Acórdão de 2º Grau

Pagamento 0001887-58.2013.8.18.0140


Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. DUPLICATAS MERCANTIS SEM ACEITE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. I O procedimento monitório tem como base a apresentação de documento escrito que comprove a existência do crédito, o que foi atendido pela parte autora, conforme descrito no art. 700 do CPC. II Não se verifica prescrição, uma vez que a ação monitória foi ajuizada dentro do prazo quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil, sendo irrelevante a demora na citação decorrente de desaparecimento dos autos, cuja responsabilidade não é atribuída ao Poder Judiciário. III O STJ entende que, no sistema de persuasão racional, o juiz é o destinatário final da prova, cabendo-lhe avaliar a necessidade de sua produção (STJ, AgInt no AREsp 1249277/SP). IV A ausência de aceite nas duplicatas mercantis não impede sua utilização no procedimento monitório, desde que as duplicatas tenham sido devidamente protestadas, o que presunção da existência da dívida, nos termos da jurisprudência consolidada (TJ/MG, AC nº 5000323-02.2019.8.13.0620). V DIANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO E PELO SEU DESPROVIMENTO, MANTENDO-SE a sentença em todos os seus termos. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em atenção aos critérios previstos no § 2º do mesmo dispositivo legal, especialmente o grau de zelo profissional e o trabalho despendido em grau recursal, acrescento 5% (cinco por cento) ao percentual fixado na sentença a título de honorários advocatícios. VI Sem parecer ministerial. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0001887-58.2013.8.18.0140 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 20/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001887-58.2013.8.18.0140

APELANTE: MAZERINE CRUZ & CIA LTDA - ME

Advogado(s) do reclamante: PEDRO HENRIQUE ALENCAR REBELO CRUZ LIMA

APELADO: STRATURA ASFALTOS S.A.

Advogado(s) do reclamado: PERSIO THOMAZ FERREIRA ROSA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 


 

 


 

 

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. DUPLICATAS MERCANTIS SEM ACEITE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. I O procedimento monitório tem como base a apresentação de documento escrito que comprove a existência do crédito, o que foi atendido pela parte autora, conforme descrito no art. 700 do CPC. II Não se verifica prescrição, uma vez que a ação monitória foi ajuizada dentro do prazo quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil, sendo irrelevante a demora na citação decorrente de desaparecimento dos autos, cuja responsabilidade não é atribuída ao Poder Judiciário. III O STJ entende que, no sistema de persuasão racional, o juiz é o destinatário final da prova, cabendo-lhe avaliar a necessidade de sua produção (STJ, AgInt no AREsp 1249277/SP). IV A ausência de aceite nas duplicatas mercantis não impede sua utilização no procedimento monitório, desde que as duplicatas tenham sido devidamente protestadas, o que presunção da existência da dívida, nos termos da jurisprudência consolidada (TJ/MG, AC nº 5000323-02.2019.8.13.0620). V DIANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO E PELO SEU DESPROVIMENTO, MANTENDO-SE a sentença em todos os seus termos. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em atenção aos critérios previstos no § 2º do mesmo dispositivo legal, especialmente o grau de zelo profissional e o trabalho despendido em grau recursal, acrescento 5% (cinco por cento) ao percentual fixado na sentença a título de honorários advocatícios. VI Sem parecer ministerial.

DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO E PELO SEU DESPROVIMENTO, MANTENDO-SE a sentenca em todos os seus termos. Nos termos do art. 85, 11, do CPC, em atencao aos criterios previstos no 2 do mesmo dispositivo legal, especialmente o grau de zelo profissional e o trabalho despendido em grau recursal, acrescento 5% (cinco por cento) ao percentual fixado na sentenca a titulo de honorarios advocaticios. Sem parecer ministerial.

 

 


RELATÓRIO


 

 

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MAZERINE CRUZ & CIA LTDA – ME, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos da AÇÃO MONITÓRIA, em desfavor de  STRATURA ASFALTOS S/A, todos qualificados e representados.

 

A lide versa sobre suposta inadimplência contratual realizada entre as partes, sendo a parte autora, credora da requerida, na quantia atualizada de R$ 144.225,53 (cento e quatorze mil, duzentos e vinte e cinco reais e cinquenta e três centavos), decorrente de oito duplicatas mercantis, descritas na exordial.

 

A sentença (Id 16905580) em resumo, verbis:

 

(…)

 

Diante do exposto, rejeitos os embargos monitórios e JULGO PROCEDENTE a ação monitória, convertendo o mandado injuncional em título executivo judicial, constituindo-o de pleno direito, devendo seu valor ser apurado em liquidação de sentença, utilizando-se como base para correção monetária o Provimento Conjunto 06/2009 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados do vencimento de cada duplicata. Condeno o Requerido nas custas processuais adiantadas pelo autor e em honorários de sucumbência no percentual de 10% sobre o valor da condenação. (sic)

(…)

 

Houve oposição de embargos de declaração, sendo o embargante, a parte requerida, tendo em resumo, a seguinte sentença:

 

(...)

