TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800186-94.2024.8.18.0026
APELANTE: JOAO PEREIRA DE ABREU FILHO
Advogado do(a) APELANTE: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL - PI12084-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS BANCÁRIOS. INTERESSE DE AGIR. NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NOTIFICAÇÃO POR E-MAIL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RECEBIMENTO. MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta por JOAO PEREIRA DE ABREU FILHO contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, a ação de Tutela Cautelar Antecedente proposta contra o BANCO BRADESCO, sob o fundamento de ausência de interesse de agir, ante a não comprovação de prévio pedido de exibição de documentos bancários dirigido à instituição financeira, sendo considerado inválido o e-mail enviado sem comprovação de seu recebimento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o envio de notificação por e-mail é meio válido para demonstrar o prévio requerimento administrativo à instituição financeira, necessário para configuração do interesse de agir; e (ii) analisar se a ausência de comprovação do recebimento da notificação por e-mail compromete a propositura da ação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O interesse de agir em ação de exibição de documentos bancários exige, nos termos do entendimento firmado pelo STJ no Tema 648 (REsp 1.349.453/MS), a demonstração de: (i) relação jurídica entre as partes; (ii) prévio pedido administrativo não atendido em prazo razoável; e (iii) pagamento do custo do serviço, quando exigido.
4. A jurisprudência do STJ admite a validade de notificação por e-mail como meio de comunicação, desde que comprovado o envio e a entrega da mensagem no servidor de destino, sendo desnecessária a comprovação de leitura pelo destinatário (REsp 2.063.145/RS).
5. No caso concreto, os autos não contêm comprovação de que o e-mail enviado pelo Apelante foi efetivamente entregue ao servidor do Apelado, tampouco demonstram que o canal utilizado é oficialmente reconhecido pela instituição financeira como meio válido de comunicação para solicitações administrativas.
6. A ausência de comprovação do recebimento da notificação por e-mail compromete a configuração do interesse de agir, impossibilitando a movimentação do Poder Judiciário em razão da falta de demonstração de resistência por parte do Apelado.
IV. DISPOSITIVO
7. Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 330, III; CDC, art. 43, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.349.453/MS (Tema 648), Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 10.12.2014; STJ, REsp 2.063.145/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 14.03.2024.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento, votando pela manutencao da sentenca apelada, por nao ter sido comprovado um dos requisitos para a propositura da Tutela Cautelar Antecedente, qual seja, o previo pedido a instituicao financeira de exibicao do contrato de financiamento requerido na presente acao. Sem honorarios.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOAO PEREIRA DE ABREU FILHO contra sentença proferida nos autos da Tutela Cautelar (Proc. n° 0800186-94.2024.8.18.0026), proposta pelo apelante em face de BANCO BRADESCO S.A., que julgou extinto o processo por falta de interesse de agir, nos seguintes termos:
“In casu, a parte autora demonstrou ter requerido administrativamente à instituição financeira, por meio de e-mail enviado pelo advogado representante (ID 51278406), no entanto, a “notificação eletrônica” não veio acompanhada do comprovante de recebimento pela instituição financeira (implicação inerente ao tipo de missiva escolhido pela parte autora- e-mail), o que vem a enfraquecer a tese de que a parte autora possui interesse de agir na propositura da presente demanda.
Nesse cenário, não havendo comprovação de que a instituição financeira ré foi regularmente notificada da pretensão autoral de exibição de documentos, o pedido administrativo trasladado para os autos deve ser considerado inválido ou sequer realizado, afastando o interesse de agir da parte autora ao manejo da presente ação.
Isto posto, extingo o processo sem resolução do mérito por ausência de interesse de agir, com fundamento no artigo 330, III, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Suspendo a sua execução, pois defiro a gratuidade judiciária.”
APELAÇÃO CÍVEL: O Apelante alegou, em suma, que: i) a demanda encontra-se suficientemente justificada; ii) foi realizado requerimento administrativo perante a instituição financeira, via e-mail, visando a entrega dos documentos referentes ao contrato bancário e cancelamento dos descontos, porém, sem sucesso, não restou alternativa que não a via judicial;
Sem contrarrazões.
Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
1. CONHECIMENTO
Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).
Preparo recursal dispensado em razão da gratuidade de justiça.
Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Apelante é legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.
Deste modo, conheço do presente recurso.
2. MÉRITO
Conforme relatado, trata-se a presente Ação de Tutela de Urgência Cautelar Antecedente, em que o Autor, ora Apelante, requer que o Banco Réu, ora Apelado, exiba em juízo o contrato com ele firmado.
No presente recurso, insurge-se o Autor, ora Apelante, contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo, sem resolução de mérito, em razão da ausência de prévio requerimento de exibição do contrato objeto da lide dirigido à instituição financeira, considerando o magistrado a quo que o requerimento por e-mail sem comprovação do recebimento seria inválido.
Sobre o tema, cabe destacar que o STJ, quando do julgamento do REsp 1.349.453/MS (Tema: 648), sob a égide dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC/73), firmou o entendimento de que "a propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária":
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXIBIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE DE AGIR. PEDIDO PRÉVIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO. NECESSIDADE.
