Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0805376-67.2022.8.18.0039


Ementa

Ementa DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INAPLICABILIDADE DAS TESES RECURSAIS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo banco réu em face de sentença que declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado não reconhecido pela parte autora, determinando a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente de benefício previdenciário, além da condenação em danos morais. A parte autora alegou jamais ter celebrado o contrato questionado e comprovou os descontos indevidos em seu benefício previdenciário. O banco, por sua vez, não apresentou instrumento contratual válido nem provas suficientes da regularidade da contratação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às relações entre consumidores e instituições financeiras; (ii) a regularidade do contrato de empréstimo consignado e o ônus probatório relativo à sua validade; e (iii) a configuração da repetição do indébito em dobro e a existência de danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR O Código de Defesa do Consumidor aplica-se às instituições financeiras, conforme dispõe a Súmula 297 do STJ, sendo normas de ordem pública, nos termos do art. 5º, XXXII, da CF. A instituição financeira não apresentou comprovação válida da existência do contrato de empréstimo consignado, nem demonstrou transferência dos valores supostamente contratados, descumprindo o ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC. A inexistência de provas concretas acerca da contratação legitima a declaração de nulidade absoluta do negócio jurídico. Quanto à repetição do indébito, resta configurada a má-fé do banco, uma vez que os descontos indevidos não decorreram de engano justificável. Assim, aplica-se o art. 42, parágrafo único, do CDC, sendo cabível a restituição em dobro dos valores descontados. Os danos morais estão caracterizados pela conduta abusiva da instituição financeira, que agiu em desconformidade com os princípios da boa-fé e da lealdade, essenciais às relações consumeristas (art. 14, caput, do CDC). O abalo psíquico sofrido pelo consumidor vulnerável, submetido a uma contratação inexistente, configura o dano moral, sendo inviável a exclusão do nexo de causalidade. O quantum arbitrado a título de danos morais respeita os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, atendendo à função pedagógica e compensatória da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso improvido. Integração de ofício da sentença quanto aos consectários legais da condenação de danos morais. Tese de julgamento: O Código de Defesa do Consumidor aplica-se às instituições financeiras, sendo normas de ordem pública. A ausência de comprovação válida do contrato de empréstimo consignado acarreta a nulidade do negócio jurídico, com a condenação à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente. A prática de descontos não autorizados em benefício previdenciário configura dano moral, passível de reparação, independentemente de culpa, nos termos da responsabilidade objetiva prevista no Código de Defesa do Consumidor. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CPC, art. 373, II; CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0805376-67.2022.8.18.0039 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 21/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0805376-67.2022.8.18.0039

APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamante: LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA

APELADO: MARIA DE FATIMA DA SILVA
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: LETICIA REGO OLIVEIRA COSTA, THIAGO REGO OLIVEIRA COSTA

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


JuLIA Explica

EMENTA

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INAPLICABILIDADE DAS TESES RECURSAIS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação interposta pelo banco réu em face de sentença que declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado não reconhecido pela parte autora, determinando a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente de benefício previdenciário, além da condenação em danos morais. A parte autora alegou jamais ter celebrado o contrato questionado e comprovou os descontos indevidos em seu benefício previdenciário. O banco, por sua vez, não apresentou instrumento contratual válido nem provas suficientes da regularidade da contratação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão: (i) a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às relações entre consumidores e instituições financeiras; (ii) a regularidade do contrato de empréstimo consignado e o ônus probatório relativo à sua validade; e (iii) a configuração da repetição do indébito em dobro e a existência de danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O Código de Defesa do Consumidor aplica-se às instituições financeiras, conforme dispõe a Súmula 297 do STJ, sendo normas de ordem pública, nos termos do art. 5º, XXXII, da CF.

  2. A instituição financeira não apresentou comprovação válida da existência do contrato de empréstimo consignado, nem demonstrou transferência dos valores supostamente contratados, descumprindo o ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC. A inexistência de provas concretas acerca da contratação legitima a declaração de nulidade absoluta do negócio jurídico.

  3. Quanto à repetição do indébito, resta configurada a má-fé do banco, uma vez que os descontos indevidos não decorreram de engano justificável. Assim, aplica-se o art. 42, parágrafo único, do CDC, sendo cabível a restituição em dobro dos valores descontados.

  4. Os danos morais estão caracterizados pela conduta abusiva da instituição financeira, que agiu em desconformidade com os princípios da boa-fé e da lealdade, essenciais às relações consumeristas (art. 14, caput, do CDC). O abalo psíquico sofrido pelo consumidor vulnerável, submetido a uma contratação inexistente, configura o dano moral, sendo inviável a exclusão do nexo de causalidade.

  5. O quantum arbitrado a título de danos morais respeita os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, atendendo à função pedagógica e compensatória da condenação.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso improvido. Integração de ofício da sentença quanto aos consectários legais da condenação de danos morais.

