Decisão Terminativa de 2º Grau

Contratos Bancários 0803151-54.2022.8.18.0078


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

PROCESSO Nº: 0803151-54.2022.8.18.0078
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
APELANTE: FRANCISCA RODRIGUES SANTANA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

PERDA DE OBJETO. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. ART. 91, VI, DO RITJ/PI, C/C ART. 932, III, DO CPC. TUTELA CAUTELAR ANTECIPADA A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.

Vistos etc.

Cuida-se de Apelação Cível interposta em Tutela Cautelar Antecedente proposta por FRANCISCA RODRIGUES DE SANTANA pretendendo a exibição do contrato de nº 20160358130005868000 supostamente firmado com BANCO BRADESCO S/A.

Determinou-se, no despacho de ID 18334771, a intimação da parte autora/apelante para, informar se tem interesse no prosseguimento da demanda tendo em vista que no processo de nº 0804277-42.2022.8.18.0078 fora apresentado o contrato objeto desta demanda.

É o quanto basta relatar.

DECIDO.

A parte autora ingressara com esta demanda a fim de que BANCO BRADESCO S/A apresentasse a via original do contrato de empréstimo consignado de nº 20160358130005868000.

Ocorre que, a parte autora ingressara com a AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS de nº 0804277-42.2022.8.18.0078, tendo a parte ré/apelada, no processo em epígrafe, apresentado o contrato objeto da ação ora em análise, ID 20730414.

Assim, inegável que a tutela restou esvaziada, uma vez que o efeito pretendido já foi concedido.

De fato, tem-se que o documento que este incidente visava já fora garantido, impondo-se, portanto, o comando do artigo 485, inciso VI, do CPC.

Convém ressaltar, ainda, que o artigo 493, também do CPC, diz que se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.

Por analogia, na regulamentação dos trâmites recursais, ter-se-ia igual desfecho com o artigo 932, III, do CPC.

Como visto, ocorreu a superveniente perda de objeto deste incidente e a parte autora teve a oportunidade de manifestar-se, em atendimento ao disposto no art. 493, parágrafo único, do CPC.

Patente, portanto, a perda superveniente do objeto desta Tutela Cautelar Antecedente.

Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, reputo PREJUDICADA esta Tutela Cautelar Antecedente, em razão da perda superveniente do objeto, ao tempo em que denego seguimento ao recurso.

Intimem-se as partes do inteiro teor desta decisão.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se a devida baixa na Distribuição.

Cumpra-se.

 

 

TERESINA-PI, 6 de dezembro de 2024.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803151-54.2022.8.18.0078 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 28/01/2025 )

Detalhes

Processo

0803151-54.2022.8.18.0078

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

FRANCISCA RODRIGUES SANTANA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

28/01/2025