Acórdão de 2º Grau

Crimes do Sistema Nacional de Armas 0002643-91.2018.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação criminal interposta contra sentença que a condenou à pena de 2 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 12 dias-multa, pela prática do crime de porte ilegal de arma de fogo (art. 14 da Lei nº 10.826/2003). II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o regime inicial semiaberto de cumprimento da pena, fixado em razão da reincidência do réu, pode ser alterado para o regime aberto. III. Razões de decidir 3. O regime inicial de cumprimento da pena foi fixado considerando a reincidência, nos termos do art. 33, §2º, alínea "c", e §3º, do CP. 4. Apesar de a quantidade da pena permitir o regime mais brando, a fixação do semiaberto fundamenta-se em elementos subjetivos, como a gravidade concreta da conduta e a necessidade de maior reprovação e prevenção. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “O regime inicial de cumprimento da pena pode ser fixado no semiaberto, mesmo quando a quantidade da pena indique regime mais brando, desde que fundamentado na reincidência e em elementos concretos da conduta.” (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0002643-91.2018.8.18.0140 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 07/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

Apelação Criminal nº 0002643-91.2018.8.18.0140 (Teresina/1ª Vara Criminal )

Apelante: ANTONIA EMANUELLE PEREIRA DE CASTRO

Defensor Público: SILVIO CESAR QUEIROZ COSTA

Apelado: Ministério Público Estadual

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 

 

Ementa: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

Apelação criminal interposta contra sentença que a condenou à pena de 2 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 12 dias-multa, pela prática do crime de porte ilegal de arma de fogo (art. 14 da Lei nº 10.826/2003).

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o regime inicial semiaberto de cumprimento da pena, fixado em razão da reincidência do réu, pode ser alterado para o regime aberto.

III. Razões de decidir
3. O regime inicial de cumprimento da pena foi fixado considerando a reincidência, nos termos do art. 33, §2º, alínea "c", e §3º, do CP.

4. Apesar de a quantidade da pena permitir o regime mais brando, a fixação do semiaberto fundamenta-se em elementos subjetivos, como a gravidade concreta da conduta e a necessidade de maior reprovação e prevenção.

IV. Dispositivo e tese

5. Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: “O regime inicial de cumprimento da pena pode ser fixado no semiaberto, mesmo quando a quantidade da pena indique regime mais brando, desde que fundamentado na reincidência e em elementos concretos da conduta.”

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, na forma do voto do (a) relator (a), em CONHECER do presente recurso, porém, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se então a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por ANTONIA EMANUELLE PEREIRA DE CASTRO (pág. 196 – id. 21058731) contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Teresina (pág. 170 – id. 21058720) que o condenou à pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 12 (doze) dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 14 da Lei nº 10.826/03 (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido), diante da narrativa fática extraída da denúncia (pág. 83 – id. 21058596), a saber:

 

(…)

Consta nos autos do inquérito policial que na noite de 08 de maio de 2018, por volta das 22h00min, a pessoa de ANTONIA EMANUELLE

PEREIRA DE CASTRO, ora acusada, foi presa em flagrante delito na Rua Goldofredo Freire, bairro Monte Castelo, nesta cidade, em virtude de portar, sem a devida autorização legal, arma de fogo em via pública.Com efeito, na data e hora supracitadas, policiais militares

faziam rondas ostensivas na região do Bairro Monte Castelo, nesta Capital, quando visualizaram um veículo Celta, cor prata, de placa LVZ-0060, estacionado próximo a uma boca de fumo, ocasião em que resolveram efetuar uma abordagem.

Durante o procedimento, quando da revista pessoal, os policiais encontraram com a acusada suso nominada uma arma de fogo do tipo revólver calibre .38, marca Taurus, municiada com cinco cartuchos intactos calibre .38, além da importância de R$ 2.770.00 que se encontravam no interior de sua bolsa.

(...)

 

Recebida a denúncia (pág. 98 – id. 21058596) e instruído o feito, sobreveio a sentença.

A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (pág. 196 – id. 21058731), tão somente a fixação do regime aberto.

O Ministério Público Estadual pugna, nas contrarrazões (pág. 204 - id. 21058734), pelo conhecimento e improvimento do recurso, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (id. 21665274).

Feito revisado (ID nº 21832428).

É o relatório.

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos e subjetivos, CONHEÇO do recurso interposto.

Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.

1. Do regime inicial.

REGIME INICIAL SEMIABERTO – ALTERAÇÃO REJEITADA PARA O ABERTO. Rejeito, o pleito de alteração do regime inicial de cumprimento da pena para o aberto, como medida necessária e suficiente à reprovação e prevenção do crime. Com efeito, em que pese o quantum da reprimenda (objetivamente) indicar o regime mais brando (aberto), persiste fator relevante (de ordem subjetiva) que implicaria na fixação, per saltum, do regime mais grave (semiaberto), diante do reconhecimento da reincidência (art. 33, §2º, alínea c, e §3º, do CP).

Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se então a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, na forma do voto do (a) relator (a), em CONHECER do presente recurso, porém, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se então a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.

Impedido: Não houve.

Presente o Exmº. Srº. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 24 a 31 de janeiro de 2025.

 

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator e Presidente da Sessão -

Detalhes

Processo

0002643-91.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Crimes do Sistema Nacional de Armas

Autor

ANTONIA EMANUELLE PEREIRA DE CASTRO

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

07/02/2025