TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802077-82.2023.8.18.0060
APELANTE: LUZIA BATISTA
Advogado(s) do reclamante: GEORGE HIDASI FILHO
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
EMENTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONCLUSÃO PARCIAL.
I. Caso em exame
1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de repetição de indébito e de indenização por danos morais, condenando a parte apelante por litigância de má-fé. No caso, discute-se a regularidade da contratação de cartão de crédito consignado e a eventual existência de vício na relação jurídica firmada.
2. A parte apelada juntou documentos demonstrando a regularidade da contratação, como Termo de Adesão ao Cartão Benefício Consignado, Termo de Consentimento Esclarecido, Solicitação de Saque, Dossiê da Contratação (com informações de IP, geolocalização, data e hora), bem como comprovantes de utilização dos valores contratados.
3. A sentença recorrida concluiu pela ausência de erro na contratação e, consequentemente, pela improcedência dos pedidos autorais.
II. Questão em discussão
4. A controvérsia consiste em analisar: (i) a validade da contratação do cartão de crédito consignado à luz da legislação aplicável e dos documentos apresentados; e (ii) a existência de má-fé processual por parte da apelante.
III. Razões de decidir
5. O contrato de cartão de crédito consignado encontra amparo no art. 6º da Lei nº 10.820/2003, que autoriza a amortização de despesas contraídas por meio desse instrumento, dentro do limite legal de 35% dos rendimentos.
6. A relação jurídica é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo legítima a inversão do ônus da prova. A parte apelada cumpriu seu dever ao apresentar documentos que demonstram a ciência e anuência da apelante quanto aos termos contratuais, bem como a regularidade da contratação.
7. Não se verificam indícios de erro, vício ou conduta abusiva que invalidem o contrato ou justifiquem a repetição de indébito e a indenização por danos morais.
8. Quanto à litigância de má-fé, entende-se que sua caracterização exige prova de dolo, nos termos da jurisprudência do STJ (AgInt no REsp 1306131). Não ficou demonstrada conduta dolosa por parte da apelante, que litigou em busca de direito que julgava possuir.
IV. Dispositivo e tese
9. Recurso conhecido e parcialmente provido para afastar a condenação por litigância de má-fé, mantendo-se os demais termos da sentença.
Tese de julgamento:
“1. O contrato de cartão de crédito consignado é válido, desde que respeitados os limites legais e observada a ciência do consumidor sobre os termos contratados.”
“2. A condenação por litigância de má-fé exige comprovação de dolo processual, não configurada no presente caso.”
___________
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.820/2003, art. 6º; CDC, art. 6º, VIII; CPC, arts. 80 e 81.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1306131, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 16/05/2019; STJ, REsp 1.626.997.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0802077-82.2023.8.18.0060
Origem:
APELANTE: LUZIA BATISTA
Advogado do(a) APELANTE: GEORGE HIDASI FILHO - GO39612-A
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A
RELATOR(A): Desembargador 21ª Cadeira
Trata-se de Apelação Cível interposta por LUZIA BATISTA, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Luzilândia-PI nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em desfavor do BANCO PANAMERICANO S.A., ora apelado.
Na sentença, o Juízo de 1º grau, julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial, de acordo com art. 487, I do Código de Processo Civil, bem como determinou a condenação da parte autora à litigância de má-fé, arbitrando, a título de multa, 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa.
Em suas razões recursais, a parte Apelante requer, em suma, que seja modificada por completo a sentença do juízo a quo, condenando o Apelado a todos os pedidos formulados na Exordial. Requer o conhecimento e o provimento de seu recurso, para que seja anulada a sentença de 1º grau.
A parte Apelada apresentou contrarrazões pugnando, em síntese, pela manutenção da Sentença prolatada.
Recurso recebido por este juízo em ambos os efeitos.
Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos deixaram de ser encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se verificar hipótese que justificasse sua intervenção.
É o relatório. Passo a decidir.
Inclua-se o feito em pauta de julgamento.
VOTO
DA VALIDADE DA CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO
O Cartão de Crédito Consignado se assemelha aos cartões de crédito convencionais, sendo um meio eletrônico de pagamento que permite ao seu portador, no limite do crédito pré-aprovado que lhe é concedido, adquirir bens ou serviços, pelo preço à vista ou financiado, permitindo, ainda, a contratação de crédito pessoal, bem como a realização de saques em terminais de autoatendimento credenciados.
