TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0000496-85.2016.8.18.0068
EMBARGANTE: MARIA DA CONCEICAO BARROS
Advogado(s) do reclamante: RENATO COELHO DE FARIAS, JOAO DIAS DE SOUSA JUNIOR
EMBARGADO: MUNICIPIO DE CAMPO LARGO DO PIAUI, MUNICIPIO DE CAMPO LARGO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
II. A parte embargante pretende rediscutir a decisão proferida pela 1ª Câmara de Direito Público deste Egrégio Tribunal, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria.
III. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 1ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER dos presentes Embargos de Declaração, mas NEGAR-LHES provimento, por inexistir omissão no acórdão embargado, nos termos do voto do relator.”
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 24 de janeiro a 31 de janeiro de 2025.
Des. HILO DE ALMEIDA SOUSA
Presidente
Des. Dioclécio Sousa da Silva
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos em face de Acórdão de julgamento da APELAÇÃO, interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0000496-85.2016.8.18.0068, com Dispositivo nos seguintes termos: “Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, extingo o presente feito sem resolução de mérito, com fulcro no Art. 485, IV e X do Código de Processo Civil, bem como determino o cancelamento da distribuição do feito”, entendendo que: “incumbe às partes promover o andamento dos processos sempre que a elas forem estabelecidos ônus, sob pena de verem seus direitos frustrados devido a sua contumácia. Não estando a reclamante sob o pálio da gratuidade judiciária, a ela incumbe, quando da propositura da ação, efetuar o pagamento das custas iniciais, a teor do art. 82, caput e parágrafo 1º, do CPC”.
A parte Autora interpôs recurso de Apelação requerendo que o presente recurso seja admitido e, totalmente, provido a fim de que se seja reformada a sentença e processo volte ao seu curso normal, pugnando que: “Sendo reconhecida o direito da Apelante aos benefícios da Justiça Gratuita, que o Tribunal conceda os benefícios da Justiça Gratuita nos termos do art. 99 do NCPC, requer, também, que seja a supracitada ação ordinária julgada procedente, por esse Egrégio Tribunal, nos termos do que dispõe o art. 1.013, §3º do NCPC”.
O Município/Apelado não apresentou contrarrazões.
A Procuradoria Geral de Justiça devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, para o devido julgamento por essa egrégia Câmara Especializada.
A 1ª Câmara de Direito Público desta e. Corte CONHECEU da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos.
Requer o Embargante: “que o presente recurso seja admitido e, totalmente, provido a fim de que se seja reformado o acórdão, no sentido de ser reconhecido o direito à Justiça Gratuita da embargante e assim o processo possa retornar à Comarca de Origem a fim de ser julgado o mérito”, alegando que: “No caso dos autos, a Embargante não pode ser penalizada com a extinção de seu processo, uma vez que a mesma possui direito aos benefícios da justiça gratuita. Nesse sentido, o Acórdão deve ser REFORMADO”.
A parte Embargada não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO dos Embargos de Declaração.
MÉRITO
Conforma relatado, trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos em face de Acórdão de julgamento da APELAÇÃO, interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0000496-85.2016.8.18.0068, com Dispositivo nos seguintes termos: “Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, extingo o presente feito sem resolução de mérito, com fulcro no Art. 485, IV e X do Código de Processo Civil, bem como determino o cancelamento da distribuição do feito”, entendendo que: “incumbe às partes promover o andamento dos processos sempre que a elas forem estabelecidos ônus, sob pena de verem seus direitos frustrados devido a sua contumácia. Não estando a reclamante sob o pálio da gratuidade judiciária, a ela incumbe, quando da propositura da ação, efetuar o pagamento das custas iniciais, a teor do art. 82, caput e parágrafo 1º, do CPC”.
A parte Autora interpôs recurso de Apelação requerendo que o presente recurso seja admitido e, totalmente, provido a fim de que se seja reformada a sentença e processo volte ao seu curso normal, pugnando que: “Sendo reconhecida o direito da Apelante aos benefícios da Justiça Gratuita, que o Tribunal conceda os benefícios da Justiça Gratuita nos termos do art. 99 do NCPC, requer, também, que seja a supracitada ação ordinária julgada procedente, por esse Egrégio Tribunal, nos termos do que dispõe o art. 1.013, §3º do NCPC”.
O Município/Apelado não apresentou contrarrazões.
A Procuradoria Geral de Justiça devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, para o devido julgamento por essa egrégia Câmara Especializada.
A 1ª Câmara de Direito Público desta e. Corte CONHECEU da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos.
Requer o Embargante: “que o presente recurso seja admitido e, totalmente, provido a fim de que se seja reformado o acórdão, no sentido de ser reconhecido o direito à Justiça Gratuita da embargante e assim o processo possa retornar à Comarca de Origem a fim de ser julgado o mérito”, alegando que: “No caso dos autos, a Embargante não pode ser penalizada com a extinção de seu processo, uma vez que a mesma possui direito aos benefícios da justiça gratuita. Nesse sentido, o Acórdão deve ser REFORMADO”.
A parte Embargada apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção do acórdão.
