TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0013900-21.2015.8.18.0140
APELANTE: MARIA DAS GRACAS DE LIMA
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: RAQUEL CRISTINA AZEVEDO DE ARAUJO, AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONSUMO. COBRANÇA DE DÉBITOS DE ENERGIA ELÉTRICA. TROCA DE MEDIDOR. AUSÊNCIA DE PROVA DE IRREGULARIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DE PARCELAMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. Tese de julgamento: 1. O consumidor deve comprovar irregularidades no consumo ou na troca de medidor de energia elétrica para afastar débitos cobrados pela concessionária. 2. O parcelamento de débitos de energia elétrica é uma faculdade da concessionária, não podendo ser imposto judicialmente. 3. O corte de serviços essenciais, como energia elétrica, é vedado em razão de débitos antigos consolidados, respeitado o princípio da continuidade do serviço público. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I; CC, arts. 313 e 314; Resolução Normativa nº 414/2010 da ANEEL, art. 118; CDC, art. 6º, III e IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1250381/RS, Rel. Min. Castro Meira, j. 14.06.2011, Segunda Turma; Súmula nº 13 da ANEEL.I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de Recurso de Apelação interposto por consumidora contra sentença que julgou improcedente pedido de revisão contratual, com declaração de cobrança indevida de valores e exclusão de cláusulas supostamente abusivas, formulado em ação revisional contra concessionária de energia elétrica. A sentença concluiu pela regularidade das cobranças, com base no contrato firmado e nos documentos apresentados pela ré.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se há irregularidades na troca do medidor de energia elétrica e na cobrança dos débitos relativos ao consumo; e (ii) determinar se é cabível a imposição judicial de parcelamento dos débitos em favor da consumidora.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A consumidora não comprova irregularidades no medidor de energia elétrica substituído em 2010, nem demonstra consumo excessivo atribuível à troca do equipamento, limitando-se a alegações genéricas. Aplica-se o art. 373, I, do CPC, que atribui ao autor o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito.
4. Os documentos apresentados pela concessionária, como laudos técnicos e histórico de consumo, evidenciam a regularidade da troca do medidor e a estabilidade do consumo da unidade consumidora ao longo do período questionado (2010 a 2015), afastando a alegação de cobrança abusiva.
5. O pedido de parcelamento dos débitos depende de consentimento da concessionária, conforme o art. 118 da Resolução Normativa nº 414/2010 da ANEEL e o art. 314 do Código Civil. Não cabe ao Poder Judiciário impor o parcelamento de valores devidos à concessionária.
6. A jurisprudência do STJ proíbe o corte de energia elétrica por débitos antigos, com base no princípio da continuidade do serviço público, mas tal questão não interfere na análise do mérito dos débitos discutidos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso desprovido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0013900-21.2015.8.18.0140 Trata-se de Recurso de Apelação interposto por MARIA DAS GRAÇAS DE LIMA em face de EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, ora apelada, a fim de reformar a sentença de ID. 20818201 pela qual o juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos autos da Ação revisional de consumo com parcelamento de débito e pedido de tutela antecipada, sob o fundamento de que os valores cobrados estavam devidamente respaldados no contrato firmado entre as partes, não havendo comprovação de abuso por parte da concessionária de energia elétrica. Inconformada, a apelante em suas razões recursais argumenta, em síntese, que houve cobrança de valores excessivos sem a devida fundamentação técnica e, que não foram observados os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato. Assim, requer a reforma da sentença para que sejam declarados indevidos os valores cobrados e, subsidiariamente, a revisão do contrato, com a exclusão das cláusulas tidas como abusivas. (ID. 20818202) Nas contrarrazões de ID. 20818206, a apelada sustenta que todas as cobranças realizadas estão amparadas por laudos técnicos e regulamentos normativos aplicáveis ao setor elétrico, bem como que inexiste comprovação de irregularidade na prestação de serviços. Por conseguinte, pugna pela manutenção integral da sentença e pela condenação da parte apelante ao pagamento de honorários recursais. O Ministério Público Superior deixou de exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (ID. 21132065). É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
Origem:
APELANTE: MARIA DAS GRACAS DE LIMA
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogados do(a) APELADO: AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA - PI4640-A, RAQUEL CRISTINA AZEVEDO DE ARAUJO - PI20418-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
VOTO
