Acórdão de 2º Grau

Enquadramento 0800158-48.2019.8.18.0044


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. II. A parte embargante pretende rediscutir a decisão proferida pela 1ª Câmara de Direito Público deste Egrégio Tribunal, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria. III. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0800158-48.2019.8.18.0044 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara de Direito Público - Data 06/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0800158-48.2019.8.18.0044

EMBARGANTE: MUNICIPIO DE CANTO DO BURITI, MUNICIPIO DE CANTO DO BURITI

Advogado(s) do reclamante: MAIRA CASTELO BRANCO LEITE DE OLIVEIRA CASTRO, CAROLINA LAGO CASTELLO BRANCO

EMBARGADO: GENILDA MENDES DA SILVA

Advogado(s) do reclamado: RENATO COELHO DE FARIAS

RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA



JuLIA Explica

EMENTA

 


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

I. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.

II. A parte embargante pretende rediscutir a decisão proferida pela 1ª Câmara de Direito Público deste Egrégio Tribunal, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria.

III. Recurso conhecido e improvido.


 

ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 1ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER dos presentes Embargos de Declaração, mas NEGAR-LHES provimento, por inexistir omissão no acórdão embargado. Nos termos do voto do Relator. ”

SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 24 de janeiro a 31 de janeiro de 2025.

Des. HILO DE ALMEIDA SOUSA

Presidente

Des. Dioclécio Sousa da Silva

Relator


RELATÓRIO


Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos em face de Acórdão de julgamento da APELAÇÃO, interposta pelo MUNICÍPIO DE CANTO DO BURITI/PI em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0800158-48.2019.8.18.0044 que a Servidora/Apelada propôs em face do Município/Apelante, visando: “na OBRIGAÇÃO DE FAZER consistente em CORRIGIR O ENQUADRAMENTO da parte autora na CLASSE C, NÍVEL– VI(CARGO: PROFESSOR, 40 HORAS SEMANAIS), bem como em CORRIGIR O VENCIMENTO BASE da parte autora”, e “na OBRIGAÇÃO DE PAGAR à parte autora o valor da diferença do referido vencimento base, ou seja, a diferença apurada entre o que foi efetivamente pago, e o que deveria ter sido pago, de abril/2014até a data da efetiva recomposição salarial do(a) autor(a), incluindo os reflexos salariais”.

O MM. Juiz a quo, proferiu sentença com Dispositivo nos seguintes termos: “Pelo exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial e condeno o MUNICÍPIO DE CANTO DO BURITI/PI a proceder à progressão na carreira da parte autora GENILDA MENDES DA SILVA, para o enquadramento funcional no Nível VII, com o acréscimo remuneratório de 4% (quatro) e 5% (cinco) por cento, relativo à elevação para os níveis “I” a “IV” e “V” a “VII”, respectivamente, observando o critério cronológico previsto na lei, devendo pagar a diferença remuneratória correspondente à progressão horizontal, a ser apurada em liquidação”.

O Município de Canto do Buriti/PI interpôs recurso de apelação onde: “requer ao E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí que conheça do recurso de apelação e, com base no art. 25, § 2º, da Lei Complementar Municipal nº 01/2015 e 374/2016, determine a exclusão do enquadramento da parte ora apelada ao nível VII, bem como que também elimine a determinação de condenação ao pagamento do percentual de incremento de seus vencimentos, conforme determina o art. 25, § 2º e § 3º, da Lei Complementar Municipal nº 01/2015 e 374/2016”.

A Servidora/Apelada apresentou contrarrazões à Apelação pugnando pela manutenção da sentença. 

A Procuradoria Geral de Justiça devolveu os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

A 1ª Câmara de Direito Público desta e. Corte CONHECEU da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença a quo em todos os seus termos.