Um acórdão mostra-se omisso quando não é apreciado um dos pedidos das partes, ou, ainda, se é citra petita, por ter deixado de decidir algum ponto.
Considerando tais alegações, passa-se à apreciação do acórdão que examinou as teses suscitadas pelo Embargante, com o fito de demonstrar a procedência, ou não, das alegações recursais, transcrevendo-se, a seguir, trecho da decisão guerreada, litteris:
“No presente caso, observo que o MM. Juiz singular proferiu Decisão nos seguintes termos:
“Perlustrando os autos, verifico que a pretensão da autora inclui a condenação do réu ao pagamento de valores decorrentes da diferença entre as horas trabalhadas e aquelas que entende que deveria trabalhar, portanto passível de quantificação econômica.
De todo modo, a ausência de especificação dos valores correlatos impede a aplicação da norma do art. 922, §3º, do CPC.
Demais disso, os documentos juntados permitem concluir que a parte autora dispõe de condições materiais suficientes a arcar com o adimplemento das custas processuais, não se amoldando ao conceito de hipossuficiente necessário à consecução da isenção.
Pelo exposto, ao tempo em que anulo a concessão da gratuidade de justiça, determino seja a parte autora intimada a corrigir o valor da causa e recolher as custas processuais devidas, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.”
Registre-se que em face desta Decisão a parte apelante interpôs o Agravo de Instrumento nº 0700480-32.2018.8.18.0000, recurso não conhecido nos termos do artigo 932, inciso III, e parágrafo único, 1.017, §3º, e 1.019, do CPC, decisão transitada em julgado.
Nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil a parte autora tem o prazo de 15 dias para que emende ou complete a inicial, sob pena de indeferimento.
Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
De igual sorte, o artigo 290 do Código de Processo Civil dispõe:
Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Ocorrendo descumprimento da decisão que determina que seja a inicial emendada, bem como sejam recolhidas as custas, no prazo determinado pelo magistrado, impõe-se a extinção do processo sem resolução de mérito.
Vejamos precedentes desta e. Corte:
TJPI. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE FINANCIAMENTO DE VECULO. CORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA E COMPLEMENTAÇÃO DAS CUSTAS. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. BENEFÍCIO ECONÔMICO PRETENDIDO. SENTENÇA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUTORA NÃO EMENDOU A INICIAL
1. Indeferido o pleito da justiça gratuita, acertada a decisão que impõe o pagamento das custas judiciais, observado o entendimento segundo o qual nas ações revisionais o valor da causa deve ser fixado de acordo com o benefício econômico perseguido, sendo este equivalente à diferença entre o valor originalmente fixado no contrato e o montante pretendido.
2. Ocorrendo descumprimento da decisão que determina que seja a inicial emendada, no prazo determinado pelo magistrado, impõe-se a extinção do processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 284, do CPC/1973, bem como o art. 267, I do mesmo Código vigente à época da prolação da sentença.
3. Apelação conhecida e improvida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.009384-4 | Relator: Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 18/09/2018 )
TJPI. CIVIL PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. VICIO DO PRODUTO. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. NÃO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO. PRECLUSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO.
1. A não interposição do recurso adequado contra a decisão que modifica o valor da causa e indefere a gratuidade da justiça induz à preclusão no que concerne às matérias oportunamente decididas. Consumada a preclusão, torna-se impossível a reabertura da discussão sobre as matérias já decididas, não detendo a apelação o poder de reabrir fase processual já superada. Consoante a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, na apreciação equitativa dos honorários sucumbenciais, não está o magistrado adstrito aos limites trazidos pelo Código de Processo Civil para o arbitramento da verba advocatícia, de modo que lhe é lícito tanto fixar valor superior a 20%, quanto inferior a 10%, não havendo óbice à sua redução quando fixados na origem de maneira desproporcional.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.000240-8 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 05/06/2019)
Nesse contexto, observo que a parte apelante não atendeu à determinação do Juízo a quo.
Ante o exposto, em face da inércia da Apelante em emendar a inicial e recolher custas, não há fundamento para reforma da sentença recorrida.”
Da leitura do trecho colacionado, bem como das teses apresentadas pelo Embargante, depreende-se que inexistem omissões no acórdão atacado.
Neste diapasão, os fundamentos nos quais se suporta a decisão são claros, nítidos e completos, não dando ensejo à utilização da pretensão integrativa.
Existe, na verdade, irresignação da parte diante do interesse contrariado, motivo pelo qual busca, via embargos de declaração, modificar a decisão exarada, sendo que, no ordenamento jurídico, a inconformidade deverá ser manifestada em via própria.
Por conseguinte, tendo em vista que o recurso aclaratório não se presta ao reexame da matéria de mérito decidida no acórdão embargado, ou mesmo à propositura de novas matérias, deve-se concluir que não prosperam os argumentos do Embargante.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, mas NEGO-LHES provimento, por inexistir omissão no acórdão embargado.
É como voto.
Teresina-PI, data e assinatura registradas no sistema.
0000496-85.2016.8.18.0068
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorMARIA DA CONCEICAO BARROS
RéuMUNICIPIO DE CAMPO LARGO DO PIAUI
Publicação06/02/2025