TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0710730-90.2019.8.18.0000
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan José da Silva Lopes
EMBARGANTE: Feliciano Mendes De Sousa Filho
ADVOGADO: Gustavo Brito Uchôa (OAB/PI 6150)
EMBARGANTE: Carlos Acacio Freitas dos Santos
ADVOGADO: Gustavo Brito Uchôa (OAB/PI 6150)
EMBARGANTE: Marcelo Rabelo Rodrigues
ADVOGADO: Dimas Emilio Batista de Carvalho (OAB/PI 6899)
EMBARGANTE: Izequias Lanziloti
ADVOGADO: Yohana Haka (OAB/SP 236.512)
EMBARGANTE: Cláudio Freitas dos Santos
ADVOGADOS: Italo Giovani Garbi (OAB/SP 332.637) e Gilson de Moura Duarte (OAB/SP 371.901)
EMBARGADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CRIMINAL. SUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FAVORECIMENDO PESSOAL. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO INTERNA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos declaratórios opostos pelas defesas contra acórdão que negou provimento à apelação criminal manejada pelo ora embargante.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) se o acórdão recorrido incorreu em omissão, erro ou contradição ao manter a condenação dos embargantes nos termos da sentença condenatória; (ii) se o acórdão recorrido incorreu em omissão, erro ou contradição ao não reconhecer a incidência da causa de diminuição da participação de menor importância.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração têm por finalidade corrigir decisão que se apresenta viciada por obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão (art. 619 do CPP). Também tem sido admitido, tanto pela doutrina quanto pela jurisprudência, para prequestionar questão federal ou, em última hipótese, esta excepcionalmente, para alterar ou modificar o decisum quando houver erro material.
4. Da análise dos autos, verifica-se que a suficiência de provas para a condenação, bem como a capitulação jurídica das condutas praticadas pelos réus foram na apelação foram devidamente examinadas pelo acórdão embargado, o que se fez de forma fundamentada, livre de omissões, contradições e em consonância com os Tribunais Superiores.
5. A não caracterização da participação de menor importância foi devida e detidamente examinada no acórdão embargado, não se constatando nenhum dos vícios que ensejam a propositura do presente recurso.
6. Os embargos de declaração não podem ser utilizados para adequar a decisão ao entendimento da parte embargante, acolher pretensões que refletem mero inconformismo ou rediscutir matéria já decidida.
7. A contradição que autoriza a oposição dos embargos declaratórios é a interna, ou seja, entre elementos existentes na própria decisão e não em relação ao julgamento aparentemente contrário às provas produzidas, perfeitamente cabível de acordo com o princípio do livre convencimento do Juiz.
IV. DISPOSITIVO
8. Embargos rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)".
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 31/01/2025 a 07/02/2025.
RELATÓRIO
Embargos Declaratórios opostos por Feliciano Mendes De Sousa Filho, Carlos Acacio Freitas dos Santos, Marcelo Rabelo Rodrigues, Izequias Lanziloti e Cláudio Freitas dos Santos, em face de Acórdão proferido pela 2ª Câmara Especializada Criminal que, à unanimidade, negou provimento às Apelações Criminais manejadas pelos ora embargantes, em decisão assim ementada:
APELAÇÃO CRIMINAL. ONZE APELANTES. CRIMES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO E ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRELIMINARES. PLEITO DE JUNTADA DE LAUDO PERICIAL PARTICULAR. IMPOSSIBILIDADE DE SE CONSTATAR A RELEVÂNCIA DE DOCUMENTO NÃO ACOSTADO AOS AUTOS. INDEFERIMENTO. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. PRISÃO JUSTIFICADA NA GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE PROVAS DA CONTAMINAÇÃO PELO COVID-19 OU AGRAVAMENTO DO ESTADO DE SAÚDE DO ACUSADO. INDEFERIMENTO. MÉRITO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS EM RELAÇÃO A NOVE DOS ONZE ACUSADOS. ROBUSTEZ DO ACERVO PROBATÓRIO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA DO ACUSADO PAULO SÉRGIO PARA O DELITO DE FAVORECIMENTO PESSOAL. ART. 348 DO CPB. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DE AUTORIA EM RELAÇÃO AO ACUSADO WALLACE. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TESE DE ATIPICIDADE DA CONDUTA. INVIABILIDADE. ANIMUS ASSOCIATIVO AMPLAMENTE DEMONSTRADO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DELITOS AUTÔNOMOS. DOSIMETRIA PENAL. FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DA CULPABILIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME DESFAVORÁVEIS AOS ACUSADOS. RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. INVIABILIDADE. COAUTORIA CONFIGURADA. EXCLUSÃO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. INVIABILIDADE. PRESCINDIBILIDADE DA APREENSÃO DA ARMA DE FOGO. CRIME DE EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO. IMPOSSIBILIDADE. CONCURSO FORMAL CARACTERIZADO. RECURSOS CONHECIDOS, SENDO UM PROVIDO E UM PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Segundo a jurisprudência da Corte da Cidadania, é facultada às partes, nos termos do disposto no art. 231 do CPP, a juntada de documentos em qualquer fase processual. Entretanto, essa regra não é absoluta, admitindo-se o indeferimento pelo órgão julgador quando os documentos apresentados não tiverem relevância.
2. Na espécie, não se faz possível constatar a relevância ou não do documento cuja juntada foi pleiteada, em razão de o citado laudo pericial particular não ter sido apresentado junto com as razões recursais. Desta forma e à consideração de que as contrarrazões ministeriais, bem como o parecer do Ministério Público de Segundo Grau, já foram apresentados, a admissão de prova produzida unilateralmente, neste momento, produzida unilateralmente, traria instabilidade e tumulto processual, razão pela qual indefiro a juntada de documentos.
