Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802590-11.2023.8.18.0073


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador 21ª Cadeira

PROCESSO Nº: 0802590-11.2023.8.18.0073
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: FRANCISCA DOS SANTOS COSTA
APELADO: BANCO CETELEM S.A.


JuLIA Explica

APELAÇÃO CÍVEL. ACORDO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO. CUSTAS RATEADAS PELAS PARTES.

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCA DOS SANTOS COSTA, contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO, em face de BANCO CETELEM S.A., ora apelado.

Após o recebimento do recurso, as partes, por meio da petição eletrônica de id. 21352554, vieram a juízo informar a pactuação de acordo extrajudicial a respeito da lide. Requerem a homologação do acordo e a extinção do processo com resolução de mérito.

Vieram-me os autos conclusos.

Decido.

Nos termos do art. 932, I, do CPC, incumbe ao Relator dirigir e ordenar o processo no Tribunal, bem como, quando for o caso, homologar a autocomposição realizada entre as partes, conforme proclama o dispositivo legal supra, in litteris:

 

“Art. 932 – Incumbe ao relator:

I – dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes.”

 

A transação entre as partes litigantes configura uma das hipóteses de extinção do processo com resolução de mérito, conforme prevê o art. 487, III, b, do CPC.

Para que haja a homologação do acordo formulado pelas partes, bem como a produção imediata dos efeitos jurídicos e legais dela decorrentes, faz-se necessário que as partes sejam capazes; o objeto seja lícito, possível e determinado; além de os seus representantes legais terem poderes para transigir.

Compulsando os autos, verifica-se que as partes são capazes, o objeto é lícito, possível e determinado. No que tange à representação processual da apelante e do apelado, verifico que ambas se encontram devidamente representadas.

Ressalto que, em que pese não conste assinatura das partes no termo de acordo, os advogados que assinaram o referido documento possuem poderes para transigir, conforme previsão contida nas procurações de id. 18514207 e 18514579.

Ademais, é possível a celebração e homologação de acordo após o julgamento do recurso, como neste caso. Nesse sentido:

 

Apelação Cível – Ação regressiva de ressarcimento - Fornecimento de energia elétrica – Celebração de acordo na fase recursal, após o julgamento, porém antes do trânsito em julgado – Possibilidade de homologar acordo celebrado entre as partes mesmo após julgamento do recurso de apelação – Orientação do E. Superior Tribunal de Justiça – Acordo homologado – Processo extinto.

(TJ-SP - Apelação Cível: 10183307420238260114 Campinas, Relator: João Antunes, Data de Julgamento: 22/07/2024, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/07/2024)

 

Assim, preenchidos todos os requisitos previstos, imperiosa a homologação do acordo.

Assim sendo, por entender preservados os interesses das partes, HOMOLOGO o presente acordo, que entre si fazem BANCO CETELEM e FRANCISCA DOS SANTOS COSTA, o que faço nos termos do artigo 932, I, do CPC e julgo extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC.

Custas rateadas entre as partes, nos termos do art. 90, §2° do CPC, ficando, no entanto, a exigibilidade suspensa apenas em relação à parte apelada, em razão da gratuidade de justiça a ela conferida.

Intime-se as partes.

Preclusas as vias impugnativas, certifique-se o trânsito em julgado e devolva-se os autos à vara de origem.

 

Des. Antônio soares dos Santos (Juiz Convocado)

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802590-11.2023.8.18.0073 - Relator: ANTONIO SOARES DOS SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 09/12/2024 )

Detalhes

Processo

0802590-11.2023.8.18.0073

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO SOARES DOS SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCA DOS SANTOS COSTA

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

09/12/2024