TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000945-45.2002.8.18.0032
APELANTE: JOSE FERREIRA LIMA, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamante: GLEICIEL FERNANDES DA SILVA SA
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI, JOSE FERREIRA LIMA
Advogado(s) do reclamado: GLEICIEL FERNANDES DA SILVA SA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
EMENTA
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECURSOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DA DEFESA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. DOSIMETRIA DA PENA. REFORMA PARCIAL PARA AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA PERSONALIDADE. INDEFERIMENTO DE REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO NA PRIMEIRA FASE. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DA DEFESA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDO.
9. Recurso do Ministério Público provido. Recurso da defesa parcialmente provido para afastar a valoração negativa da personalidade do agente e realizar nova dosimetria da pena.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LVII; CPP, arts. 492, I, "e", CP, art. 59.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.235.340/SC, Tema 1068, Plenário, Rel. Min. Luiz Fux; STJ, AgRg no RHC n. 202.283/BA, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 4/11/2024; STJ, AgRg no REsp 1.927.321/RS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 16.10.2023.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 24 a 31 de janeiro de 2025, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de recursos de APELAÇÃO CRIMINAL interpostos pelo Ministério Público e pela Defensoria Pública, visando a reforma da sentença condenatória proferida pelo MM. Juiz de Direito da 5ª Vara da Comarca de Picos-PI que CONDENOU o acusado JOSÉ FERREIRA LIMA, qualificado nos autos, pela prática do crime previsto no art. 121, §2º, II, do CP, tendo como vítima Antônio Marinheiro dos Santos a pena de 19 (dezenove) anos de reclusão. E quanto ao crime do art. 121, §2º, II, do Código Penal, tendo como vítima Francisco Brás dos Santos, a pena em 22 (vinte e dois) anos e 2 (dois) meses de reclusão; e face o concurso material dos crimes, fixou a pena total e definitiva em 41 (quarenta e um) anos e 2 (dois) meses de reclusão, em regime fechado. Por fim, concedeu ao réu o direito de recorrer em liberdade (ID 14228040).
A primeira apelação foi interposta pelo Ministério Público que requereu, em suas razões recursais (ID 14228049):
(...) que essa elevada Corte de Justiça CONHEÇA e dê PROVIMENTO ao presente Recurso, decretando-se a prisão do condenado, segundo os parâmetros da Corte Cidadã, consoante farta jurisprudência colacionada, iniciando-se a imediata execução da pena, em homenagem à soberania dos veredictos, por ser medida de Direito e Justiça!
A defesa, em contrarrazões de apelação, requereu (ID 14228134):
a - O não conhecimento da apelação contrarrazoada; e
b - Eventualmente conhecida, seja negado provimento ao recurso de apelação interposto pelo órgão ministerial, mantendo a sentença a quo nos exatos termos, quanto ao direito de o Apelado recorrer em liberdade.
A segunda apelação foi interposta pela Defensoria Pública que requereu, em suas razões recursais (ID 16906287):
A) redimensionar a pena-base quanto aos delitos pelos quais foi condenado, em razão do afastamento da valoração negativa atribuída à circunstância judicial referente a personalidade, motivos e circunstâncias do crime;
B) subsidiariamente, não entendendo pelo afastamento da valoração negativa das circunstâncias judiciais, que se aplique a fração de 1/08 (um oitavo) para cada circunstância desfavorável, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade;
O Ministério Público, em contrarrazões de apelação, requereu o conhecimento e desprovimento do recurso interposto pela Defensoria Pública (ID 18667830).
A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo conhecimento e “parcial provimento do recurso de Apelação Criminal interposto por José Ferreira Lima, somente, para reformar a primeira fase da dosimetria do réu, neutralizando a circunstância judicial da personalidade do agente, diante da presença de fundamentação idônea para negativá-la; e pelo conhecimento e improvimento do Apelo Criminal Ministerial, mantendo a sentença a quo em seus demais termos legais, por ser a medida mais justa.” (ID 19018992).
É o relatório.
VOTO
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO dos recursos interpostos.
II. PRELIMINARES
Não há preliminares a serem apreciadas.
III. MÉRITO
Trata-se de recursos de APELAÇÃO CRIMINAL interpostos pelo Ministério Público e Defensoria Pública.
