Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0800207-83.2023.8.18.0130


Ementa

RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS COM TUTELA DE URGÊNCIA. SERVIÇO DE REMOÇÃO DE POSTE. NECESSIDADE DA REMOÇÃO. DOIS RECURSOS. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E IMPROVIDO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800207-83.2023.8.18.0130 - Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR - 3ª Turma Recursal - Data 28/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800207-83.2023.8.18.0130

RECORRENTE: MAYARA DOS HUMILDES SOUSA SILVA

Advogado(s) do reclamante: GUSTAVO COELHO DAMASCENO

RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



JuLIA Explica

EMENTA


 


RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS COM TUTELA DE URGÊNCIA. SERVIÇO DE REMOÇÃO DE POSTE. NECESSIDADE DA REMOÇÃO. DOIS RECURSOS. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E IMPROVIDO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO.


 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800207-83.2023.8.18.0130
Origem: 
RECORRENTE: MAYARA DOS HUMILDES SOUSA SILVA 
Advogado do(a) RECORRENTE: GUSTAVO COELHO DAMASCENO - PI11918-A

RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora alega que entrou em contato que a requerida, através do protocolo n° 29358722, solicitando a retirada de um poste localizado na frente de sua residência e a manutenção da rede elétrica da sua UC n° 1709884-0. Alega que fora lhe dado prazo de 30 (trinta) dias para execução dos serviços solicitados, entretanto, passado o prazo a requerida manteve-se inerte.

Ademais, alega que a inércia da requeria tem lhe causado transtornos, pois não pode prosseguir com a obra da construção de sua garagem. Por fim, informa que no dia 18/04/2023 fora informada por um preposto da requerida que para a realização do serviço de remoção do poste seria necessário o pagamento de R$ 12.289,39 (doze mil duzentos e oitenta e nove reais e trinte e nove centavos). Por fim, requereu a condenação da requeria na obrigação de fazer de retirar o poste e a fiação elétrica e condenação da requeria em indenização por danos morais.

Sobreveio sentença que, resumidamente, julgou parcialmente procedente os pedidos autorais, in verbis:

Assim, a medida que se impõe é o deferimento do pedido de obrigação de fazer, consistente na retirada de mencionado poste, assinalando o prazo de 15 (quinze) dias para tanto, uma vez que o atraso continua a prejudicar a demandante, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada inicialmente em R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de majoração e outras medidas coercitivas, em caso de descumprimento. Com relação ao dano moral, o pleito não merece ser atendido. Não se verifica presente abalo moral decorrente da dúvida administrativa acerca da responsabilidade pelo deslocamento do poste, de modo que não houve redução da dignidade da parte autora em razão dos fatos provados nos autos. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC, para DETERMINAR à parte ré que retire o poste de rede elétrica individualizado na exordial, no prazo de 15 (quinze) dias, sem custos ao consumidor, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada inicialmente em R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de majoração e outras medidas coercitivas, em caso de descumprimento. Sem custas nem honorários advocatícios (art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).

Inconformada com a sentença de primeiro grau, a parte requerida, recorrente, interpôs recurso inominado alegando, em suas razões, da legalidade do procedimento pela distribuidora; da presunção de legalidade dos atos da equatorial piauí. Por fim, requer a reforma da sentença de piso para julgar improcedente os pedidos autorais.

Ademais, observo que a parte autora também interpôs recurso inominado, requerendo, sucintamente, a reforma da sentença de piso para condenar a requerida em indenização por danos morais.

É o relatório sucinto.

JuLIA Explica

 


VOTO


 


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.

Passo a análise do recurso interposto pela requerida.

Em que pese os argumentos arguidos pela requerida, entendo que estes não subsistem no presente caso. É verdade que o ônus de remoção do poste, se tal serviço beneficiar exclusivamente o consumidor, deve ser arcado por este. Entretanto, in casu, observa-se que a necessidade de recolocação do poste não busca atender meros caprichos da parte autora, uma vez que a manutenção do poste no local em que está atualmente impossibilita/limita os direitos de propriedade da mesma, sendo, portanto, necessária a sua recolocação em local adequado, sob pena de perpetuar violação aos direitos de propriedade.