Requer o Embargante que os embargos sejam recebidos:  

a) e os imprima efeito modificativo para que exclua da condenação ao município ora embargante à progressão na carreira da parte ora embargada ao enquadramento funcional no Nível VII, já que está enquadrada no Nível VIII, limitando apenas ao pagamento do valor a ser calculado em liquidação de sentença.

a.1) Considerando o princípio da eventualidade, caso o pedido acima realizado não seja concedido, o que não se espera que aconteça e se admite apenas para melhor argumentar, requer que supra a omissão existente e insira no v. acórdão se após a vigência da Lei Municipal nº 475/2023, deve continuar mantendo a parte apelada no Nível VII, mesmo que a legislação assim não determine.

b) requer ao E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí que conheça dos embargos de declaração e modifique o v. acórdão para determinar a condenação da parte embargante e da parte embargada ao pagamento de honorários advocatícios à base de 10% (dez por cento) sobre o valor que cada uma venceu.

b.1) Considerando o princípio da eventualidade, caso a E. Corte Estadual indefira o requerido no parágrafo anterior, o que não se espera que aconteça e se admite apenas para melhor argumentar, bem como diante da natureza prequestionadora, requer que insira no v. acórdão os pedidos realizados pela ora embargada na inicial, os que foram julgados procedentes e os que não foram atendidos. 

Alegando: “III. OMISSÃO. DA APLICAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 475/2023. NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO SOBRE O PEDIDO FEITO NO RECURSO DE APELAÇÃO. EXCLUSÃO DO ENQUADRAMENTO FUNCIONAL NO NÍVEL VII – EFEITO MODIFICATIVO. TRÂNSITO EM JULGADO DA R. DECISÃO”.

A parte Embargada apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção do acórdão embargado. 

É o relatório.


VOTO


 


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO dos Embargos de Declaração. 

MÉRITO 

Conforma relatado, trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos em face de Acórdão de julgamento da APELAÇÃO, interposta pelo MUNICÍPIO DE CANTO DO BURITI/PI em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0800158-48.2019.8.18.0044 que a Servidora/Apelada propôs em face do Município/Apelante, visando: “na OBRIGAÇÃO DE FAZER consistente em CORRIGIR O ENQUADRAMENTO da parte autora na CLASSE C, NÍVEL– VI(CARGO: PROFESSOR, 40 HORAS SEMANAIS), bem como em CORRIGIR O VENCIMENTO BASE da parte autora”, e “na OBRIGAÇÃO DE PAGAR à parte autora o valor da diferença do referido vencimento base, ou seja, a diferença apurada entre o que foi efetivamente pago, e o que deveria ter sido pago, de abril/2014até a data da efetiva recomposição salarial do(a) autor(a), incluindo os reflexos salariais”.

O MM. Juiz a quo, proferiu sentença com Dispositivo nos seguintes termos: “Pelo exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial e condeno o MUNICÍPIO DE CANTO DO BURITI/PI a proceder à progressão na carreira da parte autora GENILDA MENDES DA SILVA, para o enquadramento funcional no Nível VII, com o acréscimo remuneratório de 4% (quatro) e 5% (cinco) por cento, relativo à elevação para os níveis “I” a “IV” e “V” a “VII”, respectivamente, observando o critério cronológico previsto na lei, devendo pagar a diferença remuneratória correspondente à progressão horizontal, a ser apurada em liquidação”.

O Município de Canto do Buriti/PI interpôs recurso de apelação onde: “requer ao E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí que conheça do recurso de apelação e, com base no art. 25, § 2º, da Lei Complementar Municipal nº 01/2015 e 374/2016, determine a exclusão do enquadramento da parte ora apelada ao nível VII, bem como que também elimine a determinação de condenação ao pagamento do percentual de incremento de seus vencimentos, conforme determina o art. 25, § 2º e § 3º, da Lei Complementar Municipal nº 01/2015 e 374/2016”.

A Servidora/Apelada apresentou contrarrazões à Apelação pugnando pela manutenção da sentença.

A Procuradoria Geral de Justiça devolveu os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

A 1ª Câmara de Direito Público desta e. Corte CONHECEU da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença a quo em todos os seus termos.