 

Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração por serem tempestivos e no mérito NEGO-LHES provimento em virtude da pretensão de reforma da sentença. Por fim indefiro o pedido de condenação do embargante na multa por litigância de má-fé, já que não demonstrada a conduta ardilosa e dolosa com vistas a prejudicar a parte contrária. Alerto que a reiteração dos embargos caracteriza intuito proletário, passível de aplicação da multa do artigo 1.026, §2°, do CPC.” (Sic) (Id 16905587)

 

MAZERINE CRUZ & CIA LTDA – ME, interpôs recurso de apelação, requer o conhecimento e provimento, ante as considerações contidas no Id 16905588.

 

Custas recolhidas – Id 16905589, p. 02.

 

STRATURA ASFALTOS S/A, devidamente intimada, apresentou contrarrazões a apelação, requer o conhecimento e improvimento, diante as narrativas inseridas no Id 16905592.

 

Sem parecer ministerial.

 

É o Relatório.

 

 

 

 


VOTO


 

 

I ADMISSIBILIDADE


Preenchidos os requisitos de admissibilidade do Recurso de Apelação, tempestividade, interesse recursal, legitimidade para recorrer e adequação recursal.


II DO MÉRITO


É sabido que o procedimento monitório pode ser explanado como o procedimento por meio do qual, diante da consistência (robustez) e segurança da obrigação revelada em documento escrito, expede-se, um mandado de pagamento para que o devedor cumpra a obrigação, sob pena de automática constituição de um título executivo judicial.


Pois bem.


Analisando o conjunto probatório coligido nos autos, e, ainda, as razões recursais (Id 16905588), infere-se, que todos os parâmetros ante a ação monitória foram cumpridos, ou seja, com a prova do crédito. Logo, as duplicatas mercantis comprovaram a pactuação entre as partes envolvidas na presente demanda, aplicando-se in loco o art. 700 do CPC.


Por conseguinte, o c. STJ entende que no sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil nos arts. 130 e 131, em regra, não cabe compelir o magistrado a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, tendo em vista que o juiz é o destinatário final da prova, a quem cumpre a análise da conveniência e necessidade de sua produção. (STJ – AgInt no AREsp: 1249277 SP 2018/0032181-5, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 16/10/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/10/2018).


Assim, em relação a prescrição suscitada pelo apelante, sendo a ação monitória ajuizada dentro do prazo quinquenal (art. 206, § 5º, I, do Código Civil), não há que se falar em prescrição, o que na espécie, nota-se perfeitamente não configurado.


Nesse sentido, examinemos ementário do e. Tribunal de Justiça de Minas Gerais – TJ/MG:


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - PRESCRIÇÃO - DUPLICATA MERCANTIL SEM ACEITE - PROTESTO - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO- PRESUNÇÃO DA EXISTÊNCIA DA DÍVIDA. Interrompe-se a prescrição mediante protesto cambial, e, sendo a ação monitória ajuizada dentro do prazo quinquenal (art. 206, § 5º, I, do Código Civil), não há que se falar em prescrição. A ausência do comprovante de entrega da mercadoria retira a exequibilidade da duplicada sem aceite e, em se tratando de ação monitória, a duplicata sem aceite, mas protestada é prova documental da dívida, sendo suficiente à instauração do procedimento monitório. (TJ-MG - AC: 50003230220198130620, Relator: Des.(a) Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 13/04/2023, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/04/2023) (negritamos)


Logo, no presente causídico, os títulos cobrados venceram nos anos de 2001 e 2002, tendo a parte autora ingressado com a ação monitória no ano de 2003, portanto, dentro do prazo de prescrição quinquenal.


No que se refere a demora na efetivação da citação, não pode ser atribuída ao Poder Judiciário, mas ao próprio requerente, em razão da excessiva demora para identificar o desaparecimento dos autos, e promover as providências cabíveis, fato que obsta o efeito interruptivo da prescrição e a sua retroação à data da propositura da ação. Assim, o desaparecimento dos autos não que a parte afetada provoque o andamento do processo. Ao contrário, tivesse requerido seu regular processamento, mais cedo teria sido constatado seu extravio e regular tramitação.


Desse modo, patente que a parte autora comprovou ser credora dos valores consignados. (Art. 373, I, CPC).

III DISPOSITIVO

DIANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO E PELO SEU DESPROVIMENTO, MANTENDO-SE a sentença em todos os seus termos.

Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em atenção aos critérios previstos no § 2º do mesmo dispositivo legal, especialmente o grau de zelo profissional e o trabalho despendido em grau recursal, acrescento 5% (cinco por cento) ao percentual fixado na sentença a título de honorários advocatícios.

Sem parecer ministerial.

É o voto.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.

 DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

 Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

Relator



 

 

 

 




Detalhes

Processo

0001887-58.2013.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Pagamento

Autor

MAZERINE CRUZ & CIA LTDA - ME

Réu

STRATURA ASFALTOS S.A.

Publicação

20/02/2025