Portanto, agiu acertadamente o magistrado a quo ao determinar a obrigação de fazer. Nesse sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. POSTE INSTALADO PRÓXIMO À FACHADA DA RESIDÊNCIA DO AUTOR. RISCO DE CHOQUE ELÉTRICO. REALOCAÇÃO. RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA. Pleito do requerente de remoção de poste de energia instalado à frente do seu imóvel, que indica perigo e impede a plena fruição do direito de propriedade. Sentença de procedência que:a) condenou a ré ao pagamento de R$ 10.000,00 por dano moral; b) determinou o ressarcimento da quantia de R$ 3.268,82, c) deferiu a tutela de urgência para que a ré proceda à realocação do poste e rede elétrica, sem ônus para o autor, no prazo de 15 dias a partir da intimação pessoal, sob pena de multa diária de R$ 200,00. Recurso da ré perseguindo a improcedência do pedido. A concessionária é responsável pelo custeio decorrente da remoção de poste de energia elétrica quando impropriamente instalado em local que impossibilita ou limita o pleno exercício do direito de propriedade pelo consumidor. Inteligência dos artigos 5º, inciso XXII, da CF/88 e 1.228 do Código Civil. Evidente descaso da ré que não resolveu o problema administrativamente, não obstante o pagamento pelo autor da quantia de R$ 3.268,82, cobrada pela concessionária de serviço público. Laudo pericial que constatou que a rede elétrica permanece muito próxima ao imóvel e de fácil acesso aos moradores, com risco iminente de acidente. A obra de extensão de rede para realocar o poste de energia deve ser realizada e custeada pela ré, conforme prevê o art. 40 da Resolução 414/10 da ANEEL. O fornecedor de serviços só se exonera da responsabilidade de indenizar os danos causados pela má prestação do serviço se comprovar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, § 3º, CDC), o que não ocorreu no caso concreto. Falha na prestação do serviço evidenciada. Dano moral in reipsa. Necessidade de ingresso em juízo para a solução de seu problema, sendo inarredável a renitência desidiosa da recorrente na resolução célere e apropriada. Valor da indenização mantido, eis que adequado, razoável e proporcional ao caso dos autos. Súmula TJRJ nº 343. Precedentes jurisprudenciais desta corte. Sentença mantida. DESPROVIMENTO DO RECURSO (TJRJ – APL 0032207.62.2016.8.19.0042, Rel. Des. André Luiz Cidra, julgado em 01/07/2020, 24° Câmara Cível)

Passo a analisar o recuso interposto pela parte autora.

A parte atora alega que sofreu abalo moral, pois não pode prosseguir com a construção de sua garagem ante a inércia da requerida em realizar a remoção do poste. Ademais, alega que a requerida incorreu em prática ilícita ao condicionar o serviço ao pagamento da quantia de R$ 12.289,39 (doze mil duzentos e oitenta e nove reais e trinte e nove centavos), o que viola direitos fundamentais do consumidor.

Pois bem, in casu, entendo que são cabíveis danos morais, vez que a parte autora sofreu/sofre, em razão da inércia injustificada da requerida, limitação ao seu direito de propriedade, uma vez que não pode gozar plenamente de seu imóvel devido a localização inadequada do poste de energia.

Como se sabe, os danos extrapatrimoniais precisam ser reparados tendo como alvo o efetivo alcance da tríplice função do instituto, a saber: compensação do lesado, punição do agente lesante e dissuasão deste e da sociedade como um todo, para prevenir a repetição do evento danoso.

No caso em questão, entendo o montante de R$3.000,00 adequado, respeitando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

Diante do exposto, conheço do recurso do autor e dou-lhe provimento, condenando a requerida ao pagamento de danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de juros de 1% a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ)

Em relação ao recurso da requerida, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento.

No mais, mantém-se a sentença a quo em todos os seus termos, na forma do artigo 46 da Lei 9.099/1995. Ônus de sucumbência pela requerida, o qual condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 15% sobre o valor condenação.

 

 Teresina(PI), assinado e datado eletronicamente.


 


 

Detalhes

Processo

0800207-83.2023.8.18.0130

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

MAYARA DOS HUMILDES SOUSA SILVA

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

28/02/2025