Acórdão de 2º Grau

Dano ao Erário 0000268-69.2017.8.18.0135


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. II. A parte embargante pretende rediscutir a decisão proferida pela 1ª Câmara de Direito Público deste Egrégio Tribunal, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria. III. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0000268-69.2017.8.18.0135 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara de Direito Público - Data 06/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0000268-69.2017.8.18.0135

EMBARGANTE: MUNICIPIO DE CAMPO ALEGRE DO FIDALGO, MUNICIPIO DE CAMPO ALEGRE DO FIDALGO

 

EMBARGADO: PEDRO DANIEL RIBEIRO, DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA



JuLIA Explica

EMENTA

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

I. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.

II. A parte embargante pretende rediscutir a decisão proferida pela 1ª Câmara de Direito Público deste Egrégio Tribunal, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria.

III. Recurso conhecido e improvido.


 

ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 1ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER dos presentes Embargos de Declaração, mas NEGAR-LHES provimento, por inexistir omissão no acórdão embargado. Nos termos do voto do Relator.”

SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 24 de janeiro a 31 de janeiro de 2025.

Des. HILO DE ALMEIDA SOUSA

Presidente

Des. Dioclécio Sousa da Silva

Relator

RELATÓRIO


Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos em face de Acórdão de julgamento da APELAÇÃO interposta pelo MUNICÍPIO DE CAMPO ALEGRE DO FIDALGO/PI em face de sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública de Responsabilidade por Ato de Improbidade Administrativa nº 0000268-69.2017.8.18.0135 proposta pelo Apelante alegando que o Requerido: “deixou de publicar o Relatório de Gestão Fiscal – RGF, Obrigações Fiscais, Relatório Resumido de Execução Orçamentária – RREO e o Encaminhamento das Contas Anuais”.

Aduz a inicial que a prática de ato de improbidade administrativa pelo requerido, consistente no atraso da apresentação dos relatórios e encaminhamento de contas anuais.

O MM. Juiz a quo julgou improcedente a ação, concluindo que: “No caso concreto, tenho que o presente processo, distribuído desde 04/2017, não avançou na comprovação de conduta ímproba realizada pela parte requerida. Não houve demonstração concreta de que a ausência da publicação de peças orçamentárias descritas na inicial repercutiu de forma negativa e em prejuízo ao município. Assim, os elementos apresentados na inicial não se qualificaram como atos ímprobos dolosos e não houve a demonstração de dano ao erário, razão pela qual a improcedência é medida que se impõe. 

O Município de Campo Alegre do Fidalgo/PI interpôs recurso de apelação pugnando pela reforma da sentença a quo, para que seja julgado procedente o pedido inicial, alegando: “que é notório ato de improbidade administrativa, de forma consciente, voluntária e dolosa, através da onerosidade dos cofres públicos, pela falta de prestações de contas do exercício financeiro em sua gestão, já que era de sua inteira responsabilidade, no prazo e na forma legal em 2016”.

O Requerido não apresentou contrarrazões. 

A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo conhecimento e provimento do apelo.

A 1ª Câmara de Direito Público desta e. Corte CONHECEU da Apelação, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, confirmando a sentença monocrática em todos os seus termos.

Requer o Embargante: “que sejam conhecidos e providos os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITO MODIFICATIVO e para efeitos de pré-questionamento, com vistas a sanar a omissão apontada, determinando que seja reformado o julgado em sua totalidade”, alegando que: “6.1 - DA OMISSÃO – DA EXISTÊNCIA DE DOLO E DE CONDUTA ESPECÍFICA DA PARTE EMBARGADA – ATO ÍMPROBO”.

A parte Embargada não apresentou contrarrazões. 

É o relatório. 

 


VOTO


 


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO dos Embargos de Declaração. 

MÉRITO 

Conforma relatado, trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos em face de Acórdão de julgamento da APELAÇÃO interposta pelo MUNICÍPIO DE CAMPO ALEGRE DO FIDALGO/PI em face de sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública de Responsabilidade por Ato de Improbidade Administrativa nº 0000268-69.2017.8.18.0135 proposta pelo Apelante alegando que o Requerido: “deixou de publicar o Relatório de Gestão Fiscal – RGF, Obrigações Fiscais, Relatório Resumido de Execução Orçamentária – RREO e o Encaminhamento das Contas Anuais”.

Aduz a inicial que a prática de ato de improbidade administrativa pelo requerido, consistente no atraso da apresentação dos relatórios e encaminhamento de contas anuais.

O MM. Juiz a quo julgou improcedente a ação, concluindo que: “No caso concreto, tenho que o presente processo, distribuído desde 04/2017, não avançou na comprovação de conduta ímproba realizada pela parte requerida. Não houve demonstração concreta de que a ausência da publicação de peças orçamentárias descritas na inicial repercutiu de forma negativa e em prejuízo ao município. Assim, os elementos apresentados na inicial não se qualificaram como atos ímprobos dolosos e não houve a demonstração de dano ao erário, razão pela qual a improcedência é medida que se impõe.