3. A pandemia do novo coronavírus não pode servir de pretexto para a concessão de benefício de liberdade/aplicação de medidas cautelares diversas/prisão domiciliar sem fundamento técnico idôneo, desprotegendo a coletividade e a ordem pública, especialmente porque o acusado não apresenta nenhuma suspeita de diagnóstico da Covid-19, nem se encontra em debilidade extrema, nos moldes do art. 318, II, do CPP.
4. Inviável o acolhimento do pleito de absolvição dos apelantes Feliciano Mendes de Sousa Filho, Marcelo Rabelo Rodrigues, Carlos Wellington Marques de Jesus, Cláudio Freitas dos Santos, Márcio Dantas da Silva, José Airton Rodrigues, Eduardo da Silva Soares (Duda), Carlos Acácio Freitas dos Santos, Paulo Sérgio Francisco dos Santos e Izequias Lanziloti, porquanto comprovadas materialidade e autoria delitivas, especialmente pelas provas testemunhais colhidas em juízo e no inquérito policial, as quais se encontram devidamente alinhadas com as demais provas produzidas, inclusive interceptações telefônicas e imagens de câmeras de segurança.
5. Considerando que a participação do acusado Paulo Sérgio nos fatos em comento restringiu-se à obtenção das imagens da câmera de segurança na unidade escolar Dina Maria Soares, com o objetivo de eliminar provas que conduzissem aos integrantes da organização criminosa, impõe-se a desclassificação da sua conduta para o delito de favorecimento pessoal (art. 348 do Código Penal).
6. Na espécie, o reconhecimento da participação de Wallace Marques da Rocha na organização criminosa baseou-se na prova testemunhal colhida durante a fase investigativa, em especial os depoimentos do próprio acusado Wallace Marques da Rocha e do acusado Márcio Dantas. Sucede que ambos os depoimentos sustentam a versão de que Márcio solicitou uma arma de fogo a Wallace sem explicar-lhe a finalidade, bem como que Wallace não atendeu ao pedido. Verifica-se, assim, que ao contrário do que consta na sentença condenatória, inexistem nos autos prova induvidosa de que Wallace atuou como fornecedor de armas para a organização criminosa. Na verdade, não existem sequer informes de que o acusado tenha mantido contato com outros integrantes da organização ou mesmo tivesse ciência do plano que estaria sendo engendrado. Nestas circunstâncias, forçoso concluir que o acervo probatório é insuficiente para ensejar a condenação do réu Wallace Marques da Rocha pelos crimes previstos no art. 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/13; art. 159, § 1º, e 157, § 2º, I, II e V, ambos do CP, devendo prevalecer, na hipótese, a presunção de inocência.
7. O acervo probatório, principalmente o encartado no inquérito policial, demonstra a clara estruturação do grupo criminoso para a prática de crimes graves e com objetivo econômico, tais como extorsão mediante sequestro e roubo circunstanciado. A instrução processual confirmou os fatos constantes da inicial, as provas testemunhais ressaltaram a existência sólida desta organização criminosa interestadual composta por, pelo menos, 10 (dez) pessoas, cujo núcleo se encontra estabelecido na cidade de São Paulo/SP, bem como apontou que os crimes praticados pela organização foram planejados por, no mínimo, 06 (seis) meses. Desta forma, não há que se falar em atipicidade da conduta em razão da ausência de animus associativo, pois inexistem dúvidas de que os acusados se associaram de forma permanente, estável e com clara divisão de tarefas para a prática de infrações penais cujas penas máximas são superiores a 04 (quatro) anos.
8. In casu, encontra-se configurado o concurso material de crimes de roubo circunstanciado e extorsão mediante sequestro, uma vez que, conquanto tenham sido praticados no mesmo contexto fático, não foram praticados por meio de uma só ação e resultaram de desígnios autônomos, inclusive contra vítimas distintas, restando descabida a aplicação do princípio da consunção. Precedentes do STJ.
9. No que se refere à circunstância judicial da culpabilidade, verifico que a juíza sentenciante acertou ao reputá-la como desfavorável aos acusados, posto que“a premeditação da atividade criminosa denota um maior grau de reprovabilidade da conduta delitiva, diante do seu planejamento antecipado” (AgRg no AREsp 1585490/SP).
10. No caso, a grande quantidade de integrantes da organização constitui fundamento idôneo para desvalorar as circunstâncias do crime. É assente que para a configuração do crime de organização criminosa exige-se a participação de, no mínimo, 04 (quatro) pessoas. No entanto, no caso em exame, o grupo criminoso era formado por pelo menos 10 (dez) pessoas, fato que, por óbvio, dificultou a ação das autoridades policiais. Tanto é assim que, para a captura dos agentes responsáveis pelos crimes noticiados na exordial acusatória, foi necessária a mobilização de equipes de Polícia dos Estados do Piauí e São Paulo.
11. No que toca à circunstância judicial das consequências do crime, pontua-se que nos crimes contra o patrimônio o montante do valor subtraído, se expressivo, é motivo idôneo para a exasperação da pena-base, a título de consequências desfavoráveis da conduta, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça. In casu, considerando que valor subtraído foi de aproximadamente R$ 15.000.000,00 (quinze milhões), inexistem dúvidas acerca da gravidade das consequências do crime.
12. Em se tratando de crime de extorsão mediante sequestro, notadamente quando ocorre divisão de tarefas, todas elas se revelam significativas para o êxito da empreitada delituosa, não se podendo, pois, minimizar a participação do apelante, especialmente porque durante o exame da autoria delitiva foi constatado que o acusado, na qualidade de ex-funcionário, foi o responsável por fornecer informações privilegiadas acerca da empresa, bem como por arregimentar os demais integrantes para a organização criminosa no Estado do Piauí, inexistindo dúvidas de que exerceu função essencial ao planejamento e execução da empreitada delituosa, circunstâncias que inviabilizam o reconhecimento da participação de menor importância.
13. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,“é despicienda a apreensão e a perícia da arma de fogo, para a incidência da majorante do § 2º-A, I, do art. 157 do CP, quando existirem, nos autos, outros elementos de prova que evidenciem a sua utilização no roubo, como na hipótese, em que há comprovação testemunhal atestando o seu emprego”. (HC 606.493/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 21/09/2020).
14. O crime praticado contra vítimas diferentes em um único contexto configura o concurso formal e não crime único, ante a pluralidade de bens jurídicos ofendidos.
15. Recursos conhecidos, sendo um provido e um parcialmente provido.
Nas razões recursais (ID. 337877), a defesa de Feliciano Mendes de Sousa Filho requereu, em síntese, o reconhecimento de erro, omissão e contradição no acórdão recorrido, para absolver o embargante. Subsidiariamente, requereu seja que seja o Embargante condenado à mesma pena imposta ao Apelante paradigma, Paulo Sérgio Francisco dos Santos.
Nas razões recursais (ID. 3371880), a defesa de Carlos Acácio Freitas dos Santos requereu, em síntese, o reconhecimento de erro, omissão e contradição no acórdão recorrido, para absolver o embargante. Subsidiariamente, requereu seja que seja o Embargante condenado à mesma pena imposta ao Apelante paradigma, Paulo Sérgio Francisco dos Santos.
Nas razões recursais (ID. 3377417), a defesa de Izequias Lanziloti e Cláudio Freitas dos Santos requereu, em síntese, o reconhecimento de erro, omissão e contradição no acórdão recorrido, para absolver o embargante. Subsidiariamente, requereu seja que seja o Embargante condenado à mesma pena imposta ao Apelante paradigma, Paulo Sérgio Francisco dos Santos.
Nas razões recursais (ID. 3393660), a defesa de Marcelo Rabelo Rodrigues requereu, em síntese, a absolvição do embargante, com base no Art. 386, incisos V e VII, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, pleiteou: a) a absolvição do crime de organização posto que não há comprovação de permanência de vínculo entre o apelante e os demais réus, sendo sua participação limitada nos fatos apurados nesse processo; b) o reconhecer a participação de menor importância do apelante, aplicando o disposto no artigo 29, §1º do Código Penal; c) que seja o Embargante condenado à mesma pena imposta ao Apelante paradigma, PAULO SÉRGIO FRANCISCO DOS SANTOS.
Nas contrarrazões, o Ministério Público Superior pugnou pela rejeição de todos os embargos, pontuando não ter havido qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão guerreada.
VOTO
Conheço dos embargos, vez que opostos dentro do prazo legal, por partes legítimas e regularmente representadas em juízo.
Passo aos recursos.
Embargos opostos por Feliciano Mendes, Carlos Acacio, Izequias Lanziloti e Cláudio Freitas dos Santos
Os embargos de declaração têm por finalidade corrigir decisão que se apresenta viciada por obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão (art. 619 do CPP). Também tem sido admitido, tanto pela doutrina quanto pela jurisprudência, para prequestionar questão federal ou, em última hipótese, esta excepcionalmente, para alterar ou modificar o decisum quando houver erro material.
Na espécie, contudo, observa-se que o propósito dos embargantes é provocar o reexame do mérito da causa, notadamente porque se utiliza dos aclaratórios para requerer, uma vez mais, a absolvição por insuficiência de provas e, subsidiariamente, a desclassificação para o crime de favorecimento pessoal (art. 348 do Código Penal).
Da análise dos autos, verifica-se que a suficiência de provas para a condenação, bem como a capitulação jurídica das condutas praticadas pelos réus foram na apelação foram devidamente examinadas pelo acórdão embargado, o que se fez de forma fundamentada, livre de omissões, contradições e em consonância com os Tribunais Superiores, conforme se vê do excerto a seguir transcrito:
“4.1 Materialidade Delitiva
Da análise cautelosa dos autos, observo que a materialidade delitiva restou comprovada através dos seguintes documentos: depoimento do condutor, das testemunhas e dos então conduzidos; (id. num. 663627 – págs. 30 e ss.); Auto de Apreensão de um aparelho celular pertencente a Feliciano Mendes de Sousa Filho (id. num. 663627 – pág. 56); Auto de Apreensão de um veículo Renault Duster, cor preta, placa PWF-5104, um veículo Mitsubishi Pajero Dakar, cor branca, placa JKM-6002, um veículo Chevrolet S10, cor prata, placa OSH-5395, um veículo Toyota Hilux SW4, cor banca, sem placas, um pedaço de papel encontrado no bolso de Feliciano Mendes de Sousa, com a descrição de procedimentos para a abertura de cofre (id. num. 663627 – pág. 57); Cópia digitalizada de um pedaço de papel encontrado no bolso de Feliciano Mendes de Sousa, com a descrição de procedimentos para a abertura de cofre (id. num. 663627 – pág. 59); Informação do sistema INFOSEG de que os veículos Mitsubishi Pajero Dakar e Toyota Hilux SW4 apreendidos estão cadastrados com ocorrência de roubo/furto (id. num. 663627 – pág. 69/78); mídia audiovisual contendo imagens da câmera da escola estadual Maria Dina Soares, na data de 10/12/2015, por volta de 21h50; Auto de Apreensão de um comprovante de recarga de crédito de celular de número telefônico (86) 99737-9992, encontrado na chácara onde as vítimas foram feitas reféns (id. num. 663627 – pág. 104); documento que detalha os valores subtraídos da empresa SERVISAN (id. num. 663627 – pág. 270 e 271); Auto de Apreensão de um par de luvas de cor preta e de um celular da marca LG, quebrado, sem bateria e sem a parte frontal, encontrados no mesmo local onde foram localizados os veículos utilizados na empreitada delituosa (id. num. 663627 – pág. 150); Auto de Apreensão de, dentre