Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0800153-47.2024.8.18.0142


Ementa

RECURSO INOMINADO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SOBRECARGA DE ENERGIA. QUEIMA DE APARELHOS ELETRODOMÉSTICOS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO PÚBLICO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATO DESCONSTITUTIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. DANOS MATERIAIS DEVIDOS. DANOS MORAIS OCORRENTES. QUANTUM DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800153-47.2024.8.18.0142 - Relator: MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO - 3ª Turma Recursal - Data 21/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800153-47.2024.8.18.0142

RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RECORRIDO: LUCILEIDE XIMENDES DA SILVA

Advogado(s) do reclamado: EDUARDO FELIPE BRITO E SILVA

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



JuLIA Explica

EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SOBRECARGA DE ENERGIA. QUEIMA DE APARELHOS ELETRODOMÉSTICOS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO PÚBLICO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATO DESCONSTITUTIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. DANOS MATERIAIS DEVIDOS. DANOS MORAIS OCORRENTES. QUANTUM DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800153-47.2024.8.18.0142

RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A 
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A

RECORRIDO: LUCILEIDE XIMENDES DA SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: EDUARDO FELIPE BRITO E SILVA - PI17719-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal


Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em que a parte autora aduz que alguns equipamentos danificados em razão da manutenção de um transformador efetuado pela requerida. Pelo exposto, requer reparação material e moral pelos danos ocasionados.

Sobreveio sentença que julgou PROCEDENTES os pleitos autorais, nos seguintes termos: “Isto posto, (a) rejeito a preliminar suscitada pela ré, e nos termos do art. 38 da LJE c/c art. 487, I do CPC e (b) JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial para condenar a ré (b.1) ao pagamento de indenização por danos morais em favor do autor na quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) sobre a qual deverão incidir juros de mora de 1% a.m., desde o evento danoso (interrupção do fornecimento de energia elétrica em 18/05/2022) - art. 398 do CC e Súmula nº 54 do STJ, e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ); e (b.2) ao pagamento de indenização por danos materiais em favor da autora na quantia de R$ 1.310,00 (um mil e trezentos e dez reais), a qual incidirá juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação inicial, e atualização monetária, nos moldes da Súmula n.º 43, do STJ. Presentes os requisitos legais, defiro à autora o benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98 do CPC. Sem condenação em custas e honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.”

A empresa ré/recorrente interpôs recurso inominado, suscitando, em suma: dos fatos; do mérito; da veracidade dos fatos; da falha no fornecimento; da inexistência de indenização por danos morais; da irrazoabilidade do quantum de indenização por danos morais; da impossibilidade do dano material; por fim, requer a reforma da decisão meritória para julgar improcedente o pleito autoral.

Contrarrazões apresentadas.

É o relatório.

JuLIA Explica

 


VOTO


 


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.


Ante o exposto, conheço do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor atualizado da condenação.

Teresina, assinado e datado eletronicamente.

 

MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO

 

 

Juíza de Direito Titular da 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal 


 



Teresina, 21/02/2025

Detalhes

Processo

0800153-47.2024.8.18.0142

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

LUCILEIDE XIMENDES DA SILVA

Publicação

21/02/2025