1. Para efeitos do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária.
2. No caso concreto, recurso especial provido.
(STJ, REsp 1349453/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/12/2014, DJe 02/02/2015)
Nesse ínterim, oportuno delimitar a incidência da referida tese que, conforme o claro enunciado firmado pela Corte, se aplica a todas as ações cautelares de exibição de documentos bancários (na égide do NCPC, tutelas cautelares antecedentes). Isso se justifica pela natureza meramente preparatória desse tipo de demanda, já que a exibição do documento é seu objetivo principal, pelo que resta necessária a demonstração do interesse de agir da parte autora através dos requisitos apontados pelo STJ.
Portanto, cabe ao julgador analisar, para o deferimento da tutela cautelar antecedente de exibição de documentos, três requisitos: i) a demonstração da existência de relação jurídica entre as parte; iii) a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e iii) o pagamento do custo do serviço, conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária”.
Essa exigência é justificada pela Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, no voto-vista proferido no referido recurso repetitivo, da seguinte forma:
(...)Se não houver a iniciativa de seu cliente de pedir na agência de relacionamento, pelos canais adequados, a emissão de segunda via dos documentos já fornecidos, não há como se considerar configurada resistência do banco e, portanto, interesse de agir que justifique a movimentação do Poder Judiciário para a solicitação dos documentos comuns.
Não pairam dúvidas de que a relação entre os bancos e seus correntistas é regida pelo Código de Defesa do Consumidor. Igualmente, é indisputável que o contrato e os extratos são documentos comuns e que o banco tem o dever de fornecê-los ao cliente, quantas vezes for solicitado. Mas o banco não pode adivinhar que determinado cliente deseja a segunda, a terceira ou a quarta via de tal ou qual documento. Não é razoável que o pedido seja feito diretamente perante o Judiciário, sem que tenha sido solicitado extrajudicialmente ao banco.
Assim, é pressuposto para configurar o interesse de agir a demonstração de que o banco, ciente da pretensão, não se dispôs a fornecer os documentos em tempo hábil. Tal demonstração pode decorrer de negativa explícita ou da mera omissão em fornecer os documentos que lhe tenham sido requeridos, pelos canais de relacionamento adequados, nos termos contratuais e da regulamentação da autoridade monetária.
Penso, portanto, que o interesse de agir é condição da ação cautelar de exibição de documentos e ele estará evidenciado se o autor demonstrar a recusa ou a inércia da instituição financeira em fornecer, em tempo hábil, os documentos comuns, após cientificada da pretensão.
(REsp 1349453/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Voto-Vista Min. MARIA ISABEL GALLOTTI SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/12/2014, DJe 02/02/2015)
No caso dos autos, o juízo de piso verificou a ausência de comprovação, pelo Autor, ora Apelante, do prévio pedido à instituição financeira de exibição do contrato de financiamento requerido na presente ação, por considerar insuficiente o e-mail enviado sem a comprovação de que a instituição financeira tenha recebido a notificação.
Acerca da validade da notificação via e-mail, tal questão tem sido reiteradamente enfrentada pelos tribunais superiores. O Superior Tribunal de Justiça já consolidou entendimento no sentido de que a notificação por e-mail é válida, desde que comprovado o envio da comunicação ao servidor de destino. Nesse sentido, cito o seguinte precedente:
"RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. ARTIGO 43, § 2º, DO CDC. PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. POSSIBILIDADE DE ENVIO DA COMUNICAÇÃO ESCRITA POR E-MAIL. SUFICIÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DO ENVIO E ENTREGA DO EMAIL NO SERVIDOR DE DESTINO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. (...) Considerando que é admitida até mesmo a realização de atos processuais, como citação e intimação, por meio eletrônico, inclusive no âmbito do processo penal, é razoável admitir a validade da comunicação remetida por e-mail para fins de notificação prevista no art. 43, § 2º, do CDC, desde que comprovado o envio e entrega da comunicação ao servidor de destino. (REsp nº 2063145 - RS, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, 14 de março de 2024)."
A jurisprudência mencionada corrobora que, tal como na notificação por via postal, não há necessidade de comprovar que o e-mail enviado foi efetivamente lido pelo destinatário. O que se exige é apenas a comprovação de que a comunicação foi enviada ao e-mail indicado e que foi entregue ao servidor de destino.
Ocorre que, no caso em análise, os autos não contêm comprovação de que o e-mail teria sido efetivamente entregue ao servidor de destino do apelante e nem mesmo que o referido meio de comunicação seja um dos meios oficiais disponíveis para tal fim. Em conformidade com o entendimento consolidado pelo STJ, tal falha compromete a regularidade da notificação, não sendo suficiente o simples envio do e-mail para que se presuma o recebimento pelo destinatário.
Ante o exposto, voto pela manutenção da sentença apelada, por não ter sido comprovado um dos requisitos para a propositura da Tutela Cautelar Antecedente, qual seja, o prévio pedido à instituição financeira de exibição do contrato de financiamento requerido na presente ação, e por ser a ausência de um deles suficiente para extinção do feito.
3. CONCLUSÃO
Forte nessas razões, voto pela manutenção da sentença apelada, por não ter sido comprovado um dos requisitos para a propositura da Tutela Cautelar Antecedente, qual seja, o prévio pedido à instituição financeira de exibição do contrato de financiamento requerido na presente ação.
Sem honorários.
É como voto.
Sessão do Plenário Virtual realizada no período de 31/01/2025 a 07/02/2025, da 3ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (férias).
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0800186-94.2024.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalFornecimento
AutorJOAO PEREIRA DE ABREU FILHO
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação13/02/2025