Requer o Embargante que os embargos sejam recebidos:  

a) e os imprima efeito modificativo para que exclua da condenação ao município ora embargante à progressão na carreira da parte ora embargada ao enquadramento funcional no Nível VII, já que está enquadrada no Nível VIII, limitando apenas ao pagamento do valor a ser calculado em liquidação de sentença.

a.1) Considerando o princípio da eventualidade, caso o pedido acima realizado não seja concedido, o que não se espera que aconteça e se admite apenas para melhor argumentar, requer que supra a omissão existente e insira no v. acórdão se após a vigência da Lei Municipal nº 475/2023, deve continuar mantendo a parte apelada no Nível VII, mesmo que a legislação assim não determine.

b) requer ao E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí que conheça dos embargos de declaração e modifique o v. acórdão para determinar a condenação da parte embargante e da parte embargada ao pagamento de honorários advocatícios à base de 10% (dez por cento) sobre o valor que cada uma venceu.

b.1) Considerando o princípio da eventualidade, caso a E. Corte Estadual indefira o requerido no parágrafo anterior, o que não se espera que aconteça e se admite apenas para melhor argumentar, bem como diante da natureza prequestionadora, requer que insira no v. acórdão os pedidos realizados pela ora embargada na inicial, os que foram julgados procedentes e os que não foram atendidos. 

Alegando: “III. OMISSÃO. DA APLICAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 475/2023. NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO SOBRE O PEDIDO FEITO NO RECURSO DE APELAÇÃO. EXCLUSÃO DO ENQUADRAMENTO FUNCIONAL NO NÍVEL VII – EFEITO MODIFICATIVO. TRÂNSITO EM JULGADO DA R. DECISÃO”.

Um acórdão mostra-se omisso quando não é apreciado um dos pedidos das partes, ou, ainda, se é citra petita, por ter deixado de decidir algum ponto.

Considerando tais alegações, passa-se à apreciação do acórdão que examinou as teses suscitadas pelo Embargante, com o fito de demonstrar a procedência, ou não, das alegações recursais, transcrevendo-se, a seguir, trecho da decisão guerreada, litteris: 

A demanda versa especificamente a respeito da disciplina referente à progressão salarial dos profissionais pertencentes aos quadros do requerido que integram o magistério municipal, regidos pela Lei Municipal nº 14/2000. Vejamos:

Lei n. 14/2000

Art. 43 – Progressão horizontal é a passagem automática para nível imediatamente superior ao que pertence o professor ou especialista de educação, dentro da mesma classe funcional.

§1º - A progressão se dará de 4 (quatro) anos, de efetivo exercício no cargo.

§3º - Os avanços horizontal referente ao níveis de cada classe da carreira do magistério, de que trata este artigo, terá o acréscimo de 4% (quatro por cento) incidindo sobre o vencimento anterior.

Art. 44 – A progressão horizontal é devida e incorpora-se ao vencimento básico do professor ou especialista de educação, para todos os efeitos legais, a partir do dia imediato àquele em que o ocupante de cargo do Magistério Municipal completar o quatriênio, sem interrupção do tempo de efetivo exercício no cargo. Lei complementar 374/2016 Art. 6º Os cargos efetivos de professor do magistério em educação básica são organizados em carreira dividia em classes e estas em níveis.

(...)

§3º A cada classe correspondem oito níveis (de I a VIII) determinados pela qualificação em cursos de formação continuada ou pelo acumulo de experiência profissional que representem aperfeiçoamento e atualização ou tempo de serviço.

Art. 25. A progressão fica condicionada:

I – à avaliação de desempenho, a cada três anos, segundo critérios a serem fixados em lei específica;

II – à comprovação de conclusão de cursos de atualização ou aperfeiçoamento, na respectiva área de atuação, no período de três anos, em um total mínimo de 120 (cento e vinte) horas aulas, admitindo-se apenas o somatório de cursos de, no mínimo, vinte horas aula.

§2º. A falta de oferta de cursos de atualização, bem como a não realização da avaliação pelo Poder Público Municipal garante ao trabalhador em educação básica do Município de Canto do Buriti a progressão para cada intervalo de 04 (quatro) anos, devendo igualmente ser formulado pedido por escrito com as razões para progressão.

§3º Os avanços referentes aos níveis de cada classe da carreira, de que trata esse artigo, obedecerão ao percentual de 5% (cinco por cento) de um nível para outro, incidindo sobre o vencimento básico.

