Acórdão de 2º Grau

Espécies de Títulos de Crédito 0800023-34.2019.8.18.0077


Ementa

Ementa. Direito Processual Civil. Apelação cível. Execução fiscal. Extinção sem resolução de mérito. CDA. Perda superveniente do objeto. Princípio da causalidade. Honorários advocatícios. Majoração. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação interposta pelo Município de Uruçuí/PI contra sentença que extinguiu execução fiscal, acolhendo exceção de pré-executividade apresentada pela executada e condenando o ente público ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa. 2. A extinção do processo foi fundamentada na reforma do acórdão pelo Tribunal de Contas do Estado do Piauí (TCE-PI), que excluiu integralmente o débito atribuído à executada, tornando inexequível a CDA que embasava a execução. 3. A parte apelante sustenta que a sentença deve ser reformada, pois a perda do objeto decorreu de fato superveniente independente de sua atuação, defendendo a extinção do processo sem resolução de mérito sem condenação em honorários. II. Questão em discussão 4. A controvérsia consiste em determinar: (i) se a extinção da execução fiscal por perda superveniente do objeto deve ser mantida; e (ii) se a condenação em honorários advocatícios é cabível em caso de extinção da ação sem resolução de mérito por perda superveniente do objeto. III. Razões de decidir 5. A reforma do acórdão pelo TCE-PI, que excluiu o débito atribuído à executada, configurou a perda superveniente do objeto, autorizando a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. 6. Quanto aos honorários advocatícios, o princípio da causalidade determina que os custos processuais sejam suportados pela parte que deu causa à propositura da demanda. No caso, a execução fiscal foi ajuizada com base em CDA posteriormente tornada inexequível, circunstância que não afasta a responsabilidade do Município pelos honorários. 7. A jurisprudência consolidada deste Tribunal e do STJ reforça que a extinção do processo sem julgamento de mérito, por perda do interesse processual, não exclui a aplicação do princípio da causalidade para a fixação dos honorários. 8. Majoração dos honorários advocatícios para 12% sobre o valor atualizado da causa, em conformidade com o Tema 1.059 do STJ. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso desprovido. Sentença mantida em todos os seus termos. Tese de julgamento: A perda superveniente do objeto, decorrente da inexequibilidade da CDA, autoriza a extinção do processo sem resolução de mérito, com base no art. 485, VI, do CPC. A condenação em honorários advocatícios deve observar o princípio da causalidade, ainda que o fato que ensejou a perda do objeto seja superveniente. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 3º; 485, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AgInt na TutPrv no REsp 1.685.384/TO, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Turma, j. 06.12.2021; STJ, REsp 1.709.029/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 12.06.2018. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800023-34.2019.8.18.0077 - Relator: ANTONIO SOARES DOS SANTOS - 4ª Câmara de Direito Público - Data 27/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800023-34.2019.8.18.0077

APELANTE: MUNICIPIO DE URUCUI

Advogado(s) do reclamante: ALEX ALENCAR NEIVA, WELSON DE ALMEIDA OLIVEIRA SOUSA

APELADO: MARIA DOS ANJOS GOMES LIMA

Advogado(s) do reclamado: MAIRA CASTELO BRANCO LEITE DE OLIVEIRA CASTRO

RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

Ementa. Direito Processual Civil. Apelação cível. Execução fiscal. Extinção sem resolução de mérito. CDA. Perda superveniente do objeto. Princípio da causalidade. Honorários advocatícios. Majoração. Recurso desprovido.

I. Caso em exame

1. Trata-se de apelação interposta pelo Município de Uruçuí/PI contra sentença que extinguiu execução fiscal, acolhendo exceção de pré-executividade apresentada pela executada e condenando o ente público ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa.

2. A extinção do processo foi fundamentada na reforma do acórdão pelo Tribunal de Contas do Estado do Piauí (TCE-PI), que excluiu integralmente o débito atribuído à executada, tornando inexequível a CDA que embasava a execução.

3. A parte apelante sustenta que a sentença deve ser reformada, pois a perda do objeto decorreu de fato superveniente independente de sua atuação, defendendo a extinção do processo sem resolução de mérito sem condenação em honorários.

II. Questão em discussão

4. A controvérsia consiste em determinar: (i) se a extinção da execução fiscal por perda superveniente do objeto deve ser mantida; e (ii) se a condenação em honorários advocatícios é cabível em caso de extinção da ação sem resolução de mérito por perda superveniente do objeto.

III. Razões de decidir

5. A reforma do acórdão pelo TCE-PI, que excluiu o débito atribuído à executada, configurou a perda superveniente do objeto, autorizando a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.

6. Quanto aos honorários advocatícios, o princípio da causalidade determina que os custos processuais sejam suportados pela parte que deu causa à propositura da demanda. No caso, a execução fiscal foi ajuizada com base em CDA posteriormente tornada inexequível, circunstância que não afasta a responsabilidade do Município pelos honorários.

7. A jurisprudência consolidada deste Tribunal e do STJ reforça que a extinção do processo sem julgamento de mérito, por perda do interesse processual, não exclui a aplicação do princípio da causalidade para a fixação dos honorários.

8. Majoração dos honorários advocatícios para 12% sobre o valor atualizado da causa, em conformidade com o Tema 1.059 do STJ.

IV. Dispositivo e tese

9. Recurso desprovido. Sentença mantida em todos os seus termos.

Tese de julgamento:

  1. A perda superveniente do objeto, decorrente da inexequibilidade da CDA, autoriza a extinção do processo sem resolução de mérito, com base no art. 485, VI, do CPC.