Exmo. Sr. Des. João Gabriel Furtado Baptista (votando): Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e, cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil, conheço da Apelação interposta. Passo, portanto, à análise do mérito recursal. Ab initio, relativo à manutenção do benefício da justiça gratuita em sede de segundo grau, verifico que não resta evidenciada a alteração das condições econômico-financeiras da apelante, razão pela qual mantenho os benefícios da justiça gratuita em favor da autora, posto que a declaração de hipossuficiência é suficiente para o deferimento e manutenção da benesse. Pois bem, sobre a matéria, cuida-se de Ação revisional de consumo com parcelamento de débito e pedido de tutela antecipada, na qual a autora, ora apelante, busca discutir acerca de responsabilidades contratuais relativas ao fornecimento de energia elétrica, alegando irregularidades em cobranças e a necessidade de revisão contratual. Compulsando-se os autos, constata-se que a autora/apelante é titular da unidade consumidora de número 0598890-0, tendo deixado de adimplir diversas faturas de energia elétrica no período compreendido entre os anos de 2010 e 2015, em virtude de problemas de saúde e do aumento de despesas médicas. Adicionalmente, justificou os atrasos no pagamento das referidas faturas em razão da substituição de seu medidor de energia elétrica, realizada no ano de 2010, ocasião em que houve registro de consumo superior à sua média usual. Nesse contexto, o ponto controvertido dos autos consiste na revisão dos cálculos decorrentes da inspeção promovida pela apelada, ante as alegações de irregularidades na unidade consumidora e na apuração do débito realizado pela concessionária. Logo, tem-se que o caso demanda análise sob a ótica da relação de consumo estabelecida entre as partes, regida pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), que prevê, em seu art. 6º, incisos III e IV, o direito do consumidor à informação clara e à proteção contra práticas abusivas. Ademais, cabe observar a legislação civil aplicável às obrigações contratuais, notadamente os arts. 313 e 314 do Código Civil, que vedam ao credor ser compelido a receber prestação diversa da devida ou por partes, salvo ajuste expresso. In casu, a concessionária demonstrou, por meio de documentos e laudos técnicos, que a troca do medidor de energia, realizada em 2010, foi precedida de aferição técnica que constatou sua normalidade, vide ID. 20818194 - Pág. 157. Ademais, o histórico de consumo de energia elétrica juntado aos autos evidencia que o padrão de consumo da apelante permaneceu estável ao longo do período de 2010 a 2015, não havendo qualquer registro de consumo desproporcional (ID. 20818194 - Págs. 31-55). Por outro lado, a apelante não trouxe aos autos elementos concretos que comprovem irregularidades no medidor ou consumo excessivo atribuível à troca do equipamento, limitando-se a alegações genéricas. Nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, competia à parte autora comprovar o fato constitutivo de seu direito, ônus do qual não se desincumbiu: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. (...) Quanto ao pedido de parcelamento do débito, deve-se observar que tal medida constitui mera liberalidade da concessionária, como dispõe o art. 118 da Resolução Normativa nº 414/2010 da ANEEL: Art. 118. O débito pode ser parcelado, mediante solicitação expressa do consumidor e consentimento da distribuidora. (...) §3º A concessionária, por solicitação do titular da unidade consumidora, deve parcelar o débito proveniente do consumo mensal de energia elétrica para as unidades consumidoras classificadas nas Subclasses Residencial Baixa Renda nas seguintes condições: I - acima de 2 (duas) parcelas; e II - é vedado novo parcelamento de valores anteriormente parcelados. Além disso, destaca-se o disposto no art. 314 do Código Civil: Art. 314. Ainda que a obrigação tenha por objeto prestação divisível, não pode o credor ser obrigado a receber, nem o devedor a pagar, por partes, se assim não se ajustou. Percebe-se, pois, que não há obrigatoriedade para o parcelamento de valores devidos à concessionária do serviço público de energia elétrica, sendo que a quitação do débito por prestações mensais depende do consentimento da apelada. Com efeito, a satisfação do credor está aliada à concessão do parcelamento como forma de viabilizar o pagamento, não podendo o Poder Judiciário impor à concessionária do serviço público que o realize. Todavia, no que tange à possibilidade de interrupção do fornecimento de energia elétrica, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao desautorizar o corte de serviços essenciais em razão de débitos antigos. O STJ considera que tal prática viola o princípio da continuidade do serviço público, conforme enunciado na Súmula nº 13 da ANEEL e no seguinte precedente: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. TUTELA ANTECIPADA. REVOGAÇÃO.CORTE DO FORNECIMENTO DE ÁGUA. INADIMPLÊNCIA. POSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que é legal a interrupção do fornecimento de água devido à inadimplência do consumidor, após aviso prévio e desde que não se trate de débitos antigos consolidados, porquanto a essencialidade do serviço não significa a sua gratuidade. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1250381 RS 2011/0093127-0, Relator: Ministro CASTRO MEIRA, Data de Julgamento: 14/06/2011, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/06/2011) Diante do exposto e sendo o quanto basta asseverar, VOTO pelo conhecimento do recurso e, no mérito para que seja NEGADO PROVIMENTO, mantendo-se a sentença incólume por seus próprios fundamentos. Majoro os honorários advocatícios de 10% para 15% sob o valor atualizado da causa, conforme Tema nº 1.059 do STJ, restando, contudo, sob condição suspensiva em razão da gratuidade judiciária. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto. Des. João Gabriel Furtado Baptista Relator
Teresina, 22/02/2025
0013900-21.2015.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPagamento
AutorMARIA DAS GRACAS DE LIMA
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação26/02/2025