O Município de Campo Alegre do Fidalgo/PI interpôs recurso de apelação pugnando pela reforma da sentença a quo, para que seja julgado procedente o pedido inicial, alegando: “que é notório ato de improbidade administrativa, de forma consciente, voluntária e dolosa, através da onerosidade dos cofres públicos, pela falta de prestações de contas do exercício financeiro em sua gestão, já que era de sua inteira responsabilidade, no prazo e na forma legal em 2016”.

O Requerido não apresentou contrarrazões.

A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo conhecimento e provimento do apelo.

A 1ª Câmara de Direito Público desta e. Corte CONHECEU da Apelação, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, confirmando a sentença monocrática em todos os seus termos.

Requer o Embargante: “que sejam conhecidos e providos os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITO MODIFICATIVO e para efeitos de pré-questionamento, com vistas a sanar a omissão apontada, determinando que seja reformado o julgado em sua totalidade”, alegando que: “6.1 - DA OMISSÃO – DA EXISTÊNCIA DE DOLO E DE CONDUTA ESPECÍFICA DA PARTE EMBARGADA – ATO ÍMPROBO”.

A parte Embargada apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção do acórdão. 

Um acórdão mostra-se omisso quando não é apreciado um dos pedidos das partes, ou, ainda, se é citra petita, por ter deixado de decidir algum ponto. 

Considerando tais alegações, passa-se à apreciação do acórdão que examinou as teses suscitadas pelo Embargante, com o fito de demonstrar a procedência, ou não, das alegações recursais, transcrevendo-se, a seguir, trecho da decisão guerreada, litteris: 

Aduz a inicial que a prática de ato de improbidade administrativa pelo requerido, consistente no atraso da apresentação dos relatórios e encaminhamento de contas anuais.

O MM. Juiz a quo julgou improcedente a ação, concluindo que: “No caso concreto, tenho que o presente processo, distribuído desde 04/2017, não avançou na comprovação de conduta ímproba realizada pela parte requerida. Não houve demonstração concreta de que a ausência da publicação de peças orçamentárias descritas na inicial repercutiu de forma negativa e em prejuízo ao município. Assim, os elementos apresentados na inicial não se qualificaram como atos ímprobos dolosos e não houve a demonstração de dano ao erário, razão pela qual a improcedência é medida que se impõe.

O inciso VI do artigo 11 da Lei n. 8429/92 estabelece improbidade em decorrência de omissão dolosa do administrador em prestar contas, quando obrigado a fazê-lo.

O dever de prestar contas está relacionado ao princípio da publicidade, tendo por objetivo dar transparência ao uso de recursos e de bens públicos por parte do agente estatal.

Entretanto a configuração do ato de improbidade administrativa previsto no artigo 11 da Lei n. 8.429/92 somente é possível se demonstrada a prática dolosa de conduta que atente contra os princípios da Administração Pública.

Vejamos precedentes:

STJ. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. ART. 11, INC. VI, LEI N. 8.429/92. DEVER DE PRESTAR CONTAS. PRESTAÇÃO TARDIA. NÃO CONFIGURAÇÃO DO DOLO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE ATO DE IMPROBIDADE.

1. O inciso VI do art. 11 da Lei n. 8.429/92 estabelece improbidade em decorrência de omissão dolosa do administrador em prestar contas, quando obrigado a fazê-lo. Entretanto, pode ocorrer simples atraso, sem que exista dolo na espécie.

2. In casu, não foi demonstrada a indispensável prática dolosa da conduta de atentado aos princípios da Administração Pública, o que não permite o reconhecimento de ato de improbidade administrativa. Precedentes. Agravo regimental improvido.

(AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 443932/TO (2013/0395660-0), 2ª Turma do STJ, Rel. Humberto Martins. j. 11.03.2014, unânime, DJe 18.03.2014)

 

STJ. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. DEVIDO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES RECURSAIS. ART. 11, INC. VI, LEI N.

8.429/92. DEVER DE PRESTAR CONTAS. PRESTAÇÃO TARDIA. NÃO CONFIGURAÇÃO DO DOLO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE ATO DE IMPROBIDADE.

1. Inexiste violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso.

2. O inciso VI do art. 11 da Lei n. 8.429/92 estabelece uma improbidade em decorrência de omissão dolosa do administrador em prestar contas, quando obrigado a fazê-lo. Entretanto, pode ocorrer simples atraso, sem que exista dolo na espécie. In casu, não foi demonstrada a indispensável prática dolosa da conduta de atentado aos princípios da Administração Pública, o que não permite o reconhecimento de ato de improbidade administrativa. Precedentes.

3. Como o agravante não trouxe argumento capaz de infirmar a decisão que deseja ver modificada, esta deve ser mantida em seus próprios fundamentos.

Agravo regimental improvido.

(AgRg no REsp 1303193/BA, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/05/2012, DJe 25/05/2012)

Conforme precedentes Superior Tribunal de Justiça, o elemento subjetivo, necessário à configuração de improbidade administrativa, é o dolo genérico de realizar conduta que atente contra os princípios da Administração Pública, o que não restou demonstrado nos presentes autos.