A modalidade contratual em análise possui expresso permissivo legal constante da Lei 10.820/03, a qual dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento, prevendo o seguinte acerca da matéria:
Art. 6o Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1o e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS.
[…]
§ 5o Os descontos e as retenções mencionados no caput não poderão ultrapassar o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do valor dos benefícios, sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para:
I – a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou
II – a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito.
Ainda nesse ponto, em julgamento ao REsp 1.626.997, o STJ se manifestou sobre modalidade de contratação fixando a tese jurídica de que não é abusiva a cláusula do contrato de cartão de crédito que autoriza a operadora/financeira, em caso de inadimplemento, a debitar na conta-corrente do titular o pagamento do valor mínimo da fatura, ainda que contestadas as despesas lançadas.
Assim, é de concluir que, desde que devidamente informado ao consumidor, não há abusividade no contrato de cartão de crédito com margem consignável.
A partir da premissa de que é possível a realização desse modelo contratual, resta analisar se o contrato discutido nos autos é válido.
Para isso, em primeiro lugar, convém ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 3º, § 2º, considera “serviço”, para efeitos de definição de fornecedor, qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária. Assim, as relações jurídicas discutidas nestes autos estão submetidas às disposições do CDC.
Por conta disso, deve haver a inversão do ônus da prova nos termos do artigo 6º, inciso VIII do mesmo diploma legal supracitado, devendo, portanto, a instituição Financeira comprovar a regularidade do acordo firmado entre as partes.
Da análise dos autos, constata-se que a parte apelada juntou ao processo os seguintes documentos: Termo de Adesão ao Cartão Benefício Consignado PAN (ID 19349154 – pág. 03), Termo de Consentimento Esclarecido do Cartão Benefício Consignado PAN, assinado digitalmente (ID 19349154 – pág. 09), e a Solicitação de Saque via Cartão de Benefício Consignado PAN (Transferência de Recursos) (ID 19349154 – pág. 11).
Além disso, foram apresentados o Dossiê da Contratação (ID 19349154 – pág. 16), contendo informações como o número de IP, geolocalização, data e hora da contratação, bem como comprovantes da efetiva utilização dos valores, por meio de faturas válidas (ID 19349156) e uma TED (ID 19349155). Dessa forma, a parte apelada cumpriu o ônus probatório que lhe competia.
Em outras palavras, resta demonstrado nos autos que a parte Apelante tinha ciência dos exatos termos do contrato impugnado, pois a referida avença é cristalina quanto a seu conteúdo.
Logo, restando comprovada regularidade na contratação e ausência de erro quanto ao conteúdo e efeitos do negócio firmado entre as partes, não há falar em conduta ilícita por parte do Apelado, devendo ser julgado improcedente o pleito de repetição de indébito, bem assim o de indenização por danos morais, ante a inexistência de ato ilícito.
DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
Assim sendo, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, não merece a parte apelante o pagamento de qualquer indenização, pois ausente ato ilícito praticado pela instituição financeira no caso em apreço, impondo-se a manutenção da sentença quanto ao ponto.
Sobre a multa por litigância de má-fé, sabe-se que esta não se presume; exige-se prova satisfatória de conduta dolosa da parte, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça. Veja-se:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE DOLO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A simples interposição de recurso previsto em lei não caracteriza litigância de má-fé, porque esta não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, o que não se percebe nos presentes autos. 2. Agravo interno a que se nega provimento.
(STJ - AgInt no REsp: 1306131 SP 2011/0200058-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2019).
No caso, em que pese o respeitável entendimento do Magistrado a quo, não se vislumbra qualquer ato que demonstre má-fé no comportamento processual da parte apelante uma vez que, pelo que consta dos autos, observo que esta litigou em busca de direito que imaginava possuir.
Sendo assim, incabível a aplicação da multa por litigância de má-fé no presente caso.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para afastar a condenação por litigância de má-fé, mantendo incólumes os demais termos da sentença a quo.
Deixo de majorar as verbas sucumbenciais, conforme Tema 1059 do STJ.
É como voto.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Desembargador ANTÔNIO SOARES
Relator
Teresina, 04/02/2025
0802077-82.2023.8.18.0060
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO SOARES DOS SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorLUZIA BATISTA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação04/02/2025