De início, em síntese, a peça acusatória narra que (ID 14227686 - fls. 1/7):
01- Consta no inquérito policial que no dia 02 de Março de 2.002, aproximadamente às 12:30 hs, na Localidade Juai, neste município, o réu impelido por motivo fútil, assassinou as vítimas: Antônio Marinheiro dos Santos, a golpes de faça e Francisco Brás dos Santos, a golpes de alavanca.
02 - Horas antes aos crimes, o réu diverti-se com seu filho na Localidade " Cacimba " Nahora do almoço seguiram para a casa do sogro, conhecido como Antônio Marinheiro, em lá chegando, acorda a cunhada para servir o almoço. Fato que gerou uma discussão tendo, inclusive, o réu a agredido fisicamente. Neste momento a primeira vítima, o sogro, sai de dentro do quarto para interceder com a finalidade de acalmar os ânimos, o que não logrou êxito. Surgindo uma nova discussão, agora entre o réu e o sogro, entraram em luta corporal, o que bastou para o réu esfaqueá-lo, provocando as lesões que levaram a morte, conforme exame cadavérico, fls. 41.
03 - Presentes ao fato, a sogra e acunhada do réu, que gritavam por socorro. Neste momento, chega a segunda vítima, Francisco Brás dos Santos, que a tudo observa, retirando-se para sua casa, ato em que é seguido pelo réu que invade a casa golpeando-a na cabeça com uma alavanca, provocando sua morte, conforme laudo fls. 39.
04. Como se não bastasse, ainda, ateou fogo na casa da segunda vítima.
a) Da apelação interposta pelo Ministério Público, este pretende a imediata execução da pena, tendo em vista se tratar de condenação superior a quinze anos, proferida no âmbito do Tribunal de Júri, nos moldes delineados no art. 492, I, "e” do CPP. Dispõe o referido artigo:
“Art. 492. Em seguida, o presidente proferirá sentença que:
I – no caso de condenação:
(...)
e) mandará o acusado recolher-se ou recomendá-lo-á à prisão em que se encontra, se presentes os requisitos da prisão preventiva, ou, no caso de condenação a uma pena igual ou superior a 15 (quinze) anos de reclusão, determinará a execução provisória das penas, com expedição do mandado de prisão, se for o caso, sem prejuízo do conhecimento de recursos que vierem a ser interpostos.”
Tal dispositivo visa garantir a efetividade da decisão soberana do Conselho de Sentença, evitando que condenados por crimes graves permaneçam em liberdade até o trânsito em julgado.
No caso em análise, o réu foi condenado a uma pena que supera significativamente o limite legal de 15 anos, sendo imperativa a aplicação do art. 492, I, "e", do CPP. Ao deixar de decretar a prisão, a decisão violou a literalidade da norma e comprometeu a execução imediata da soberana decisão do Júri.
A concessão do direito de recorrer em liberdade ao condenado em detrimento da decisão soberana do Júri representa uma afronta ao princípio da soberania dos veredictos, além de criar insegurança jurídica e enfraquecer o papel do Tribunal do Júri como instrumento de realização da justiça.
Embora a presunção de inocência seja uma garantia fundamental, o Supremo Tribunal Federal já assentou, em casos análogos (HC 140.449/RJ, HC 118.770/SP), que a condenação pelo Tribunal do Júri, em respeito à soberania dos veredictos, autoriza a execução provisória da pena, independentemente do trânsito em julgado.
Corroborando esse entendimento, colacionam-se abaixo os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. CONDENAÇÃO. EXECUÇÃO IMEDIATA DA PENA. LEGALIDADE. TESE DE REPERCUSSÃO GERAL N. 1.068. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O agravante se insurge contra a execução imediata da condenação imposta pelo Tribunal do Júri.
2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 1.235.340, com repercussão geral (Tema 1068), firmou a tese de que "a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada".
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RHC n. 202.283/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024.)
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, mantendo a execução provisória da pena de 19 anos de reclusão por homicídio qualificado, com base no art. 492, I, "e", do CPP. A defesa alega constrangimento ilegal pela falta de fundamentação na decretação da prisão preventiva e sugere medidas cautelares alternativas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste na possibilidade de execução provisória da pena imposta pelo Tribunal do Júri, mesmo com recurso pendente, à luz do art. 492, I, "e", do CPP e da presunção de inocência. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão de execução provisória da pena está fundamentada no quantum da pena e na soberania dos veredictos do Tribunal do Júri.
