
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
PROCESSO Nº: 0803151-54.2022.8.18.0078
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
APELANTE: FRANCISCA RODRIGUES SANTANA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
DECISÃO TERMINATIVA
PERDA DE OBJETO. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. ART. 91, VI, DO RITJ/PI, C/C ART. 932, III, DO CPC. TUTELA CAUTELAR ANTECIPADA A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.
Vistos etc.
Cuida-se de Apelação Cível interposta em Tutela Cautelar Antecedente proposta por FRANCISCA RODRIGUES DE SANTANA pretendendo a exibição do contrato de nº 20160358130005868000 supostamente firmado com BANCO BRADESCO S/A.
Determinou-se, no despacho de ID 18334771, a intimação da parte autora/apelante para, informar se tem interesse no prosseguimento da demanda tendo em vista que no processo de nº 0804277-42.2022.8.18.0078 fora apresentado o contrato objeto desta demanda.
É o quanto basta relatar.
DECIDO.
A parte autora ingressara com esta demanda a fim de que BANCO BRADESCO S/A apresentasse a via original do contrato de empréstimo consignado de nº 20160358130005868000.
Ocorre que, a parte autora ingressara com a AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS de nº 0804277-42.2022.8.18.0078, tendo a parte ré/apelada, no processo em epígrafe, apresentado o contrato objeto da ação ora em análise, ID 20730414.
Assim, inegável que a tutela restou esvaziada, uma vez que o efeito pretendido já foi concedido.
De fato, tem-se que o documento que este incidente visava já fora garantido, impondo-se, portanto, o comando do artigo 485, inciso VI, do CPC.
Convém ressaltar, ainda, que o artigo 493, também do CPC, diz que se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.
Por analogia, na regulamentação dos trâmites recursais, ter-se-ia igual desfecho com o artigo 932, III, do CPC.
Como visto, ocorreu a superveniente perda de objeto deste incidente e a parte autora teve a oportunidade de manifestar-se, em atendimento ao disposto no art. 493, parágrafo único, do CPC.
Patente, portanto, a perda superveniente do objeto desta Tutela Cautelar Antecedente.
Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, reputo PREJUDICADA esta Tutela Cautelar Antecedente, em razão da perda superveniente do objeto, ao tempo em que denego seguimento ao recurso.
Intimem-se as partes do inteiro teor desta decisão.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se a devida baixa na Distribuição.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 6 de dezembro de 2024.
0803151-54.2022.8.18.0078
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorFRANCISCA RODRIGUES SANTANA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação28/01/2025