Acórdão de 2º Grau

Indenização Trabalhista 0802911-21.2022.8.18.0028


Ementa

RECURSO INOMINADO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO DA AUTORA. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO INOMINADO APRESENTADO PELO RÉU. ARTIGO 42 DA LEI Nº 9.099/95. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPI - PETIÇÃO CÍVEL 0802911-21.2022.8.18.0028 - Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR - 3ª Turma Recursal - Data 28/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

PETIÇÃO CÍVEL (241) No 0802911-21.2022.8.18.0028

REQUERENTE: MUNICIPIO DE SAO JOSE DO PEIXE

Advogado(s) do reclamante: GUSTAVO LAGE FORTES

APELADO: MARIA LUIZA DE CARVALHO SANTOS

Advogado(s) do reclamado: OSEAS CARVALHO DE SOUSA NETO

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



JuLIA Explica

EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO DA AUTORA.  INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO INOMINADO APRESENTADO PELO RÉU. ARTIGO 42 DA LEI Nº 9.099/95. RECURSO NÃO CONHECIDO.

 


RELATÓRIO


 

PETIÇÃO CÍVEL (241) -0802911-21.2022.8.18.0028

REQUERENTE: MUNICIPIO DE SAO JOSE DO PEIXE 
Advogado do(a) REQUERENTE: GUSTAVO LAGE FORTES - PI7947-A

APELADO: MARIA LUIZA DE CARVALHO SANTOS
Advogado do(a) APELADO: OSEAS CARVALHO DE SOUSA NETO - PI8536-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal


Cuida-se de recurso inominado em face de sentença, que com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgou parcialmente procedente o pedido da autora para condenar o Município de São José do Peixe – PI ao pagamento do valor correspondente aos devidos depósitos no FGTS compreendidos no período 05 de outubro de 1988 até a data desta sentença, bem como seja compelido a continuar efetivando os depósitos do FGTS até a cessação da prestação de serviços pela autora ao ente púbico. O réu interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese, que o contrato trabalhista celebrado pelas partes na época citada foi firmado com fundamento no art. 37, IX, da Constituição Federal, que submeteu tal relação à legislação municipal, sendo afastada a pretensão do recebimento de verbas próprias do regime celetista, como o FGTS, que não foi observado a prescrição quinquenal.

A parte recorrida não apresentou contrarrazões ao recurso.

É o relatório sucinto.

JuLIA Explica

 


VOTO


 


Inicialmente, passa-se à análise dos pressupostos de admissibilidade, especialmente no tocante a tempestividade do recurso.  

O prazo para a interposição de recurso nos Juizados da Fazenda Pública é de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença, conforme dispõe o art. 42, da Lei 9.099/95, começando a fluir na data da sua publicação.

Destaca-se, ainda, que o artigo 7º, da Lei 12.153/09, preceitua que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

Com efeito, consta nos autos que a expedição da intimação para a parte ré/recorrente ocorreu em 20-11-2023, tendo registrado ciência em no dia 30-11-2023, ficando intimada da sentença.

Todavia, o presente recurso inominado foi interposto somente no dia 21-12-2024, ou seja, após o prazo de 10 dias estabelecido na Lei 9.099/95, sendo, portanto, flagrantemente intempestivo.

Portanto, ante o exposto, NÃO SE CONHECE do Recuso Inominado interposto, com fundamento no artigo 42, da Lei 9.099/95.

Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro no percentual de 15% sobre o valor atualizado da causa.  

Teresina,  assinado e datado eletronicamente.


 



 

Detalhes

Processo

0802911-21.2022.8.18.0028

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR

Classe Judicial

PETIÇÃO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Indenização Trabalhista

Autor

MUNICIPIO DE SAO JOSE DO PEIXE

Réu

MARIA LUIZA DE CARVALHO SANTOS

Publicação

28/02/2025