outros, uma carcaça de celular, quarenta e sete abraçadeiras de material plástico, um coldre de cor preta e uma guia de transporte de valores com o timbre da empresa servi-san (id. num. 663627 – pág. 201); autos de vistoria dos veículos Renault Duster, Mitsubishi Pajero, Toyota Hilux e , o quais constataram adulterações nas numerações dos chassis e vidros (id. num. 663627 – pág. 239/262); laudos de exames metalográficos (id. num. 663628 – págs. 75/92); Autos de Restituição dos automóveis Renault Duster, Chevrolet S10, Toyota Hilus SW4 (id. num. 663628 – pág. 94, 106 e 116); Relatório de diligências na cidade de Fortaleza/CE (id. num. 663628 – págs. 269/280); Laudo de Perícia Papiloscópica nº 09/2017 (id. num. 663631 – págs. 38/41); Relatório Complementar de Investigação Policial (id. num. 663631 – págs. 54/113); Auto de Apresentação e apreensão de dois notebooks, cinco aparelhos celulares e oito chips de telefonia celular, apreendidos na residência do acusado Eduardo da Silva Soares (id. num. 663631 – págs. 145/147); Auto de Apresentação e apreensão de um cartão poupança em nome de Leidiane Gomes, com extrato para simples conferência, apreendido na residência do acusado Eduardo da Silva Soares (id. num. 663631 – págs. 148); Auto de Apresentação e Apreensão de um veículo marca Cherry Cielo, cor prata, placa NIN-4722 (id. num. id. num. 663631 – pág. 184); Boletim de Ocorrência, no qual foi registrado a apreensão, dentre outros, de um silenciador para fuzil, um municiador universal, um carregador para fuzil, baterias, carregadores e antenas para rádio HT, seis rádios transmissores HT, o valor de R$ 431.300,00 (quatrocentos e trinta e um mil e trezentos reais) em notas de R$ 100,00 (cem reais), o valor de R$ 35.700,00 (trinta e cinco mil e setecentos reais) em notas de R$ 50,00 (cinquenta reais), 19 (dezenove) projéteis calibre .45, 51 (cinquenta e um) projéteis calibre .762, 205 (duzentos e cinco projéteis) calibre .556, 55 (cinquenta e cinco) projéteis calibre .44, 39 (trinta e nove) projeteis calibre .380, 32 (trinta e dois) projéteis calibre .40, 85 (oitenta e cinco) projéteis calibre .9MM (id. num. 663632 – págs. 34/39); inquérito administrativo de lavra da servi-san (id. num. 663642 – págs. 202 e ss.); imagens do circuito de câmeras da empresa Servi-San (id. num. 663631 – págs. 54/58); imagens do circuito de câmeras da escola Maria Dina Soares (id. num. 663631 – págs. 62/64); prova testemunhal colhida em sede administrativa e em juízo.
Destarte, inexistem dúvidas acerca da prática dos crimes de organização criminosa, extorsão mediante sequestro e roubo circunstanciado narrados na exordial acusatória.
4.2 Autoria Delitiva
4.2.1 A autoria delitiva relativa ao apelante Feliciano Mendes De Sousa Filho restou comprovada pelas imagens da câmera de segurança da escola estadual Dina Maria Soares, bem como pelos depoimentos colhidos na fase administrativa e em juízo.
Inicialmente, cumpre registrar que o apelante Feliciano Mendes De Sousa Filho trabalhava, à época dos fatos, na empresa Servi-San e na escola estadual Dina Maria Soares.
Tal informação possui especial relevância porque, no dia dos fatos, o acusado encontrava-se na citada instituição de ensino, de forma que câmera de segurança da escola flagrou o réu ingressando espontaneamente no veículo Duster utilizado na prática criminosa algumas horas antes do início da empreitada delituosa.
O acusado, conquanto tenha, a princípio, alegado ser mais uma das vítimas, confessou parcialmente a prática delitiva num segundo momento, após ser confrontado com as imagens das câmeras de segurança. Admitiu, inclusive, que lhe foi oferecido o valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) para que não acionasse o “botão do pânico” durante a empreitada delituosa.
Nesse contexto, registra-se que durante interrogatório policial o acusado Marcelo Rabelo Rodrigues afirmou que Feliciano teve participação decisiva na execução do delito, já que possuía a senha do cofre.
Por sua vez, a testemunha Gustavo Cardoso Junior da Silva, delegado do Greco, ouvido em juízo, relatou que ao verificar as imagens internas da SERVISAN constatou que Feliciano foi o único empregado rendido sem qualquer vigilância ou monitoramento pelos criminosos durante o assalto, tendo inclusive a disposição dele, telefone celular próprio, o da empresa e o botão do pânico.
Relevante observar que a jurisprudência pátria tem-se orientado no sentido de que a condição de policial não torna a testemunha impedida ou suspeita, nem invalida seu depoimento, constituindo-se em elemento de prova hábil a formar o convencimento do magistrado, exceto quando a defesa comprove a existência de vícios que a maculem, o que não ocorre no presente caso.
A propósito:
“(...) o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova” (HC 485.543/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 27/05/2019).
Em consonância com os depoimentos acima registrados, verificou-se que o acusado, no dia dos fatos, portava no bolso da calça um papel contendo informações do procedimento necessário à abertura do cofre da empresa servi-san (id. num. 663627 – pág. 57 e 59). bem como realizou uma troca de turno sem autorização (conforme relatado pela vítima da vítima Raimundo Nonato da Cruz), dois comportamentos que desatendem as regras de seguranças impostas pela empresa, sendo notoriamente proibidos.
Sob outra perspectiva, pontua-se, ainda, que as câmeras de segurança da escola estadual Dina Maria Soares registraram, no dia seguinte aos fatos, a presença de dois homens transitando pelas dependências da instituição, sendo um deles o acusado Paulo Sérgio Francisco dos Santos, o qual possivelmente estaria a procura das imagens do circuito de câmeras.
