TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO No 0001045-15.2016.8.18.0030
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Desembargador Erivan Lopes
RECORRENTE: Francisco de Assis de Sena Barbosa
RECORRIDO: Procuradoria Geral da Justiça do Estado do Piauí
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE LAUDO DE INSANIDADE MENTAL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. QUALIFICADORAS DE MOTIVO FÚTIL E SURPRESA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso em sentido estrito interposto pela defesa do acusado em face de decisão de pronúncia pela prática do crime de homicídio qualificado tentado (art. 121, § 2º, incisos II e IV, c/c art. 14, II, do Código Penal).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) analisar se o laudo pericial produzido no incidente de insanidade mental está eivado de nulidade; (ii) avaliar a possibilidade de desclassificação do crime para lesão corporal; e (iii) analisar se as qualificadoras descritas na decisão de pronúncia devem ser afastadas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O laudo de exame de insanidade mental do acusado fora produzido em observância às normas aplicáveis (art. 149 e seguintes do CPP), lavrado por dois médicos peritos psiquiatras, em atendimento ao requisito do art. 159 do CPP, e respondeu satisfatoriamente a todos os quesitos formulados, não havendo que se falar em invalidade de laudo pericial que se apresenta tecnicamente íntegro, produzido em regular incidente de insanidade mental, tendo respondido a todos os quesitos formulados pelas partes.
4. A prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria delitiva do crime de homicídio qualificado tentado restaram evidenciados pelo auto de prisão em flagrante, prontuário e boletim médico, e pela prova oral colhida no inquérito e na instrução, dentre elas os depoimentos da vítima, da testemunha e dos informantes.
5. A desclassificação da conduta do recorrente para outro delito que não seja competência do júri, neste momento processual, se mostra prematura, diante da inexistência de elementos probatórios coligidos aos autos a autorizar a conclusão inequívoca de que o réu não tinha intenção de matar a vítima, competindo o julgamento ao Conselho de Sentença do Tribunal do Júri.
6. Qualquer qualificadora só deve ser afastada quando manifestamente improcedente ou descabida, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, o que não ocorreu no presente caso, pois as qualificadoras do motivo fútil e recurso que dificultou a defesa da vítima encontram-se suficientemente embasadas nos autos, devendo ser submetidas ao Conselho de Sentença, competente para decidir sobre sua configuração no mérito.
IV. DISPOSITIVO
7. Recurso em sentido estrito improvido.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 149, 159 e 413; CP, art. 121, § 2º, incisos II e IV; CP, art. 14, II.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)".
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 31/01/2025 a 07/02/2025.
RELATÓRIO
Recurso em sentido estrito interposto por Francisco de Assis de Sena Barbosa em face da decisão que pronunciou o acusado pela prática do crime de homicídio qualificado tentado (art. 121, § 2º, II e IV c/c art. 14, II do Código Penal).
Nas razões recursais, o recorrente requer, em síntese: i) a declaração da nulidade do laudo pericial produzido no incidente de insanidade mental, determinando-se seu desentranhamento e o retorno dos autos para que nova decisão seja proferida, sem arrimo no laudo impugnado; ii) a desclassificação para o delito de lesão corporal, em virtude da ausência de animus necandi; iii) subsidiariamente, o afastamento das qualificadoras previstas no art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal.
Em sede de contrarrazões, o Ministério Público aduziu: i) que o laudo de insanidade mental do réu fora elaborado por junta médica pericial, não havendo nunhuma ilegalidade em sua feitura; ii) incabível a almejada desclassificação do delito pelo qual fora pronunciado, visto que não restou provado, inequivocamente, que o imputado tinha como intento apenas lesionar a vítima; iii) existem provas inequívocas e concretas da incidência das qualificadoras em apreço, não havendo óbice para seu exame pelo Conselho de Sentença.
O Ministério Público Superior pugnou pelo “onhecimento e improvimento do recurso em tela, para que a sentença guerreada seja mantida em todos os seus termos.”
VOTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do Recurso em Sentido Estrito.
Da alegação de nulidade do laudo pericial produzido no incidente de insanidade mental
Sustenta o recorrente a nulidade do laudo pericial produzido no incidente de insanidade mental, e requer o seu desentranhamento dos autos, posto que o laudo pericial produzido revela-se contrário ao apurado no interrogatório do ora acusado e no depoimento das testemunhas.
