TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0706419-56.2019.8.18.0000
EMBARGANTE: ASSOCIAÇÃO DE DESENVOLVIMENTO COMUNITÁRIO DE MICRO PRODUTORES RURAIS DO ALTO ALEGRE
Advogado(s) do reclamante: JARBAS LINDOMAR ROSA, ARIANE LARISSA SILVA SALES, ACELINO SOARES BEZERRA FILHO, ENZO MARTINS ARRAIS MOUZINHO, RODRIGO XAVIER PONTES DE OLIVEIRA
EMBARGADO: ANTONIO MARTINS DE SOUSA
Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO DA CRUZ CARVALHO ARAUJO, GENESIO DA COSTA NUNES, THIAGO DE CARVALHO RIBEIRO, ITALO MENESES SILVA TAUMATURGO, DAVID MARTINS NUNES, LEONARDO PEREIRA BOTELHO, THIFANI RIBEIRO VASCONCELOS DE OLIVEIRA
RELATOR: Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE. OMISSÃO SANADA. ACOLHIMENTO. 1. O acórdão deixou de apreciar efetivamente as questões de fundo discutidas pelas partes, no tocante à pretensão executiva do embargado, que diz respeito à imissão na posse de imóvel rural. 2. Não está contida, no título executivo judicial, qualquer caracterização ou individualização da posse ora alegada pelo embargado. Por essa razão, não é possível conferir-lhe legitimidade para, em sede de cumprimento de sentença, requerer posse sobre a área que foi discutida na ação possessória originária. 3. Omissão sanada, modificando-se o acórdão para negar provimento ao recurso de apelação cível, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos. 4. Embargos de declaração acolhidos.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela ASSOCIAÇÃO DE DESENVOLVIMENTO COMUNITÁRIO DE MICRO PRODUTORES RURAIS DO ALTO ALEGRE contra acórdão que, por unanimidade, conheceu e deu provimento ao recurso de apelação cível interposto por ANTONIO MARTINS DE SOUSA, nos seguintes termos do voto do relator:
Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso de apelação cível e DOU-LHE PROVIMENTO, anulando a sentença recorrida e determinando o retorno dos autos à origem, para prosseguimento do cumprimento de sentença.
Em suas razões (ID 15056033), a embargante aduz que o acórdão incorreu em omissão, na medida em que deixou de apreciar todas as teses discutidas no âmbito do recurso. Nesse sentido, pede que sejam acolhidos os embargos de declaração, com o saneamento do vício e a consequente modificação do acórdão.
O embargado apresentou contrarrazões (ID 15265598), onde defende a manutenção do acórdão, sob o argumento de que os embargos de declaração objetivam apenas a rediscussão do mérito da causa.
Deferida a habilitação do Estado do Piauí no feito (ID 21770684), os autos foram redistribuídos a esta 4ª Câmara de Direito Público.
É o relatório.
VOTO
Os Embargos de Declaração constituem meio processual idôneo ao reparo de decisão judicial que eventualmente padeça de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, mediante a prolação de novo pronunciamento que elimine o vício ou incorreção. Nesse sentido, as hipóteses para o seu cabimento são aquelas previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
No caso em exame, a embargante aduz que o acórdão incorreu em omissão, na medida em que deixou de apreciar todas as teses discutidas no âmbito do recurso. Nessa linha, reitera a impossibilidade de cumprimento da sentença fora dos limites definidos no processo de conhecimento (Ação de Reintegração de Posse nº 135/2000), isto é, em área diversa, cuja posse já foi reconhecida em favor do Estado do Piauí em outro processo (Ação de Reintegração de Posse nº 58/2001).
Pois bem.
De fato, consoante o explicitado pelo acórdão contestado, a sentença discutida no presente recurso de apelação, que extinguiu o Cumprimento de Sentença originário, foi proferida em caráter acessório àquela proferida nos autos dos Embargos de Terceiro nº 0001060-16.2014.8.18.0042.
