TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800738-59.2024.8.18.0123
RECORRENTE: BANCO AGIPLAN S.A.
Advogado(s) do reclamante: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
RECORRIDO: RITA DIAS DE SOUSA
Advogado(s) do reclamado: CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RMC. NÃO APRESENTAÇÃO DE CONTRATO NA FASE INSTRUTÓRIA. DISPONIBILIZAÇÃO DE VALORES À AUTORA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI 9.099 /95. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em face do Banco Agibank S.A (AGIPLAN), em que alega a parte autora que sofreu descontos relativos a cartão de crédito consignado (Reserva de Margem Consignável), que não contratou.
Sobreveio sentença quer julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais (ID 20557235), in verbis:
“DO EXPOSTO, resolvo acolher o pedido formulado para determinar a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC e reconhecer a inexistência do contrato n.º 90085680880000000001, bem como para CONDENAR a instituição requerida:
a) a indenizar a parte autora pelos danos materiais, consistentes do pagamento em dobro das quantias EFETIVAMENTE descontadas de seu benefício previdenciário, tendo como data inicial 24/12/2020, com juros legais e correção monetária desde os efetivos descontos, referentes ao suposto contrato de cartão de crédito consignado;
b) Condenar a parte promovida a pagar a parte autora danos morais, no montante de R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS), com juros desde a citação e correção monetária desde o arbitramento.
c) Determinar a imediata finalização dos descontos relativos ao suposto contrato de cartão de crédito consignado de nº 90085680880000000001 junto ao benefício previdenciário da parte autora, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem como de devolução, em dobro, daquelas parcelas eventualmente descontadas.
Nos termos do Provimento Conjunto TJPI n.º 06/2009, deve ser aplicada a tabela de Correção Monetária da Justiça Federal. Ainda, os juros moratórios devem ser fixados em 1% ao mês.”
O requerido interpôs o presente recurso, desejando a reforma integral da sentença a fim de que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais, ID 16180001.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, conheço do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 10% do valor da condenação.
É como voto.
Teresina, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 24/02/2025
0800738-59.2024.8.18.0123
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)LISABETE MARIA MARCHETTI
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorBANCO AGIPLAN S.A.
RéuRITA DIAS DE SOUSA
Publicação25/02/2025