Tese de julgamento:

  1. O Código de Defesa do Consumidor aplica-se às instituições financeiras, sendo normas de ordem pública.

  2. A ausência de comprovação válida do contrato de empréstimo consignado acarreta a nulidade do negócio jurídico, com a condenação à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente.

  3. A prática de descontos não autorizados em benefício previdenciário configura dano moral, passível de reparação, independentemente de culpa, nos termos da responsabilidade objetiva prevista no Código de Defesa do Consumidor.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CPC, art. 373, II; CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único.

 


 

ACÓRDÃO

Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 


RELATÓRIO


Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo BANCO BRADESCO S.A. contra a sentença, proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Barras-PI nos autos da Ação Declaratória proposta por MARIA DE FÁTIMA DA SILVA, ora apelada.

Por sentença (ID 15425520), o magistrado julgou procedentes os pedidos iniciais, para declarar inexistente a relação jurídica, além de condenar o banco demandado à restituição em dobro do valor dos descontos indevidos, bem como a pagar ao autor o importe de R$ 1.000,00 a título de danos morais.

Em suas razões recursais (ID 15425521), o banco apelante alega preliminarmente, cerceamento de defesa e ausência de interesse recursal, e no mérito, em síntese, que o empréstimo foi contratado regularmente, consequentemente, não há que se falar na existência de danos morais ou materiais.

Requer, subsidiariamente, o banco recorrente, caso se entenda pela nulidade do contrato, que seja excluída ou minorada a condenação em dano moral e a exclusão da devolução dos supostos descontos, ou que esta se dê de forma simples, ante a inexistência de má-fé da instituição. Ademais, requer que a incidência dos juros incidentes sobre os danos morais, sejam fixados a partir do arbitramento.

Intimada, a parte apelada apresentou suas contrarrazões (ID 15425525), pugnando pela manutenção da sentença.

Sem manifestação do Ministério Público Superior diante da ausência de interesse público que justifique sua intervenção (ID 19738181).

É a síntese do necessário.

 

 

 

VOTO

 

I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

Conheço o recurso, vez que presentes seus requisitos de admissibilidade.


II DAS RAZÕES DO VOTO

PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA

Argumenta o banco apelante que o magistrado deixou de oportunizar o direito de produção de provas, restando configurado cerceamento de defesa.

No que concerne à produção de provas, com fundamento no artigo 355, do CPC, entendeu o magistrado a quo que a demanda já estava apta ao julgamento, posto não existir outras provas a serem produzidas e a matéria em debate ser eminentemente de direito, já havendo os elementos necessários para a formação de seu livre convencimento.

Dispõe o artigo 355, I, do CPC:


Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:

I - não houver necessidade de produção de outras provas;

[...]


No caso em tela, os elementos existentes nos autos são suficientes para o deslinde da causa, sendo desnecessária, e até impertinente, a produção de provas em juízo, como pretende o apelante, haja vista que, em demandas dessa natureza, o que se discute, em suma, é a existência ou não do contrato de empréstimo.

As questões aqui postas são meramente de direito, não havendo que se falar em necessidade de outras provas, sendo, pois, acertada a decisão do magistrado a quo ao julgar antecipadamente, nos moldes do artigo 355, I, do CPC, vez que o feito prescinde de dilação probatória e é dever do judiciário empregar, sempre que possível, o princípio constitucional da razoável duração do feito.

De outro lado, verifica-se que as questões postas na demanda foram apreciadas na sentença recorrida, sendo apresentada fundamentação clara e precisa ao deslinde da controvérsia, não havendo o que se falar em nulidade da sentença por não apreciar a matéria ventilada na inicial.

Ora, ainda que eventuais pontos não tenham sido discutidos na íntegra, é permitido ao julgador, com base no sistema do livre convencimento motivado, que seja soberano no exame das provas trazidas aos autos, cabendo-lhe então decidir de acordo com a sua convicção. Assim, não fica adstrito aos argumentos apontados pelas partes, o que lhe autoriza adotar aqueles que julgar adequados para a solução do litígio.

Com efeito, nos termos da jurisprudência do STJ, “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão” (STJ, Edcl no MS 21.315-DF, j. 08/06/2016).

Deste modo, rejeito a preliminar suscitada.

 

PRELIMINAR – AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL

Defende a parte apelante que resta ausente interesse processual, pelo fato do contrato em questão ter sido excluído.

Extrai-se do documento ID 15425401, que embora o contrato já tenha sido excluído, o mesmo gerou descontos no benefício da parte autora.

Assim, existindo situação jurídica desfavorável à parte autora, patente o interesse em ingressar com a ação.

Deste modo, rejeito esta preliminar.

 

MÉRITO

Quanto à aplicabilidade das normas consumeristas às instituições financeiras, incide na espécie a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." 

Frente a esses argumentos, e por serem de ordem pública as normas protetivas do consumidor (art. 5º, XXXII, CF), admite-se a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao presente recurso.

Assim, estabelecida a aplicação dos preceitos consumeristas à hipótese vertente, passa-se à análise da matéria impugnada.

DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO

A celeuma cinge-se sobre a existência ou não dos requisitos necessários para a configuração do contrato de empréstimo bancário, na modalidade de consignação.

Diante das súmulas 07 do STJ e nº 279 do STF, este órgão é soberano no reexame de provas, razões pelas quais passa-se a apreciá-las. 

A parte autora alega que não pactuou contrato de empréstimo consignado com o Banco Bradesco S.A, todavia comprovou que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário, conforme extrato acostado ao ID 15425401.

O banco recorrente, por outro lado, não apresentou instrumento contratual válido, tampouco comprovante de transferência dos valores supostamente contratados, assim, não conseguiu comprovar a regularidade do negócio jurídico formulado.

O banco, através de seu sistema de segurança e trâmites administrativos, tem ou deveria ter condições de demonstrar, de maneira inequívoca, a existência e regularidade da contratação que ensejou as transações apontadas na inicial, o que não restou comprovado.

Portanto, os supostos esclarecimentos do banco não prosperam, pois não tem o condão de alterar ou modificar a alegação da parte autora de que não aderiu a esse tipo de contratação, não tendo se desincumbido a instituição financeira recorrida do seu ônus probatório na forma do art. 373, II, do Código de Processo Civil.

Diante disso, alternativa não há senão a declaração da nulidade absoluta do contrato firmado pelas partes, com todos os consectários daí decorrentes.

DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO

 

Demonstrada a ilegitimidade dos descontos no benefício previdenciário da parte autora, decotes oriundos da conduta negligente do banco, que não cuidou em obter o real consentimento da pessoa, e dada a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro, restando evidenciada a má-fé da instituição financeira. Assim estabelece o art. 42 do CDC, doravante transcrito:

 

Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.


Portanto, sendo inexistente o contrato celebrado, entendo ser devida a repetição do indébito, com incidência da dobra legal, não merecendo reforma o capítulo da sentença nesse sentido.



DOS DANOS MORAIS

Com relação aos danos morais, tratando-se de relação de consumo, e em consonância com as disposições do CDC, responde o banco objetivamente pelos danos causados, sendo o ato ilícito caracterizado pela simples existência do dano e do nexo de causalidade, nos termos do artigo 14, caput, a saber:


Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.


A perquirição da culpa é prescindível, bastando apenas o exame da ação praticada e o dano dela decorrente, liame demonstrado à evidência, ante a conduta arbitrária perpetrada pela instituição financeira que agiu sem observar os princípios da boa-fé e lealdade, paradigmas, consabidamente, norteadores das relações consumeristas.

A opção de oferecer empréstimo consignado, sem prévia e suficiente compreensão dos consumidores sobre as respectivas disposições contratuais, causa risco aos contratantes, sendo prática abusiva passível de responsabilização da ré pelos danos advindos do risco dessa atividade.

“Dessa maneira, fica evidente o abalo psíquico sofrido por consumidor caracterizado como vulnerável, que é submetido a contratação diversa da qual imaginava estar aderindo, em nítido prejuízo à sua remuneração alimentar” (TJSC. Apelação Cível n. 0307855-30.2018.8.24.0018, de Chapecó, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 21-05-2020)

De mais a mais, não há falar, aqui, de exclusão do nexo de causalidade, nos termos do art. 14, §3°, do Código de Defesa do Consumidor, posto estar patente a existência de defeito na prestação do serviço, não havendo, no caso em deslinde, a comprovação de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro.

Tenho, assim, que, no caso dos autos, estão presentes todos os elementos configuradores da responsabilidade objetiva do fornecedor, não tendo sido comprovado qualquer fato capaz de afastar o nexo de causalidade e, por conseguinte, o dever de reparar os danos morais ocasionados ao consumidor.

Por fim, quanto ao pedido subsidiário referente à redução do quantum fixado a título de danos morais, deve o julgador pautar-se em critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando a condição econômica das partes e a extensão do evento danoso, sem se olvidar da função compensatória e pedagógica da condenação. Por estas razões, não há como minorar o valor que foi arbitrado na sentença.

Observa-se omissão da sentença quanto a fixação dos consectários legais, razão pela qual esta deve ser integrada com a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do ARBITRAMENTO (Súmula 362 do STJ) pelo índice aplicado pela CGJPI e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (art. 405 do CC).

Sendo assim, verifica-se que as teses recursais do banco não merecem acolhimento.



III- DISPOSITIVO



Ante o exposto, conheço do recurso interposto para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, e de ofício, integrar a sentença com a fixação dos consectários legais da condenação de danos morais, nos termos da fundamentação supra.

Majoro os honorários advocatícios, em sede recursal, para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11º, do CPC.

 

É o voto.



Teresina (PI), data registrada no sistema.



Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS 

Relator

 



 

Detalhes

Processo

0805376-67.2022.8.18.0039

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

MARIA DE FATIMA DA SILVA

Publicação

21/02/2025