Acórdão de 2º Grau

Defensoria Pública 0800508-23.2023.8.18.0003


Ementa

ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. DIREITO À SAUDE. DIREITO FUNDAMENTAL DE TODOS E DEVER DO ESTADO. FORNECIMENTO DE FRALDAS GERIÁTRICAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. ENTENDIMENTO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. PROCEDÊNCIA DA DEMANDA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. A parte autora, adolescente de 15 (anos) de idade, possui diagnóstico de Mielomeningocele diagnosticada desde o nascimento e Paraparesia Crural (CID 10: Q 06.3; G82.2). Aduz que, em virtude da Paraparesia Crural, o médico que lhe acompanha prescreveu a utilização de FRALDAS GERIÁTRICAS, na quantidade de 08 (oito) unidades por dia, com o fim de melhorar a saúde e a sua qualidade de vida do paciente, aumentando o seu nível de higiene. Afirma, ainda, que fez solicitação formal à Fundação Municipal de Saúde de Teresina- FMS/PI. Contudo, a Requerida negou o pleito, alegando que o material solicitado, não pertence à lista de materiais padronizados na Gerência de Assistência Farmacêutica da Atenção Básica do Município de Teresina-PI. A dignidade da pessoa humana é fundamento da República Federativa do Brasil (art. 1º, III, do CF/88). Além disso, a saúde é direito fundamental de todos os indivíduos e dever do Estado, conforme asseguram os artigos 6º e 196 da Constituição Federal de 1988. Nesta esteira, é entendimento pacífico dos Tribunais Superiores a existência de responsabilidade solidária dos entes federativos em relação à garantia de fornecimento de condições necessárias para uma vida digna dos indivíduos e de tratamentos médicos para quem deles precisem e não possuam condições financeiras de arcarem com os custos necessários (REsp 1.203.244-SC; RE 657.718/MG). Ademais, a sentença recorrida está em plena consonância com a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, que fixou o entendimento no sentido de ser comum e solidária a competência dos entes federativos nos casos em que se discutem o direito constitucional à saúde, podendo tais entes serem demandados em juízo isolada ou conjuntamente para a garantia do referido direito fundamental, não sendo necessária a inclusão da União no polo passivo, considerando que o remédio em questão possui registro na ANVISA (RE 855178 ED; Tema 793 de Repercussão Geral). Além disso, o STJ firmou entendimento no sentido de que “as regras de repartição de competência administrativas do SUS não devem ser invocadas pelos magistrados para fins de alteração ou ampliação do polo passivo delineado pela parte no momento da propositura da ação, mas tão somente para fins de redirecionar o cumprimento da sentença ou determinar o ressarcimento da entidade federada que suportou o ônus financeiro no lugar do ente público competente.” (STJ. 1ª Seção. CC 188.002-SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 12/4/2023). Procedência da demanda. Sentença mantida integralmente. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800508-23.2023.8.18.0003 - Relator: JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES - 2ª Turma Recursal - Data 24/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800508-23.2023.8.18.0003

RECORRENTE: J. V. A. D. S., DIANA OLIVEIRA DE ARAUJO

RECORRIDO: FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TERESINA, FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA


ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. DIREITO À SAUDE. DIREITO FUNDAMENTAL DE TODOS E DEVER DO ESTADO. FORNECIMENTO DE FRALDAS GERIÁTRICAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. ENTENDIMENTO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. PROCEDÊNCIA DA DEMANDA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

