TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0829478-15.2020.8.18.0140
EMBARGANTE: JOAO BATISTA MOREIRA PEREIRA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: KLAUS JADSON DE SOUSA BRANDAO
EMBARGADO: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO QUE SE IMPÕE.
I. Requer o Embargante que seja sanada a omissão para que a verba sucumbencial seja majorada em razão do trabalho realizado, nos termos do §11º do art. 85 do CPC.
II. Dispõe o artigo 85, §11 do Código de Processo Civil: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...). § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.
III. Reconheço a omissão apontada pelo Embargante, promovendo, para que seja sanada, a retificação do dispositivo do decisum impugnado para majorar os honorários recursais, levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, fixando-os em 15% (quinze por cento), na forma do art. 85, § 11, do CPC.
IV. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 1ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER dos presentes Embargos de Declaração, mas DAR-LHES provimento, exclusivamente para reconhecer omissão no acórdão embargado quanto a majoração dos honorários sucumbenciais fixando-os em 15% (quinze por cento), na forma do art. 85, §11, do CPC, nos termos do voto do relator. ”
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 24 de janeiro a 31 de janeiro de 2025.
Des. HILO DE ALMEIDA SOUSA
Presidente
Des. Dioclécio Sousa da Silva
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos em face de Acórdão de julgamento da APELAÇÃO, interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ e pela FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0829478-15.2020.8.18.0140, que o Servidor/Autor propôs em face do Estado do Piauí, visando condenar a parte requerida ao pagamento de indenização em favor do autor pelas férias e licenças especiais não gozadas, acrescidas do terço constitucional.
Aduz a inicial que a demandante, por não ter gozado períodos de férias e licenças especiais faz jus a conversão dos referidos benefícios em pecúnia.
O MM. Juiz a quo, proferiu sentença onde julgou procedente a ação com Dispositivo nos seguintes termos: “a) PROCEDENTE o pedido para CONDENAR O REQUERIDO ao pagamento dos períodos de férias dos anos de 1989, 1993, 1994, 1995, 1996, 1997, 1998, 1999, 2002, 2003, 2004, 2005, 2006, 2007, 2008, 2009, 2010, 2011, 2012, 2013, 2014, 2015, 2016, 2017, 2018 e 2019, acrescido do terço de férias e das Licenças Especiais dos anos de 01/08/1999 a 01/08/2009 e 01/08/2009 a 01/08/2019, caso não percebidos administrativamente o que faço com resolução de mérito, nos termos do art. 487,I, do CPC, devendo a indenização das férias ser realizada pelo valor da última remuneração da atividade”.
O Estado do Piauí interpôs recurso de Apelação, onde pugnou pela reforma da sentença alegando: “3.1. FUNDAMENTOS JURÍDICOS PARA A NEGATIVA DO PEDIDO. MÉRITO. FÉRIAS. LICENÇA PRÊMIO. INDENIZAÇÃO DE PERÍODOS NÃO GOZADOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL; 3.2. POSICIONAMENTO ADMINISTRATIVO DO TJPI”.
Contrarrazões apresentadas pugnando pela manutenção da sentença recorrida.
A 1ª Câmara de Direito Público desta e. Corte CONHECEU da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Requer o Embargante que seja sanada a omissão para que a verba sucumbencial seja majorada em razão do trabalho realizado, nos termos do §11º do art. 85 do CPC.
A parte Embargada apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção do Acórdão embargado.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO dos Embargos de Declaração.
MÉRITO
Conforma relatado, trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos em face de Acórdão de julgamento da APELAÇÃO, interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ e pela FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0829478-15.2020.8.18.0140, que o Servidor/Autor propôs em face do Estado do Piauí, visando condenar a parte requerida ao pagamento de indenização em favor do autor pelas férias e licenças especiais não gozadas, acrescidas do terço constitucional.
Aduz a inicial que a demandante, por não ter gozado períodos de férias e licenças especiais faz jus a conversão dos referidos benefícios em pecúnia.
O MM. Juiz a quo, proferiu sentença onde julgou procedente a ação com Dispositivo nos seguintes termos: “a) PROCEDENTE o pedido para CONDENAR O REQUERIDO ao pagamento dos períodos de férias dos anos de 1989, 1993, 1994, 1995, 1996, 1997, 1998, 1999, 2002, 2003, 2004, 2005, 2006, 2007, 2008, 2009, 2010, 2011, 2012, 2013, 2014, 2015, 2016, 2017, 2018 e 2019, acrescido do terço de férias e das Licenças Especiais dos anos de 01/08/1999 a 01/08/2009 e 01/08/2009 a 01/08/2019, caso não percebidos administrativamente o que faço com resolução de mérito, nos termos do art. 487,I, do CPC, devendo a indenização das férias ser realizada pelo valor da última remuneração da atividade”.
O Estado do Piauí interpôs recurso de Apelação, onde pugnou pela reforma da sentença alegando: “3.1. FUNDAMENTOS JURÍDICOS PARA A NEGATIVA DO PEDIDO. MÉRITO. FÉRIAS. LICENÇA PRÊMIO. INDENIZAÇÃO DE PERÍODOS NÃO GOZADOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL; 3.2. POSICIONAMENTO ADMINISTRATIVO DO TJPI”.
Contrarrazões apresentadas pugnando pela manutenção da sentença recorrida.
A 1ª Câmara de Direito Público desta e. Corte CONHECEU da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Requer o Embargante que seja sanada a omissão para que a verba sucumbencial seja majorada em razão do trabalho realizado, nos termos do §11º do art. 85 do CPC.
Dispõe o artigo 85, §11 do Código de Processo Civil:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
(...)
§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.
Reconheço a omissão apontada pelo Embargante, promovendo, para que seja sanada, a retificação do dispositivo do decisum impugnado para majorar os honorários recursais, levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, fixando-os em 15% (quinze por cento), na forma do art. 85, § 11, do CPC.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, mas DAR-LHES provimento, exclusivamente para reconhecer omissão no acórdão embargado quanto a majoração dos honorários sucumbenciais fixando-os em 15% (quinze por cento), na forma do art. 85, §11, do CPC.
É como voto.
Teresina-PI, data e assinatura registradas no sistema.
0829478-15.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)
AutorJOAO BATISTA MOREIRA PEREIRA DA SILVA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação06/02/2025