
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Da Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
PROCESSO Nº: 0767357-41.2024.8.18.0000
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Aquisição]
IMPETRANTE: TERESINA IMOVEIS LTDA
IMPETRADO: SECRETÁRIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS DA SEMAR-PI
DECISÃO MONOCRÁTICA
RELATÓRIO
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL interposto por TERESINA IMOVEIS LTDA contra ato omissivo do Secretário de meio Ambiente e Recursos Hídricos do Piauí - SEMARH em razão deste não ter determinado a paralisação de atividades de abertura de piques e desmatamento no imóvel registrado sob a matrícula 1913, do Cartório de Registro de Imóveis de Ribeiro Gonçalves, realizados pela empresa AZN PARTICIPAÇÕES em sobreposição ao imóvel da impetrante adquirido por meio de contrato de compra e venda com a empresa CONESUL - COLONIZADORA DOS CERRADOS SUL PIAUIENSE EIRELI.
Juntou documentos, incluindo contrato de compra e venda, boletim de ocorrência, fotos, vídeos e atos da SEMARH.
É o que basta relatar.
FUNDAMENTAÇÃO
Consultando o sistema PJE, constata-se que houve interposição de Agravo de Instrumento (processo nº 0762100-35.2024.8.18.0000) anteriormente distribuído ao Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR oriundo do processo de origem o nº 0801529-77.2024.8.18.0042 - Ação de interdito proibitório relativa ao mesmo imóvel no qual o ora impetrante discute sobre a revogação de licenças ambientais e autorização de atividades de desmatamento e instalação de atividades pela empresa AZN PARTICIPAÇÕES.
Inclusive no boletim de ocorrência acostado (Id.21767163 - Pág. 2) o noticiante, administrador da empresa impetrante, relata: “ Os suspeitos, TROPICAL AGROPARTICIPAÇÕES LTDA e AZN PARTICIPAÇÕES LTDA estão se apropriando indevidamente de sua propriedade, porque usaram documentos públicos e particulares possivelmente falsificados, em processo judicial fraudulento, n.° 0801529-77.2024.8.18.0042”, qual seja, o processo de origem do Agravo de Instrumento mencionado, para o qual é prevento o Exmo.Des. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR.
Sobre o tema, assim dispõe o Código de Processo Civil e o Regimento Interno deste Egrégio Tribunal:
Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.
Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no MESMO PROCESSO OU EM PROCESSO CONEXO, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo.
Interpretando o referido dispositivo, Daniel Amorim Assumpção Neves , leciona:
Não havia no CPC/1973 previsão a respeito do fenômeno da prevenção nos tribunais. No tocante às ações de competência originária, ainda era possível a aplicação das regras de prevenção existentes no diploma legal revogado, mas em termos de competência recursal a matéria limitava-se a previsões esparsas e nem sempre existentes nos Regimentos Internos dos Tribunais.
O art. 930, parágrafo único, do Novo CPC modificou essa realidade ao tratar expressamente da prevenção em grau recursal.
Segundo o dispositivo legal, o primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. A prevenção, portanto, se fixa pelo protocolo do recurso no tribunal, independentemente da data do julgamento. Para fins de fixação da prevenção, portanto, é irrelevante a data de protocolo do recurso em grau inferior ou a postagem pelo correio. Também é irrelevante o conteúdo do julgamento, de forma que, mesmo sendo inadmitido, o recurso será capaz de gerar a prevenção do juízo para outros recursos a serem interpostos no mesmo processo ou em processo conexo.
No caso concreto, embora os pedidos sejam diferentes nas duas ações (mandado de segurança e interdito proibitório) há identidade da causa de pedir remota em ambas as demandas, havendo risco de decisões conflitantes sobre a realidade fática vivenciada pelo impetrante, já que o substrato fático em análise é o mesmo.
Mesmo que não se reconhecesse a conexão, evidente a prejudicialidade, por risco de decisões conflitantes ou contraditórias nos referidos feitos e, conforme o artigo 55, § 3º, do mesmo Codex, “Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles”.
A propósito da prevenção por conexão entre Mandado de Segurança e outro processo anteriomente distribuído, colaciona-se:
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - MANDADO DE SEGURANÇA VISANDO NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO E EXECUÇÃO FISCAL - MESMO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - CONEXÃO - REMESSA AO JUÍZO PREVENTO - CONFLITO ACOLHIDO. Havendo conexão entre a Execução Fiscal e Mandado de Segurança, no qual o impetrante busca a nulidade do auto de infração que ensejou o débito fiscal, impõe-se a reunião dos processos, de modo a evitar decisões conflitantes. Ajuizado primeiro o mandado de segurança, o respectivo juízo deve processar e julgar ambas as ações. Reconhecida a conexão entre as ações, o juízo suscitado torna-se prevento (art. 59 CPC) para o julgamento das demandas. Conflito acolhido.
(TJ-MG - CC: 10000200484772000 MG, Relator: Leite Praça, Data de Julgamento: 09/07/2020, Data de Publicação: 16/07/2020)
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL – agravo de instrumento – MANDADO DE SEGURANÇA – TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS – conexão imprópria – REUNIÃO DE PROCESSOS – risco de decisões conflitantes E CONTRADITÓRIAS – § 3o DO ART. 55 DO CPC – pleito liminar – apreciação POSTERGADA – DETERMINAÇÕES ATENDIDAS – NECESSIDADE DO EXAME pelo julgador a quo – provimento parcial. Em razão de a matéria discutida na ação mandamental estar intrinsecamente relacionada a outros feitos, anteriormente, ajuizados, e ser real a possibilidade de decisões conflitantes ou contraditórias, impõe-se o reconhecimento da conexão, por força do artigo 55, § 3o do CPC. Deve o Magistrado a quo apreciar o pedido liminar, formulado na ação de base, porque cumpridas as determinações impostas.
(TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 1007296-83.2017.8.11.0000, Relator: MARCIO VIDAL, Data de Julgamento: 10/02/2020, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 17/02/2020)
Logo, tendo em vista que o recurso mencionado fora distribuído à relatoria do eminente Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR, resta evidente a existência de prevenção daquele relator para processar e julgar o presente mandamus (art. 930, parágrafo único, CPC/2015).
DISPOSITIVO
Isso posto, determino a redistribuição do feito, por prevenção, à relatoria do Exmo. Sr. Des. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR.
Cumpra-se.
Teresina, 6 de dezembro de 2024.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0767357-41.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAquisição
AutorTERESINA IMOVEIS LTDA
RéuSECRETÁRIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS DA SEMAR-PI
Publicação09/12/2024