Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0806041-73.2023.8.18.0031


Ementa

EMENTA:PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE NULIDADE DA DÍVIDA. INSERÇÃO INDEVIDA DE DÍVIDA PRESCRITA NA PLATAFORMA "SERASA LIMPA NOME". DANO MORAL CONFIGURADO1. A inexigibilidade da dívida impede a credora de buscar seu recebimento pelas vias judicial e extrajudicial e, por conseguinte, de cadastrá-la em banco de danos de caráter desabonador, como é o caso da plataforma “Serasa Limpa Nome”2. A mácula pela inserção incorreta daquele que não deve e cuja dívida é inexistente, em si, justifica a condenação à indenização na seara moral, tanto sob o aspecto repressivo, quanto ao efeito preventivo da condenação, que se presta a evitar novas condutas incorretas e prejudiciais ao cidadão consumidor.3. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0806041-73.2023.8.18.0031 - Relator: ANTONIO SOARES DOS SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 04/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0806041-73.2023.8.18.0031

APELANTE: JESSICA SILVA ALENCAR

Advogado(s) do reclamante: RAFAEL MATOS GOBIRA

APELADO: NEXTEL TELECOMUNICACOES LTDA.

Advogado(s) do reclamado: PAULA MALTZ NAHON

RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

EMENTA:

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE NULIDADE DA DÍVIDA. INSERÇÃO INDEVIDA DE DÍVIDA PRESCRITA NA PLATAFORMA "SERASA LIMPA NOME". DANO MORAL CONFIGURADO

1. A inexigibilidade da dívida impede a credora de buscar seu recebimento pelas vias judicial e extrajudicial e, por conseguinte, de cadastrá-la em banco de danos de caráter desabonador, como é o caso da plataforma “Serasa Limpa Nome”

2. A mácula pela inserção incorreta daquele que não deve e cuja dívida é inexistente, em si, justifica a condenação à indenização na seara moral, tanto sob o aspecto repressivo, quanto ao efeito preventivo da condenação, que se presta a evitar novas condutas incorretas e prejudiciais ao cidadão consumidor.

3. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0806041-73.2023.8.18.0031
Origem: 
APELANTE: JESSICA SILVA ALENCAR 
Advogado do(a) APELANTE: RAFAEL MATOS GOBIRA - MG124976-A

APELADO: NEXTEL TELECOMUNICACOES LTDA.
Advogado do(a) APELADO: PAULA MALTZ NAHON - RS51657-A

RELATOR(A): Desembargador 21ª Cadeira

Trata-se de Apelação Cível interposta por JÉSSICA SILVA ALENCAR contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba/PI nos autos da AÇÃO DE NULIDADE DA DÍVIDA C/C AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada em desfavor da NEXTEL TELECOMUNICACOES LTDA., ora Apelada.

Na sentença, o Juízo de 1º grau julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial para declarar a inexigibilidade dos débitos discutidos na ação.

Em suas razões recursais, a parte apelante requer, em suma, a reforma da sentença vergastada para condenar a parte apelada ao pagamento de indenização por danos morais.

A parte recorrida apresentou contrarrazões requerendo que seja negado provimento ao presente recurso.

Apelação recebida em seu duplo efeito por este Juízo.

Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos deixaram de ser encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se verificar hipótese que justificasse sua intervenção.

É o relatório. Passo a decidir:

Inclua-se o feito em pauta de julgamento.

JuLIA Explica

 


VOTO


 

DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Conquanto a parte Recorrente tenha ajuizado, em princípio, Apelação Adesiva, recebo o presente recurso como Apelação Cível com base no princípio da fungibilidade recursal.

 

VOTO

 

De início, convém ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 3º, § 2º, considera “serviço”, para efeitos de definição de fornecedor, qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária.

Assim, as relações jurídicas discutidas nestes autos estão submetidas às disposições do CDC. Dessa forma, o ônus da prova deve ser invertido conforme o art. 6º, VIII, do mesmo diploma legal.

Compulsando os autos, verifico que a parte Apelada admitiu ter utilizado a plataforma “Serasa Limpa Nome”, o que não considera uma forma de cobrança. Ademais, reitera que, ainda que prescritos, os débitos podem ser cobrados extrajudicialmente.

Contudo, ao contrário do alegado pela Apelada, a inexigibilidade da dívida impede a credora de buscar seu recebimento pelas vias judicial e extrajudicial e, por conseguinte, de cadastrá-la em banco de danos de caráter desabonador, como é o caso da plataforma “Serasa Limpa Nome”. Nesse sentido:

 

APELAÇÃO. Ação declaratória de inexistência de dívida c.c indenização por danos morais. Sentença procedente. Insurgência da ré. Ônus probatório da ré quanto à existência da dívida. Art 373, II do CPC. Ré que admite fraude de terceiros. Art 43, §§ 1º e 5º do CDC. Inserção indevida de dívida inexistente na plataforma "Serasa Limpa Nome". Dano moral configurado e indenização mantida. Valor sentenciado superior ao considerado razoável para a demanda. Indenização em R$ 10.000,00 que se mostra suficiente à hipótese. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10123420920228260114 Campinas, Relator: Deborah Ciocci, Data de Julgamento: 23/05/2023, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/05/2023).

 

A inclusão do nome do consumidor na referida plataforma, por ser denominada "Limpa Nome", pressupõe, exatamente, que o nome está "sujo", que há algo pendente no que tange ao pagamento, a dívidas e à eventual concessão de crédito, atual ou futuro, àquele consumidor, já que tal plataforma se presta, inclusive, a consulta de financeiras, bancos e outros concedentes de crédito no mercado, para analisarem o perfil do consumidor.

Ademais, a mácula pela inserção incorreta daquele que não deve e cuja dívida é inexistente, em si, justifica a condenação à indenização na seara moral, tanto sob o aspecto repressivo, quanto ao efeito preventivo da condenação, que se presta a evitar novas condutas incorretas e prejudiciais ao cidadão consumidor.

Em relação a isso, a quantificação dos valores deve levar em conta a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes, o grau de culpa do agente, de terceiro ou da vítima, as particularidades do caso concreto, bem como os postulados da razoabilidade e proporcionalidade.

Dessa forma, tendo em conta o caráter pedagógico da indenização, e atento à vedação do enriquecimento sem causa, entendo que a quantia de R$ 1.000,00 (hum mil reais) é adequada para mitigar o desconforto por que passou a Apelante e propiciar o disciplinamento da parte Apelada.

Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO E, NO MÉRITO, DOU-LHE PROVIMENTO, para Condenar a parte Apelada ao pagamento de DANOS MORAIS valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais) corrigida a partir da data do arbitramento (Súmula 362/STJ), e acrescido de juros remuneratórios de 1% a.m. (um por cento ao mês) a contar da data da contestação.

Os demais termos da Sentença a quo devem ser integralmente mantidos.

 

Intimem-se as partes.

Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

 

É como voto.

 

Teresina-PI, data registrada pelo sistema.

 

Desembargador ANTÔNIO SOARES

Relator

 



Teresina, 04/02/2025

Detalhes

Processo

0806041-73.2023.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO SOARES DOS SANTOS

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

JESSICA SILVA ALENCAR

Réu

NEXTEL TELECOMUNICACOES LTDA.

Publicação

04/02/2025