Na ocasião, o juízo da origem julgou procedentes os Embargos de Terceiro, razão pela qual extinguiu o Cumprimento de Sentença, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, por entender que o exequente, ora embargado, é parte ilegítima para pleitear o imóvel objeto do feito.
Por essa razão, considerando-se que a sentença proferida nos Embargos de Terceiro fora reformada por acórdão desta 4ª Câmara de Direito Público, no julgamento da Apelação Cível nº 0705409-11.2018.8.18.0000, o acórdão ora discutido limitou-se a dar provimento, também, ao presente recurso de apelação, nos seguintes termos:
De outra banda, impõe-se levar em consideração que a sentença objetada foi proferida pelo juízo a quo em caráter acessório àquela proferida nos autos dos Embargos de Terceiro. Efetivamente, do cotejo analítico das conclusões assentadas em ambas as decisões, vê-se que, ao reconhecer a terceira embargante, ora apelada, como legítima possuidora do imóvel litigioso, o nobre magistrado declarou a ilegitimidade do apelante para reivindicá-lo, razão pela qual extinguiu o cumprimento de sentença por ele promovido (IDs 501182 - Pág. 111/171).
A esse respeito, porém, cumpre observar que, no julgamento do recurso de Apelação Cível nº 0705409-11.2018.8.18.0000 por este Tribunal de Justiça, fora reconhecida a ilegitimidade da apelada para a oposição dos Embargos de Terceiro, consequentemente extinguindo-os sem resolução do mérito e restabelecendo-se a integralidade da decisão proferida no processo de conhecimento. Veja-se, a propósito, a ementa do julgado em referência:
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO - PRELIMINAR DE ILETIGIMIDADE ATIVA - PARTE EMBARGANTE ATUOU COMO ASSISTENTE LITISCONSORCIAL DA PARTE NA AÇÃO ORIGINÁRIA - QUALIDADE DE TERCEIRO NÃO DEMONSTRADA – ILEGITIMIDADE ATIVA PARA OPOR EMBARGOS DE TERCEIRO - EXTINÇÃO DO PROCESSO (art. 485, inciso VI do CPC) - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. Extrai-se dos autos que a Associação embargada foi admitida como assistente litisconsorcial do INTERPI na ação de reintegração de posse antes mesmo da ação de restauração de autos. 2. Desta forma sendo assistente litisconsorcial estaria excluída da legitimidade prevista no caput do art. 1.046. 3. No sentido a doutrina: “Assistente litisconsorcial. É considerado litisconsorte da parte principal (CPC 54). A lide discutida na ação é, também, do assistente litisconsorcial, de sorte que é considerado parte na relação jurídica processual, pois será atingido diretamente pela coisa julgada material. Assim, não pode o assistente litisconsorcial opor embargos de terceiro, já que deles não necessita para defender o seu direito.”. 4. Precedentes. 5. Desta forma, acolho a preliminar de ilegitimidade ativa da Associação de Desenvolvimento Comunitário de Micro Produtores Rurais de Alto Alegre para propor o presente Embargos de Terceiro, para extinguir sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI do CPC, restaurando a integralidade da decisão proferida nos autos nº 0000261- 41.2012.8.18.00421. (TJPI | Apelação Cível Nº 0705409-11.2018.8.18.0000 | Relator: José Ribamar Oliveira | 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 04/08/2023)
Por conseguinte, tendo sido afastada a sentença proferida nos Embargos de Terceiro, cujos fundamentos serviram de base para a extinção do presente cumprimento de sentença, deixa de subsistir o óbice apontado pelo juízo singular ao seu normal prosseguimento.
Nesse sentido, ante a prejudicialidade entre as ações e o caráter acessório da sentença recorrida, impende-se seja esta desconstituída, com o restabelecimento do curso regular do presente feito.
Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso de apelação cível e DOU-LHE PROVIMENTO, anulando a sentença recorrida e determinando o retorno dos autos à origem, para prosseguimento do cumprimento de sentença.
