TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001887-58.2013.8.18.0140
APELANTE: MAZERINE CRUZ & CIA LTDA - ME
Advogado(s) do reclamante: PEDRO HENRIQUE ALENCAR REBELO CRUZ LIMA
APELADO: STRATURA ASFALTOS S.A.
Advogado(s) do reclamado: PERSIO THOMAZ FERREIRA ROSA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. DUPLICATAS MERCANTIS SEM ACEITE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. I O procedimento monitório tem como base a apresentação de documento escrito que comprove a existência do crédito, o que foi atendido pela parte autora, conforme descrito no art. 700 do CPC. II Não se verifica prescrição, uma vez que a ação monitória foi ajuizada dentro do prazo quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil, sendo irrelevante a demora na citação decorrente de desaparecimento dos autos, cuja responsabilidade não é atribuída ao Poder Judiciário. III O STJ entende que, no sistema de persuasão racional, o juiz é o destinatário final da prova, cabendo-lhe avaliar a necessidade de sua produção (STJ, AgInt no AREsp 1249277/SP). IV A ausência de aceite nas duplicatas mercantis não impede sua utilização no procedimento monitório, desde que as duplicatas tenham sido devidamente protestadas, o que presunção da existência da dívida, nos termos da jurisprudência consolidada (TJ/MG, AC nº 5000323-02.2019.8.13.0620). V DIANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO E PELO SEU DESPROVIMENTO, MANTENDO-SE a sentença em todos os seus termos. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em atenção aos critérios previstos no § 2º do mesmo dispositivo legal, especialmente o grau de zelo profissional e o trabalho despendido em grau recursal, acrescento 5% (cinco por cento) ao percentual fixado na sentença a título de honorários advocatícios. VI Sem parecer ministerial.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO E PELO SEU DESPROVIMENTO, MANTENDO-SE a sentenca em todos os seus termos. Nos termos do art. 85, 11, do CPC, em atencao aos criterios previstos no 2 do mesmo dispositivo legal, especialmente o grau de zelo profissional e o trabalho despendido em grau recursal, acrescento 5% (cinco por cento) ao percentual fixado na sentenca a titulo de honorarios advocaticios. Sem parecer ministerial.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MAZERINE CRUZ & CIA LTDA – ME, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos da AÇÃO MONITÓRIA, em desfavor de STRATURA ASFALTOS S/A, todos qualificados e representados.
A lide versa sobre suposta inadimplência contratual realizada entre as partes, sendo a parte autora, credora da requerida, na quantia atualizada de R$ 144.225,53 (cento e quatorze mil, duzentos e vinte e cinco reais e cinquenta e três centavos), decorrente de oito duplicatas mercantis, descritas na exordial.
A sentença (Id 16905580) em resumo, verbis:
(…)
“Diante do exposto, rejeitos os embargos monitórios e JULGO PROCEDENTE a ação monitória, convertendo o mandado injuncional em título executivo judicial, constituindo-o de pleno direito, devendo seu valor ser apurado em liquidação de sentença, utilizando-se como base para correção monetária o Provimento Conjunto 06/2009 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados do vencimento de cada duplicata. Condeno o Requerido nas custas processuais adiantadas pelo autor e em honorários de sucumbência no percentual de 10% sobre o valor da condenação”. (sic)
(…)
Houve oposição de embargos de declaração, sendo o embargante, a parte requerida, tendo em resumo, a seguinte sentença:
(...)
“Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração por serem tempestivos e no mérito NEGO-LHES provimento em virtude da pretensão de reforma da sentença. Por fim indefiro o pedido de condenação do embargante na multa por litigância de má-fé, já que não demonstrada a conduta ardilosa e dolosa com vistas a prejudicar a parte contrária. Alerto que a reiteração dos embargos caracteriza intuito proletário, passível de aplicação da multa do artigo 1.026, §2°, do CPC.” (Sic) (Id 16905587)
MAZERINE CRUZ & CIA LTDA – ME, interpôs recurso de apelação, requer o conhecimento e provimento, ante as considerações contidas no Id 16905588.
Custas recolhidas – Id 16905589, p. 02.
