TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
PETIÇÃO CÍVEL (241) No 0802911-21.2022.8.18.0028
REQUERENTE: MUNICIPIO DE SAO JOSE DO PEIXE
Advogado(s) do reclamante: GUSTAVO LAGE FORTES
APELADO: MARIA LUIZA DE CARVALHO SANTOS
Advogado(s) do reclamado: OSEAS CARVALHO DE SOUSA NETO
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO DA AUTORA. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO INOMINADO APRESENTADO PELO RÉU. ARTIGO 42 DA LEI Nº 9.099/95. RECURSO NÃO CONHECIDO.
RELATÓRIO
PETIÇÃO CÍVEL (241) -0802911-21.2022.8.18.0028
REQUERENTE: MUNICIPIO DE SAO JOSE DO PEIXE
Advogado do(a) REQUERENTE: GUSTAVO LAGE FORTES - PI7947-A
APELADO: MARIA LUIZA DE CARVALHO SANTOS
Advogado do(a) APELADO: OSEAS CARVALHO DE SOUSA NETO - PI8536-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Cuida-se de recurso inominado em face de sentença, que com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgou parcialmente procedente o pedido da autora para condenar o Município de São José do Peixe – PI ao pagamento do valor correspondente aos devidos depósitos no FGTS compreendidos no período 05 de outubro de 1988 até a data desta sentença, bem como seja compelido a continuar efetivando os depósitos do FGTS até a cessação da prestação de serviços pela autora ao ente púbico. O réu interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese, que o contrato trabalhista celebrado pelas partes na época citada foi firmado com fundamento no art. 37, IX, da Constituição Federal, que submeteu tal relação à legislação municipal, sendo afastada a pretensão do recebimento de verbas próprias do regime celetista, como o FGTS, que não foi observado a prescrição quinquenal.
A parte recorrida não apresentou contrarrazões ao recurso.
É o relatório sucinto.
VOTO
Inicialmente, passa-se à análise dos pressupostos de admissibilidade, especialmente no tocante a tempestividade do recurso.
O prazo para a interposição de recurso nos Juizados da Fazenda Pública é de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença, conforme dispõe o art. 42, da Lei 9.099/95, começando a fluir na data da sua publicação.
Destaca-se, ainda, que o artigo 7º, da Lei 12.153/09, preceitua que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Com efeito, consta nos autos que a expedição da intimação para a parte ré/recorrente ocorreu em 20-11-2023, tendo registrado ciência em no dia 30-11-2023, ficando intimada da sentença.
Todavia, o presente recurso inominado foi interposto somente no dia 21-12-2024, ou seja, após o prazo de 10 dias estabelecido na Lei 9.099/95, sendo, portanto, flagrantemente intempestivo.
Portanto, ante o exposto, NÃO SE CONHECE do Recuso Inominado interposto, com fundamento no artigo 42, da Lei 9.099/95.
Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro no percentual de 15% sobre o valor atualizado da causa.
Teresina, assinado e datado eletronicamente.
0802911-21.2022.8.18.0028
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialPETIÇÃO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalIndenização Trabalhista
AutorMUNICIPIO DE SAO JOSE DO PEIXE
RéuMARIA LUIZA DE CARVALHO SANTOS
Publicação28/02/2025