Vê-se, portanto, que o julgado restringiu-se a admitir a possibilidade de seguimento do Cumprimento de Sentença, com base no fato de ter havido a reforma da sentença proferida nos Embargos de Terceiro. Por outro lado, o referido acórdão, de fato, deixou de apreciar efetivamente as questões de fundo discutidas pelas partes, no tocante à pretensão executiva do embargado, que diz respeito à imissão na posse de imóvel rural.
Por conseguinte, reconhecida a existência de omissão no julgado, cumpre proceder à análise das questões olvidadas.
O exequente Antônio Martins de Sousa, ora embargado, busca o cumprimento da sentença proferida no processo de conhecimento nº 135/2000. Trata-se de Ação de Reintegração de Posse movida pelo Estado do Piauí em desfavor de supostos ocupantes de áreas pertencentes ao ente público (Uruçuí I, Uruçuí II e Pirajá), por força de sentenças proferidas em ações discriminatórias.
A esse respeito, conforme já destacou o acórdão, “em se tratando de processo em fase de cumprimento de sentença, ficam os litigantes adstritos aos limites fixados pelo título executivo judicial, não podendo rediscutir o que não está assegurado na condenação, sob pena de ofensa à coisa julgada (STJ - AgInt no AREsp n. 1.547.176/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/5/2020, DJe de 25/5/2020)”. Nesse caso, impõe-se que o pleito executório guarde estrita observância aos limites fixados pelo título judicial exequendo.
Já no tocante às ações discriminatórias anteriores à presente lide, por sua vez, o acórdão também foi claro ao explicitar que o seu revolvimento exigiria o manejamento da ação rescisória ou anulatória cabível, bem como que “ainda que se argumente quanto à possibilidade de decretação de determinados tipos de nulidade em ação ordinária, esse não é propriamente o caso dos autos, pois já encerrada a fase de conhecimento, ficando obstada a reabertura de discussão pertinente ao mérito da causa”.
Dito isso, revela-se oportuno transcrever o dispositivo da sentença proferida na Ação de Reintegração de Posse nº 135/2000, cujo cumprimento é objetivado pelo embargado:
Acolho, em parte, o parecer do Represente do Ministério Público, mas para julgar, pelos argumentos, documentos e pelos fundamentos dos arts. 5º, inciso XXIII, 185, parágrafo único e 186, da Constituição Federal, improcedente a ação, determinando a permanência dos réus contestantes nas áreas onde se encontram, sem prejuízo de que o próprio Estado do Piauí proceda à demarcação da área que denominou daquela forma, a fim de assegurar direitos de quem ali já se estabeleceu há tempos, bem assim, dando sua parcela de contribuição quanto à função social da terra deixando os que vieram de boa fé e estão trazendo de fato o progresso para nossa região.
Nota-se que o pleito de reintegração de posse do Estado do Piauí foi julgado improcedente, com a determinação de que os réus contestantes permanecessem nas áreas onde se encontravam, sem prejuízo de que o ente público procedesse à demarcação da área por ele nominada.
Com base nisso, o embargado, que foi um dos réus da ação, alega que tem direito a retornar para a área de sua posse, da qual teria sido retirado por força de liminar inicialmente concedida no processo em evidência.
Ocorre que, analisando-se exaustivamente os elementos reunidos nos autos, não se constata a existência de qualquer indício que denote que o embargado tenha sido destituído da posse de suas terras, ou mesmo que estas, de fato, estejam localizadas na área que constitui objeto da lide.
Primeiramente, cumpre observar que a ação possessória originária não foi proposta apenas contra o embargado, mas em face de vários réus, na condição de supostos posseiros das glebas pleiteadas. Nesse seguimento, citados os requeridos para contestar o feito, apenas uma parcela deles respondeu efusivamente às alegações do Estado do Piauí, contrapondo-se à pretensão de reintegração na posse.