Importante consignar que os referidos homens entraram na escola por via normal, sem a necessidade de escalada ou rompimento de obstáculo, do que se infere Feliciano lhes havia fornecido a chave para a abertura do cadeado que cerrava o portão principal.
Por fim, destaca-se que o acusado participou ativamente da subtração da coisa roubada, sendo o responsável pela abertura do cofre da empresa, mediante inserção da senha gerada pelo sistema.
Do exposto, verifica-se que o papel do acusado Feliciano Mendes De Sousa Filho na organização criminosa era de, na qualidade de funcionário da empresa Servi-San, fornecer informações privilegiadas sobre a organização da empresa, procedimentos de segurança e rotina dos demais empregados, bem como auxiliar na abertura do cofre.
4.2.5 A autoria delitiva do apelante Izequias Lanziloti restou comprovada por meio dos Termos de Reconhecimento de Pessoa (id. num. 663631 – págs. 196), no qual foi reconhecido pelo acusado José Aírton Rodrigues, bem como pelos depoimentos colhidos no inquérito policial e em juízo.
Inicialmente, cumpre registrar que, conquanto acusado José Aírton Rodrigues tenha realizado o reconhecimento fotográfico de um homem conhecido como “Véi” ou “Maurício”, o depoimento prestado pelo acusado Eduardo da Silva Soares revelou que “Véi ou “Maurício”, é, na verdade, Izequias Lanziloti.
(...)
O acusado Eduardo da Silva Soares, em seu depoimento, revelou, ainda, que foi apresentado a Izequias Lanzilotti por José Aírton, e que foi Izequias quem procurou os acusados José Aírton e Marcelo Rebelo, arregimentando-os para a organização criminosa; que fez o percurso de fuga de Teresina para Campo Maior acompanhado de Izequias Lanzilotti e José Aírton Rodrigues; que conduziu Izequias Lanzilotti até a cidade de Fortaleza/CE, para que este viajasse para o estado de São Paulo.
Por sua vez, o acusado José Aírton Rodrigues informou que sabia que “Mauricio” (Izequias) mexia com assalto, bem como que “Mauricio” (Izequias) andava sempre com Marcelo Grandão (o acusado Marcelo Rabelo Rodrigues).
Ao seu turno, o policial civil Francisco Carlos Pereira dos Santos, inquirido em juízo, asseverou que esteve no Hotel Arrey, localizado na cidade de Teresina, e constatou que cerca de um ano antes do fato delituoso, o acusado Izequias Lanzilotti esteve hospedado naquele estabelecimento; que o acusado Izequias seria o líder da organização criminosa e tem o apelido de “Véi”; que durante escuta telefônica verificou que um dos interlocutores era o “Véi” e outro interlocutor o chamou de Izequias; que Izequias conversava com Marcelo Rabelo cobrando valores da participação do roubo.
Do exposto, verifica-se que pelo menos um dos papéis do acusado na organização criminosa restou bem demonstrado, inexistindo dúvidas de que Izequias Lanzilotti atuou na função de logística, escolhendo e arregimentando os integrantes da organização criminosa.
4.2.6 A autoria delitiva dos irmãos Cláudio Freitas dos Santos e Carlos Acácio Freitas dos Santos encontra-se devidamente detalhada pela sentença condenatória, conforme excerto a seguir transcrito:
“(....) Segundo relatado em juízo pelo Delegado Civil Genival Vilela Lima, no início das investigações, foi encontrado um comprovante de recarga de celular, deixado pelos agentes delituosos, no sítio utilizado como cativeiro. Apurou-se que tal recarga, cujo número é oriundo do Estado do Ceará, não foi realizada pelas vítimas, de forma que, o primeiro passo a tomar, foi representar pela interceptação telefônica e quebra de sigilo de dados quanto ao respectivo terminal (...)
O Delegado de Polícia, Genival Vilela, destaca, com precisão, que, durante as interceptações telefônicas, surgiu um terminal, com final “2097”, registrado em nome de ADRIANA CHAGAS GOMES FREIRE, mas utilizado por um homem, que mantinha contato com diversos terminais que estiveram na cena do crime. Segundo a testemunha, no início, não foi possível identificar de quem pertencia a voz que utilizava o respectivo terminal, somente se sabia que o mesmo timbre de voz também utilizava um telefone fixo.
Segundo a testemunha Genival Vilela, essa pessoa mantinha contato com um terminal localizado no Estado de São Paulo, que, posteriormente, foi descoberto ser o réu Cláudio Freitas dos Santos, irmão, do igualmente réu, Carlos Acácio Freitas dos Santos.
Narra a testemunha Genival Vilela que Claudio Freitas não era conhecido da polícia, contudo, Carlos Acácio, sim, pois já tinha sido preso em flagrante por tentativa de furto a uma agência bancária do Bradesco da João XXIII, em 2011, bem como estava sendo investigado, no caso do terminal de atendimento do Banco do Brasil, localizado na Procuradoria do Estado do Piauí.
Afirmou a testemunha Genival Vilela que o terminal “2097” fazia contato com Cláudio Freitas e Carlos Acácio e, certo dia, foi marcado um encontro, ficando um policial designado para acompanhar o “encontro do terminal “2097” e Carlos Acácio”, ocorrido no dia 24/02/2017. O policial verificou a placa da moto que se encontrou com Acácio, estando aquela registrada em nome do pai de Marcelo Rabelo Rodrigues. Foi então, naquele momento, que se chegou a este novo suspeito, Marcelo Rabelo, a pessoa que utilizava o terminal “2097” (...)