4. O STF, no julgamento do RE nº 1.235.340/SC, formou maioria para permitir a execução imediata da condenação pelo Tribunal do Júri, não violando a presunção de inocência.
5. A jurisprudência do STJ confirma a validade do art. 492, I, "e", do CPP, não havendo declaração de inconstitucionalidade. IV. DISPOSITIVO
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 199.912/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 30/10/2024.) (grifo nosso)
Isso posto, a tese levantada pelo órgão ministerial merece prosperar, reformando a sentença condenatória para determinar a imediata execução provisória da pena, com a decretação da prisão do condenado José Ferreira Lima, em cumprimento ao art. 492, I, "e", e §4º, do CPP, resguardando a soberania dos veredictos e a efetividade da decisão judicial.
b) Da apelação interposta pela Defensoria Pública, a defesa requer: I) Seja afastada a valoração negativa feita pelo Juízo a quo das circunstâncias judiciais da personalidade, motivos e circunstâncias do crime, com fixação da pena base no mínimo legal ; II) a aplicação da fração de 1/8 para cada circunstância na 1ª fase da dosimetria da pena.
Vejamos.
I) DA ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS
A defesa pleiteia reforma da sentença para aplicar a pena-base em seu mínimo legal, sustentando que não há elementos concretos a justificar a exasperação da pena-base, devendo neutralizar os vetores: circunstâncias do crime, motivos do crime e personalidade.
Inicialmente, insta consignar que o ordenamento jurídico brasileiro adota o sistema trifásico de aplicação da pena, destinando a primeira fase para fixação da pena-base, devendo a mesma ser aferida com fulcro nas circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, quais sejam: a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do sentenciado; os motivos do crime, as circunstâncias e as consequências da infração penal; e, ainda, o comportamento da vítima.
Pois bem.
Merece acolhimento parcial o pedido da defesa.
Em relação às circunstâncias do crime, a juíza adotou a seguinte fundamentação:
6)As circunstâncias, que se resumem no lugar do crime, tempo de sua duração e outros, considero relevantes e será analisado de forma negativa, pois o acusado praticou o homicídio dentro da residência da vítima, e mesmo após ter desferido golpes com uma alavanca na cabeça da vítima, ficou parado olhando para a vítima aguardando o seu último suspiro para se certificar da consumação do seu ato, tudo isto agravado pelo fato de o ter praticado quando ali estava o filho do acusado na época com 03(três) anos de idade que presenciou os atos de violência do pai;
Segundo JOSÉ EULÁLIO DE ALMEIDA, in Sentença Penal: doutrina, jurisprudência e prática, Belo Horizonte: Del Rey, 2002, "as circunstâncias do crime são elementos ou dados tidos como acessórios ou acidentais (accidentalia delicti), que cercam a ação delituosa e, embora não integrem ou componham a definição legal do tipo, exercem influência sobre a gradação da pena”.
Nesse sentido leciona a doutrina de Ricardo Augusto Schmitt:
"Trata-se do modus operandi empregado na prática do delito. São elementos que não compõem o crime, mas que influenciam em sua gravidade, tais como o estado de ânimo do agente, o local da ação delituosa, o tempo de sua duração, as condições e o modo de agir, o objeto utilizado, a atitude assumida pelo autor no decorrer da realização do fato, o relacionamento existente entre autor e vítima, dentre outros" (SCHMITT, Ricardo Augusto. Sentença Penal Condenatória – Teoria e Prática. 8. ed. Salvador: Juspodivm, 2013. p. 136)
Trata-se, na verdade, de elementos acidentais que não participam da estrutura própria de cada tipo, mas que, conquanto alheios à configuração típica, influem sobre a quantidade punitiva para fins de agravá-la ou abrandá-la.
Assim, as circunstâncias da infração penal compreendem as particularidades do fato criminoso, devendo ser analisado, neste passo, o lugar do crime, o tempo de sua duração, o relacionamento existente entre o autor e vítima e a atitude assumida pelo delinquente no decorrer da realização do fato criminoso.
No caso, o fundamento apresentado pela magistrada de origem é tido por idôneo, autorizando a exasperação da pena-base pelas circunstâncias do crime que deve ser mantida.
