica do disposto no inciso III do art. 71 da LL conduz ao reconhecimento da regularidade do parcelamento fiscal firmado antes do ajuizamento da ação para propositura da renovatória de locação comercial.

5. Ausência de prejuízo ao locador e inocorrência de falta grave a cláusula constante do contrato de locação, devendo ser priorizada a tutela do fundo de comércio.

6. Retorno dos autos ao tribunal de origem para aprofundamento das demais questões atinentes à ação renovatória, especialmente a adequação do valor ofertado a título de aluguel em face do preço de mercado.

7. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

(REsp n. 1.698.814/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 29/6/2018).

 

Na hipótese dos autos, destaco que os débitos apontados como impeditivos para a renovação do contrato – Fundo de Promoção e Propaganda (FPP) e taxas condominiais dos meses de março e abril de 2020 – referem-se ao período em que o Shopping permaneceu fechado, por força de decretos governamentais que visaram conter a propagação da COVID-19. Essa situação excepcional gerou impactos significativos nas atividades comerciais da agravante, comprometendo sua capacidade de adimplemento das obrigações contratuais.

 

Ainda sobre o tema, é importante destacar que o fundo de comércio constitui um dos principais bens jurídicos tutelados pelo procedimento especial da ação renovatória, conforme reconhecido pela doutrina e jurisprudência.

 

O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o objetivo principal da ação renovatória é proteger o fundo de comércio desenvolvido pelo locatário ao longo de sua permanência no imóvel, sendo esse um elemento essencial para garantir a continuidade da atividade empresarial (v.g REsp 1.698.814/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 26/06/2018). Por oportuno, colaciona-se o seguinte precedente do Tribunal da Cidadania, in verbis:

 

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RENOVATÓRIA. LOCAÇÃO DE ESPAÇO. SHOPPING CENTER. ALTERAÇÃO DO ALUGUEL PERCENTUAL. DISCREPÂNCIA COM O VALOR DE MERCADO. INVIABILIDADE. AUTONOMIA DA VONTADE E PACTA SUNT SERVANDA. JULGAMENTO: CPC/2015.

1. Ação renovatória de locação ajuizada em 10/05/2018, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 14/10/2020 e atribuído ao gabinete em 31/05/2021.

2. O propósito recursal consiste em definir se é possível, em ação renovatória de locação de espaço em shopping center, a alteração do percentual ajustado a título de remuneração variável.

3. O contrato celebrado entre o empreendedor e o lojista é marcado por certas singularidades, as quais o diferenciam dos contratos ordinários de locação. Por essa razão, há divergência na doutrina sobre a natureza desse contrato. Apesar dessas singularidades, revela-se mais razoável considerar o contrato pactuado entre o empreendedor do shopping center e o lojista como um típico contrato de locação, com características próprias.

4. Independentemente da natureza jurídica que se atribua a essa espécie contratual, a Lei nº 8.245/91 consagra a possibilidade da propositura, pelo lojista, de ação renovatória de locação. Assim, preenchidos os requisitos legais previstos nos arts. 51 e 71 da referida lei, o lojista fará jus à renovação do contrato de locação da unidade imobiliária localizada em shopping center.

5. A ação renovatória de locação tem como escopo principal a extensão do período de vigência do contrato. E, considerando que a retribuição inicialmente entabulada guarda relação com a alteração do prazo estipulado, também é possível a alteração do valor do locativo por essa via. Essa espécie de ação judicial é dúplice, daí porque é juridicamente possível ao locador postular, em sede de contestação, a majoração do valor do locativo.

6. No contrato de locação de espaço em shopping center, para a fixação do locativo, são ponderadas as características especiais do empreendimento e que o diferencia dos demais, como a disponibilidade e facilidade de estacionamento, a segurança do local, a oferta de produtos e serviços, opções de lazer, entre outros. Ou seja, há uma série de fatores que influenciam na fixação da remuneração mensal e que são alheios ao valor de mercado.

7. Frente às singularidades que diferenciam tais contratos, o art. 54 da Lei nº 8.245/91 assegura a prevalência dos princípios da autonomia da vontade e do pacta sunt servanda. Nesse sentido, alteração do aluguel percentual em sede de ação renovatória de locação de espaço em shopping center somente é viável caso demonstrado pela parte postulante # locatário ou locador # o desequilíbrio econômico superveniente resultante de evento imprevisível (arts. 317 e 479 do CC/02). Vale dizer, a dissonância entre o locativo percentual contratado e o valor de mercado não autoriza, por si só, a alteração do aluguel, sob pena de o juiz se imiscuir na economia do contrato 8. Recurso especial conhecido e provido.

(REsp n. 1.947.694/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 16/9/2021).

 

Assim, a exigência irrestrita do adimplemento contratual em um contexto de pandemia, sem considerar os efeitos dessa situação sobre o exercício da atividade econômica, compromete não apenas a proteção do fundo de comércio, mas também a função social da locação comercial

 

Ora, a análise in casu exige a ponderação entre os princípios da segurança jurídica e da proporcionalidade, considerando que a pandemia gerou circunstâncias atípicas que fogem ao controle das partes e exigem soluções jurídicas adaptadas à realidade.

 

Nesse contexto, a exigência rígida de adimplemento integral, sem levar em conta as dificuldades enfrentadas pela agravante e a prejudicialidade entre as ações em curso, revela-se desproporcional e incompatível com os objetivos da legislação locatícia, que visa garantir a continuidade das atividades empresariais e o equilíbrio nas relações contratuais.

 

E, no presente caso, a ausência de demonstração de quitação se deu, tão somente, com relação a duas parcelas do Fundo de Promoção e Propaganda e Condomínio dos meses de março e abril de 2020, vencidas nos dias 16/03/2020 e 06/04/2020, e que estão sob discussão judicial, encontrando-se a agravante quite com as demais obrigações.

 

Assim, o provimento do recurso é de rigor, para que seja conferido o prazo para que o agravante possa purgar a mora dos débitos vencidos.

  

3. CONCLUSÃO

Convicto nas razões expostas, conheço do Agravo de Instrumento em epígrafe e, no mérito, DOU PROVIMENTO para conceder o prazo de 15 (quinze) dias ao agravante para que efetue a purga da mora, pagando as prestações em aberto, cujos boletos venceram em 16/03/2020 e 06/04/2020, garantindo-se, com isso, o seu direito à continuidade do processo de renovação compulsória da locação.

 

Sem honorários recursais, ante a ausência de fixação pelo d. Juízo de origem.

 

Cientifique-se o d. Juízo de origem da presente decisão colegiada, via Sistema Eletrônico de Informações (SEI).

 

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.


Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 31/01/2025 a 07/02/2025 - Des. Agrimar Rodrigues, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) FERNANDO LOPES E SILVA NETO.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.

Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (férias).

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.

 

 

Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator

 

Detalhes

Processo

0756829-50.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Despejo para Uso Próprio

Autor

KONA COMERCIO VAREJISTA DE CALCADOS EIRELI

Réu

SC2 SHOPPING RIO POTY LTDA

Publicação

13/02/2025