  1. A parte autora, adolescente de 15 (anos) de idade, possui diagnóstico de Mielomeningocele diagnosticada desde o nascimento e Paraparesia Crural (CID 10: Q 06.3; G82.2).
  2. Aduz que, em virtude da Paraparesia Crural, o médico que lhe acompanha prescreveu a utilização de FRALDAS GERIÁTRICAS, na quantidade de 08 (oito) unidades por dia, com o fim de melhorar a saúde e a sua qualidade de vida do paciente, aumentando o seu nível de higiene.
  3. Afirma, ainda, que fez solicitação formal à Fundação Municipal de Saúde de Teresina- FMS/PI. Contudo, a Requerida negou o pleito, alegando que o material solicitado, não pertence à lista de materiais padronizados na Gerência de Assistência Farmacêutica da Atenção Básica do Município de Teresina-PI.
  4. A dignidade da pessoa humana é fundamento da República Federativa do           Brasil (art. 1º, III, do CF/88). Além disso, a saúde é direito fundamental de todos os indivíduos e dever do Estado, conforme asseguram os artigos 6º e 196 da Constituição Federal de 1988.
  5. Nesta esteira, é entendimento pacífico dos Tribunais Superiores a existência de responsabilidade solidária dos entes federativos em relação à garantia de fornecimento de condições necessárias para uma vida digna dos indivíduos e de tratamentos médicos para quem deles precisem e não possuam condições financeiras de arcarem com os custos necessários (REsp 1.203.244-SC; RE 657.718/MG).
  6. Ademais, a sentença recorrida está em plena consonância com a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, que fixou o entendimento no sentido de ser comum e solidária a competência dos entes federativos nos casos em que se discutem o direito constitucional à saúde, podendo tais entes serem demandados em juízo isolada ou conjuntamente para a garantia do referido direito fundamental, não sendo necessária a inclusão da União no polo passivo, considerando que o remédio em questão possui registro na ANVISA (RE 855178 ED; Tema 793 de Repercussão Geral).
  7. Além disso, o STJ firmou entendimento no sentido de que “as regras de repartição de competência administrativas do SUS não devem ser invocadas pelos magistrados para fins de alteração ou ampliação do polo passivo delineado pela parte no momento da propositura da ação, mas tão somente para fins de redirecionar o cumprimento da sentença ou determinar o ressarcimento da entidade federada que suportou o ônus financeiro no lugar do ente público competente.” (STJ. 1ª Seção. CC 188.002-SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 12/4/2023).
  8. Procedência da demanda. Sentença mantida integralmente.


RELATÓRIO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800508-23.2023.8.18.0003
Origem: 
RECORRENTE: J. V. A. D. S., DIANA OLIVEIRA DE ARAUJO 

RECORRIDO: FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TERESINA, FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal


Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora, adolescente de 15 (anos) de idade, aduz que possui diagnóstico de Mielomeningocele diagnosticada desde o nascimento e Paraparesia Crural (CID 10: Q 06.3; G82.2) e que, por conta desta última, foi-lhe prescrito pelo médico que lhe acompanha a utilização de FRALDAS GERIÁTRICAS, na quantidade de 08 (oito) unidades por dia, com o fim de melhorar a saúde e sua qualidade de vida, insumos estes que tiveram o seu fornecimento negado pela requerida.

Sobreveio sentença que julgou procedente a demanda para condenar o réu na obrigação de fazer de fornecer fraldas geriátricas, tamanho M, na quantidade de 8 unidades por dia, pelo tempo necessário para tratar as patologias que acometem a saúde do autor, com ajustes nas quantidades, qualidade e formas do tratamento, caso seja necessário, a depender da evolução do quadro clínico da paciente.

Inconformada com a sentença proferida, a Fundação Municipal de Saúde interpôs recurso inominado aduzindo a inexistência de obrigação de fornecimento dos medicamentos por parte do Estado do Piauí, a responsabilidade da União e a improcedência da demanda.

Contrarrazões nos autos.

É o relatório sucinto.

JuLIA Explica


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente no processo, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Lei nº 12.153/2009:

Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.

 

Lei nº 9.099/1995:

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Diante do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente, nos quais fixo honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa atualizado.

É como voto.

Teresina – PI, assinado e datado eletronicamente.

 



Teresina, 22/02/2025

Detalhes

Processo

0800508-23.2023.8.18.0003

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Defensoria Pública

Autor

JOAO VITOR ARAUJO DA SILVA

Réu

FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TERESINA

Publicação

24/02/2025