No tocante aos motivos do crime, ensina RICARDO AUGUSTO SCHMITT, in Sentença Penal Condenatória – Teoria e Prática. 8. ed. Salvador: Juspodvim, 2013. p. 133, que “Os motivos do crime são razões subjetivas que estimularam ou impulsionaram o agente à prática da infração penal. Os motivos podem ser conforme ou em contraste com as exigências de uma sociedade. Não há dúvidas de que, de acordo com a motivação que levou o agente a delinquir, sua conduta poderá ser bem mais ou bem menos reprovável. O motivo constitui a origem propulsora da vontade criminosa. Nada mais é do que o ‘porquê’ da ação delituosa. São as razões que moveram o agente a cometer o crime. Estão ligados à causa que motivou a conduta. Todo crime possui um motivo. É o fator íntimo que desencadeia a ação criminosa (honra, moral, inveja, cobiça, futilidade, torpeza, amor, luxúria, malvadez, gratidão, prepotência etc)."
A magistrada afirmou que:
5)No que tange ao motivo do crime, considero, diante do que foi apurado até a realização desta sessão e votação em plenário, que o motivo apresentado pelo réu se configura fútil, diante da aceitação da qualificadora pela maioria dos jurados, a ser aplicada nesta fase por qualificar o crime de homicídio.
A valoração é idônea, pois apresenta motivação reprovável para a prática do ato capaz de exasperar a pena-base, sobrelevando-se que os crimes foram cometidos por motivo fútil.
Vejamos a jurisprudência nesse sentido:
APELAÇÃO CRIMINAL – HOMICÍDIO QUALIFICADO, ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E CORRUPÇÃO DE MENORES – DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS – INOCORRÊNCIA – OPÇÃO DOS JURADOS POR UMA DAS VERSÕES FLUENTES DA PROVA – DOSIMETRIA – PENA-BASE DO CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO ESTABELECIDA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL – CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL (MOTIVOS DO CRIME) – FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA – PENA CORRETAMENTE FIXADA – APELO DESPROVIDO. (TJ-RR - ACr: 08002885420208230047, Relator: RICARDO OLIVEIRA, Data de Julgamento: 28/04/2023, Câmara Criminal, Data de Publicação: 28/04/2023).
Dessa forma, a exasperação da pena-base pelos motivos do crime deve ser mantida.
No tocante ao vetor da personalidade, a magistrada o exasperou nos seguintes termos:
.4)Quanto à personalidade do agente, há elementos que permitam delineá-la, sendo possível vislumbrar nos autos e no que foi percebido nesta sessão, a presença de indicativos para se elaborar um juízo a respeito. Senão vejamos: A circunstância judicial relativa à personalidade nada mais é do que um retrato psíquico do autor da conduta criminosa. Trata-se de uma análise válida para em certa medida apurar o caráter de quem está sendo submetido a julgamento, devendo ser utilizada sempre atrelada ao crime praticado e não a elementos muito abstratos que promovam o Direito Penal do autor em detrimento do Direito Penal do fato. Sendo dispensável a existência de laudo técnico confeccionado por especialistas nos ramos da psiquiatria ou da psicologia, é perceptível diante do crime praticado que o acusado possui uma personalidade voltada para a intolerância, agressividade, vingativo, que conforme seu depoimento foi dominado de raiva. E, embora tivesse uma profissão lícita, possui traços de personalidade bem definida: pessoa má de comportamentos agressivos.
O STJ, firmou tese no seguinte sentido:“Este Sodalício entende que, para se atestar a personalidade negativa do réu, o magistrado deve utilizar-se de elementos concretos inseridos nos autos, justificantes da exasperação da pena-base cominada, sendo prescindível a realização de laudo pericial para tal constatação.” (AgRg no REsp 1.406.058/RS, j. 19/04/2018).
Em relação ao vetor da PERSONALIDADE, este deve ser aferido com base no perfil subjetivo do acusado, tendo em vista seus aspectos morais e psicológicos, com o fito de se identificar a existência de caráter voltado à prática de infração penal, com base nos elementos probatórios dos autos, aptos a inferir o desvio de personalidade de acordo com o livre convencimento motivado.
Acerca desta circunstância judicial, leciona CEZAR ROBERTO BITENCOURT, in Tratado de Direito Penal , Parte Geral, 14ª ed. págs. 629 e 630:
“(...) Na análise da personalidade deve-se verificar a sua boa ou má índole, sua maior ou menor sensibilidade ético-social, a presença ou não de eventuais desvios de caráter de forma a identificar se o crime constitui um episódio acidental na vida do réu. (…)”.