FOI ENCONTRADO, NA CASA DE JOSÉ AIRTON, UM COMPROVANTE DE DEPÓSITO, NO VALOR DE R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS), REALIZADO NA CONTA DE ELIZÂNGELA LANZILOTTI, À ÉPOCA, COMPANHEIRA DE CLÁUDIO FREITAS, E EX-COMPANHEIRA DE IZEQUIAS LANZILOTTI E CARLOS ACÁCIO, DEMONSTRANDO, ASSIM, QUE JOSÉ AIRTON MANTINHA LIGAÇÃO COM OS TRÊS RÉUS ACIMA MENCIONADOS, SEGUNDO CONFIRMADO, EM JUÍZO, PELA TESTEMUNHA GENIVAL VILELA, POLICIAL CIVIL (...)
Os réus e irmãos Carlos Acácio e Cláudio Freitas, embora tenham dito, tanto em juízo, como perante a autoridade policial, que pouco conheciam Marcelo Rabelo, tendo tratado com ele apenas sobre negócios de animas, como já dito acima, o terminal com fim “2097”, posteriormente, identificado como sendo usado por Marcelo Rabelo, mantinha intenso contato tanto com Cláudio como Carlos Acácio, não se confirmando, assim, as afirmações de que pouco se falaram.
Ademais, o acusado Cláudio Freitas disse, em juízo, que somente manteve contato com o, também, réu, José Airton, para saber da situação prisional de seu irmão, Carlos Acácio. Entretanto, a então companheira de José Airton, a Sra. Francisca das Chagas Almeida Ribeiro, prestou depoimento em juízo, e afirmou ter presenciado encontros, em sua casa, entre os réus José Airton, Duda e Cláudio Freitas.
Ressalte-se que, em juízo, Cláudio Freitas não mencionou conhecer o réu Eduardo Soares (Duda), todavia, a testemunha Francisca das Chagas, afirmou que ambos se encontraram com José Airton, em sua residência.
Tal afirmação é de grande relevância, por evidenciar a contradição no relatado pelo acusado Cláudio Freitas, considerando que a testemunha reiterou seu depoimento prestado na delegacia, de forma coerente com sua oitiva em juízo (...)”. (grifou-se)
Com efeito, durante as investigações policiais, verificou-se, por meio de interceptações telefônicas, que os acusados mantinham intensa comunicação telefônica com Marcelo Rabelo Rodrigues, cuja autoria delitiva foi demonstrada nos parágrafos anteriores.
Destaca-se que o acusado Carlos Acácio Freitas dos Santos, chegou, inclusive, a se encontrar pessoalmente com Marcelo Rabelo Rodrigues após a execução do delito, encontro este que foi acompanhado, à distância, pelos policiais.
Por outro lado, a testemunha Francisca das Chagas Almeida Ribeiro, companheira do acusado José Airton, afirmou em juízo que os acusados Eduardo e Cláudio Freitas passaram a frequentar a casa de José Aírton antes do fato delituoso, bem como realizou o reconhecimento de Cláudio Feitas dos Santos, conforme Termo de Reconhecimento de Pessoa (id. num. 663631 – págs. 203).
Nesse contexto, cumpre ressaltar que, consoante confessado pelos acusados Eduardo da Silva Soares e Marcelo Rabelo Rodrigues, as reuniões realizadas na casa do acusado José Aírton Rodrigues tinham a finalidade de planejar a execução da empreitada delituosa, restando comprovado que Eduardo e José Aírton era responsáveis pela logística.
A relação entre Cláudio Freitas dos Santos e José Aírton Rodrigues restou também demonstrada pelo comprovante de depósito no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) encontrado na residência de José Aírton, em nome de Elizangela Lanziloti, ex-companheira do acusado Ezequias e atual companheira do acusado Cláudio Freitas
Assim, conquanto os acusados tenham negado a autoria delitiva tanto na fase inquisitorial como em juízo, verifica-se que ambos mantiveram intensa comunicação com pelo menos três dos integrantes da organização criminosa antes e após a prática do crime de roubo circunstanciado contra a empresa Servi-San.
Diante do exposto, inexistem dúvidas de que os acusados Cláudio Freitas dos Santos e Carlos Acácio Freitas dos Santos integravam a organização criminosa que praticou os crimes extorsão mediante sequestro e roubo circunstanciado na empresa Servi-San, mantendo intenso contanto com os acusados Marcelo Rabelo Rodrigues, Eduardo Soares e José Aírton Rodrigues durante a fase de planejamento da empreitada delituosa”.
Do exposto, verifica-se os embargantes buscam, na verdade, rediscutir matéria decidida no corpo da decisão embargada, objetivando, assim, ver modificado o julgado que lhe foi desfavorável, pretensão inviável em sede de aclaratórios.
Ademais, cumpre anotar que a contradição que autoriza a oposição dos embargos declaratórios é a interna, ou seja, entre elementos existentes na própria decisão e não em relação ao julgamento aparentemente contrário às provas produzidas, perfeitamente cabível de acordo com o princípio do livre convencimento do Juiz.
Embargos opostos por Marcelo Rabelo Rodrigues
Os embargos opostos por Marcelo Rabelo Rodrigues requerem a absolvição do crime de organização criminosa, o reconhecimento da participação de menor importância e que o embargante condenado à mesma pena imposta ao Apelante paradigma, Paulo Sérgio Francisco Dos Santos.
Embora tenha formulado pedidos verifica-se que o propósito do recurso oposto por Marcelo Rabelo Rodrigues também é o de reexame do mérito da causa, uma vez que as teses ora veiculados foram devidamente enfrentadas no acórdão que manteve a condenação do recorrente.