De igual sorte, não se verifica nos autos a comprovação de dano ao erário, necessário à configuração de improbidade administrativa censurada nos termos do artigo 10 da Lei 8.429/1992.

Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para a correta fundamentação da condenação por improbidade administrativa, é imprescindível, além da subsunção do fato à norma, caracterizar a presença do elemento subjetivo. A razão para tanto é que a Lei de Improbidade Administrativa não visa punir o inábil, mas sim o desonesto, o corrupto, aquele desprovido de lealdade e boa-fé. Vejamos precedentes:

STJ. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESENÇA DO ELEMENTO SUBJETIVO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. HISTÓRICO DA DEMANDA

1. Cuida-se, na origem, de Ação Civil Pública por ato de improbidade movida pelo Ministério Público Federal contra Sérgio Motta Mathias Netto, em razão de suposto envolvimento em fraudes ocorridas em licitações realizadas no âmbito do Hospital Geral de Fortaleza, consistentes no favorecimento de empresas pertencentes ao seu filho e à sua irmã, as quais, na prática, seriam administradas pelo réu.

2. O Juiz de 1º Grau julgou improcedente o pedido.

3. O Tribunal a quo negou provimento à Apelação da autora. PRESENÇA DO ELEMENTO SUBJETIVO

4. O entendimento do STJ é de que, para que seja reconhecida a tipificação da conduta do réu como incurso nas previsões da Lei de Improbidade Administrativa, é necessária a demonstração do elemento subjetivo, consubstanciado pelo dolo para os tipos previstos nos artigos 9º e 11 e, ao menos, pela culpa, nas hipóteses do artigo 10.

5. É pacífico no STJ que o ato de improbidade administrativa previsto no art. 11 da Lei 8.429/1992 exige a demonstração de dolo, o qual, contudo, não precisa ser específico, sendo suficiente o dolo genérico.

6. Assim, para a correta fundamentação da condenação por improbidade administrativa, é imprescindível, além da subsunção do fato à norma, caracterizar a presença do elemento subjetivo. A razão para tanto é que a Lei de Improbidade Administrativa não visa punir o inábil, mas sim o desonesto, o corrupto, aquele desprovido de lealdade e boa-fé.

7. Precedentes: AgRg no REsp 1.500.812/SE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28.5.2015; REsp 1.512.047/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.6.2015; AgRg no REsp 1.397.590/CE, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 5.3.2015; AgRg no AREsp 532.421/PE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 28.8.2014.

8. Quanto à presença do elemento subjetivo, o Tribunal a quo foi categórico em afastar a sua existência: "Porém, assim como divisado em primeira instância, não há qualquer elemento, indicio ou testemunho de que o réu teria feito ingerência para de qualquer modo direcionar a licitação em seu favor, sendo demonstrado justamente o oposto: que era apenas encarregado de fazer a manutenção dos equipamentos hospitalares, não ostentando a condição, como quer o MPF, de comandar ou direcionar qualquer procedimento licitatório" (fl. 3441, e-STJ, grifei).

9. Modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese do recorrente, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ. Nesse sentido: AgRg no AREsp 473.878/SP, Rel. Ministra Marga Tessler (Juíza convocada do TRF 4ª Região), Primeira Turma, DJe 9.3.2015, e REsp 1.285.160/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12.6.2013.

10. Agravo Interno não provido.

(AgInt no REsp 1551422/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2017, DJe 09/10/2017)

Ademais, no caso deve-se considerar a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1199, com repercussão geral, nos seguintes termos:

Tema 1199

1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO;

2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes;

3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente;

4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.

Analisando os autos, verifico que a sentença atacada não merece reparos vez que está em consonância com a legislação aplicada ao caso e a jurisprudência pátria firmada no Tema 1199 do STF, ante a ausência de dolo, prejuízo para a administração, enriquecimento ilícito ou vantagem pessoal.

Da leitura do trecho colacionado, bem como das teses apresentadas pelo Embargante, depreende-se que inexistem omissões no acórdão atacado. 

Neste diapasão, os fundamentos nos quais se suporta a decisão são claros, nítidos e completos, não dando ensejo à utilização da pretensão integrativa. 

Existe, na verdade, irresignação da parte diante do interesse contrariado, motivo pelo qual busca, via embargos de declaração, modificar a decisão exarada, sendo que, no ordenamento jurídico, a inconformidade deverá ser manifestada em via própria. 

Por conseguinte, tendo em vista que o recurso aclaratório não se presta ao reexame da matéria de mérito decidida no acórdão embargado, ou mesmo à propositura de novas matérias, deve-se concluir que não prosperam os argumentos do Embargante. 

DISPOSITIVO 

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, mas NEGO-LHES provimento, por inexistir omissão no acórdão embargado. 

É como voto. 


Teresina-PI, data e assinatura registradas no sistema. 


 

 

Detalhes

Processo

0000268-69.2017.8.18.0135

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Dano ao Erário

Autor

MUNICIPIO DE CAMPO ALEGRE DO FIDALGO

Réu

PEDRO DANIEL RIBEIRO

Publicação

06/02/2025