STRATURA ASFALTOS S/A, devidamente intimada, apresentou contrarrazões a apelação, requer o conhecimento e improvimento, diante as narrativas inseridas no Id 16905592.
Sem parecer ministerial.
É o Relatório.
VOTO
I ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os requisitos de admissibilidade do Recurso de Apelação, tempestividade, interesse recursal, legitimidade para recorrer e adequação recursal.
II DO MÉRITO
É sabido que o procedimento monitório pode ser explanado como o procedimento por meio do qual, diante da consistência (robustez) e segurança da obrigação revelada em documento escrito, expede-se, um mandado de pagamento para que o devedor cumpra a obrigação, sob pena de automática constituição de um título executivo judicial.
Pois bem.
Analisando o conjunto probatório coligido nos autos, e, ainda, as razões recursais (Id 16905588), infere-se, que todos os parâmetros ante a ação monitória foram cumpridos, ou seja, com a prova do crédito. Logo, as duplicatas mercantis comprovaram a pactuação entre as partes envolvidas na presente demanda, aplicando-se in loco o art. 700 do CPC.
Por conseguinte, o c. STJ entende que no sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil nos arts. 130 e 131, em regra, não cabe compelir o magistrado a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, tendo em vista que o juiz é o destinatário final da prova, a quem cumpre a análise da conveniência e necessidade de sua produção. (STJ – AgInt no AREsp: 1249277 SP 2018/0032181-5, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 16/10/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/10/2018).
Assim, em relação a prescrição suscitada pelo apelante, sendo a ação monitória ajuizada dentro do prazo quinquenal (art. 206, § 5º, I, do Código Civil), não há que se falar em prescrição, o que na espécie, nota-se perfeitamente não configurado.
Nesse sentido, examinemos ementário do e. Tribunal de Justiça de Minas Gerais – TJ/MG:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - PRESCRIÇÃO - DUPLICATA MERCANTIL SEM ACEITE - PROTESTO - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO- PRESUNÇÃO DA EXISTÊNCIA DA DÍVIDA. Interrompe-se a prescrição mediante protesto cambial, e, sendo a ação monitória ajuizada dentro do prazo quinquenal (art. 206, § 5º, I, do Código Civil), não há que se falar em prescrição. A ausência do comprovante de entrega da mercadoria retira a exequibilidade da duplicada sem aceite e, em se tratando de ação monitória, a duplicata sem aceite, mas protestada é prova documental da dívida, sendo suficiente à instauração do procedimento monitório. (TJ-MG - AC: 50003230220198130620, Relator: Des.(a) Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 13/04/2023, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/04/2023) (negritamos)
Logo, no presente causídico, os títulos cobrados venceram nos anos de 2001 e 2002, tendo a parte autora ingressado com a ação monitória no ano de 2003, portanto, dentro do prazo de prescrição quinquenal.
No que se refere a demora na efetivação da citação, não pode ser atribuída ao Poder Judiciário, mas ao próprio requerente, em razão da excessiva demora para identificar o desaparecimento dos autos, e promover as providências cabíveis, fato que obsta o efeito interruptivo da prescrição e a sua retroação à data da propositura da ação. Assim, o desaparecimento dos autos não que a parte afetada provoque o andamento do processo. Ao contrário, tivesse requerido seu regular processamento, mais cedo teria sido constatado seu extravio e regular tramitação.
Desse modo, patente que a parte autora comprovou ser credora dos valores consignados. (Art. 373, I, CPC).
III DISPOSITIVO
DIANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO E PELO SEU DESPROVIMENTO, MANTENDO-SE a sentença em todos os seus termos.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em atenção aos critérios previstos no § 2º do mesmo dispositivo legal, especialmente o grau de zelo profissional e o trabalho despendido em grau recursal, acrescento 5% (cinco por cento) ao percentual fixado na sentença a título de honorários advocatícios.
Sem parecer ministerial.
É o voto.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0001887-58.2013.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPagamento
AutorMAZERINE CRUZ & CIA LTDA - ME
RéuSTRATURA ASFALTOS S.A.
Publicação20/02/2025