Entretanto, verifica-se que o laudo de exame de insanidade mental do acusado fora produzido em observância às normas aplicáveis (art. 149 e seguintes do CPP), lavrado por dois médicos peritos psiquiatras, em atendimento ao requisito do art. 159 do CPP, e respondeu satisfatoriamente a todos os quesitos formulados.
Outrossim, não há que se falar em invalidade de laudo pericial que se apresenta tecnicamente íntegro, produzido em regular incidente de insanidade mental, tendo respondido a todos os quesitos formulados pelas partes.
Dessa forma, rejeito a prelimidar de nulidade do laudo pericial produzido no incidente de insanidade mental.
Tese de desclassificação para o delito de lesão corporal (art. 129 do CP)
Sustenta o recorrente que, por meio da análise da prova dos autos, chega-se à conclusão de que não houve, por parte do acusado, a vontade de ceifar a vida da vítima, mas apenas de lesioná-la. Requer a desclassificação da conduta inicialmente imputada ao acusado para a prevista no art. 129 do CP, em razão da ausência de intenção de matar.
A sentença de pronúncia consiste em juízo de admissibilidade, não exigindo prova incontroversa da autoria delitiva, bastando que o juiz indique as provas da materialidade do crime e os indícios suficientes da autoria, ou seja, de que haja uma probabilidade de ter o acusado praticado o crime.
Preceitua o Código de Processo Penal em seu art. 413, §1º:
Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.
§ 1o A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.
Dessa forma, cabe ao juiz sentenciante somente indicar os elementos aptos a comprovar a materialidade do fato e os indícios suficientes de autoria, competindo ao Conselho de Sentença do Tribunal do Júri apreciá-las.
Sobre a prova da materialidade e indícios suficientes da autoria do crime, consignou a sentença de pronúncia:
“(…) Há indícios de autoria e materialidade delitiva, consubstanciados por prontuário e boletim médico (id.28692433 – Pág. 90-104) constando a informação de que a vítima apresentara “ferimentos ocasionados por arma branca (faca), corte em região metoniana, lateral esquerda da face, na cabeça e na região das costas, altura da coluna lombar”, e pelos depoimentos da vítima Otacílio de Sena Rêgo, dos informantes Hilda de Oliveira Rego da Silva, Robervan Rêgo Lopes Oliveira e Edifranco de Sena Barbosa e da testemunha Antônio Manoel Correa de Vasconcelos.
(…)
Durante a instrução foram colhidos elementos que indicam a probabilidade de o denunciado ter munido-se de arma branca (faca) e deferido golpes, com animus necandi, em face de Otacílio de Sena Rêgo.
Informações colhidas no prontuário e boletim médico em conjunto com os depoimentos da vítima Otacílio de Sena Rêgo, dos informantes Hilda de Oliveira Rego da Silva, Robervan Rêgo Lopes Oliveira e Edifranco de Sena Barbosa e da testemunha Antônio Manoel Correa de Vasconcelos confirmam a materialidade e indicam a autoria imputada ao denunciado.
No caso, entendo que não é possível apreciar a tese de desclassificação do delito para lesão corporal, considerando que ao fazer isso incorreria em esbarrar na análise do dolo envolvido na ação imputada ao denunciado, o que é vedado ao juízo singular. Certamente, por ocasião da decisão de pronúncia, só é juridicamente viável o pleito de desclassificação quando a inexistência de dolo é evidente e afastável de plano, não sendo esse o caso, a competência para análise do elemento subjetivo é do Conselho de Sentença.
Decerto, registro que nesse momento processual, basta que haja o convencimento do julgador singular quanto à materialidade e indícios de autoria, sendo vedado o exame aprofundado das provas carreadas aos autos, para que não ocorra nenhum tipo de influência sobre o Conselho de Sentença.
Destarte, os elementos colhidos na instrução, notadamente os depoimentos da vítima e dos que estiveram presentes no momento da ação, conjuntamente com o boletim e prontuários médicos, compõem indícios suficientes de autoria materialidade delitiva, aptos a atrair a competência do Tribunal do Júri.
