
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
PROCESSO Nº: 0760610-75.2024.8.18.0000
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Curso de Formação]
IMPETRANTE: ISABEL PINHEIRO DE CARVALHO
IMPETRADO: DIRETORA DO NUCLEO DE CONCURSOS E PROMOÇÃO DE EVENTOS - NUCEPE, ESTADO DO PIAUI
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DO GOVERNADOR – COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO – DISTRIBUIÇÃO ORIGINAL EQUIVOCADA PARA O ÓRGÃO PLENÁRIO – INCOMPETÊNCIA – REDISTRIBUIÇÃO NECESSÁRIA.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado por ISABEL PINHEIRO DE CARVALHO contra ato praticado pela UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ – UESPI, Diretor da NUCEPE e Governador do Estado do Piauí, a fim de que seja determinado às autoridades coatoras autorizá-la a realizar a 3ª Etapa do Concurso (Exame de Aptidão Física), para o cargo de Policial Penal do Estado do Piauí, não sendo, portanto, eliminada do certame, por conta de sua altura, conforme os termos do Edital Nº 001/2024, prosseguindo, assim, nas demais etapas do concurso, em caso de aprovação.
Inicialmente deferi medida liminar (id. 19158328), com a finalidade de permitir que a impetrante realizasse a Terceira Etapa do Concurso Público (Exame de Aptidão Física) para o cargo de para o cargo de Policial Penal do Estado do Piauí, Edital nº 001/2024, não sendo eliminada nesta etapa em razão da sua estatura.
Entretanto, constato o equívoco cometido na distribuição do feito, uma vez que compete às Câmaras de Direito Público o processamento e julgamento dos Mandados de Segurança, nos termos do art. 81-A, I, alínea “a”, item 1, do RITJPI, cujo teor segue transcrito:
Art. 81-A. Compete especificamente às Câmaras de Direito Público:
I – processar e julgar:
a) os habeas datas e mandados de segurança contra ato:
1. do Governador e do Vice-Governador;
Dessa forma, reputo o presente mandamus como equivocadamente distribuído por sorteio a minha relatoria, na condição de componente do Tribunal Pleno, colegiado in casu incompetente.
Ressalte-se, por oportuno, que o reconhecimento da incompetência deste juízo não implica, automaticamente, na extinção do feito ou invalidação dos atos até então praticados, inclusive, da decisão que deferiu a liminar, devendo sua eficácia ser mantida até ulterior deliberação do juízo competente, conforme preconiza o art. 64, § 4º, do CPC.
Nesse sentido, trago à baila os seguintes julgados:
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA – MEDIDA LIMINAR CONCEDIDA POR JUÍZO ABSOLUTAMENTE INCOMPETENTE – ATO COATOR ATRIBUÍDO A DIRETORA DE ESCOLA PARTICULAR – FUNÇÃO DELEGADA PELO PODER PÚBLICO ESTADUAL – COMPETÊNCIA DE UMA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL – MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA – INCOMPETÊNCIA PRONUNCIADA EX OFFICIO – PROCESSO ANULADO AB INITIO – MANUTENÇÃO DA LIMINAR CONCEDIDA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA – REMESSA AO JUÍZO COMPETENTE – RECURSO PREJUDICADO. 1. No âmbito desta Corte de Justiça, a competência quanto às ações mandamentais orienta-se ex ratione personae. É o que estabelece a Constituição do Estado do Amazonas, em seu artigo 72, inciso I, alínea c. 2. A competência em razão da pessoa visa atender ao interesse público, razão pela qual detém natureza absoluta, sendo, portanto, improrrogável e cognoscível a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício. Nesse sentido é a norma do artigo 64, § 1.º, do CPC/2015. 3. In casu, a autoridade indicada para figurar no polo passivo da demanda trata-se de diretora de escola particular que, embora figure como gestora de entidade privada, exerce função delegada pelo Poder Público Estadual, consoante preconiza o art. 17, III da Lei de Diretrizes e Bases da Educacao Nacional. 4. A legitimidade passiva da mencionada gestora advém de expressa previsão legal, na medida em que a própria Lei do Mandado de Segurança a equipara a autoridade coatora para fins de impetração de ação mandamental (art. 1º, § 1º da Lei 12.016/09). Assim, impõe-se reconhecer a competência de uma das Varas da Fazenda Pública Estadual para o julgamento do feito, de acordo com que estabelece o art. 152, I, c da Lei Complementar 17/1997. 5. Não se concebe que uma entidade privada esteja figurando como autoridade coatora em um mandado de segurança, pois delegatária, e este se encontre tramitando em uma vara cível, ao invés de em uma da Fazenda Pública Estadual. Das duas uma, ou a entidade privada tem delegação estadual, sendo admissível o mandado de segurança de competência de uma das Varas da Fazenda Pública ou não a possui, sendo apenas cabível a ação ordinária e de competência de uma das Varas Cíveis. 6. Anulação ab initio do processo de origem que se faz necessária, preservando-se, todavia, os efeitos da decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente. Inteligência do art. 64, § 4.º, CPC/2015. 7. Pronunciada a incompetência absoluta do Juízo de Direito da 6ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho Processo de origem anulado ab initio. Efeitos da decisão liminar mantidos. Remessa dos autos ao juízo competente para processamento e julgamento do feito. Recurso Prejudicado.
(TJ-AM - AI: 40064065420188040000 AM 4006406-54.2018.8.04.0000, Relator: João Mauro Bessa, Data de Julgamento: 07/08/2019, Câmaras Reunidas, Data de Publicação: 09/08/2019).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUTORIDADE COATORA. DIRETOR DO DETRAN. SEDE FUNCIONAL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DE JUÍZO. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. COMPETÊNCIA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. Segundo orientação do Eg. Superior Tribunal de Justiça, "em se tratando de Mandado de Segurança, a competência para processamento e julgamento da demanda é estabelecida de acordo com a sede funcional da autoridade apontada como coatora e a sua categoria profissional, o que evidencia a natureza absoluta e a improrrogabilidade da competência, bem como a possibilidade de seu conhecimento ex officio". Na presente hipótese, figura como autoridade coatora o Diretor do DETRAN/RS, cuja sede funcional é Porto Alegre. Destarte, caracterizada a incompetência absoluta da Comarca de Lajeado para processar e julgar o mandamus. Logo, a competência para exame e julgamento do processo é de uma das Varas da Fazenda Pública da Comarca de Porto Alegre. Incompetência da 2ª Vara Cível da Comarca de Lajeado que vai declarada de ofício, preservando-se os efeitos da decisão recorrida até que outra seja proferida pelo juízo competente, na forma do art. 64, § 4º, do CPC/15. Precedentes do STJ e TJ/RS. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DECLARADA DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO.
(TJ-RS - AI: 70073493413 RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Data de Julgamento: 30/06/2017, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 04/07/2017).
Posto isso, determino a imediata redistribuição do feito a um dos integrantes das Câmaras de Direito Público, órgão fracionário competente para o processamento e julgamento do presente Mandado de Segurança, em obediência ao disposto no art. 81-A, I, a, 6, do RITJPI.
Cumpra-se com urgência.
Teresina (PI), data inserida no sistema.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
Relator
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0760610-75.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalCurso de Formação
AutorISABEL PINHEIRO DE CARVALHO
RéuDIRETORA DO NUCLEO DE CONCURSOS E PROMOÇÃO DE EVENTOS - NUCEPE
Publicação06/12/2024