Com efeito, a capitulação jurídica das condutas praticadas pelo réu, a suficiência de provas a condenação pelo crime de organização criminosa e a não caracterização da participação de menor importância foram devida e detidamente examinadas no acórdão embargado, não se constatando nenhum dos vícios que ensejam a propositura do presente recurso. Confira-se:
"4.2.2 A autoria delitiva do apelante Marcelo Rabelo Rodrigues restou comprovada por meio dos Termos de Reconhecimento de Pessoa (id. num. 663631 – págs. 129, 160, 194 e 201), nos quais foi reconhecido pelos acusados Carlos Acácio Freitas dos Santos, Eduardo da Silva Soares e José Aírton Rodrigues, como sendo como integrante da organização que roubou a empresa servi-san, bem como pela testemunha Francisca das Chagas Almeida Ribeiro, como sendo frequentador da residência do acusado José Airton Rodrigues; pela prova testemunhal colhida em juízo e na fase inquisitorial.
Durante interrogatório policial, Marcelo Rabelo Rodrigues confessou a prática delitiva, relatando que trabalhou na empresa Servi-San até 19/12/2015; que foi procurado por dois homens, que se identificaram como Alfredo e Aldemir, que indagaram se o interrogado trabalhava na empresa Servi-San, ao que respondeu negativamente; que questionado Alfredo e Aldemir se conhecia alguém da empresa que pudesse indicar para a execução de um plano, afirmou ter indicado um funcionário conhecido como Macio; que indagado por Alfredo e Aldemir se tinha alguém de confiança para dar apoio logístico, indicou e apresentou Eduardo da Silva Soares; que uns dois meses após, foi procurado novamente pelos indíviduos, que informaram que estava tudo dando certo, pois Eduardo estava ajudando nos alugueis das casas, dos carros e em toda a logística, e Macio também estava ajudando com informações; que não possuía muito contato com os membros do grupo, mas que mantinha muito contato com Eduardo; que chegou a encontrar algumas vezes com os outros integrantes do grupo; que o plano era o interrogado receber R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) pelo apoio dado e apresentação de Eduardo e Macio; que o grupo conseguiu levar a quantia aproximadamente de R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais); que o interrogado chegou a ir com Eduardo até a casa de José Aírton, antes mesmo do crime (id. num. 663632 – pág. 7/11).
Sobre a participação de Marcelo Rabelo Rodrigues nos crimes sob exame, o acusado Eduardo da Silva Soares revelou, na fase inquisitorial, que no mês de agosto de 2016 foi procurado por Marcelo Rabelo, que o convidou para fazer uma parada grande na empresa Servi-San; que Marcelo disse que viriam umas pessoas de fora e que precisariam de apoio; que estes homens prometeram R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) para Marcelo e R$ 100.000,00 (cem mil reais) para cada pessoa que ele indicasse para ajudar na ação; que uma das pessoas indicadas por Marcelo foi o acusado José Aírton Rodrigues e outro homem apresentado pelo nome de “Maurício”; que ficou responsável pela parte do apoio logístico juntamente com José Aírton e Marcelo Rabelo (id. num. 663631 – págs. 134/138).
Ao seu lugar, o policial civil Francisco Carlos Pereira dos Santos informou em juízo que o acusado Marcelo foi contacatdo pelo núcleo da organização criminosa, de São Paulo, por ser ex-empregado da SERVISAN; que Marcelo procurou Duda e José Aírton para ajudar no planejamento e logística dos crimes praticados; que Marcelo informou ao núcleo de criminosos que não mais trabalhava na SERVISAN, porém indicou o nome de Feliciano para servir como informante e colaborador do grupo criminoso.
De todo o exposto, verifica-se que o acusado Marcelo Rabelo Rodrigues, na qualidade de ex-funcionário da empresa SERVISAN, foi o responsável por fornecer informações privilegiadas acerca da empresa, bem como por arregimentar os demais integrantes para a organização criminosa no Estado do Piauí, inexistindo dúvidas de que exerceu função essencial ao planejamento e execução da empreitada delituosa, sendo um dos responsáveis pela logística.
(...)
5. CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA – TESE DE AUSÊNCIA DE ANIMUS ASSOCIATIVO
Pleiteiam os apelantes Izequias Lanziloti, Cláudio Freitas dos Santos e Marcelo Rabelo Rodrigues a absolvição pelo crime de organização criminosa ante a atipicidade da conduta, sob o argumento de que não restou comprovado nos autos o animus associativo.
O crime de organização criminosa armada encontra previsão no art. 2º, § 2º da lei nº 12.850/2013, a seguir transcrito:
Art. 2o Promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa:
Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa, sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas. (...)
§ 2º As penas aumentam-se até a metade se na atuação da organização criminosa houver emprego de arma de fogo.
Da leitura combinada do referido dispositivo com o art. 1º lei nº 12.850/2013, é possível inferir os elementos que caracterizam o crime de organização criminosa: associação de pessoas; divisão de tarefas; objetivo econômico; e a prática de infrações graves.
Na espécie, restou comprovado que 10 (dez) integrantes da organização criminosa - FELICIANO MENDES DE SOUSA FILHO, MARCELO RABELO RODRIGUES, CARLOS WELLINGTON MARQUES DE JESUS, CLÁUDIO FREITAS DOS SANTOS, MÁRCIO DANTAS DA SILVA, JOSÉ AIRTON RODRIGUES, EDUARDO DA SILVA SOARES (DUDA), CARLOS ACÁCIO FREITAS DOS SANTOS, PAULO SÉRGIO FRANCISCO DOS SANTOS e IZEQUIAS LANZILOTI – além de outros indivíduos não identificados, concorreram para a prática dos crimes de extorsão mediante sequestro e roubo circunstanciada contra a empresa Servi-San, entre os dias 10 e 11 de dezembro do ano de 2016, utilizando-se, para tanto, de armas de fogo.
Com efeito, o acervo probatório, principalmente o encartado no inquérito policial, demonstra a clara estruturação do grupo criminoso para a prática de crimes graves e com objetivo econômico, tais como extorsão mediante sequestro e roubo circunstanciado, bem como a utilização, na execução criminosa, de diversas armas de fogo e veículos roubados.