A propósito, as declarações das testemunhas e informantes, em juízo:
Otacílio de Sena Rêgo, vítima, informou, em síntese, que o acusado lhe agrediu quando tava sentado no banheiro; que acusado chegou por trás e lhe deu uma gravata e disse ‘você sabia que você vai morrer agora’; que em seguida, o acusado já foi ‘pinicando’, ‘pinicou’ toda a cara e a cabeça; que o acusado utilizava uma faca; que o acusado dava facada era para matar. Questionado se tinha o hábito de mexer nos pertences do acusado, disse que nuca fez isso. Questionado novamente sobre o fato, elucidou que estava sentado num tamborete no banheiro, ensaboado e com os fechados, momento em que o acusado chegou por trás; que em seguida, gritou “o que foi que eu te fiz D’Assis”. Informou ainda que entrou em embate corporal com o acusado e conseguiu segurar a mão dele; que o acusado estava quase dominado, cansado; e, em seguida a sua filha chegou e gritou por socorro. Informou que teve ferimentos na cabeça, no rosto e outro no abdômen; que houve disputa pela arma, que foi pra cima do acusado para se defender; que na luta não tentou feri-lo porque não tinha com o que; que não conseguiu tirar a faca do acusado. Disse ainda que dentre os ferimentos, o mias perigoso foi o perto dos rins; que ficou hospitalizado do sábado a quinta; que não sabe o motivo porque o acusado fez isso; que acredita que ele utilizou uma faca, mas não sabe dizer se era um facão, porque estava com os olhos fechados (síntese- mídia digital – id 53533656 – transcrição da sentença).
Hilda de Oliveira Rêgo da Silva, filha da vítima e prima do acusado, informou, em síntese, que a sua casa e a do seu pai são próximas; que fez comida na casa do pai e se dirigiu a sua; que quando foi entrar no banheiro, escutou o pai dizer “o que é isso rapaz?”; que se dirigiu a casa do pai para verificar do que se tratava e quando chegou no local, o pai estava furado. Informou que o pai conseguiu impedir o acusado, mas apenas depois de ter sido furado; que quando chegou ao local, o pai já estava com o acusado no chão; que o seu pai estava segurando no cabo da faca e o acusado na lâmina. Informou que ficou na porta do banheiro, e em seguida chegaram os senhores Edifranco e Robervan (síntese- mídia digital – id 53533656 – transcrição da sentença).
Edifranco de Sena Barbosa, irmão do acusado, informou que estava passando pela estrada próximo a casa de Sr. Otacílio; que escutou o grito de D’Assis; e, após ouvir o grito de socorro da senhora Hilda, se direcionou ao local; que ao chegar ao local, presenciou o sr. Otacílio e o acusado deitados no chão; que o acusado estava pegando na lâmina e a vítima no cabo da faca. Informou que os ferimentos na vítima, foram dois na cara, um na cabeça, e um na costela; que não sabe os motivos porque o acusado fez isso com o tio; que sabia que o acusado tinha tomado algumas coisas, estando no dia embriagado (síntese- mídia digital – id 53533656 – transcrição da sentença).
Robervan Rêgo Lopes Oliveira, neto da vítima, informou que escutou a tia gritando e pedindo socorro; que quando chegou no local e entrou no banheiro, visualizou o avó todo ensanguentado; que o acusado estava com a faca na mão e o avô, por cima dele, tentando tomar a faca. Após, em seguida, entrou no banheiro e tentou tomar a faca, separar a briga; que Edfranco entrou em seguida, e os três juntos dominar o acusado e tomar a faca. Informou que quando chegou ao local, o acusado e a vítima ainda estavam em luta e o acusado estava mais ou menos dominado; que o avô segurava o cabo da faca e acusado na lâmina. Acerca dos ferimentos disse que o avô foi ferido no queixo, na testa, e na costela; disse que não sabe a motivação ( síntese- mídia digital – id.53533656 – transcrição da sentença).