Nos termos da sentença a quo, como bem concluiu o MM. Juiz julgador, o reconhecimento à progressão horizontal com a passagem automática para o nível subsequente é medida que se impõe, com efeitos financeiros cabíveis.

De fato, a acessão por nível não se submente à discricionariedade da Administração Pública constituindo ato vinculado mediante o preenchimento do requisito temporal, registre-se que em sua contestação, o Município/Apelante não questiona o critério de tempo para progressão horizontal.

No caso, ingressando a parte autora no funcionalismo público municipal em 1º de agosto de 1997, teria avançado ao longo do tempo para o Nível “VII”.

A ascensão entre os níveis “I” e “IV”, regulada pela Lei municipal n. 214/2000, confere à servidora um incremento de 4% (quatro) por cento nos seus vencimentos, nos termos do art. 43, §3º. Os avanços referentes aos níveis “V” a “VII”, obedecerão ao percentual de 5% (cinco) por cento, incidindo sobe o vencimento básico, nos termos do art. 25, §3º, da Lei complementar n. 01/2015 e 374/2016.

Deve-se considerar que o vencimento inicial da carreira, ou seja, aqueles fixados para o nível I de cada Classe, deve ser igual ou superior ao Piso Nacional do Magistério, definido anualmente pelo Ministério da Educação. No presente caso, observa-se que a remuneração percebida em 2020 e 2021 estaria abaixo do piso nacional, sendo devido portanto a complementação salarial.

Evidente, portanto, que o ente requerido vem descumprindo a legislação municipal e causando prejuízos à parte demandante, e que assiste a esta o direito no caso epigrafado.

Por fim, resta afastada a alegação de intervenção do Poder Judiciário nos vencimentos dos servidores, uma vez que a demanda não pretende a concessão de vantagens com base no princípio da isonomia, não previstas em lei estipuladas pelo próprio ente por aplicação de analogia com outras categorias ou esferas de governo.

O fundamento jurídico apresentado pela parte autora é a correta aplicação de seu próprio estatuto, e não de estatuto alheio, de sorte que a discussão da questão não afronta a súmula 37 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia”.

Também não se aplica ao caso epigrafado o disposto no artigo 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF (Lei Complementar nº 101/2000), que veda a concessão de vantagem a servidores caso a gestão ultrapasse 54% (cinquenta e quatro por cento) da receita corrente líquida do município com gasto de pessoal. Tal regra é dirigida ao próprio Poder Executivo, a ser observada por ocasião da proposição de leis ou realização de gastos que alterem os vencimentos ou as vantagens de seus servidores, e não se presta a barrar o reconhecimento e a concessão de direitos já estabelecidos em leis próprias.

Logo, resta forçoso concluir pela existência de prova no feito em apreço quanto ao direito da Apelada nos termos da sentença atacada, o que conduz a confirmando a decisão de primeira instância.

Da leitura do trecho colacionado, bem como das teses apresentadas pelo Embargante, depreende-se que inexistem omissões no acórdão atacado. 

Neste diapasão, os fundamentos nos quais se suporta a decisão são claros, nítidos e completos, não dando ensejo à utilização da pretensão integrativa. 

Existe, na verdade, irresignação da parte diante do interesse contrariado, motivo pelo qual busca, via embargos de declaração, modificar a decisão exarada, sendo que, no ordenamento jurídico, a inconformidade deverá ser manifestada em via própria. 

Por conseguinte, tendo em vista que o recurso aclaratório não se presta ao reexame da matéria de mérito decidida no acórdão embargado, ou mesmo à propositura de novas matérias, deve-se concluir que não prosperam os argumentos do Embargante. 

DISPOSITIVO 

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, mas NEGO-LHES provimento, por inexistir omissão no acórdão embargado. 

É como voto.


Teresina-PI, data e assinatura registradas no sistema. 


 

 

Detalhes

Processo

0800158-48.2019.8.18.0044

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Enquadramento

Autor

MUNICIPIO DE CANTO DO BURITI

Réu

GENILDA MENDES DA SILVA

Publicação

06/02/2025