Neste aspecto, é importante que se elucide que o Superior Tribunal de Justiça entende que:
"a personalidade do agente resulta da análise do seu perfil subjetivo, no que se refere a aspectos morais e psicológicos, para que se afira a existência de caráter voltado à prática de infrações penais, com base nos elementos probatório dos autos, aptos a inferir o desvio de personalidade de acordo com o livre convencimento motivado, independentemente de perícia". (AgRg no HC n. 747.770/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.)
Assim, deve ser aferida a partir de uma análise pormenorizada, com base em elementos concretos extraídos dos autos, acerca da insensibilidade acentuada, desonestidade, frieza ou perversidade demonstrada pelo criminoso na consecução do delito.
Ocorre que o fundamento descrito não é suficiente para exasperar a pena-base com base neste vetor.
Portanto, verifico que não há elementos suficientes nos autos para atestar a personalidade do agente negativamente.
Desse modo, merece acolhimento o pleito do Apelante para afastar o vetor negativo da personalidade do agente.
Diante do exposto, reformo a sentença, quanto à primeira fase, afastando a valoração negativa da personalidade.
Deixo para realizar nova dosimetria da pena após a análise das demais teses defensivas.
II) DA APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/8 (UM OITAVO) PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL
A defesa pretende a aplicação da fração de 1/8 (um oitavo) para cada circunstância criminal considerada negativa.
Merece atenção o pretendido.
Insta consignar que o princípio da individualização da pena, entre outros, destaca-se na realização da dosimetria da pena. Nesse momento, observam-se os requisitos legais previstos no art. 59 do Código Penal, consistentes nos seguintes: culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente, motivos, circunstâncias e consequências do crime e comportamento da vítima. Tudo isso em consonância com os demais princípios, entre eles, o do livre convencimento motivado, quando por meio de raciocínio lógico e linear, mediante as provas constantes nos autos, o julgador fixa a pena do acusado.
Oportuno destacar ainda que:
“não há falar em um critério matemático impositivo estabelecido pela jurisprudência desta Corte, mas, sim, em um controle de legalidade do critério eleito pela instância ordinária, de modo a averiguar se a pena-base foi estabelecida mediante o uso de fundamentação idônea e concreta (discricionariedade vinculada)" (AgRg no HC n. 603.620/MS, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 6/10/2020, DJe 9/10/2020).
Cabe salientar, ainda, que não há previsão legal quanto à fração a ser utilizada em relação à primeira fase da dosimetria. Com isso, a jurisprudência dos Tribunais Superiores estabeleceu caminhos para guiar o julgador, como: a) a aplicação de 1/6 (um sexto) da mínima estipulada para cada circunstância judicial valorada negativamente; ou b) a aplicação de 1/8 (um oitavo) a incidir sobre o intervalo de condenação previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador. Tais caminhos sempre devem observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade dentro dos limites legais estabelecidos em lei. Sendo possível, inclusive, não utilizar determinadas frações e com base no livre convencimento motivado aplicar a pena-base no patamar máximo previsto, desde que devidamente fundamentado.
Logo, o magistrado não está adstrito a um critério matemático inflexível. Assim, inexiste direito subjetivo do réu à aplicação de uma fração específica para cada circunstância judicial, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima, ou qualquer outro valor preestabelecido.
Segue o precedente da Corte Superior:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR E DESOBEDIÊNCIA. DOSIMETRIA PENAL. PROPORCIONALIDADE. I - A ponderação das circunstâncias judiciais não constitui mera operação aritmética, em que se atribuem pesos absolutos a cada uma delas, mas sim exercício de discricionariedade, devendo o Direito pautar-se pelo princípio da proporcionalidade e, também, pelo elementar senso de justiça. Destaque-se, por oportuno, que nada impede que o magistrado fixe a pena- base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto (STF, RHC n. 101.576, Primeira Turma, Relª. Minª. Rosa Weber, Dje de 14/08/2012). II - Não há direito do subjetivo do réu à adoção de alguma fração de aumento específica para cada circunstância judicial negativa, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínimas e máximas ou mesmo outro valor. A análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não atribui pesos absolutos para cada uma delas a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito, desde que devidamente fundamentada, como no presente caso, no qual o Tribunal de origem fundamentou o aumento da pena-base, de forma proporcional, esposada dados concretos, não merecendo qualquer reparo. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.927.321/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 25/10/2023).(grifo nosso).