O embargado, por sua vez, limitou-se a informar que era proprietário e possuidor de outra área, denominada Angico, razão pela qual não poderia estar no polo passivo da lide, ante a inexistência de esbulho ou turbação de sua posse, conforme se depreende do seguinte trecho da contestação:
O imóvel é registrado sob o nº 191 às fls. 67 do Livro 03-1 A de Registro Geral, denominação Angico, do Município de Currais-PI, tudo conforme documento anexo.
Diante o exposto e devidamente comprovada a propriedade e a posse dos requeridos, este não pode fazer parte do polo passivo da liça, simplesmente porque não houve esbulho e nem turbação da posse [...]
No mais, em momento nenhum do curso regular do processo de conhecimento o embargado apresentou qualquer manifestação, mormente quanto à área discutida na ação, no sentido de que teria sido retirado à força de suas terras.
Logo, considerando-se que o cumprimento de sentença deve ficar adstrito aos limites do título executivo judicial, cujo dispositivo encerra a lei do caso concreto, o que se tem sobre o embargado, nos marcos delineados na ação de conhecimento, é tão somente que: (I) ele apresentou contestação afirmando não fazer parte da contenda, por não possuir terras na área discutida no processo, acompanhada de (II) certidão de inteiro teor contendo a descrição genérica de seu imóvel, fazendo menção à sua extensão (sessenta mil réis), mas sem qualquer descrição de suas características, limites e confrontações.
À vista disso, entende-se que não é possível concluir pela existência de qualquer direito subjetivo reconhecido em favor do embargado nos limites do processo de conhecimento, tendo em vista que o juízo originário jamais chegou a assentar qualquer comando específico direcionado a terras sob sua posse.
Mesmo porque a ação jamais teve o objetivo de discriminar áreas pertencentes ao embargado, mas sim áreas postuladas pelo Estado do Piauí, como sendo de sua propriedade. O embargado, na verdade, além de ser réu, nunca requereu nem obteve em juízo a produção de qualquer prova acerca de suas terras; igualmente, jamais reivindicou qualquer posse sobre as áreas discutidas na ação, de forma tal que o processo judicial, sob nenhum prisma, cuidou dessa temática.
Estabelecida essa conjuntura, impõe-se reconhecer que não está contida, no título executivo judicial, qualquer caracterização ou individualização da posse ora alegada pelo embargado. Por essa razão, não é possível conferir-lhe legitimidade para, em sede de cumprimento de sentença, requerer posse sobre a área que foi discutida na ação possessória originária.
Em conclusão, não há como afastar a conclusão perfilhada pelo juízo “a quo”, no sentido de que o embargado é parte ilegítima para pleitear o imóvel objeto do feito.
Dito isso, convém reconhecer que, de fato, há omissão no acórdão, cujo suprimento implica a modificação do julgado, com a manutenção da sentença recorrida e o improvimento do recurso de apelação.
Dito isso, ACOLHEM-SE os embargos de declaração opostos pela Associação de Desenvolvimento Comunitário de Micro Produtores Rurais do Alto Alegre, modificando-se o acórdão para NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação cível interposto por Antônio Martins de Sousa, com o fim de manter integralmente a sentença que extinguiu o cumprimento de sentença com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
É o voto.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.
Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO, FRANCISCO GOMES COSTA NETO e REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR (Juiz Convocado).
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procurador(a) de Justiça: Rosangela de Fátima Loureiro Mendes.
Sustentação : Dr.Marcelo Sekeff Budaruiche Lima (Procurador do Estado).
O referido é verdade e dou fé.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data da assinatura eletrônica.
Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
Relator
0706419-56.2019.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalEsbulho / Turbação / Ameaça
AutorASSOCIAÇÃO DE DESENVOLVIMENTO COMUNITÁRIO DE MICRO PRODUTORES RURAIS DO ALTO ALEGRE
RéuANTONIO MARTINS DE SOUSA
Publicação31/12/2024