
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0765022-49.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Cadastro de Inadimplentes - CADIN/SPC/SERASA/SIAFI/CAUC, Fornecimento de Energia Elétrica, Tarifa]
AGRAVANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
AGRAVADO: TERESINHA LEITE DE SOUSA
DECISÃO TERMINATIVA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PETIÇÃO COM A EXPOSIÇÃO DO FATO E DO DIREITO, ASSIM COMO AS RAZÕES DO PEDIDO DE REFORMA. ART. 1.017, § 3º, DO CPC. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Ab initio, prevê o art. 1.017, § 3º, do CPC, que, “na falta da cópia de qualquer peça ou no caso de algum outro vício que comprometa a admissibilidade do agravo de instrumento, deve o relator aplicar o disposto no art. 932, parágrafo único”.
Desta feita, verifico que, apesar de a parte Agravante ter sido intimada (id n.º 20984482) para que colacionasse aos autos petição com a exposição do fato e do direito, assim como as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão e o próprio pedido – art. 1.016, II e III, do CPC, quedou-se inerte.
À vista do exposto, não conheço do Agravo de Instrumento em comento, com fulcro no art. 1.017, § 3º, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Após o transcurso do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se baixa na distribuição, arquivando-se os presentes autos.
Teresina – PI, data registrada em sistema.
Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Relator
0765022-49.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCadastro de Inadimplentes - CADIN/SPC/SERASA/SIAFI/CAUC
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuTERESINHA LEITE DE SOUSA
Publicação09/12/2024