Assim sendo, no caso em tela, não há que se falar em alteração da fração, dada a utilização de um 1/5 do intervalo entre as penas mínima e máxima, pois se encontra proporcional e dentro da discricionariedade vinculada do magistrado. Por isso, indefiro o pedido de aplicação de fração específica.
Desse modo, não merece prosperar o pedido vindicado de aplicação de fração de 1/8 do intervalo.
Passo à dosimetria da pena
O apelante foi sentenciado pelo crime do art. 121, §2º, II, do Código Penal (homicídio qualificado), cuja pena em abstrato é de reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.
DO HOMICÍDIO EM RELAÇÃO À VÍTIMA ANTONIO MARINHEIRO DOS SANTOS
Na primeira fase: diante do afastamento de um dos vetores das circunstâncias judiciais (personalidade), permanecendo dois vetores negativos, passo à realização da nova dosimetria da pena. Nesse caso, utilizando-se da fração já utilizada em sentença (1/5 entre os intervalos das penas mínima e máxima, ou seja, 3 anos, 7 meses e 6 dias para cada vetor negativado), fixo a pena-base em 19 (dezenove) anos, 2 (dois) meses e 12 (doze) dias de reclusão.
Na segunda fase: MANTENHO a atenuante da confissão, prevista no art. 65, III, d, CP, de modo que atenuo a pena em 1/6, resultando na pena intermediária de 16 (dezesseis) anos de reclusão.
Na terceira fase: ausente causa de aumento e diminuição de pena.
Pelo exposto, fixo a pena total e definitiva ao acusado JOSÉ FERREIRA NETO em 16 (dezesseis) ANOS de reclusão, para o homicídio contra a vítima ANTONIO MARINHEIRO DOS SANTOS.
DO HOMICÍDIO EM RELAÇÃO À VÍTIMA FRANCISCO BRÁS DOS SANTOS
Na primeira fase: diante do afastamento de um dos vetores das circunstâncias judiciais (personalidade), permanecendo dois vetores negativos, passo à realização da nova dosimetria da pena. Nesse caso, utilizando-se da fração já utilizada em sentença (1/5 entre os intervalos das penas mínima e máxima, ou seja, 3 anos, 7 meses e 6 dias para cada vetor negativado), fixo a pena-base em 19 (dezenove) anos, 2 (dois) meses e 12 (doze) dias de reclusão.
Na segunda fase: MANTENHO a atenuante da confissão, prevista no art. 65, III, d, CP, de modo que atenuo a pena em 1/6, resultando na pena intermediária de 16 (dezesseis) anos de reclusão.
MANTENHO a agravante do artigo 61, II, “d”, do Código Penal, de modo que agravo a pena em 1/6, passando a 18 (dezoito) anos e 8 (oito) meses de reclusão.
Na terceira fase: ausentes causas de aumento e diminuição de pena.
Pelo exposto, fixo a pena total e definitiva ao acusado JOSÉ FERREIRA NETO em 18 (dezoito) anos e 8 (oito) meses de reclusão, para o homicídio contra a vítima FRANCISCO BRÁS DOS SANTOS.
Assim, considerando que o magistrado a quo aplicou o concurso material dos crimes, conforme disposto no art. 69 do CP, fixo a pena total definitiva do acusado JOSÉ FERREIRA LIMA em 34 (trinta e quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão.
Ficam mantidos os demais termos da sentença condenatória, inclusive, o regime fixado, fechado.
IV. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com base nas razões expendidas, CONHEÇO dos recursos, ao tempo em que DOU PROVIMENTO ao recurso interposto pelo Ministério Público, para determinar a imediata execução provisória da pena do acusado e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto pela Defensoria Pública, tão somente para, na primeira fase da dosimetria da pena, afastar a circunstância personalidade, passando a fixar a pena do apelante, pela prática do delito do art. 121, §2º, II, do Código Penal, em definitivo, em 34 (trinta e quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão, mantendo os demais termos da sentença condenatória, inclusive, o regime fixado, fechado, em consonância parcial com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça.
À Coordenadoria Criminal, expeça-se o mandado de prisão em desfavor do acusado JOSÉ FERREIRA LIMA.
Teresina (PI), data e assinado eletronicamente.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho
Relator
Teresina, 03/02/2025
0000945-45.2002.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Qualificado
AutorJOSE FERREIRA LIMA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação04/02/2025