  2. A condenação em honorários advocatícios deve observar o princípio da causalidade, ainda que o fato que ensejou a perda do objeto seja superveniente.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 3º; 485, VI.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AgInt na TutPrv no REsp 1.685.384/TO, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Turma, j. 06.12.2021; STJ, REsp 1.709.029/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 12.06.2018.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800023-34.2019.8.18.0077
Origem: 
APELANTE: MUNICIPIO DE URUCUI 
Advogado do(a) APELANTE: ALEX ALENCAR NEIVA - PI10529-A

APELADO: MARIA DOS ANJOS GOMES LIMA
Advogado do(a) APELADO: MAIRA CASTELO BRANCO LEITE DE OLIVEIRA CASTRO - PI3276-A

RELATOR(A): Desembargador 21ª Cadeira

JuLIA Explica

Trata-se de apelação interposta pelo Município de Uruçuí/PI contra sentença que extinguiu a presente execução fiscal, acolhendo a exceção de pré-executividade proposta por MARIA DOS ANJOS GOMES LIMA, e condenou o ente público ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.

Em suas razões recursais, a parte apelante aduz que a sentença não pode ser mantida porque viola diversos comandos constitucionais e legais, pois a demanda perdeu o objeto no decurso do processamento desta ação, devendo o processo ser extinto sem a resolução de mérito, não havendo que se falar em julgamento de improcedência cumulado com a condenação em honorários. Diz que a CDA utilizada e cobrada tinha validade no inicio da ação, mas o TCE reformou a decisão condenatória anterior no curso desta ação, acarretando a extinção do processo sem resolução de mérito.

Defende, assim, que, após o ajuizamento da presente Ação de Execução em 2019, a Sentença que julgou o Pedido de Revisão da Executada junto ao TCE a fim de excluir a totalidade da imputação de débito incursa no Acórdão nº 1.194/2018, se deu em Junho de 2020, havendo, pois a perda do objeto se deu independente da provocação do autor, mas por fato extraordinário, durante o curso deste processo, o que caracteriza as razões de extinção da ação e não o seu julgamento pela improcedência dos pedidos já que o fato fora julgado posteriormente por outro Tribunal.

A parte apelada apresentou contrarrazões aduzindo que o improvimento da presente apelação é medida que se impõe porque, no presente caso, a fixação de honorários advocatícios contra a Fazenda Pública Municipal se deu diante da extinção da execução fiscal após a citação da apelada, bem assim da contratação de advogada que apresentou exceção de pré-executividade.

Foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.

O Ministério Público Superior não vislumbrou interesse que justificasse a sua intervenção.

É o relatório.

Inclua-se o feito em pauta de julgamento.

 


VOTO


 

Trata-se de Ação de execução fiscal que foi extinta ante a inexequibilidade da certidão de dívida ativa – CDA.

A sentença recorrida reconheceu que, em decorrência da reforma do acórdão pelo Tribunal de Contas do Estado do Piauí (TCE-PI), que excluiu integralmente a imputação de débito atribuída à executada, a CDA que lastreava a execução fiscal perdeu sua eficácia, configurando a perda superveniente do objeto.

O entendimento está em consonância com o disposto no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, que prevê a extinção do processo sem resolução do mérito quando reconhecida a ausência de interesse processual.

Portanto, correta a extinção da execução fiscal, sem resolução de mérito, diante da inexequibilidade da CDA.

No que tange à condenação do Município ao pagamento de honorários advocatícios, o princípio da causalidade deve orientar a análise. Esse princípio determina que a parte que deu causa à instauração do processo arcará com os ônus decorrentes.

Conforme a jurisprudência deste Tribunal Superior, nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito devido à perda superveniente do interesse processual, a condenação em honorários de sucumbência deve ser fundamentada no princípio da causalidade. Nese sentido:


ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SUPERVENIENTE PERDA DO INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS COM BASE NO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SENTENÇA PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO ANTIGO CPC. MARCO TEMPORAL PARA A DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS PROCESSUAIS. 1. A superveniente perda do objeto da pretensão inicial enseja a extinção do feito, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. 2. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, na hipótese de extinção do processo, sem resolução do mérito, ante a perda superveniente do interesse processual, a condenação em honorários de sucumbência há de ser fixada com arrimo no princípio da causalidade. 3. "O marco temporal para a aplicação das normas do CPC/2015 a respeito da fixação e distribuição dos ônus sucumbenciais é a data da prolação da sentença ou, no caso dos feitos de competência originária dos tribunais, do ato jurisdicional equivalente à sentença" ( AgInt no AgInt no REsp 1.670.036/SE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/9/2021, DJe 22/9/2021). 4. Agravo interno não provido.

(STJ - AgInt nos EDcl no AgInt na TutPrv no REsp: 1685384 TO 2017/0173389-0, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 06/12/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/12/2021).


Assim, a condenação em honorários advocatícios deve ser mantida.

Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso e NEGO PROVIMENTO mantendo a sentença em todos os seus termos.

Majoro os honorários advocatícios para 12% sobre o valor atualizado da causa, conforma tema 1.059 do STJ.

É como voto. 

Teresina-PI, data registrada pelo sistema.

 

Desembargador ANTÔNIO SOARES

Relator


 



Teresina, 22/02/2025

Detalhes

Processo

0800023-34.2019.8.18.0077

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ANTONIO SOARES DOS SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Espécies de Títulos de Crédito

Autor

MUNICIPIO DE URUCUI

Réu

MARIA DOS ANJOS GOMES LIMA

Publicação

27/02/2025