TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800392-39.2024.8.18.0146
RECORRENTE: RAIMUNDO NONATO DIAS
Advogado(s) do reclamante: RICARDO SILVA FERREIRA
RECORRIDO: AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s) do reclamado: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. NEGATIVA DE CELEBRAÇÃO PELO CONSUMIDOR AUTOR NA DEMANDA POSTA EM JUÍZO. JUNTADA AO PROCESSO DE CONTRATO ASSINADO. ÔNUS PROBATÓRIO DO BANCO DEVIDAMENTE OBSERVADO NO PROCESSO. ARTIGO 373, II, DO CPC. COMPROVAÇÃO EM JUÍZO DA CONTRATAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO IMPUGNADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800392-39.2024.8.18.0146 Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora afirma que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão de um contrato de cartão de crédito consignado não celebrado por ela. Sobreveio sentença que julgou totalmente improcedente a demanda, sob o fundamento de que a instituição financeira comprovou em juízo a contratação regular do negócio jurídico reclamado na inicial, bem como a legalidade dos descontos. Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese, a inexistência de prova de transferência bancária em seu favor, a ilegalidade da contratação e dos descontos e a procedência da demanda. Contrarrazões nos autos. É o sucinto relatório.
Origem:
RECORRENTE: RAIMUNDO NONATO DIAS
Advogado do(a) RECORRENTE: RICARDO SILVA FERREIRA - PI7270-A
RECORRIDO: AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado do(a) RECORRIDO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - PI17270-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O cerne da controvérsia instaurada no presente processo gira em torno da celebração ou não do contrato de cartão de crédito consignado. O consumidor afirma que nunca celebrou o contrato em questão. Entretanto, a instituição financeira recorrente juntou ao processo o contrato de cartão de crédito consignado reclamado, cuja veracidade da assinatura não foi impugnada ao longo da instrução processual. Assim, diante do acervo probatório existente nos autos, não assiste razão à parte recorrente, não havendo nenhuma ilegalidade a ser declarada no caso em questão ante a comprovação da contratação regular do contrato impugnado. Ademais, o reconhecimento de abusividade dos termos do contrato celebrado entre as partes, bem como de ausência de informações inerentes à natureza do negócio jurídico, não foi suscitado pelo consumidor na sua inicial, que se restringiu apenas a defender a negativa de celebração do contrato, de forma que não é possível ao juízo o reconhecimento de abusividade de cláusulas de contratos bancários de ofício, sob pena de julgamento extra petita, conforme entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça na sua Súmula nº 381. Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento. Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sob o valor causa atualizado. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão do benefício da gratuidade de justiça deferido. É como voto. Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 22/02/2025
0800392-39.2024.8.18.0146
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorRAIMUNDO NONATO DIAS
RéuAGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Publicação24/02/2025