No interrogatório, Francisco de Assis de Sena Barbosa disse, em síntese, que cortou o queixo da vítima, porque o Otacílio fazia sexo oral enquanto ele estava dormindo; que resolveu fazer justiça com as próprias mãos; que o Otacílio mexia em suas coisas; e, ficava com falsidade, o esperava sair para mexer em suas coisas; disse que apenas cortou o queixo da vítima e disse “acorda velho”; que não atacou a vítima no banheiro, pois ele estava deitado e fingindo que estava dormindo ( síntese- mídia digital – id.53533656 – transcrição da sentença).
A prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria delitiva do crime de homicídio qualificado tentado restaram evidenciados pelo auto de prisão em flagrante, prontuário e boletim médico, e pela prova oral colhida no inquérito e na instrução, dentre elas os depoimentos da vítima Otacílio de Sena Rêgo, da testemunha Antônio Manoel Correa de Vasconcelos e dos informantes Hilda de Oliveira Rego da Silva, Robervan Rêgo Lopes Oliveira e Edifranco de Sena Barbosa.
Ressalta-se que a desclassificação da conduta do recorrente para outro delito que não seja competência do júri, neste momento processual, se mostra prematura, diante da inexistência de elementos probatórios coligidos aos autos a autorizar a conclusão inequívoca de que o réu não tinha intenção de matar a vítima.
Ainda não está afastada a hipótese do Conselho de Sentença, competente para o julgamento dos crimes dolosos contra vida, enxergar dolo homicida na conduta do acusado e o condenar pelo crime de homicídio qualificado tentado.
Existindo nos autos indícios suficientes de autoria e materialidade do crime, bem como não estando indubitavelmente comprovada nenhuma excludente de ilicitude, deve o acusado ser submetido ao Tribunal do Júri, a quem compete, de regra, processar e julgar os crimes dolosos contra a vida e conexos.
Das qualificadoras do art. 121, § 2º I, III e IV do CP
A defesa requer, ainda, o afastamento das qualificadoras do art. 121, § 2º, II e IV do CP, sob o fundamento de que as mesmas não restaram evidenciadas nos autos.
Sobre as qualificadoras, restou consignado na sentença de pronúncia:
Qualificadora prevista no art. 121, §2º, II do CP (motivo fútil)
No caso, entendo que há elementos que indicam a possibilidade de o denunciado ter agido pelo motivo fútil.
Segundo o que consta na denúncia, o denunciado teria agido “sob o argumento de que a vítima havia ‘bolinado’ em suas coisas”.
De fato, há indícios de que o agente possa ter agido por motivo fútil, considerando as declarações colhidas no interrogatório de réu, em sede policial e judicial.
Desse modo, entendo que a qualificadora não é manifestamente improcedente ou descabida, de modo que deve ser levada ao conhecimento e deliberação do Conselho de Sentença.
Qualificadora prevista no art.121, §2º, IV do CP (mediante surpresa)
No caso, entendo que há elementos que indicam a possibilidade de o denunciado ter agido mediante surpresa da vítima. Isto porquê, há o relato do Sr. Otacílio Rego Sena de que estava tomando banho e com olhos fechados, e o denunciado teria agido por detrás e lhe aplicado um golpe de gravata (fato descrito no depoimento em sede policial e confirmado em juízo).
Dessa forma, destaco que a qualificadora não é manifestamente improcedente ou descabida, de modo que deve ser levada ao conhecimento e deliberação do Conselho de Sentença.
Qualquer qualificadora só deve ser afastada quando manifestamente improcedente ou descabida, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, o que não ocorreu no presente caso, pois as qualificadoras de motivo fútil e recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa do ofendido foram devidamente relatadas e fundamentadas em conformidade com as provas dos autos e depoimentos colhidos em audiência: acusado que supostamente praticou o crime em razão de que a vítima havia “bolinado” em suas coisas, e que teria surpreendido a vítima quando esta estava tomando banho, de olhos fechados, supostamente aplicando-lhe um golpe de gravata.
Sendo assim, as qualificadoras descritas na decisão de pronúncia devem ser mantidas, posto que não são manifestamente descabidas, a fim de que sejam apreciadas pelo Tribunal do Júri.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto pelo conhecimento para, no mérito, negar provimento ao recurso em sentido estrito, mantendo-se a pronúncia.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
0001045-15.2016.8.18.0030
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Qualificado
AutorFRANCISCO DE ASSIS DE SENA BARBOSA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação14/02/2025