A instrução processual confirmou os fatos constantes da inicial, as provas testemunhais ressaltaram a existência sólida desta organização criminosa interestadual composta por, pelo menos, 10 (dez) pessoas, cujo núcleo se encontra estabelecido na cidade de São Paulo/SP, bem como apontou que os crimes praticados pela organização foram planejados por, no mínimo, 06 (seis) meses.
Nesse contexto, a estruturação ordenada da organização criminosa, a peculiaridade do modus operandi, a periculosidade, bem como a divisão de tarefas restaram evidenciadas durante o exame da autoria delitiva.
Ante a relevância do tema, reproduzo, de forma sintética, o papel de cada integrante da organização criminosa na execução dos delitos ora examinados:
Feliciano Mendes De Sousa Filho, na qualidade de funcionário da empresa Servi-san, forneceu informações privilegiadas sobre a organização da empresa, procedimentos de segurança e rotina dos demais empregados, bem como auxiliou na abertura do cofre da empresa. Marcelo Rabelo Rodrigues, na qualidade de ex-funcionário da empresa SERVISAN, foi o responsável por fornecer informações privilegiadas acerca da empresa, bem como por arregimentar os demais integrantes para a organização criminosa no Estado do Piauí, inexistindo dúvidas de que exerceu função essencial ao planejamento e execução da empreitada delituosa, sendo um dos responsáveis pela logística. Eduardo da Silva Soares pode ser considerado um dos cérebros do grupo, inexistindo dúvidas de que exerceu função essencial ao planejamento e execução da empreitada delituosa, sendo o responsável por organizar toda a logística, escolhendo os imóveis, veículos e rotas de fuga utilizadas no iter criminis. José Aírton Rodrigues exerceu função essencial ao planejamento e execução da empreitada delituosa, sendo o responsável, dentre outros, por locar a casa que serviu de apoio à organização criminosa; elaborar, junto com o acusado Eduardo, todo o planejamento da ação delituosa; realizar a retirada do dinheiro e dos demais membros da organização criminosa da cidade de Teresina. Izequias Lanzilotti atuou na função de logística, escolhendo e arregimentando os integrantes da organização criminosa. Cláudio Freitas dos Santos e Carlos Acácio Freitas dos Santos integravam a organização criminosa que praticou os crimes extorsão mediante sequestro e roubo circunstanciado na empresa Servi-San, mantendo intenso contanto com os acusados Marcelo Rabelo Rodrigues, Eduardo Soares e José Aírton Rodrigues durante a fase de planejamento da empreitada delituosa. Carlos Wellington Marques de Jesus integrou a organização criminosa responsável pelo roubo circunstanciado de aproximadamente R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais) da empresa Servi-San, atuando, fortemente armado, na linha de frente tanto no sequestro das vítimas como na subtração dos valores dentro da empresa. Márcio Dantas da Silva atuou na função de motorista do veículo Pajero utilizado na empreitada delituosa. Por todo o exposto, não há que se falar em atipicidade da conduta em razão da ausência de animus associativo, porquanto inexistem dúvidas de que os acusados se associaram de forma permanente, estável e com clara divisão de tarefas para a prática de infrações penais cujas penas máximas são superiores a 04 (quatro) anos.
(...)
8. DA TESE DE PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA
Subsidiariamente, o apelante Marcelo Rabelo Rodrigues requer, ainda, a aplicação da minorante da participação de menor importância, sob o argumento de que não praticou os núcleos dos crimes.
O Código Penal, em seu art. art. 29, §1º, dispõe:
Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.
§1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.
§2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.
Sucede que em se tratando de crime de extorsão mediante sequestro, notadamente quando ocorre divisão de tarefas, todas elas se revelam significativas para o êxito da empreitada delituosa, não se podendo, pois, minimizar a participação do apelante, especialmente porque durante o exame da autoria delitiva foi constatado que “o acusado Marcelo Rabelo Rodrigues, na qualidade de ex-funcionário da empresa SERVISAN, foi o responsável por fornecer informações privilegiadas acerca da empresa, bem como por arregimentar os demais integrantes para a organização criminosa no Estado do Piauí, inexistindo dúvidas de que exerceu função essencial ao planejamento e execução da empreitada delituosa, sendo um dos responsáveis pela logística”.
Nesse sentido, confira-se precedente da 1ª Câmara Especializada Criminal desta Corte Estadual:
“(...) A conduta amolda-se, perfeitamente, aos termos do art. 29 do CP, sendo o recorrente coautor do crime praticado por seus comparsas, como bem frisou o sentenciante ao narrar os fatos, evidenciando as orientações repassadas e o apoio material existente, por isso inviável a aplicação da causa de diminuição referente à participação de menor importância” (TJPI | Apelação Criminal Nº 2011.0001.004247-8 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 22/05/2019)
Inviável, portanto, o reconhecimento da minorante genérica”.
Como se vê, a conclusão firmada nos parágrafos iniciais encontra-se alicerçada na fundamentação consignada no acórdão reprochado, de forma que as teses veiculadas no acórdão reprochado se limitam a rediscutir matéria decidida no julgamento do mérito da apelação criminal.
Assim, tendo em vista que os embargos de declaração não podem ser utilizados para adequar a decisão ao entendimento da parte embargante, acolher pretensões que refletem mero inconformismo ou rediscutir matéria já decidida, a rejeição dos aclaratórios é medida que se impõe.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, conheço dos embargos de declaração, mas para REJEITÁ-LOS, em razão de inexistir no acórdão embargado omissão, contradição, erro material ou qualquer outro vício exigido pelo art. 619 do Código de Processo Penal.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
0710730-90.2019.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalExtorsão mediante seqüestro
AutorEDUARDO DA SILVA SOARES
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação14/02/2025